Francisco Geymison Da Costa Crispim
Francisco Geymison Da Costa Crispim
Número da OAB:
OAB/PI 018155
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Geymison Da Costa Crispim possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
FRANCISCO GEYMISON DA COSTA CRISPIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 2055-2673 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0800874-90.2023.8.10.0001 Acusado(a)(s)/Indiciado(a)(s): REU: WASHINGTON LUIS COSTA LIMA, ROBERT ALYSSON SOARES GOMES CERTIDÃO Certifico que a audiência marcada para o dia de hoje (11.06.2025, às 9h) deixou de ser realizada em virtude da impossibilidade de presença do magistrado Pedro Guimarães Júnior, Juiz Auxiliar de Entrância Final (respondendo por esta unidade, conforme Portaria n°578/2025-CGJ), que está presidindo Sessão de Tribunal do Júri (3ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís). Desde já, o ato fica redesignado para o dia 30 de outubro de 2025, às 9h. São Luís (MA), 11/06/2025. Kálita Gonçalves Assessora Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: Secfam2_slz@tjma.jus.br CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0871901-70.2022.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: ERLANDE DE JESUS CASTRO (OAB 19698-PI), STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES (OAB 18155-MA) DECISÃO Tramitando regularmente o feito, as partes apresentaram acordo extrajudicial de ID 130909875, inclusive juntado comprovante de pagamento (ID 130911179) no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) e pugnaram pela homologação do acordo. Considerando o comprovante de transferência bancária de ID 130911179, SUSPENDO a medida prisional decretada. Ressalte-se que a medida prisional restou suspensa e não revogada. Expeça-se contramandado em favor do executado. Proceda-se com as devidas anotações, inclusive, junto ao BNMP. Outrossim, quanto ao pleito de homologação do acordo de ID 130909875, não vislumbrei no referido acordo a assinatura do patrono/defensor da exequente, razão pela qual, determino a intimação das partes, através dos seus patronos, para no prazo de 5 (cinco) dias, regularizarem a situação. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839596-28.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCINEIDE SOUZA COSTA, JOAO OLIVEIRA LIMA EMBARGADO: RENATO MARQUES DE MELO Advogados do(a) EMBARGADO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA LUCINEIDE SOUZA COSTA e JOÃO OLIVEIRA LIMA, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão da ordem de reintegração de posse expedida nos autos do processo nº 0839526-16.2022.8.10.0001, bem como a manutenção dos embargantes na posse do imóvel situado na Av. Josemar Lima, n.º 09, Vila Apaco, São Luís/MA. Alegam os Embargantes que adquiriram, de boa-fé, a posse do imóvel mediante permuta com Suely Nadja Ribeiro da Silva, irmã do embargante João, que exercia a posse do bem desde o ano de 2014, conforme documentos acostados, sendo surpreendidos com o cumprimento de sentença proferida em ação possessória da qual não foram partes. Sustentam, ainda, que a fase executiva fora instaurada de ofício, sem requerimento do exequente, e antes mesmo do trânsito em julgado da decisão. É o breve relatório. DECIDO. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 1.1 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA FÍSICA O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe claramente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 1.2 DOS REQUISITOS E CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme prevê o art. 678 do CPC: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Na hipótese, os embargantes instruíram a inicial com documentos que apontam, ao menos em juízo de cognição sumária, o exercício da posse atual e de boa-fé sobre o imóvel (ID 147943360), bem como o justo receio de perda dessa posse em razão de mandado de reintegração expedido em processo do qual não participaram, o que, em tese, afronta o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Também se destaca que o cumprimento de sentença na ação possessória originária aparentemente foi iniciado antes do trânsito em julgado e sem requerimento da parte autora, o que pode configurar nulidade, conforme reiterada jurisprudência, a merecer apuração no curso destes embargos. 2. DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto: a) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC; b) Com fulcro no art. 300 e art. 678 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para: Suspender o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0839526-16.2022.8.10.0001, notadamente quanto ao mandado de reintegração de posse em favor do embargado RENATO MARQUES DE MELO e determinar a manutenção dos Embargantes na posse do imóvel localizado na Av. Josemar Lima, nº 09, Vila Apaco, São Luís/MA, até ulterior deliberação neste feito c) Cite-se a parte embargada para manifestação, nos termos do artigo 677, §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 678, também do CPC. No mais, fixo que findo o prazo para a contestação dos embargos, seguirá o procedimento comum. Cite-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís