Aurea Milena Campelo Ferreira

Aurea Milena Campelo Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 018217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurea Milena Campelo Ferreira possui 37 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TJPE
Nome: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008234-71.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYLSON WELLEN NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217 e FRANCISLEY FERREIRA DA SILVA - PI16731 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAYLSON WELLEN NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA FRANCISLEY FERREIRA DA SILVA - (OAB: PI16731) AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - (OAB: PI18217) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814314-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ETELVINA ALVES DE CASTRO REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 9 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0012549-03.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO AMPARO SOUSA NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832429-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 8 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817955-64.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE ANTUNES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de :JOSE ANTUNES DE LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega que a parte requerida deixou de cumprir com as devidas obrigações de pagamento do contrato de financiamento, tendo sido regularmente constituído em mora, mediante comprovante de notificação extrajudicial acostado aos autos. O veículo encontra-se descrito satisfatoriamente na Exordial e acompanhado do respectivo demonstrativo do débito. O requerido apresentou Contestação em id.61514722, alegando inépcia da petição inicial, uma vez que aduz a ausência um dos requisitos para deferimento da liminar de busca e apreensão, qual seja, o AR que comprova a constituição em mora do requerido. Em sede de réplica, a autora aduz a legalidade do AR enviado ao réu. Em decisão de id.67551528, restou determinada a emenda à inicial para juntar aos autos o AR. Porém, sem efetivo cumprimento da decisão. É o relatório. Decido: Fundamentação. A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Preliminarmente, o decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, dispõe em seu art. 2, § 2o que a medida liminar de busca e apreensão será concedida mediante a demonstração de todos os requisitos necessários, restando a necessidade de efetiva constituição em mora do devedor, que deve se dar por meio de carta de aviso de recebimento. Vejamos : § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Consoante ainda a súmula 72 do STJ que consigna que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão, sendo, portanto, um requisito essencial e indispensável de constituição da lide, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o AR. Conforme o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Decisão agravada que deferiu a liminar – Insurgência do réu – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – Ausência de notificação válida – Notificação extrajudicial encaminhada, por 3 vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência – Falta de prova de regular constituição da devedora em mora – Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do C. STJ – Extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Necessidade de devolução do bem apreendido ou do valor de mercado correspondente, hipótese em que incidirá a multa de 50% do financiamento, em razão da venda antecipada e indevida do veículo – Aplicação dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – Precedentes – RECURSO PROVIDO, com EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 20498522720218260000 SP 2049852-27.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nos Arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando indeferida a petição inicial. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, devidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808156-33.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MANOEL GUIMARAES DO NASCIMENTO REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Manoel Guimaraes do Nascimento em face de Itaú Unibanco Holding S.A., por meio da qual a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais relativas a um contrato de cartão de crédito platinum nº 5316.8104.3858.2546, alegando a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização, bem como a ilegalidade dos encargos moratórios. A parte autora sustenta que tais práticas abusivas resultaram em um endividamento excessivo, impedindo a quitação da dívida principal, e que os valores pagos mensalmente eram consumidos pelos encargos, sem que a dívida diminuísse. Em decorrência da suposta abusividade, pleiteia a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 69263555), arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo para inclusão do Banco Itaucard S.A. em substituição à holding, a inépcia da petição inicial por não cumprimento dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a conexão com o processo nº 0808155-48.2024.8.18.0031, e a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios, sustentando que as taxas praticadas estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré enfatizou que o contrato de cartão de crédito foi celebrado em 03/09/2020 e que a parte autora teve prévio conhecimento de todas as condições ajustadas, as quais constavam das faturas recebidas mensalmente. Adicionalmente, a instituição financeira destacou que a parte autora celebrou um acordo em 03/02/2024 para quitação dos débitos, parcelado em 15 (quinze) parcelas de R$ 675,96 (seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), mas que este acordo foi subsequentemente quebrado pela própria parte autora devido à falta ou atraso nos pagamentos a partir de 08/05/2024, o que resultou na antecipação das parcelas e no débito atualizado de R$ 9.128,77 (nove mil, cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) em 20/12/2024. Por fim, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, pela ausência de dano moral e de má-fé que justificasse a repetição do indébito, requereu a improcedência liminar do pedido com base no art. 332 do CPC/15, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a impossibilidade de condenação em honorários em sentença ilíquida. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 70657797), reiterando os argumentos da inicial e refutando as preliminares e o mérito da defesa. Certidão de ID: 71773262 atestou a tempestividade da réplica e informou que os presentes autos já se encontram apensados ao processo n.º 0808155-48.2024.8.18.0031. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela parte ré em sua peça contestatória, antes de adentrar ao mérito da demanda. DA PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré pleiteou a regularização do polo passivo, requerendo a substituição de Itaú Unibanco Holding S.A. por Banco Itaucard S.A., sob o argumento de que este último seria o responsável direto pelo contrato objeto da lide. Contudo, verifica-se que a própria contestação foi apresentada em nome de ambas as pessoas jurídicas, Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco Itaucard S.A., o que, por si só, já regulariza a representação processual e a legitimidade passiva. Ademais, a documentação acostada aos autos, como as faturas de cartão de crédito (ID: 66469215, 66469213, 69263558), demonstra que o beneficiário dos pagamentos é "ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.", e as condições gerais do contrato (ID: 69263569) indicam que "Quem emite o seu cartão é o Itaú Unibanco Holding S.A., CNPJ: n.º 60.872.504/0001-23". Assim, a holding, enquanto controladora e beneficiária das operações, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Consequentemente, a presença de ambas as empresas no polo passivo, ou a manutenção da holding, não acarreta qualquer prejuízo à defesa ou ao regular trâmite processual, sendo a preliminar de substituição, neste contexto, desprovida de fundamento. Dessa forma, rejeito a preliminar de regularização do polo passivo. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, fundamentando-se no art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que exige que o autor, em ações revisionais de contratos bancários, identifique as cláusulas controversas, quantifique o valor incontroverso da dívida e comprove o depósito ou pagamento deste valor. Embora a petição inicial possa ter apresentado alguma deficiência inicial quanto à quantificação detalhada do valor incontroverso, a parte autora, em sua réplica (ID: 70657797), apresentou expressamente o montante de R$ 5.284,92 (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) como valor incontroverso, acompanhado de memória de cálculo. Desse modo, a complementação, ainda que em momento posterior à inicial, supre a exigência legal. Não obstante, caso não fosse prolatada sentença de improcedência, seria imprescindível ouvir a parte ré a respeito da emenda à petição inicial, em obediência ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalto, porém, que o processo prescinde de dilação probatória, sendo desnecessário ouvir previamente a parte ré. A ausência de pagamento do valor incontroverso, por sua vez, não configura inépcia da inicial, mas sim uma questão que pode impactar a caracterização ou não da mora, matéria que será analisada no mérito da demanda. Desse modo, o processo se desenvolveu regularmente, com a apresentação de contestação e réplica, demonstrando que a parte ré compreendeu os termos da demanda e pôde exercer sua defesa de forma plena. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte ré alegou a existência de conexão com o processo nº 0808155-48.2024.8.18.0031, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. Contudo, a certidão de ID: 71773262, emitida em 02/03/2025, atesta expressamente que "os presentes autos já se encontram apensados ao processo n.º 0808155-48.2024.8.18.0031". Isso significa que a medida pleiteada pela parte ré já foi efetivada pelo juízo, tornando a preliminar superada e sem objeto. A reunião de processos por conexão visa evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional, e, uma vez que tal providência já foi tomada, não há mais que se discutir sobre este ponto. Assim, rejeito a preliminar de conexão, por já ter sido atendida a providência requerida. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente, e que a parte autora não teria trazido outros elementos probantes de sua alegada condição. No entanto, o art. 98 do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça mediante simples afirmação de sua condição. A presunção de hipossuficiência, embora relativa, somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, ônus que recai sobre a parte impugnante. No presente caso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Consequentemente, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora e, considerando a documentação que indica sua situação financeira, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que versa sobre a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios aplicados ao contrato de cartão de crédito da parte autora, bem como os pedidos de descaracterização da mora, restituição em dobro e indenização por danos morais. DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, sustentando que as taxas aplicadas são exorbitantes e que a dívida, se calculada pela taxa média do Banco Central do Brasil (BACEN), seria significativamente menor. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Transcreve-se ementa de precedente judicial nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício . PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês . ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF . Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida . Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Com efeito, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo inaplicáveis aos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil de 2002. Além disso, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de operação serve como um referencial, mas não constitui um limite absoluto. A simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade, sendo necessário que a taxa contratada seja significativamente superior à média. No caso em tela, a parte ré demonstrou que a taxa de juros remuneratórios contratada para o mês de maio de 2024 foi de 15,10% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade (cartão de crédito rotativo) foi de 14,77% ao mês (IDS 69263555 e 69263574). A diferença entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN é de apenas 0,33% ao mês, o que não pode ser considerado uma discrepância significativa ou abusiva que justifique a intervenção judicial para a revisão da cláusula. Dessarte, a alegação da parte autora de uma "abissal diferença" de R$ 5.730,00 entre o débito cobrado e o que seria devido pela taxa média do BACEN não encontra respaldo na análise das taxas efetivamente praticadas e comparadas com o referencial de mercado, que se mostram muito próximas. De fato, a parte autora não apresentou elementos concretos que demonstrassem que a taxa aplicada, no contexto específico do contrato e do mercado de crédito rotativo, representaria uma desvantagem exagerada ou um desequilíbrio contratual. Portanto, não havendo comprovação de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, o pedido de revisão neste ponto deve ser rejeitado. DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora questiona a legalidade da capitalização de juros. Contudo, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, em vigor desde 31/03/2000, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após essa data, desde que expressamente pactuada. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, e reafirmado pela Súmula nº 539 do STJ, que dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso em análise, o contrato de cartão de crédito foi celebrado em 03/09/2020 (ID: 69263570), ou seja, após a edição da referida Medida Provisória. As condições gerais do contrato (ID: 69263577 e ID: 69263569) preveem expressamente a possibilidade de capitalização de juros, inclusive com periodicidade diária, em diversas operações, como pagamento de contas com cartão de crédito e saques, além do financiamento do saldo da fatura. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que se verifica nas faturas apresentadas. Diante da expressa pactuação e da autorização legal e jurisprudencial, a capitalização de juros no contrato em questão é plenamente lícita. DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A parte autora também contesta a legalidade dos encargos moratórios. Os encargos de mora, que incluem juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, são aplicados sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento, conforme previsto no contrato e nas faturas. Não obstante, a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% está em consonância com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que limita a multa de mora a 2% do valor da prestação, e com a Súmula 379 do STJ, que permite juros moratórios de até 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica. A descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS, Orientação 2), somente ocorre quando há o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Tendo em vista que, na presente sentença, não foi reconhecida qualquer abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização, não há que se falar em descaracterização da mora. A inadimplência da parte autora, portanto, justifica a incidência dos encargos moratórios regularmente pactuados. Assim, os encargos moratórios aplicados pela parte ré são considerados legais. DA QUEBRA DO ACORDO E INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA É fundamental destacar que a situação de endividamento da parte autora, e a consequente cobrança de encargos, decorre diretamente de sua própria inadimplência e da quebra de um acordo previamente estabelecido. Conforme o "RELATÓRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO" (ID: 69263570), a parte autora celebrou um acordo com a instituição financeira em 03/02/2024, para parcelar o débito em 15 (quinze) parcelas de R$ 675,96 (seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). O mencionado documento, produzido pela própria parte ré, indica claramente que o "Status" do acordo é "ACORDO CANCELADO (QUEBRADO POR: FALTA, ATRASO OU PAGAMENTO A MENOR)" e que a "Data Quebra" foi 14/06/2024. As faturas de junho e julho de 2024 (ID: 66469213 e ID: 66469215) corroboram essa informação, mostrando que, a partir de maio de 2024, os pagamentos das parcelas do acordo foram parciais ou inexistentes. A "TELA CA – DÉBITO ATUALIZADO" (ID: 69263562) da parte ré, datada de 20/12/2024, aponta um "VLR PARA PGTO A PRAZO" de R$ 9.128,77 e que a "PRIMEIRA PARCELA EM ATRASO" foi em 08/05/2024. Todo esse conjunto probatório demonstra que a parte autora, após celebrar um acordo para renegociar sua dívida, não cumpriu com as obrigações assumidas, o que levou à quebra do acordo e à consequente antecipação das parcelas e à cobrança dos valores devidos. A situação de inadimplência, portanto, não pode ser atribuída a uma falha na prestação do serviço ou a abusividades contratuais por parte da instituição financeira, mas sim ao descumprimento das obrigações contratuais pela própria parte autora. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerando que as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios foram consideradas legais e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Desse modo, a cobrança dos valores devidos, mesmo que em patamares elevados, constitui exercício regular de um direito do credor, especialmente quando a inadimplência é comprovadamente atribuível ao devedor. Da mesma forma, não há fundamento para a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. A restituição de valores pagos indevidamente pressupõe a cobrança de quantias não devidas ou em excesso. Uma vez que as cobranças foram consideradas legítimas e em conformidade com o contrato e a lei, não há valores a serem restituídos à parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ Embora a parte ré tenha pugnado pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que a demanda seria infundada e contrária a precedentes vinculantes, não se vislumbram nos autos provas suficientes que indiquem a má-fé da parte autora. A propositura de uma ação revisional, mesmo que os pedidos sejam julgados improcedentes, insere-se no direito constitucional de acesso à justiça e ao contraditório. Ademais, a mera improcedência dos pedidos não é, por si só, indicativo de má-fé processual. Para a caracterização da litigância de má-fé, seria necessária a comprovação de dolo ou culpa grave na conduta processual, como a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para fins ilícitos ou a resistência injustificada ao andamento do processo, o que não restou demonstrado de forma cabal nos autos. A parte autora, ao que tudo indica, agiu no exercício de seu direito de ação, ainda que de forma equivocada em suas pretensões. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Manoel Guimaraes do Nascimento em face de Itaú Unibanco Holding S.A. Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816661-50.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO AGUIAR PINTOINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela contadoria em id 70041912. Defiro o pedido retro. Expeça-se o devido alvará no valor de R$ R$ 83.081,04 (Oitenta e três mil, oitenta e um reais e quatro centavos) com as suas devidas correções em nome da Advogada AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA CPF nº 026.908.723-07, Agência: 1637-3, Conta Corrente: 78424-9, Banco do Brasil. Após, intime-se o executado para depósito do remanescente, no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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