Nayara Maria Soares Da Costa
Nayara Maria Soares Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 018204
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara Maria Soares Da Costa possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJCE, TRT7, TJMA
Nome:
NAYARA MARIA SOARES DA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
INTERDIçãO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802372-68.2023.8.20.5103 RECORRENTE: DALVA SOARES DA SILVA ADVOGADAS: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS RECORRIDOS: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29186216) interposto por DALVA SOARES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28596132) restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR TARIFA DENOMINADA 'BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA'. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Grifos acrescidos) Em suas razões, a recorrente sustenta afronta à Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 27783754). Contrarrazões apresentadas apenas pelo recorrido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (Id. 29501083), mantendo-se os demais inertes, conforme certidão de decurso e preclusão do prazo (Id. 30636997). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que diz respeito à aventada não observância ao enunciado da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse aspecto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS ADVINDOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. 1. Ação declaratória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravante na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2761715 / GO. Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. Julg.: 09/06/2025. DJEN 12/06/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA. LEI MUNICIPAL N. 390/2002. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 2. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2810693 / RS. Rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. SEGUNDA TURMA. Julg.: 28/05/2025. DJEN 02/06/2025) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 518 do STJ. Determino à Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - OAB MS13312 (Ids. 31416851 e 31417754). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0002747-11.2012.5.07.0024 RECLAMANTE: JOAO LUIS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (22) RECLAMADO: RHINO CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6fb55 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de requerimento apresentado pelas partes EXEQUENTES, através de suas Advogadas, se manifestaram concordando com a proposta de acordo ID.eebb6b7, requerendo a homologação de acordo (ID. 14b605b). Haja vista a prévia anuência das partes acerca das condições impostas para homologação do acordo, passo a analisar o pedido. ACORDO HOMOLOGADO PARCIALMENTE Tendo em vista os termos da transação acostada aos autos, Id nº eebb6b7, delibera este Juízo por HOMOLOGAR PARCIALMENTE EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES, abaixo relacionados E SUAS PATRONAS por decisão, para todos os fins de direito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito na forma da lei, o acordo celebrado entre as partes. CONCILIAÇÃO: Os executados, SANDRA REGINA AIRES CAMARA SALGADO e ANTÔNIO SALGADO NETO II pagarão aos exequentes, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida, conforme discriminado a seguir: 1. JOÃO LUIS S. N., VALOR R$7.537,71 (PROC. 0002747-11.2012.5.07.0024); 2. JOSÉ JOSAIR DOS S., VALOR R$1.817,59 (PROC. 0001125-57.2013.5.07.0024); 3. JOÃO R. DE S., VALOR R$1.826,73 (PROC. 0000836-27.2013.5.07.0024); 4. GILSON F. S., VALOR R$3.424,70 (PROC. 0001126-42.2013.5.07.0024); 5. JOSÉ WALTER DE A. R., VALOR R$2.824,36 (PROC. 0001128-12.2013.5.07.0024); 6. FRANCISCO BRUNO L. A, VALOR R$1.608,82 (PROC. 0001129-94.2013.5.07.0024); 7. RAIMUNDO NONATO J, VALOR R$5.656,87 (PROC. 0001130-79.2013.5.07.0024); 8. JACINTO DE A. DO N., VALOR R$2.429,81 (PROC. 0001131-64.2013.5.07.0024); 9. MANOEL M. DO N. N., VALOR R$1.291,95 (PROC. 0001133-34.2013.5.07.0024); 10. JOSÉ MANOEL A, VALOR R$1.095,52 (PROC. 0001134-19.2013.5.07.0024); 11. FRANCISCO MANOEL DO N., VALOR R$3.166,37 (PROC. 0001135-04.2013.5.07.0024); 12. PAULO CESAR M, VALOR R$5.406,89 (PROC. 0002745-41.2012.5.07.0024); 13. PEDRO ROQUE DA S. N, VALOR R$5.337,57 (PROC. 0002751-48.2012.5.07.0024); 14. JOSÉ C. DOS S, VALOR R$3.810,80 (PROC. 0002759-25.2012.5.07.0024); 15. MANOEL EDMILSON DE S. F, VALOR R$3.672,84 (PROC. 0002748-93.2012.5.07.0024); 16. JOSÉ ROCILEI C, VALOR R$ 3.736,82 (PROC. 0002753-18.2012.5.07.0024); CONTA PARA PAGAMENTO DO ACORDO: Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente dos exequentes indicadas no acordo ID. eebb6b7 , no prazo de 30 dias da data da homologação, devendo ser comprovados nos autos. HONORÁRIOS das atuais patronas dos exequentes ALICIA GIZELLE CAMPOS SANTOS (OAB 47.637) e ANA CRISTINA LIRA DE LIMA PESSOA (OAB/CE 40145A, conforme consta no acordo ID. eebb6b7. INADIMPLEMENTO DO ACORDO: O inadimplemento do pagamento de algum reclamante, acarretará o desfazimento do presente acordo em relação ao mesmo, voltando as partes ao status quo ante. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo Os reclamados informam que não se opõem aos valores já depositados em juízo, em nome dos reclamantes, conforme especificado no Quadro Geral de Credores - fls. 3154/3170 do processo de habilitação de crédito n.º 0789347-70.2014.8.06.0001- apenso ao processo de falência n.º 0043882-50.2012.8.06.0001- ambos em trâmite na 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. Os RECLAMANTES deverão se habilitar no processo de habilitação de crédito n.º 0789347-70.2014.8.06.0001 (apenso ao processo de falência n.º 0043882-50.2012.8.06.0001) ambos em trâmite na 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, para o recebimento dos valores abaixo, podendo os credores que não tiverem apresentado dados bancários e não residirem em Fortaleza/CE, apresentá-los ao Administrador Judicial, a fim de que este proceda o peticionamento para confecção dos respectivos alvarás judiciais. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Na execução por obrigação (de fazer e/ou de não fazer): não cumprida, apurar-se-ão perdas e danos em favor da parte prejudicada; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) quando o pagamento/entrega de guias for(em) realizado(s) no ato da homologação do acordo, a simples menção no Termo de Audiência serve como recibo de quitação. O valor do acordo, ou de cada parcela ajustada para pagamento futuro, é quitado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A deste Fórum, depósito em conta corrente da parte ou do seu advogado ou diretamente à parte credora, contra recibo. No caso de depósito judicial, compete ao devedor juntar aos autos a comprovação da quitação até o dia do vencimento, sob pena de multa de 100% e início da execução. Sendo o depósito em conta bancária ao devedor compete efetuar os depósitos até o dia do vencimento, sob pena de ser acrescida multa de 100%. Sendo os pagamentos realizados com cheques sem provisão de fundos, implicará em multa de 100% e início da execução; cabe, ainda, à parte reclamada a juntada aos autos da comprovação dos depósitos efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução. Sendo a forma de pagamento efetuado contra recibo, o não pagamento até o dia do vencimento implicará na execução acrescida de multa de 100% sobre cada parcela inadimplida. 4) nos casos em que haja incidência de Imposto de Renda, a reclamada deverá apresentar os referidos recolhimentos para juntada aos autos; 5) a habilitação no Seguro Desemprego fica submetida às condições de lei; 6) a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, no prazo legal,importará na execução forçada da dívida, independentemente de posterior notificação à parte devedora; 7) O recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária deverá ser efetuado até 48h após o pagamento da última parcela do acordo; 8) A parcela depositada é recebida pela parte interessada, por alvará, no dia seguinte ao depósito. O advogado tem preferência no recebimento, até às 12:00 horas deste dia; após o que a entrega será efetuada à parte destinatária do depósito. 9) A parte de logo requer a execução nos termos do art. 880 da CLT. 10) Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES , fica acordado o seguinte:ACORDADOS As partes acordam que, em caso de inadimplemento do acordo, bem como em caso de não recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais decorrentes da presente transação, a execução será processada de imediato. Fica(m) a(s) reclamada(s) e seus sócios(as) cientes, ainda, que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASA, CCS, SNIPER, PREVJUD e BNDT. Caso os valores dos encargos fiscal e previdenciário estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº1.293/2005 do MPS e art.162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. O inadimplemento de uma parcela importará no vencimento antecipado das demais para fins de execução. RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS A contribuição previdenciária, caso devida, ficará a cargo do(a) consignante/reclamado(a), devendo devendo ser recolhida por meio da GPS (código 2909, se CNPJ, ou 2801, se CEI, no caso de empregador pessoa física), especificando o número do processo, conforme cálculo Id nº , cabendo à parte reclamada/consignante realizar a consulta diretamente nos autos e comprovar o recolhimento independentemente de notificação. As guias podem ser obtidas através do site www.previdenciasocial.gov.br, ficando a cargo do(a) dos reclamados o preenchimento e recolhimento. O cálculo da contribuição previdenciária observará a proporcionalidade dos valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, haja vista o contido na OJ 376 da SDI-I do TST, in verbis: OJ 376 - SDI-I TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Havendo incidência de imposto de renda, caberá as partes reclamadas realizar a apuração, preenchimento da guia e recolhimento, com posterior comprovação nos autos, no mesmo prazo para comprovar as contribuições previdenciárias. Deverão as partes reclamadas comprovarem os recolhimentos devidos no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Caso o recolhimento seja feito com base nas alíquotas das entidades inscritas no SIMPLES NACIONAL, juntamente com os comprovantes de recolhimento deverá ser anexado o comprovante de opção pelo SIMPLES NACIONAL, compreendendo o período relativo ao objeto da presente ação, sob pena de apuração e execução do remanescente devido. CUSTAS: Custas processuais a cargo dos reclamantes, dispensadas, posto que defiro em seu favor a gratuidade judiciária. Fica ressaltado, contudo, que qualquer controvérsia quanto aos honorários contratuais, ante a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, deverão as partes que se sentirem prejudicadas solucionar controvérsias relativas à cobrança de honorários advocatícios contratuais perante o juízo competente. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "Compete à Justiça Comum estaudal processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuízada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). (STJ 0 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC 144368 RO 2015/0302169-4, Acórdão publicado em 26/05/2020). Nesse mesmo sentido entende o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) de que "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trablaho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual." (TST Ag. 106005920095130008, Acórdão publicado em 04/07/2022. Cumprido, arquivem-se. Expedida a notificação, aguarde-se o cumprimento do acordo. No mais, considerando o despacho ID. 605f2f8, em que a executada ciente de que a penhora que recaiu sobre os seus rendimentos/proventos/benefício, ciente, ademais, de que os demais valores a serem depositados judicialmente e decorrentes da referida penhora servirão para pagamento do débito objeto da vertente execução, independentemente de nova notificação, vez que já ciente (intimação ID. 5b4f1ec), decorrendo o prazo in albis, DETERMINO a liberação, em partes iguais, dos valores bloqueados dos rendimentos/proventos/benefício da executada em favor dos exequentes remanescentes (que não firmaram acordo) e do(s) Advogado(s) para liberação dos honorários sucumbenciais devidos. Intimem-se as partes para ciência. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 15 de fevereiro de 2025. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.SOUZA CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - SANDRA REGINA AIRES CAMARA SALGADO - RHINO CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - FABIO VASCONCELOS DE SOUZA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0823028-05.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): REU: JOSE FARIAS DE CASTRO Advogado do(a) REU: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 7 de julho de 2025. SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0000402-33.2019.8.10.0076 - [Receptação Qualificada] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado: Requerido: SEBASTIAO DA COSTA BARBOSA Advogado: Advogado do(a) REU: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 INTIMAÇÃO VIA DJEN Expedição de Intimação (via diário eletrônico) à advogada NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - OAB PI 18204, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de SEBASTIAO DA COSTA BARBOSA. Termo de audiência em ID 105533969 em que foi homologado o acordo de não persecução penal. Certidão em ID 138254512 informando o cumprimento. Parecer exarado pelo MPE em ID 139598426 pela extinção da punibilidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que resta por comprovado o cumprimento do acordo proposto pelo Ministério Público. Isto posto, com fundamento no § 13 do artigo 28-A do CPP, declaro extinta a punibilidade do delito imputado nos presentes autos a SEBASTIAO DA COSTA BARBOSA. Publique-se. Dê ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu, via advogado. ANOTE-SE EM SEJUD (NO GOOGLE DRIVE) O NÚMERO DO PROCESSO PARA POSTERIOR DESTINAÇÃO DOS VALORES. Procedidas as intimações, arquivem-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais, independente do trânsito em julgado. Brejo (MA), 12 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Auxiliar Judiciário - Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ - 20362025
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0000402-33.2019.8.10.0076 SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de SEBASTIAO DA COSTA BARBOSA. Termo de audiência em ID 105533969 em que foi homologado o acordo de não persecução penal. Certidão em ID 138254512 informando o cumprimento. Parecer exarado pelo MPE em ID 139598426 pela extinção da punibilidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que resta por comprovado o cumprimento do acordo proposto pelo Ministério Público. Isto posto, com fundamento no § 13 do artigo 28-A do CPP, declaro extinta a punibilidade do delito imputado nos presentes autos a SEBASTIAO DA COSTA BARBOSA. Publique-se. Dê ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu, via advogado. ANOTE-SE EM SEJUD (NO GOOGLE DRIVE) O NÚMERO DO PROCESSO PARA POSTERIOR DESTINAÇÃO DOS VALORES. Procedidas as intimações, arquivem-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais, independente do trânsito em julgado. Brejo (MA), 12 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN PROCESSO Nº 0800102-39.2023.8.10.0095 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695, SUSETE GOMES - SP163760-A PARTE(S) REQUERIDA(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA e outros Advogado do(a) IMPETRADO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 ATO: "SENTENÇA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrada pela PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA, contra ato do Pregoeiro Municipal e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Magalhães de Almeida, FRANCIEL PESSOA DA SILVA, já qualificados nos autos. A impetrante aduz que participou de licitação realizada pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, na modalidade pregão eletrônico de menor preço (nº 001/2023), promovido para a aquisição de materiais didáticos voltados para a rede de ensino municipal, tendo a demandante sagrado-se vencedora do lote 005, na fase de lances, em razão de ter apresentado a proposta de menor preço. Todavia, com o início da fase de habilitação, a autora foi inabilitada, mediante ato do impetrado, com a justificativa de não ter cumprido alguns itens previstos no edital, sendo negado, também, o recurso interposto pela impetrante. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 85910213 a ID 85910225). Determinada a emenda da inicial, a parte autora realizou a devida correção. Decisão deste Juízo (ID 86582449), indeferiu o pleito liminar e determinou a notificação da autoridade coatora, a cientificação da Procuradoria do Município de Magalhães de Almeida e do Ministério Público Estadual. A parte autora apresentou manifestação de ID 86888768. Devidamente notificado, o impetrado manifestou-se por meio da petição de ID 89040961. O Parquet pugnou pela concessão da segurança (ID 107460819). A impetrante ainda interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual ainda não foi julgado, conforme certidão de ID 153454518.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a interposição e não julgamento do recurso de agravo de instrumento não impede o julgamento do presente mandado de segurança, diante da inexistência de efeito suspensivo do recurso. Assim, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança será concedido para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesta senda, a Lei nº 12.016/09 dispõe que a concessão de mandado de segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, caput). Dessa forma, o processamento do mandado de segurança requer determinados requisitos, dentre eles a presença do direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado pelos documentos acostados na inicial, ou seja, através de prova pré-constituída, haja vista que o mandado de segurança não comporta a emenda à inicial ou dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que ficou constatado que a impetrante participou do processo licitatório de pregão eletrônico nº 001/2023, realizado pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, sagrando-se vencedora do lote 005, ocorrendo, contudo, na fase da habilitação, a sua inabilitação, pelo não cumprimento de alguns itens previstos no edital, mais especificadamente os itens 6.1.1, "c" e "d", e 6.7, conforme ato praticado pelo impetrado. Ademais, ficou comprovado que o recurso da parte demandante não foi permitido pela autoridade coatora. Como já observado nos autos, evidencia-se que a necessidade de comprovação de regularização fiscal, perante a Fazenda Nacional, e de inexistência de distribuição de ações de falências e recuperações judiciais dos responsáveis pela empresa ou firma licitante (itens 6.1.1, "c" e "d"), cuja inobservância resultaria na inabilitação da empresa demandante, extrapola o teor dos arts. 27 e 28, ambos da Lei nº 8.666/93, não havendo, ainda, nenhuma previsão legal permissiva acerca das mencionadas exigências nas Leis nº 14.133/2021 e nº 10.520/02 ou no Decreto nº 10.024/19. Assim sendo, tais exigências não deveriam constar no edital, haja vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de criação ou inclusão em edital de licitação de novos requisitos não previstos em lei, diante da natureza de rol taxativo dos requisitos legais já existentes. Logo, a inabilitação da impetrante, em virtude da ausência dos referidos documentos, não assiste razão. No que toca ao item 6.7. do edital, referente à declaração assinada pelo representante legal de garantia contratual, percebe-se que, embora tal exigência esteja de acordo com as disposições contidas nos arts. 56 e 31, ambos da Lei nº 8.666/93, o modelo do referido documento não consta no anexo VII, como indicado no item 6.7 do edital, configurando equívoco da Administração Pública. Nesses termos, comprovada a solicitação de esclarecimento feita pela impetrante, conforme petição de ID 86888768, dentro do prazo devido, e a não comprovação do impetrado que forneceu a devida resposta, consoante o item 20 do edital em questão, ou justificativa plausível para ausência de esclarecimento, é evidente que a inexistência de apresentação de tal documento, pela requerente, ocorreu em razão do próprio comportamento da Administração Pública, impossibilitando a devida habilitação da parte autora no procedimento licitatório. Dessa maneira, constata-se que o pedido autoral merece acolhimento. Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial, CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar o afastamento do ato impugnado emitido pela autoridade coatora e a declaração de habilitação da impetrante, de modo que seja consagrada como vencedora do lote 005 do pregão eletrônico nº 001/2023. Sem condenação em custas, considerando o art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sem condenação em honorários, consoante o art. 25 Lei nº 12.016/2009. Comunique-se a presente sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, com ou sem apresentação deste, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA".
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800102-39.2023.8.10.0095 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695, SUSETE GOMES - SP163760-A PARTE(S) REQUERIDA(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA e outros Advogado do(a) IMPETRADO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 INTIMAÇÃO VIA DJEN: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da Advogada NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204, do inteiro teor da sentença proferida nos autos acima mencionado, transcrito(a) a seguir: " "SENTENÇA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrada pela PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA, contra ato do Pregoeiro Municipal e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Magalhães de Almeida, FRANCIEL PESSOA DA SILVA, já qualificados nos autos. A impetrante aduz que participou de licitação realizada pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, na modalidade pregão eletrônico de menor preço (nº 001/2023), promovido para a aquisição de materiais didáticos voltados para a rede de ensino municipal, tendo a demandante sagrado-se vencedora do lote 005, na fase de lances, em razão de ter apresentado a proposta de menor preço. Todavia, com o início da fase de habilitação, a autora foi inabilitada, mediante ato do impetrado, com a justificativa de não ter cumprido alguns itens previstos no edital, sendo negado, também, o recurso interposto pela impetrante. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 85910213 a ID 85910225). Determinada a emenda da inicial, a parte autora realizou a devida correção. Decisão deste Juízo (ID 86582449), indeferiu o pleito liminar e determinou a notificação da autoridade coatora, a cientificação da Procuradoria do Município de Magalhães de Almeida e do Ministério Público Estadual. A parte autora apresentou manifestação de ID 86888768. Devidamente notificado, o impetrado manifestou-se por meio da petição de ID 89040961. O Parquet pugnou pela concessão da segurança (ID 107460819). A impetrante ainda interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual ainda não foi julgado, conforme certidão de ID 153454518.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a interposição e não julgamento do recurso de agravo de instrumento não impede o julgamento do presente mandado de segurança, diante da inexistência de efeito suspensivo do recurso. Assim, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança será concedido para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesta senda, a Lei nº 12.016/09 dispõe que a concessão de mandado de segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, caput). Dessa forma, o processamento do mandado de segurança requer determinados requisitos, dentre eles a presença do direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado pelos documentos acostados na inicial, ou seja, através de prova pré-constituída, haja vista que o mandado de segurança não comporta a emenda à inicial ou dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que ficou constatado que a impetrante participou do processo licitatório de pregão eletrônico nº 001/2023, realizado pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, sagrando-se vencedora do lote 005, ocorrendo, contudo, na fase da habilitação, a sua inabilitação, pelo não cumprimento de alguns itens previstos no edital, mais especificadamente os itens 6.1.1, "c" e "d", e 6.7, conforme ato praticado pelo impetrado. Ademais, ficou comprovado que o recurso da parte demandante não foi permitido pela autoridade coatora. Como já observado nos autos, evidencia-se que a necessidade de comprovação de regularização fiscal, perante a Fazenda Nacional, e de inexistência de distribuição de ações de falências e recuperações judiciais dos responsáveis pela empresa ou firma licitante (itens 6.1.1, "c" e "d"), cuja inobservância resultaria na inabilitação da empresa demandante, extrapola o teor dos arts. 27 e 28, ambos da Lei nº 8.666/93, não havendo, ainda, nenhuma previsão legal permissiva acerca das mencionadas exigências nas Leis nº 14.133/2021 e nº 10.520/02 ou no Decreto nº 10.024/19. Assim sendo, tais exigências não deveriam constar no edital, haja vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de criação ou inclusão em edital de licitação de novos requisitos não previstos em lei, diante da natureza de rol taxativo dos requisitos legais já existentes. Logo, a inabilitação da impetrante, em virtude da ausência dos referidos documentos, não assiste razão. No que toca ao item 6.7. do edital, referente à declaração assinada pelo representante legal de garantia contratual, percebe-se que, embora tal exigência esteja de acordo com as disposições contidas nos arts. 56 e 31, ambos da Lei nº 8.666/93, o modelo do referido documento não consta no anexo VII, como indicado no item 6.7 do edital, configurando equívoco da Administração Pública. Nesses termos, comprovada a solicitação de esclarecimento feita pela impetrante, conforme petição de ID 86888768, dentro do prazo devido, e a não comprovação do impetrado que forneceu a devida resposta, consoante o item 20 do edital em questão, ou justificativa plausível para ausência de esclarecimento, é evidente que a inexistência de apresentação de tal documento, pela requerente, ocorreu em razão do próprio comportamento da Administração Pública, impossibilitando a devida habilitação da parte autora no procedimento licitatório. Dessa maneira, constata-se que o pedido autoral merece acolhimento. Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial, CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar o afastamento do ato impugnado emitido pela autoridade coatora e a declaração de habilitação da impetrante, de modo que seja consagrada como vencedora do lote 005 do pregão eletrônico nº 001/2023. Sem condenação em custas, considerando o art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sem condenação em honorários, consoante o art. 25 Lei nº 12.016/2009. Comunique-se a presente sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, com ou sem apresentação deste, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA". Magalhães de Almeida/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO. Técnico Judiciário, Mat.:116806.
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