Elsomar Borges De Carvalho
Elsomar Borges De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 018191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elsomar Borges De Carvalho possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
ELSOMAR BORGES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803645-65.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ROSA DE JESUS SALES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. Diante do cumprimento do acordo informado na petição retro, intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente. Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora. Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Intime-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801071-50.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA SILVA TORRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor. Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.110,65 (um mil, cento e dez reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4600105748212, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: FRANCISCA PEREIRA SILVA TORRES, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 022.473.033-90, residente e domiciliado(a) na cidade de Nossa Senhora dos Remédios - Piauí; SUCESSORA de GERALDO TORRES, CPF 200.800.693-04, representado neste ato pelo advogado ELSOMAR BORGES DE CARVALHO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 18.191, endereço profissional na Rua Manoel Carvalho, nº 359, Centro – Barras/PI. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 3436, Operação 001, Conta 00025218-0, titular: FRANCISCA PEREIRA SILVA TORRES CPF: 022.473.033-90. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.110,65 (um mil, cento e dez reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4600105748212, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 18.191, endereço profissional na Rua Manoel Carvalho, nº 359, Centro – Barras/PI., nº 2652 – São João - Teresina. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 2844-4, Conta corrente 5.769-X, titular: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO, CPF: 515.045.613-68. PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação pelo causídico de recebimento dos valores, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-86.2023.8.18.0068 RECORRENTE: MARIA BASTO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-86.2023.8.18.0068 Origem: RECORRENTE: MARIA BASTO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. Em síntese, alega o embargante que o acórdão é omisso e contraditório. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para NÃO ACOLHÊ-LOS. Teresina, 03/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801466-71.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto, em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei n° 9.099/1995. Contrarrazões apresentadas. Remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí. Expediente necessário. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020315-94.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA, MARIA DO SOCORRO DE SA PIRES, CARLOTA BORGES DOS REIS LUSTOSA, GLEICE KELLY GALDINO MARQUES, JOSE REGINO LAGES VERAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Em análise, respostas à acusação de id. 2186762385 e de id. 2193487934, apresentadas, respectivamente, por Maria da Conceição Ferreira e Maria do Socorro de Sá Pires, conforme despacho de id. 2159076812 e nos termos do art. 396-A do CPP. Na ocasião, as defesas alegaram, em resumo: que as denunciadas jamais poderiam atingir a consumação do crime pela inidoneidade absoluta do meio executório; e que, subsidiariamente, seja designada audiência de suspensão condicional do processo; e, subsidiariamente, seja intimado o Ministério Público Federal para que se manifeste quanto à possibilidade de oferecimento de ANPP, nos termos do artigo 28- A do CPP. Veio-me o processo concluso. Decido. O art. 397 do CPP dispõe que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou quando extinta a punibilidade do agente. Importante frisar, por outro lado, que o ato decisório neste momento dispensa fundamentação exauriente, pois o exame do mérito da causa em sua completude deve abordado apenas por ocasião da sentença. De acordo com o e. TRF 1ª Região: “A decisão que recebe a denúncia (CPP, artigo 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, artigo 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.” (TRF1, HC 1018707-04.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 23/08/2019). No caso, a denúncia, inclusive diante do entendimento assumido na decisão de id. 1526177895, mostra-se inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando às rés de forma lógica, concatenada e individualizada as condutas ilícitas nas quais, em tese, incorreram, justificando, portanto, o prosseguimento da ação penal. É dizer, atende aos requisitos contidos no art. 41 do CPP, pois identifica as denunciadas, narra os fatos - utilizando de meio fraudulento (documento falso), tentaram induzir, de forma livre e consciente, alguém a erro (Instituto Nacional do Seguro Social), com o intuito de que fosse obtida vantagem ilícita (obtenção de benefícios previdenciários) em prejuízo alheio (INSS) -, enquadra-os no tempo (ano de 2014/2018) e lhes dá a qualificação jurídica pertinente (artigos 171, §3º, c/c art. 14, II, do CP). Ademais, verifico que a tese de crime impossível (inidoneidade absoluta do meio executório) elencada pelas defesas se confunde com o mérito, devendo ser analisada de forma exauriente quando da prolação da Sentença, isto é, após a instrução. Desta feita, não vislumbrando a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, tenho que a designação de audiência de suspensão condicional do processo é o que deve ocorrer, na medida do que requerido pelas referidas acusadas e pelo teor da Audiência de Ata de id. 1929735662 e despacho de id. 2159076812. Ante o exposto, rejeito a absolvição sumária de Maria da Conceição Ferreira e Maria do Socorro de Sá Pires, nos termos do art. 397 do CPP. Designo, ainda, audiência para suspensão condicional do processo das referidas denunciadas para o dia 07/08/2025 às 11h15min. A audiência será presencial, facultando às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento à audiência por meio virtual do aplicativo Microsoft Teams, no link abaixo: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzVhZjQwMTQtZjJlYy00OGNlLWE2Y2UtNjE2Y2Y0YjA2NWZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e489c1bc-64a1-432c-b22b-747b9c7e9110%22%7d Endereço das rés: Maria da Conceição Ferreira, CPF nº 023.346.933-83, residente na Rua Presidente Epitácio Pessoa, 70, Bairro Jardim Victoria, Itainópolis/SP, Brasil, telefone (16) 99441-3320 (ligação e WhatsApp); Maria do Socorro de Sá Pires, CPF nº 536.355.233-72, residente na Rua Leônidas Melo, nº 612, bairro Centro, CEP 64100-000, Barras/PI, telefone (86) 3242-1453 / (86) 98867-3467. Intimem-se, expeça-se Carta Precatória se necessário e cumpra-se. Intimem-se, devendo as Ré ser intimadas por Oficial de Justiça para que compareçam virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo apresentar ao referido oficial, na oportunidade, o número de telefone atualizado, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Intimem-se as defesas para juntar aos autos, até a data da audiência, as certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral, dos locais em que os Réus haja mantido residência nos últimos 05 (cinco) anos. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017158-40.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - PI22572 e ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA DE ARAUJO LIMA ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - (OAB: PI18191) ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - (OAB: PI22572) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045746-91.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. J. B. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191 e ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - PI22572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): W. J. B. D. S. ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - (OAB: PI22572) ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - (OAB: PI18191) MILENA RODRIGUES BARBOSA ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - (OAB: PI22572) ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - (OAB: PI18191) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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