Pabullo Sheene Sousa Cruz
Pabullo Sheene Sousa Cruz
Número da OAB:
OAB/PI 018177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pabullo Sheene Sousa Cruz possui 67 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJMA, TJPA, TJPE, TRT22, TJPI
Nome:
PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3056273-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE MARDONIO OLIVEIRA CASTRO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c pedido de Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE MARDONIO OLIVEIRA CASTRO em face de BANCO BMG S.A., tudo conforme Id nº 165466552. Na petição inicial, é relatado que o autor é pessoa com deficiência física permanente, decorrente de um quadro de acondroplasia com paraparesia em virtude de estenose de canal vertebral, CID 10: G82.2 - Q77.4 - G95.9. Afirma ser aposentado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Ocorre que, o requerente observou dois descontos em seu benefício denominados "consignação cartão" com a rubrica 268 no valor de R$ 75,00 e o segundo com a rubrica 217 "emprestimo sobre a RMC" no valor de R$ 75,00, ambos junto ao banco Réu. Assevera não ter contratado tal problemática. Nesse sentido, pugna-se pela inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º do CDC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a prioridade na tramitação do processo. No mérito, requer a declaração de nulidade dos contratos RMC em seu nome, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e a condenação do banco réu em danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Juntou documentos de Id nº 165468416 a Id nº 165472085. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, podendo ser revogada a qualquer tempo se surgirem indícios da ocultação da verdade, bem como a tramitação prioritária no feito. Reconheço a vulnerabilidade da parte, entendo ser aplicável ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entres as partes é de consumo. Assim, verifico a proteção ao consumidor, bem como reconheço sua vulnerabilidade. Vejamos o art. 39, III: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Mais ainda, temos o art. 54-D do CDC, que estipula: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do artigo 6º, CDC. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DEINSCRIÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR DE BAIXA LIMINAR DAINSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA"- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DECONTRATAÇÃO/EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. I - Sobre a inversão do ônus da prova, sabe-se que este instituto não é de aplicação automática, não operando em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo. II - No entanto, exige-se o preenchimento de dois requisitos, verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor. III - Preenchidos os requisitos, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil/2015, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. IV - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relaçãojurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000212482889001MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022,Câmaras Cíveis/ 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022. CITE-SE e INTIME-SE, a parte promovida, eletronicamente (domicílio judicial eletrônico) desta decisão, bem como para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Publique-se com expedientes necessários. Juíza de Direito
-
Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000842-85.2024.5.22.0006 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300183200000009082212?instancia=2
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802340-46.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: TERESINHA DE JESUS ANDRADE DA SILVA REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de Oficial de Justiça expedida nos autos da Carta Precatória de n° 5001502-95.2025.8.13.0349, conforme anexo, cuja diligência foi negativa, não sendo possível ser realizada a citação da requerida, pelo que fica intimada a, no mesmo prazo, indicar novo endereço ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção do feito. TERESINA, 17 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834568-62.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE MARIA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE MARIA DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. Foi determinada a intimação do autor para se manifestar quanto á possível litispendência do presente feito em relação ao processo nº 0807778-80.2020.8.18.0140, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Capital, tendo ele requerido a extinção do feito por desistência (ids 75758602 e 78437158). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a parte autora formular pedido de desistência, noticia-se que se trata de verdadeira confirmação de que já existe ação idêntica a esta, qual seja, o processo nº 0807778-80.2020.8.18.0140, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Capital. Dada a existência de dois processos com as mesmas partes, mesmo objeto e com a mesma causa de pedir, há que se ferir de morte aquela que foi ajuizada em segundo lugar. Como este processo foi ajuizado em 23.07.2024, enquanto que o outro foi ajuizado em 24.03.2020, deve o presente ser extinto por haver litispendência. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Custas processuais pela parte autora. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Todavia, fica a cobrança do ônus sucumbencial suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora que ora faço, dada a presunção de hipossuficiência conferida às pessoas físicas (art. 98, §3º c/c 99, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801007-86.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LUIZ RIBEIRO GONZALES FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção. O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo resolveu as questões preliminares, decidiu a questão prejudicial, fixou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova (id 54181046). É o que basta relatar. Em 16.12.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque. Na decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Além disso, a parte autora foi incumbida de trazer aos autos contracheques e extratos bancários do período em que os débitos foram efetuados (id 54181046). Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824322-80.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Material] AUTOR: ORISMILDO BORGES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ORISMILDO BORGES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito foram concedidos à parte autora (id 14114917). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e o valor atribuído à causa, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 68552801). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 74304096). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em seguida, a parte ré alega que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo da parte autora não foram fixados com base na legislação aplicável. Por essa razão, requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base no que entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão à Ré. Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma total de todos eles, na forma do art. 292, VI, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte autora na inicial, que retrata a soma total daquilo que ela persegue, foi corretamente atribuído à causa. 1.3. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Sobre o ponto, constata-se que o E. TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024) Portanto, considerando que a parte autora somente obteve os extratos de sua conta individual do PASEP em 06.09.2019 e a demanda foi ajuizada em 07.09.2019, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal (id 6256323). Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a”. Ocorre que, em 16.12.2024, sobreveio a determinação de suspensão de causas que possuam os mesmos pontos controvertidos que a presente, oriunda da análise do Tema nº 1300, o pelo C. STJ, que será tratada no tópico a seguir. Em tempo, fica desde já deferida a produção da prova pericial pretendida pela ré. 4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo C. STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3. Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084569-62.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GONCALO LAURENTINO DE BRITO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: GONCALO LAURENTINO DE BRITO NETO PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - (OAB: PI18177) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
Página 1 de 7
Próxima