Bruno Eduardo Gortz De Souza

Bruno Eduardo Gortz De Souza

Número da OAB: OAB/PI 018157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Eduardo Gortz De Souza possui 55 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMA, TRT22, TRF1
Nome: BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) AGRAVO DE PETIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014290-89.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - PI18157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA FRANCISCA DE BRITO BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - (OAB: PI18157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0002257-42.2012.8.10.0060 Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte ré: BANCO BMG SA e outros (2) DECISÃO Tratam-se de cumprimentos de sentença promovidos por diversos exequentes em face do BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Conforme se observa das petições de cumprimento de sentença, o pedido é dirigido tão somente contra particulares, nada sendo pleiteado em face do Poder Público, embora o Estado do Maranhão tenha figurado no polo passivo da lide durante a fase de conhecimento. A Lei Complementar estadual nº 193/2017, em seu art. 6º, inciso V, alterando o art. 12 da Lei Complementar estadual nº 14/1991, prevê a competência da Vara da Fazenda Pública de Timon, litteris: Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (...) V - Varada Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Improbidade administrativa. Fundações. Meio Ambiente e Urbanismo. Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991. Conforme dito, em que pese a ação originária ter sido ajuizada em face do Estado do Maranhão, em litisconsórcio com os demais réus, deve-se observar que o cumprimento de sentença está direcionado tão somente em face dos banco executados, não havendo nenhum pedido em face da Fazenda Pública Estadual, fato que afasta a competência da Vara da Fazenda Pública para processar a execução. Em casos análogos, assim se posiciona a jurisprudência: Estado do Maranhão Poder Judiciário_QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de maio de 2016.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 016703/2016 - São Luís NÚMERAÇÃO ÚNICA: 0011224-88.2014.8.10.0001Suscitante : Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Suscitado : Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Relator: Des. José de Ribamar Castro ACÓRDÃO Nº ____________/_________EMENTAPROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMNTO DE SENTENÇACOLETIVA. VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE DIREITO METAINDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL. CONFLITO PROVIDO.I – A questão descrita na demanda processual não reflete interesses a serem resguardados em sede de tutela coletiva, de competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, uma vez que o autor pleiteia em juízo o cumprimento de decisão de interesse individual, não existindo qualquer direito coletivo a ser protegido, tratando-se de direito unicamente particular, revelando-se, portanto, a competência da Vara Cível residual;Conflito provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jorge Rachid Mubárack Maluf.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho.Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2016.Desembargador José de Ribamar Castro (grifou-se) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0803685-89.2024.8.10.0000 Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público de 21 a 28 de maio de 2024 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 516 DO CPC. AUSÊNCIA DO ESTADO NA DEMANDA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON. CONFLITO PROCEDENTE. I - A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue as regras comuns de competência previstas no art. 516 do Código de Processo Civil, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. Precedente do STJ. II - O feito de origem trata-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública processada e julgada pelo Juízo da 4ª Vara de Timon. III - Na hipótese, o cumprimento de sentença foi requerido, exclusivamente, em face do banco demandado na ação coletiva e distribuído, inicialmente, ao Juízo suscitado. IV - Conflito de Competência julgado procedente, reconhecendo-se como competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Timon, ora suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do conflito para reconhecer como competente a 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, ora suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator (grifou-se) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.815 - MA (2018/0235713-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS - SJ/MA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BALSAS - MA INTERES. : JOSE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : IRINEU DERLI LANGARO - TO001252 INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência funcional prevista nos arts. 512 e 516 do CPC/15 sede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. 2. Inexistindo ente federal no pólo passivo do cumprimento de sentença coletiva, é da Justiça Estadual o processamento da demanda. 3.Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo estadual suscitado. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS - SJ/MA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BALSAS - MA, suscitado. Ação: de execução provisória individual de sentença coletiva proposta por JOSE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Manifestação do Juízo suscitado: declinou da competência, porquanto o título executivo provém da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em que foram partes, além do Banco do Brasil S/A, o Banco Central e a União. Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito de competência tendo em vista que, embora a ação coletiva tenha tramitado perante a Justiça Federal em razão da presença da União e do Banco Central na lide, a execução individual é dirigida apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não possui foro na Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/88. Parecer do MPF: da lavra da i. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo conhecimento do conflito, de modo a se declarar competente o Juízo suscitado. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Delimita-se a controvérsia em determinar o juízo competente para julgar liquidação e cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal, quando não consta mais nenhuma das pessoas elencadas no art. 109, I, da CF/88 no pólo passivo. Essa Corte já sedimentou o entendimento de que a competência funcional sede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. Confira-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA VINCULADA À DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 800 DO CPC. CAUSA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ENTIDADE FEDERAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I, DA CF. 1. A ação cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal (CPC, art. 800). 2. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada." (CC 73.614/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 317) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA LIDE, COMO SUCESSORA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 365/STJ. PRECEDENTES. I. Cuida-se de Ação Reivindicatória, inicialmente proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Palestra Futebol Clube, que teria por objeto terreno estadual, anteriormente desapropriado de particular e supostamente esbulhado pelo réu. II. Ingressando no feito, como autora, a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, incorporada pela extinta RFFSA, que foi sucedida pela União, consoante o disposto no art. 2º da Lei 11.483, de 31/05/2007, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CF/88. III. No enfrentamento entre a competência funcional, prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil, e a competência rationae personae, consubstanciada no art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece a estabelecida em sede constitucional, de natureza absoluta. Precedentes do STJ. IV. Conforme a jurisprudência, "o ingresso da União no feito, na qualidade de sucessora da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da, Constituição Federal (súmula 365/STJ). No confronto da competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do Código de Processo Civil, que determina a competência do juízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição para a execução de seus julgados, e a competência ratione personae da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, deve prevalecer esta última, pois inserida em norma hierarquicamente superior"(STJ, EDcl no CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2010). No mesmo sentido: STJ, CC 33.111/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 23/06/2003. V. Incide, ainda, na espécie, o enunciado da Súmula 365 do Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual". VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, o suscitante. (CC 129.766/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014.) Assim, inexistindo ente federal na lide, é da competência da Justiça Estadual o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BALSAS - MA, suscitado. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Brasília, 04 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (grifou-se) Dessa forma, deve ficar claro que embora a ação originária tenha sido ajuizada também em face do Estado do Maranhão, contra este não fora imputada qualquer obrigação. Além disso, todos os cumprimentos de sentença estão direcionados exclusivamente contra os bancos executados, todos eles pessoas jurídicas de direito privado, o que afasta, sem margem para dúvida, a competência da Vara da Fazenda Pública para processar a execução, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 14/1991. Portanto, todos os pedidos de cumprimento da sentença exarada nestes autos devem ser ajuizados na unidade competente para processar e julgar feitos cíveis, vez que o decisum não imputou qualquer obrigação ao ente político que figurou no polo passivo da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 14/1991 do Estado do Maranhão, determino o arquivamento definitivo da presente ação civil pública. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se os executados BANCO BMG S/A e BANCO BONSUCESSO S/A por meio de suas procuradorias cadastradas no sistema PJE. Intime-se o executado BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A por meio do advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). Intimem-se os advogados: Candido Diniz Barros (OAB/MA 4.298), Márcio e Silva Morais (OAB/MA 11.035) e Creuzilene Mirele Jansen Soares Silva (OAB/MA 20.595). Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013254-04.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA SANDRA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - PI18157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195904838 Destinatários: ANTONIA SANDRA DOS SANTOS SOUSA BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - (OAB: PI18157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195904838). CAXIAS, 4 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028394-86.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WILSON DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - PI18157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOSE WILSON DE BARROS BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - (OAB: PI18157) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048406-92.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INDIANARA DA SILVA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - PI18157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): INDIANARA DA SILVA FEITOSA BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - (OAB: PI18157) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000508-56.2021.5.22.0006 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MARTINS CASTELO BRANCO DE SOUSA AGRAVADO: TALYTA CAVALCANTE INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013145914500000008915219?instancia=2   TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO MARTINS CASTELO BRANCO DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000508-56.2021.5.22.0006 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MARTINS CASTELO BRANCO DE SOUSA AGRAVADO: TALYTA CAVALCANTE INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013145914500000008915219?instancia=2   TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TALYTA CAVALCANTE
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