Thiago Gomes Cardoso

Thiago Gomes Cardoso

Número da OAB: OAB/PI 018192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Gomes Cardoso possui 223 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 180
Total de Intimações: 223
Tribunais: TRT22, TJPI, TJMA, TRF1
Nome: THIAGO GOMES CARDOSO

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (125) APELAçãO CíVEL (68) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0802642-25.2024.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LURDINOR AROUCHA SANTOS Advogado(s) do reclamante: THIAGO GOMES CARDOSO (OAB 18192-PI) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO DE: MARIA LURDINOR AROUCHA SANTOS por intermédio de THIAGO GOMES CARDOSO (OAB 18192-PI) FINALIDADE: Para tomar conhecimento acerca da Sentença em (ID 154704126). Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 17 de julho de 2025. Eu, KAROLINA NERIS DE ARAUJO, Secretária Judicial, que digitei e conferi.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0802976-59.2024.8.10.0063 AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso LX, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís - MA, 17 de julho de 2025 ROCHELLE ARAUJO DE SOUSA RAMOS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 1503390
  4. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0802839-14.2023.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais, ajuizada por SELVINO MENDES MARQUES em desfavor de BANCO C6 S/A. A parte autora postulou a homologação da renúncia da pretensão autoral (petição de Id 143718120). É o relatório. Decido. A renúncia é um ato unilateral de vontade da parte autora e independe de anuência do réu. Na hipótese, trata-se de direito disponível, que admite renúncia pela parte autora, razão pela qual o feito deve ser extinto e os autos arquivados Assim, HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC, a renúncia da pretensão formulada na ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Efetivada a intimação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 1º de julho de 2025 a 08 de julho de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800382-72.2024.8.10.0063 - PJE. AGRAVANTE: BANCO BMG SA. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17458-A). AGRAVADO: ROSANIRA MORAES SERRA. ADVOGADO: THIAGO GOMES CARDOSO (OAB/MA 23918-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, §3º DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES E PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Uma vez recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, cabe à parte insurgente apresentar a complementação das razões recursais no prazo legal e proceder ao pagamento do respectivo preparo. II. Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar as razões (EDcl no AREsp n. 2.762.236/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). III. Por fim, diante da ausência de complementação das razões e do recolhimento do respectivo preparo, atrai-se o instituto da preclusão temporal. IV. Agravo interno não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 16 de julho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno (art. 1.024, § 3º, do CPC), interpostos por BANCO BMG S.A. contra acórdão proferido por esta Relatoria, que deu provimento à Apelação Cível interposta por ROSANIRA MORAES SERRA, reformando a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a suspensão dos descontos, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à repetição do indébito em dobro, deduzidos o valor do empréstimo efetivamente disponibilizado e os saldos de compras/saques realizados com o cartão de crédito, conforme decidido no ID nº 44347346, com fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Em suas razões recursais (ID nº 44524105), o embargante apontou, em síntese, a existência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação expressa acerca da afetação da matéria ao Tema 929 do STJ, o qual trata da aplicação da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a decisão deixou de analisar a necessidade de demonstração de má-fé do credor para fins de aplicação da referida sanção legal, conforme entendimento reiterado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Reclamação nº 4.892/PR. Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão indicada, com efeitos infringentes. Posteriormente, tendo em vista o nítido propósito infringente dos embargos, exarou-se o despacho de ID nº 45032398, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual, recebendo os Embargos de Declaração como Agravo Interno, com a devida abertura de prazo para a complementação das razões recursais pela parte recorrente. Sem contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório. V O T O Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que, nos casos em que o Relator recebe os embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, §3º, do CPC) e a parte insurgente não complementa as razões ou a apresenta fora do prazo legal, bem como deixa de recolher o devido preparo não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, o Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar as razões. 2. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 25/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização e compensação respectivamente - por danos materiais e morais. 2. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, ocorre a intimação do embargante/recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. Não apresentada a complementação das razões ou apresentada após o decurso do prazo legal, há que ser reconhecida a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.923.030/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Ainda nesse entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. 1. Uma vez recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, cabe à parte insurgente apresentar a complementação das razões recursais no prazo legal. 2. A falta de apresentação do arrazoado complementar ou a sua apresentação após escoado o prazo acarreta a intempestividade do agravo interno. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1905800 SP 2020/0303357-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) E por fim: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3o. DO CÓDIGO FUX. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que a parte ora agravante, para fins de recebimento dos seus Embargos de Declaração como Agravo Interno, foi intimada para complementar as suas razões recursais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.024, § 3o. do Código Fux. Entretanto, consoante certidão de fls. 335, a petição somente foi apresentada após a fluência do prazo recursal. Assim, diante da intempestividade verificada, não há como conhecer do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp. 833.341/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019; EDcl no AgInt no AREsp. 1.432.867/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19.9.2019. 2. Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt no AREsp 1.438.700/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). Por fim, diante da ausência de complementação das razões e do recolhimento do respectivo preparo, atrai-se o instituto da preclusão temporal. Diante do exposto, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 932, III, CPC, não conheço do presente agravo interno. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804268-15.2024.8.10.0052 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800157-18.2025.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO DOS SANTOS Réu: SERASA S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO DOS SANTOS em face de SERASA SA. Alega o requerente que não houve a notificação prévia, que entende condição necessária para que o nome do devedor seja lançado no rol de maus pagadores. Apresentada contestação, a parte ré apontou que a anotação nunca constou no cadastro de inadimplementes do SERASA, mas do SPC BRASIL. Eis a síntese. DECIDO. Observo que a dívida negativa é referente ao SPC BRASIL, conforme se vislumbra no ID 138928250, da consulta anexada pelo requerente. Portanto, evidencia-se que a negativação não foi realizada pelo SERASA SA, mas sim pelo SPC BRASIL, de modo que se impõe o reconhecimento da ilegitimidade. Nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. INCLUSÃO PELO SERASA EXPERIAN . CNDL - SPC BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. - A CNDL - SPC Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação na qual se discute negativação realizada pelo Serasa Experian, pessoa jurídica distinta . (TJ-MG - Apelação Cível: 51666819620198130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ARQUIVISTA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CNDL SPC BRASIL E SERASA S/A. INSCRIÇÃO DISPONIBILIZADA POR SCPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - As inscrições questionadas no processo foram disponibilizadas pelo SCPC, consoante documento que instruiu a exordial, razão pela qual são partes ilegítimas passivas a CNDL SPC BRASIL e o SERASA S/A, pessoas jurídicas diversas e que se utilizam de bancos de dados de sistema concorrentes - Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, conforme autoriza o art. 485, VI c/c § 3º, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA . ( Apelação Cível Nº 70080962558, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 02/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080962558 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 02/04/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2019). Desse modo, evidente que, por se tratarem de pessoas jurídicas diversas, utilizando bancos de dados concorrentes, não há alternativa além do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Zé Doca/MA, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
  8. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição
Página 1 de 23 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou