Mateus Cavalcante Barros
Mateus Cavalcante Barros
Número da OAB:
OAB/PI 018172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Cavalcante Barros possui 62 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJMA, STJ, TJPB, TRT22, TJPI
Nome:
MATEUS CAVALCANTE BARROS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PEDIDO DE CUMPRIMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0817727-17.2022.8.10.0000 EXEQUENTE: ANA CRISTINA TORRES MOURA ADVOGADO: MATEUS CAVALCANTE BARROS – OAB/PI 18172-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc. Determinei a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 dias, realizar os cálculos das retenções de contribuições previdenciárias e imposto de renda dos valores objeto de bloqueio judicial consoante extratos juntado ao id 40663190, nos termos das normas estabelecidas na RESOLUÇÃO-GP Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Em resposta, a Contadoria Judicial anexou os cálculos ao id 45492189, razão pela qual determino a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 10 dias (art. 854, §2º, CPC), advertindo que a ausência de manifestação implicará no aceite do valor e posterior expedição de alvará judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800332-57.2023.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO RECORRIDO: PEDRO HEADES FARIAS MESQUITA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu no pagamento da diferença salarial entre as classes SL 1 e SM 1 do cargo de professor 40 h ao requerente com termo inicial na competência 05/2021 até a competência 09/2022, imediatamente anterior ao efetivo implemento da mudança de classe, devendo ser acrescido de correção monetária aplicando-se o INPC e de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante definido no Tema 905-STJ. Aduz o recorrente que houve violação aos artigos 2º; 167, II e 169, § 2º da Constituição Federal, uma vez que o aumento dos valores do Adicional por Tempo de Serviço configura direto aumento salarial do autor, bem como, a concessão do aumento importará em grande impacto na folha de pessoal do Estado do Piauí, além de uma infindável multiplicação de processos. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), o que não aconteceu. No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802180-43.2025.8.10.0060 AUTOR: IRENE ALVES DE SOUSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172 REU: W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Advogado do(a) REU: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820379-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO De início, entendo pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita por entender que os documentos apresentados na exordial, mormente os contracheques apresentados em manifestação de ID 74233028, demonstram a incompatibilidade entre o pedido de gratuidade e a situação financeira da autora. Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça e determino a intimação para o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Em caso de escolha pelo boleto, determino à Secretaria que expeça os respectivos boletos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0816287-75.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: FLAVIO ALEXANDRE BARBOSA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: FLAVIO ALEXANDRE BARBOSA SANTOS, acerca da Decisão/Despacho (id 154754870), bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 05/12/2025 às 10:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 250, VI do CPC. ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0818045-89.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, acerca da Decisão/Despacho (id154802643), bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 11/12/2025 às 09h45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 250, VI do CPC. ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0823084-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Descontos dos benefícios, Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTORA: MARIA DE PAIVA VIVEIROS CARVALHO RÉ: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e Documentos (Id. 74939966). Antes do recebimento da inicial, a autora informou que desistia da ação (Id. 76074205). É o relatório. Decido. Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, “É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu...” (THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Processo Civil - Volume I. 50 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009). Assim, em razão da ausência de citação e contestação da parte ré, plenamente cabível a extinção do feito requerido unicamente pela parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
Página 1 de 7
Próxima