Bruno Costa Rocha
Bruno Costa Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 018207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Costa Rocha possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPI, TJDFT, TRF3, TRF1, TRF6
Nome:
BRUNO COSTA ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018735-63.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018735-63.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO BRITO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JOAO ALBERTO BRITO FONSECA - CPF: 054.745.023-03 (APELANTE). Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - CNPJ: 06.517.387/0003-04 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030610-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042354-51.2021.4.01.4000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: LUCCA CRONEMBERGER NOGUEIRA LAGES REBELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUCCA CRONEMBERGER NOGUEIRA LAGES REBELO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030610-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042354-51.2021.4.01.4000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: LUCCA CRONEMBERGER NOGUEIRA LAGES REBELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUCCA CRONEMBERGER NOGUEIRA LAGES REBELO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030610-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042354-51.2021.4.01.4000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: LUCCA CRONEMBERGER NOGUEIRA LAGES REBELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUCCA CRONEMBERGER NOGUEIRA LAGES REBELO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715030-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR MACIEL MOTTA REU: LAIS PETRA LOBATO MARTINS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por ARTHUR MACIEL MOTTA em desfavor de LAIS PETRA LOBATO MARTINS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, bem como ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 97,02 e à obrigação de fazer consistente no uso obrigatório de focinheira pelo animal em áreas públicas. A ré apresentou contestação (ID 233884967) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Narra a parte autora que, em 12/01/2025, foi atacada e mordida por um cão de pequeno porte de propriedade da ré (chamado Chico) enquanto caminhava com sua esposa nas imediações da Superquadra Norte 304. Alega que o animal estava sob a condução da ré, que, por estar distraída com o celular, não impediu o ataque. Sustenta ainda que o animal possui histórico de agressividade e reincidência em ataques, sendo a ré advertida e multada pelo condomínio. Requereu indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer. A ré, por sua vez, contestou os pedidos, negando ter agido com negligência e alegando ausência de dolo ou culpa para os fatos ocorridos. Atribui corresponsabilidade ao autor pelo ocorrido, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais. Compulsando os autos, restou evidenciada a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva do dono do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil. Não há nos autos qualquer indício de culpa exclusiva da vítima ou força maior, sendo certo que a conduta da ré — que permitiu a aproximação do animal ao autor sem a devida contenção — configura omissão apta a ensejar reparação civil. A documentação juntada demonstra não apenas a ocorrência de lesão corporal, mas também a reiteração de conduta omissiva por parte da ré, conforme registros do condomínio relatando outros ataques anteriores praticados pelo mesmo animal. Tal histórico evidencia comportamento agressivo habitual do cão, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 16 do Decreto Distrital nº 19.988/1998, que regulamenta a Lei nº 2.095/1998. O referido dispositivo dispõe que: “§ 3º Equipara-se à exigência do parágrafo anterior os cães de comportamento habitualmente agressivo, mesmo sem raça definida.” O parágrafo anterior (§2º), por sua vez, traz a seguinte redação: “§2º quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, os cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque deverão usar focinheira.” Ou seja, mesmo sendo um animal de pequeno porte, tendo em vista seu comportamento agressivo reiterado, necessário que providências práticas sejam adotadas para evitar novas ocorrências como a descrita na peça vestibular. Desse modo, tendo em vista que o “Chico” demonstrou ser um cão agressivo e sem condições de transitar em área pública sem oferecer perigo aos transeuntes, não resta outra saída que não seja a imposição de obrigação de fazer, no sentido de que o animal seja conduzido com focinheira em locais de livre acesso ao público, com o objetivo de resguardar a segurança da coletividade e prevenir novos episódios de agressão, notadamente diante da reincidência comprovada nos autos. O dano moral restou configurado pela dor, sofrimento e abalo psicológico sofrido pelo autor em razão da mordida do animal, conforme demonstrado por fotografias e atestados médicos. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Também restou comprovado o desembolso no valor de R$ 97,02 com medicamentos, caracterizando dano material passível de ressarcimento. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a decisão, com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 97,02 (noventa e sete reais e dois centavos), a título de danos materiais, também corrigido pelo IPCA desde o desembolso e com juros na forma da lei desde a citação; e determinar que a ré, se abstenha de conduzir o animal “Chico” em áreas públicas ou áreas comuns do condomínio onde residem as partes, sem o uso de focinheira adequada, nos termos do § 3º do art. 16 do Decreto Distrital nº 19.988/1998, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença, desde que a infração seja devidamente comprovada nos autos pela parte autora. Estabeleço prazo de 15 dias para que a ré tome as providências necessárias ao cumprimento da obrigação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a ré para ciência e cumprimento da obrigação de não fazer ora estabelecida. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061903-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061903-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENAN RIBEIRO MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA - PI21458-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENAN RIBEIRO MEDEIROS em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando provimento jurisdicional para a correção da suposta ilegalidade praticada pelas Rés, que não consideraram o requerente pessoa de cor parda e o excluíram das vagas reservadas aos candidatos negros do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de participar das demais etapas do certame. A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a alegação de que o autor sempre se considerou uma pessoa de cor parda, mostrando-se absolutamente legítima sua autodeclaração como tal e, consequentemente, descabida a avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação, porquanto não corresponde à realidade fática. Retificado de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. Indeferido o pedido liminar, foi interposto o agravo de instrumento sob o nº 1038204-62.2022.4.01.0000, no qual foi concedido o pedido de antecipação de tutela recursal, “para assegurar ao suplicante o direito ao prosseguimento no concurso público descrito na inicial, concorrendo às vagas destinadas a candidatos inscritos pelo sistema de cotas, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, por entender ser indevida a interferência do Poder Judiciário na avaliação procedida pela Comissão de Heteroidentificação. Em suas razões recursais (Id 348128258), o apelante reitera os argumentos lançados na inicial no tocante aos seus antecedentes familiares negros, bem como no que se refere à sua autodeclaração como pessoa de cor parda. Aduz que a decisão da comissão foi desprovida de motivação. Defende ainda a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em casos de ilegalidade e abusividade praticados pela administração. Por fim, impugna o valor da causa retificado de ofício pelo juízo a quo em sede de decisão interlocutória, por inexistir pretensão econômica imediata na hipótese. Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada, com a procedência dos pedidos. No recurso adesivo à apelação (Id 348128667), o CEBRASPE aduz que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, uma vez que se pretende obter uma obrigação de fazer, de modo que não pode ser atribuído à causa o valor de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminarmente, chamo o feito à ordem para declarar, de ofício, a nulidade do Acórdão de Id 394076663, visto que está em desacordo com o que restou decido no julgamento do feito, conforme se verifica nas notas taquigráficas de Id 417744727 e com a Certidão de Julgamento de Id 390785120. Por conseguinte, passo ao novo exame da matéria. *** A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, após não ter sua autodeclaração como pardo confirmado pela comissão de heteroidentificação. Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato em virtude da sua não qualificação como negra/pardo pela comissão de heteroidentificação designada para a aferição da veracidade da autodeclaração feita pela candidato. Sobre o tema, a Lei nº 12.990/2014, no art. 2º, garante aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, assim como determina que poderão concorrer às vagas reservadas a negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único.Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Com efeito, extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que é admissível a aferição da veracidade das informações prestadas pelos pretensos candidatos às vagas reservadas aos negros. Nessa mesma direção, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, bem como declarando, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014. Na hipótese dos autos, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo do candidato e concluiu pela sua eliminação do concurso, por entender que não possuía o fenótipo de pessoa parda, afirmando que a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital, quanto aos aspectos cor da pele, textura do cabelo e fisionomia. No entanto, a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 01/2022. COTAS RACIAIS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação, frisando pela necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, o recorrido participou do concurso destinado ao provimento de vagas para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, optando pelo sistema de vagas de cotas para negros e pardos. A comissão de heteroverificação indeferiu o pedido de participação na condição de cotista ao argumento de não preenchimento dos critérios editalícios. 3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4. Em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo recorrido (fotografias, documentos oficiais com foto, atestado médico emitido por dermatologista e cartão do SUS) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. 5. Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica, se limitando a mencionar que o candidato não corresponde às exigências do fenótipo determinado pelo edital, o recorrido juntou folha de identificação da Marinha do Brasil em que consta como pardo, além de comprovar que foi reconhecido como cotista em concurso público prestado para a Polícia Civil do Estado do Paraná - Edital n.º 002/2020, demonstrando, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor prestada quando da inscrição. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. 7. Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. (AC 1005757-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) No caso concreto, o vídeo (Id 348128213) e laudo médico (Id 348128190) acostados aos autos permitem atestar que o autor possui os requisitos fenótipos para ser reconhecido como negro/pardo, ensejando, assim, sua aprovação para as vagas destinadas a esses cotistas. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de permitir que o candidato sub judice seja nomeado e empossado no cargo, diante de reiteradas decisões sobre o tema, bem como em caso de votação unânime. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2021 – PRF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria, a legalidade da avaliação psicológica em concurso público está condicionada à existência dos seguintes requisitos: i) previsão legal; ii) objetividade dos critérios adotados, e iii) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Na espécie dos autos, para além do exame psicológico previsto para a primeira etapa do certame, o Edital nº 01/2021 – PRF estabeleceu, também, a possibilidade de que os candidatos fossem submetidos a avaliação psicológica complementar durante o curso de formação policial, a exemplo da previsão contida no subitem 12.4 (“O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o CFP, caso necessário, e as informações constarão em edital específico.”). 3. Inexistindo previsão legal, afigura-se ilegítima a aplicação de avaliação psicológica complementar durante o Curso de Formação Profissional do certame, por afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, padecendo de nulidade. 4. É igualmente assente ser ilegal o exame fundado em aferição de adequação da personalidade do candidato ao cargo pretendido, ou seja, em perfil profissiográfico, que é justamente o que se extrai o teor das manifestações das requeridas, dos documentos relacionados aos atos do Conselho de Análise Comportamental do CFP/2021 e, dentre outras disposições do Edital, do subitem 3.1, que consigna que a avaliação psicológica continuada “consistirá na observação dos aspectos comportamentais e atitudinais dos alunos e na aplicação de instrumentos e técnicas, validados cientificamente, que permitam verificar a compatibilidade de características psicológicas e os requisitos restritivos ou impeditivos do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal.” 5. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, como na espécie, a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão, unânime, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a investidura no cargo. Nesse sentido, dentro outros: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 26/08/2022. 6. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação do ato que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal. 7. Pedido de antecipação da tutela recursal concedido para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 118.798,56 - cento e dezoito, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (AC 1034640-60.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023). *** No que diz respeito ao valor da causa, cumpre esclarecer que o § 3º do artigo 292 do CPC permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, que deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido, quando suscetível de quantificação. Sobre o tema, este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). Diante disso, está correta a decisão que retificou de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. *** Em face do exposto, chamo o feito à ordem para, de ofício, anular o Acórdão de Id 394076663, e, dando prosseguimento ao julgamento, nego provimento ao recurso de apelação adesivo do CEBRASPE e dou provimento à apelação para, reformando a sentença, anular ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. Com a inversão do ônus da sucumbência, os réus ficam condenados ao pagamento das custas processuais, à exceção da União, e dos honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa, nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1061903-67.2022.4.01.3400 APELANTE: RENAN RIBEIRO MEDEIROS APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO PROVIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. 1. Questão de ordem para anular, de ofício, o Acórdão anterior, por estar em desacordo com a certidão de julgamento e as notas taquigráficas, e proferir novo julgamento do recurso de apelação. 2. Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de heteroidentificação do Concurso Público para o provimento do Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, declarou, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 4. A orientação jurisprudencial do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sedimentou-se no sentido de ser possível o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Precedente do TRF/1ª Região: AC nº 0054844-55.2016.4.01.3400 -Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - Quinta Turma - PJe 11/03/2022. 5. Na hipótese dos autos, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de vídeos, fotografias e documentos, incluindo laudo dermatológico, aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante, enquadrando-se, assim, na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. 6. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo. Antecipação da tutela recursal deferida. 7. Não assiste razão a irresignação quanto à fixação do valor da causa realizada pelo Juízo de origem. Isso porque este Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). 8. Em questão de ordem, anula-se o julgamento anterior para, em nova apreciação dos autos, negar provimento ao recurso de apelação adesivo interposto pelo CEBRASPE e dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular o ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 9. Invertido o ônus da sucumbência, ficando os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa (R$ 118.798,56), nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, em questão de ordem, anular o julgamento anteriormente proferido e, em uma nova apreciação dos autos, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061903-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061903-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENAN RIBEIRO MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA - PI21458-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENAN RIBEIRO MEDEIROS em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando provimento jurisdicional para a correção da suposta ilegalidade praticada pelas Rés, que não consideraram o requerente pessoa de cor parda e o excluíram das vagas reservadas aos candidatos negros do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de participar das demais etapas do certame. A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a alegação de que o autor sempre se considerou uma pessoa de cor parda, mostrando-se absolutamente legítima sua autodeclaração como tal e, consequentemente, descabida a avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação, porquanto não corresponde à realidade fática. Retificado de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. Indeferido o pedido liminar, foi interposto o agravo de instrumento sob o nº 1038204-62.2022.4.01.0000, no qual foi concedido o pedido de antecipação de tutela recursal, “para assegurar ao suplicante o direito ao prosseguimento no concurso público descrito na inicial, concorrendo às vagas destinadas a candidatos inscritos pelo sistema de cotas, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, por entender ser indevida a interferência do Poder Judiciário na avaliação procedida pela Comissão de Heteroidentificação. Em suas razões recursais (Id 348128258), o apelante reitera os argumentos lançados na inicial no tocante aos seus antecedentes familiares negros, bem como no que se refere à sua autodeclaração como pessoa de cor parda. Aduz que a decisão da comissão foi desprovida de motivação. Defende ainda a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em casos de ilegalidade e abusividade praticados pela administração. Por fim, impugna o valor da causa retificado de ofício pelo juízo a quo em sede de decisão interlocutória, por inexistir pretensão econômica imediata na hipótese. Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada, com a procedência dos pedidos. No recurso adesivo à apelação (Id 348128667), o CEBRASPE aduz que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, uma vez que se pretende obter uma obrigação de fazer, de modo que não pode ser atribuído à causa o valor de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminarmente, chamo o feito à ordem para declarar, de ofício, a nulidade do Acórdão de Id 394076663, visto que está em desacordo com o que restou decido no julgamento do feito, conforme se verifica nas notas taquigráficas de Id 417744727 e com a Certidão de Julgamento de Id 390785120. Por conseguinte, passo ao novo exame da matéria. *** A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, após não ter sua autodeclaração como pardo confirmado pela comissão de heteroidentificação. Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato em virtude da sua não qualificação como negra/pardo pela comissão de heteroidentificação designada para a aferição da veracidade da autodeclaração feita pela candidato. Sobre o tema, a Lei nº 12.990/2014, no art. 2º, garante aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, assim como determina que poderão concorrer às vagas reservadas a negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único.Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Com efeito, extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que é admissível a aferição da veracidade das informações prestadas pelos pretensos candidatos às vagas reservadas aos negros. Nessa mesma direção, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, bem como declarando, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014. Na hipótese dos autos, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo do candidato e concluiu pela sua eliminação do concurso, por entender que não possuía o fenótipo de pessoa parda, afirmando que a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital, quanto aos aspectos cor da pele, textura do cabelo e fisionomia. No entanto, a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 01/2022. COTAS RACIAIS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação, frisando pela necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, o recorrido participou do concurso destinado ao provimento de vagas para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, optando pelo sistema de vagas de cotas para negros e pardos. A comissão de heteroverificação indeferiu o pedido de participação na condição de cotista ao argumento de não preenchimento dos critérios editalícios. 3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4. Em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo recorrido (fotografias, documentos oficiais com foto, atestado médico emitido por dermatologista e cartão do SUS) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. 5. Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica, se limitando a mencionar que o candidato não corresponde às exigências do fenótipo determinado pelo edital, o recorrido juntou folha de identificação da Marinha do Brasil em que consta como pardo, além de comprovar que foi reconhecido como cotista em concurso público prestado para a Polícia Civil do Estado do Paraná - Edital n.º 002/2020, demonstrando, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor prestada quando da inscrição. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. 7. Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. (AC 1005757-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) No caso concreto, o vídeo (Id 348128213) e laudo médico (Id 348128190) acostados aos autos permitem atestar que o autor possui os requisitos fenótipos para ser reconhecido como negro/pardo, ensejando, assim, sua aprovação para as vagas destinadas a esses cotistas. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de permitir que o candidato sub judice seja nomeado e empossado no cargo, diante de reiteradas decisões sobre o tema, bem como em caso de votação unânime. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2021 – PRF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria, a legalidade da avaliação psicológica em concurso público está condicionada à existência dos seguintes requisitos: i) previsão legal; ii) objetividade dos critérios adotados, e iii) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Na espécie dos autos, para além do exame psicológico previsto para a primeira etapa do certame, o Edital nº 01/2021 – PRF estabeleceu, também, a possibilidade de que os candidatos fossem submetidos a avaliação psicológica complementar durante o curso de formação policial, a exemplo da previsão contida no subitem 12.4 (“O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o CFP, caso necessário, e as informações constarão em edital específico.”). 3. Inexistindo previsão legal, afigura-se ilegítima a aplicação de avaliação psicológica complementar durante o Curso de Formação Profissional do certame, por afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, padecendo de nulidade. 4. É igualmente assente ser ilegal o exame fundado em aferição de adequação da personalidade do candidato ao cargo pretendido, ou seja, em perfil profissiográfico, que é justamente o que se extrai o teor das manifestações das requeridas, dos documentos relacionados aos atos do Conselho de Análise Comportamental do CFP/2021 e, dentre outras disposições do Edital, do subitem 3.1, que consigna que a avaliação psicológica continuada “consistirá na observação dos aspectos comportamentais e atitudinais dos alunos e na aplicação de instrumentos e técnicas, validados cientificamente, que permitam verificar a compatibilidade de características psicológicas e os requisitos restritivos ou impeditivos do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal.” 5. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, como na espécie, a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão, unânime, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a investidura no cargo. Nesse sentido, dentro outros: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 26/08/2022. 6. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação do ato que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal. 7. Pedido de antecipação da tutela recursal concedido para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 118.798,56 - cento e dezoito, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (AC 1034640-60.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023). *** No que diz respeito ao valor da causa, cumpre esclarecer que o § 3º do artigo 292 do CPC permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, que deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido, quando suscetível de quantificação. Sobre o tema, este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). Diante disso, está correta a decisão que retificou de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. *** Em face do exposto, chamo o feito à ordem para, de ofício, anular o Acórdão de Id 394076663, e, dando prosseguimento ao julgamento, nego provimento ao recurso de apelação adesivo do CEBRASPE e dou provimento à apelação para, reformando a sentença, anular ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. Com a inversão do ônus da sucumbência, os réus ficam condenados ao pagamento das custas processuais, à exceção da União, e dos honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa, nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1061903-67.2022.4.01.3400 APELANTE: RENAN RIBEIRO MEDEIROS APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO PROVIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. 1. Questão de ordem para anular, de ofício, o Acórdão anterior, por estar em desacordo com a certidão de julgamento e as notas taquigráficas, e proferir novo julgamento do recurso de apelação. 2. Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de heteroidentificação do Concurso Público para o provimento do Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, declarou, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 4. A orientação jurisprudencial do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sedimentou-se no sentido de ser possível o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Precedente do TRF/1ª Região: AC nº 0054844-55.2016.4.01.3400 -Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - Quinta Turma - PJe 11/03/2022. 5. Na hipótese dos autos, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de vídeos, fotografias e documentos, incluindo laudo dermatológico, aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante, enquadrando-se, assim, na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. 6. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo. Antecipação da tutela recursal deferida. 7. Não assiste razão a irresignação quanto à fixação do valor da causa realizada pelo Juízo de origem. Isso porque este Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). 8. Em questão de ordem, anula-se o julgamento anterior para, em nova apreciação dos autos, negar provimento ao recurso de apelação adesivo interposto pelo CEBRASPE e dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular o ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 9. Invertido o ônus da sucumbência, ficando os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa (R$ 118.798,56), nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, em questão de ordem, anular o julgamento anteriormente proferido e, em uma nova apreciação dos autos, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator