Thiago Eudes Cabral Costa
Thiago Eudes Cabral Costa
Número da OAB:
OAB/PI 018230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Eudes Cabral Costa possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMA, TJRN, TRF1, TJPI, TJSP, TRT22
Nome:
THIAGO EUDES CABRAL COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Separação Contenciosa (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002193-60.2018.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - S.C.F.S. - J.G.F.S. - Aviso do Cartório: Regularizem as partes, o Pedido de Homologação de acordo, conforme a manifestação do MP, p. 653. - ADV: THIAGO EUDES CABRAL COSTA (OAB 18230/PI), THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5945PI /), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), AMANDA DE CRISTO SILVA BARING (OAB 216003/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800122-57.2022.8.20.5116 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIELYSON FERNANDES BORGES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dielyson Fernandes Borges em face de Banco Bradesco S/A, com o objetivo de executar a sentença judicial transitada em julgado (ID nº 104340927), que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais. O exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID nº 122070080), apresentando o cálculo atualizado do débito. O executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário (ID nº 130745688), mas quedou-se inerte. Diante da inércia do executado, o exequente requereu o prosseguimento da execução, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor do débito e a realização de penhora online (ID nº 133409651). Em 14 de outubro de 2024, o Banco Bradesco S/A apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 4.736,54, correspondente ao valor original do débito, sem a multa de 10% (ID nº 133520975). O exequente, em sua manifestação (ID nº 136125341), reconheceu o pagamento parcial, mas ressaltou a necessidade de intimação do executado para o pagamento do valor remanescente, referente à multa de 10%. Requereu, ainda, a expedição de alvará em favor de MENDONÇA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 50%. É o relatório. 2. Fundamentação. Inicialmente, cumpre analisar a questão do cumprimento parcial da obrigação. Conforme se depreende dos autos, o executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que o pagamento efetuado (ID nº 133520975) ocorreu em 04 de outubro de 2024, quando o prazo final era 02 de outubro de 2024. Assim, resta caracterizado o cumprimento parcial da obrigação, devendo incidir sobre o valor devido a multa de 10% (dez por cento), conforme disposição do art. 523, § 1º, do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de obrigação de prestar alimentos, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Com efeito, em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece disposição nos arts. 85, §7º e 523, §1º. Contudo, apesar da determinação legal presente no Código de Processo Civil, é sabido que sua aplicação só ocorrerá de forma subsidiária quanto à legislação específica do Juizado Especial, Lei n.º 9.099/95, a qual determina, em seu art. 55, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. Diante de tais normas, é possível concluir que há incompatibilidade entre elas, dado que, em que pese a determinação do CPC em estabelecer honorários no cumprimento da sentença, a lei dos Juizados Especiais especifica, em fase de execução, a exceção à isenção de custas, mas, em momento algum excepciona a incidência de honorários. A fim de solucionar tal questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE - emitiu enunciado no sentido de que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Portanto, a fixação de honorários de cumprimento de sentença em âmbito de Juizado Especial não deve ocorrer em função da incompatibilidade desse instituto com o procedimento utilizado. Neste sentido, são os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 97 FONAJE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80003350620168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Assim, segundo entendimento deste Juízo, não deve haver condenação a honorários advocatícios em sede do cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE Quanto aos honorários contratuais, passo a analisar a possível abusividade na cobrança de honorários advocatícios no patamar de 50% do proveito econômico obtido. Sobre o tema, o artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.9006/1994), prevê que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB, disciplina que: Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Na petição de ID nº 136125341, o advogado do exequente postulou pela expedição de alvará apartado em seu favor, no equivalente a 50% do valor da obrigação. Ocorre que a previsão de retenção dos honorários contratuais do artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. Nesse momento é necessário ressaltar que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Portanto, o percentual de 50% de honorários advocatícios contratuais a incidir sobre o proveito econômico da parte exequente é excessivo e deve ser reduzido, levando em consideração os princípios da função social, da boa-fé e da equidade que devem nortear as relações contratuais. Salutar pontuar ainda que o executado foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência em sede recursal, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (ID 121785600). Reputo razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante para 40% (quarenta por cento) sobre o benefício econômico aferido pela demandante nos autos da presente ação, de modo que, em acréscimo aos 10% já fixados como honorários de sucumbência, o valor total não supere o benefício econômico auferido pela parte. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Nesse mesmo sentido, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUATO LITIS. ORDEM IMPETRADA QUE LIMITOU EM 30%. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DESCARACTERIZA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO NO MANDAMUS. LIMINAR REVOGADA, ORDEM DENEGADA.- A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.- O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.- - Enunciado 27. A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20% (III FOJERN 2023 – Natal/RN). (TJRN - MS: 0800558-33.2024.8.20.9000, Relator: Dr. Guilherme Melo Cortez, Data de julgamento: 13/08/2024, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, data de publicação: 13/08/2024). Ante o exposto, declaro abusiva a cláusula quota litis do contrato firmado entre a autora e seu causídico, reduzindo-se seu montante para 40% (quarenta por cento) sobre o benefício econômico aferido pela demandante nos autos da presente ação. Por fim, quanto à localização da parte exequente, imprescindível que sejam realizadas todas as diligências possíveis para sua intimação, a fim de que possa receber os valores que lhe são devidos. Assim, intime-se o advogado da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove as diligências realizadas para localizar a parte autora, bem como forneça endereço e número de contato para tentativa de intimação. 3. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de cumprimento de sentença para: a) Reconhecer o cumprimento parcial da obrigação, ocorrido em 04 de outubro de 2024, e determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; b) Indefiro o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, consoante Enunciado nº. 97 do FONAJE; c) Reduzir os honorários advocatícios contratuais para 40% (quarenta por cento) sobre o benefício econômico aferido pela demandante nos autos da presente ação, declarando abusiva a cláusula quota litis do contrato firmado entre a autora e seu causídico; d) Intimar o advogado da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove as diligências realizadas para localizar a parte autora, bem como forneça endereço e número de contato para tentativa de intimação; e) Não havendo recurso a esta decisão, Determinar a expedição de alvará em favor de MENDONÇA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS para levantamento da quantia de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), referente aos honorários contratuais (40% do benefício econômico) e aos honorários de sucumbência (10% do valor da condenação proferida em acórdão), a ser depositada na seguinte conta bancária: Banco: BANCO DO BRASIL, Número do banco: 001, Agência: 1533-4, conta corrente: 67092-8, CNPJ: 34.207.005/0001-01. Expedientes necessários. P.I. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012911-78.2016.8.18.0140 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: J. H. C. C. REU: E. M. B. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via advogados, para ciência e manifestação da Decisão de id 74220693 Teresina-PI, 22 de abril de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801320-22.2024.8.10.0078. TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 03 de julho de 2025 HORÁRIO: 16h20min LOCAL: Sala de audiências da Comarca de Buriti Bravo por intermédio da plataforma Google Meet JUÍZA DE DIREITO: Dra. Cáthia Rejane Portela Martins PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Gustavo Pereira Silva ACUSADO: R. D. S. S. VÍTIMA: A. S. D. S. ADVOGADOS: Thiago Eudes Cabral Costa OAB/PI 18.230 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA: R. L. D. S., M. D. D. S. S., V. M. D. O. M., A. D. J. S., Romaldo da Conceição Morais, Elaine de Sousa Silva e R. M. D. F.. ATOS INICIAIS: Verificou a MM. Juíza a presença do representante do Ministério Público, do acusado, acompanhado de seus advogados constituídos. Presentes a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ausente a testemunha de acusação M. D. D. S. S., por ter falecido, conforme certidão de id nº 141180404. Ausente a testemunha arrolada pela acusação e pela defesa R. M. D. F., embora devidamente intimado, conforme certidão de id nº 145213979. ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, a MM. Juíza de Direito, procedeu a oitiva da vítima. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, cujos depoimentos foram prestados na qualidade de testemunhas do juízo, sendo colhido o compromisso em falarem a verdade, sob as penas da lei, inclusive a possibilidade de incorrerem no delito de falso testemunho. O Ministério Público e a defesa requereram a dispensa da testemunha R. M. D. F., pelo que foi deferido. Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado R. D. S. S.. O Ministério Público Estadual e a defesa apresentaram as alegações finais orais, cujo conteúdo foi registrado através da plataforma ora utilizada. SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputado ao acusado R. D. S. S. o delito de tentativa de estupro, previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Recebida a denúncia, o réu foi citado pessoalmente e apresentou defesa inicial por meio de Advogado Dativo. Em audiência de instrução e julgamento procedeu a oitiva da vítima. Após passou-se ao depoimento das testemunhas, sendo colhido o seu compromisso de falar a verdade. Em seguida foi colhido o interrogatório do acusado R. D. S. S.. Em alegações finais o Ministério Público e defesa pugnaram pela absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ouvido perante este juízo, o acusado R. D. S. S., negou os fatos. As testemunhas e informantes não confirmaram a versão contida na denúncia, bem como, relataram que não viram o acusado na direção da residência da vítima. A vítima, em juízo, relatou fatos divergentes dos que foram relatados em sede Policial, fazendo com que o próprio Ministério Público requeresse a absolvição do réu alegando inconsistência quanto a autoria e materialidade do delito. Portanto, tais circunstâncias impedem que se tenha um juízo de certeza sobre a autoria dos fatos. Ora, para uma condenação é necessário que a prova seja incontroversa, inquestionável, isenta de qualquer dúvida. De há muito a jurisprudência firmou entendimento de que prova indiciária não é bastante para um juízo condenatório. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso. Como o CPP veda em seu artigo 155 a utilização de elementos de prova exclusivamente colhidos na fase inquisitorial para a formação do convencimento do Magistrado, não há nos autos dados seguros para atestar a ocorrência da autoria do delito em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. FALTA DE COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas. Precedente (RT 681/330). No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade. Recurso provido. (TJ-AC 05007368820128010081 AC 0500736-88.2012.8.01.0081, Relator: Francisco Djalma, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/01/2018). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. HEARSAY TESTIMONY. IMPRESTABILIDADE PARA O FIM CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSTULADO JURÍDICO DO IN DUBIO PRO REO (PRINCÍPIO DO FAVOR REI). PRECEDENTES DO TJMA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. I - O conjunto probatório se mostra frágil quanto à ocorrência do delito, sendo insuficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia; II - O depoimento da vítima, para resultar na condenação visada, deve se harmonizar com o restante do conjunto fático-probatório, ou seja, o devido valor de tal depoimento deve ser sopesado sempre sob associação aos demais elementos de prova inseridas nos autos, principalmente aquelas de cunho pericial, que, no caso entelado, se mostram amplamente favoráveis ao recorrente; III - A sentença fustigada praticamente se baseou nas provas produzidas durante a fase inquisitorial, ao arrepio do disposto no artigo 5º, LV, da Carta Magna de 1988 e no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, sendo vedado assim fazê-lo, por força legal e principiológica; IV - O conteúdo informativo produzido no inquérito, sem o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não serve para amparar um juízo condenatório. Aplicáveis, ao caso, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo (princípio do favor rei), por força da insuficiência de provas. Absolvição com apoio no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Precedentes; V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APR: 00018516120148100024 MA 0132142018, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 26/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para, nos termos do artigo 386 inciso VII, para absolver R. D. S. S. do delito previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Comunique-se o teor desta sentença para a vítima. Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, o Dr. JARABAS DA SILVA PIMENTEL, OAB/PI 17.431, atuou como defensor dativo do acusado, o qual apresentou apenas Resposta a Acusação, razão pela qual arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) em benefício do referido advogado, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. Serve a presente como mandado/ofício. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801320-22.2024.8.10.0078. TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 03 de julho de 2025 HORÁRIO: 16h20min LOCAL: Sala de audiências da Comarca de Buriti Bravo por intermédio da plataforma Google Meet JUÍZA DE DIREITO: Dra. Cáthia Rejane Portela Martins PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Gustavo Pereira Silva ACUSADO: R. D. S. S. VÍTIMA: A. S. D. S. ADVOGADOS: Thiago Eudes Cabral Costa OAB/PI 18.230 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA: R. L. D. S., M. D. D. S. S., V. M. D. O. M., A. D. J. S., Romaldo da Conceição Morais, Elaine de Sousa Silva e R. M. D. F.. ATOS INICIAIS: Verificou a MM. Juíza a presença do representante do Ministério Público, do acusado, acompanhado de seus advogados constituídos. Presentes a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ausente a testemunha de acusação M. D. D. S. S., por ter falecido, conforme certidão de id nº 141180404. Ausente a testemunha arrolada pela acusação e pela defesa R. M. D. F., embora devidamente intimado, conforme certidão de id nº 145213979. ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, a MM. Juíza de Direito, procedeu a oitiva da vítima. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, cujos depoimentos foram prestados na qualidade de testemunhas do juízo, sendo colhido o compromisso em falarem a verdade, sob as penas da lei, inclusive a possibilidade de incorrerem no delito de falso testemunho. O Ministério Público e a defesa requereram a dispensa da testemunha R. M. D. F., pelo que foi deferido. Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado R. D. S. S.. O Ministério Público Estadual e a defesa apresentaram as alegações finais orais, cujo conteúdo foi registrado através da plataforma ora utilizada. SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputado ao acusado R. D. S. S. o delito de tentativa de estupro, previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Recebida a denúncia, o réu foi citado pessoalmente e apresentou defesa inicial por meio de Advogado Dativo. Em audiência de instrução e julgamento procedeu a oitiva da vítima. Após passou-se ao depoimento das testemunhas, sendo colhido o seu compromisso de falar a verdade. Em seguida foi colhido o interrogatório do acusado R. D. S. S.. Em alegações finais o Ministério Público e defesa pugnaram pela absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ouvido perante este juízo, o acusado R. D. S. S., negou os fatos. As testemunhas e informantes não confirmaram a versão contida na denúncia, bem como, relataram que não viram o acusado na direção da residência da vítima. A vítima, em juízo, relatou fatos divergentes dos que foram relatados em sede Policial, fazendo com que o próprio Ministério Público requeresse a absolvição do réu alegando inconsistência quanto a autoria e materialidade do delito. Portanto, tais circunstâncias impedem que se tenha um juízo de certeza sobre a autoria dos fatos. Ora, para uma condenação é necessário que a prova seja incontroversa, inquestionável, isenta de qualquer dúvida. De há muito a jurisprudência firmou entendimento de que prova indiciária não é bastante para um juízo condenatório. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso. Como o CPP veda em seu artigo 155 a utilização de elementos de prova exclusivamente colhidos na fase inquisitorial para a formação do convencimento do Magistrado, não há nos autos dados seguros para atestar a ocorrência da autoria do delito em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. FALTA DE COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas. Precedente (RT 681/330). No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade. Recurso provido. (TJ-AC 05007368820128010081 AC 0500736-88.2012.8.01.0081, Relator: Francisco Djalma, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/01/2018). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. HEARSAY TESTIMONY. IMPRESTABILIDADE PARA O FIM CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSTULADO JURÍDICO DO IN DUBIO PRO REO (PRINCÍPIO DO FAVOR REI). PRECEDENTES DO TJMA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. I - O conjunto probatório se mostra frágil quanto à ocorrência do delito, sendo insuficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia; II - O depoimento da vítima, para resultar na condenação visada, deve se harmonizar com o restante do conjunto fático-probatório, ou seja, o devido valor de tal depoimento deve ser sopesado sempre sob associação aos demais elementos de prova inseridas nos autos, principalmente aquelas de cunho pericial, que, no caso entelado, se mostram amplamente favoráveis ao recorrente; III - A sentença fustigada praticamente se baseou nas provas produzidas durante a fase inquisitorial, ao arrepio do disposto no artigo 5º, LV, da Carta Magna de 1988 e no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, sendo vedado assim fazê-lo, por força legal e principiológica; IV - O conteúdo informativo produzido no inquérito, sem o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não serve para amparar um juízo condenatório. Aplicáveis, ao caso, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo (princípio do favor rei), por força da insuficiência de provas. Absolvição com apoio no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Precedentes; V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APR: 00018516120148100024 MA 0132142018, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 26/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para, nos termos do artigo 386 inciso VII, para absolver R. D. S. S. do delito previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Comunique-se o teor desta sentença para a vítima. Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, o Dr. JARABAS DA SILVA PIMENTEL, OAB/PI 17.431, atuou como defensor dativo do acusado, o qual apresentou apenas Resposta a Acusação, razão pela qual arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) em benefício do referido advogado, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. Serve a presente como mandado/ofício. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801320-22.2024.8.10.0078. TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 03 de julho de 2025 HORÁRIO: 16h20min LOCAL: Sala de audiências da Comarca de Buriti Bravo por intermédio da plataforma Google Meet JUÍZA DE DIREITO: Dra. Cáthia Rejane Portela Martins PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Gustavo Pereira Silva ACUSADO: R. D. S. S. VÍTIMA: A. S. D. S. ADVOGADOS: Thiago Eudes Cabral Costa OAB/PI 18.230 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA: R. L. D. S., M. D. D. S. S., V. M. D. O. M., A. D. J. S., Romaldo da Conceição Morais, Elaine de Sousa Silva e R. M. D. F.. ATOS INICIAIS: Verificou a MM. Juíza a presença do representante do Ministério Público, do acusado, acompanhado de seus advogados constituídos. Presentes a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ausente a testemunha de acusação M. D. D. S. S., por ter falecido, conforme certidão de id nº 141180404. Ausente a testemunha arrolada pela acusação e pela defesa R. M. D. F., embora devidamente intimado, conforme certidão de id nº 145213979. ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, a MM. Juíza de Direito, procedeu a oitiva da vítima. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, cujos depoimentos foram prestados na qualidade de testemunhas do juízo, sendo colhido o compromisso em falarem a verdade, sob as penas da lei, inclusive a possibilidade de incorrerem no delito de falso testemunho. O Ministério Público e a defesa requereram a dispensa da testemunha R. M. D. F., pelo que foi deferido. Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado R. D. S. S.. O Ministério Público Estadual e a defesa apresentaram as alegações finais orais, cujo conteúdo foi registrado através da plataforma ora utilizada. SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputado ao acusado R. D. S. S. o delito de tentativa de estupro, previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Recebida a denúncia, o réu foi citado pessoalmente e apresentou defesa inicial por meio de Advogado Dativo. Em audiência de instrução e julgamento procedeu a oitiva da vítima. Após passou-se ao depoimento das testemunhas, sendo colhido o seu compromisso de falar a verdade. Em seguida foi colhido o interrogatório do acusado R. D. S. S.. Em alegações finais o Ministério Público e defesa pugnaram pela absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ouvido perante este juízo, o acusado R. D. S. S., negou os fatos. As testemunhas e informantes não confirmaram a versão contida na denúncia, bem como, relataram que não viram o acusado na direção da residência da vítima. A vítima, em juízo, relatou fatos divergentes dos que foram relatados em sede Policial, fazendo com que o próprio Ministério Público requeresse a absolvição do réu alegando inconsistência quanto a autoria e materialidade do delito. Portanto, tais circunstâncias impedem que se tenha um juízo de certeza sobre a autoria dos fatos. Ora, para uma condenação é necessário que a prova seja incontroversa, inquestionável, isenta de qualquer dúvida. De há muito a jurisprudência firmou entendimento de que prova indiciária não é bastante para um juízo condenatório. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso. Como o CPP veda em seu artigo 155 a utilização de elementos de prova exclusivamente colhidos na fase inquisitorial para a formação do convencimento do Magistrado, não há nos autos dados seguros para atestar a ocorrência da autoria do delito em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. FALTA DE COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas. Precedente (RT 681/330). No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade. Recurso provido. (TJ-AC 05007368820128010081 AC 0500736-88.2012.8.01.0081, Relator: Francisco Djalma, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/01/2018). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. HEARSAY TESTIMONY. IMPRESTABILIDADE PARA O FIM CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSTULADO JURÍDICO DO IN DUBIO PRO REO (PRINCÍPIO DO FAVOR REI). PRECEDENTES DO TJMA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. I - O conjunto probatório se mostra frágil quanto à ocorrência do delito, sendo insuficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia; II - O depoimento da vítima, para resultar na condenação visada, deve se harmonizar com o restante do conjunto fático-probatório, ou seja, o devido valor de tal depoimento deve ser sopesado sempre sob associação aos demais elementos de prova inseridas nos autos, principalmente aquelas de cunho pericial, que, no caso entelado, se mostram amplamente favoráveis ao recorrente; III - A sentença fustigada praticamente se baseou nas provas produzidas durante a fase inquisitorial, ao arrepio do disposto no artigo 5º, LV, da Carta Magna de 1988 e no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, sendo vedado assim fazê-lo, por força legal e principiológica; IV - O conteúdo informativo produzido no inquérito, sem o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não serve para amparar um juízo condenatório. Aplicáveis, ao caso, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo (princípio do favor rei), por força da insuficiência de provas. Absolvição com apoio no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Precedentes; V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APR: 00018516120148100024 MA 0132142018, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 26/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para, nos termos do artigo 386 inciso VII, para absolver R. D. S. S. do delito previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Comunique-se o teor desta sentença para a vítima. Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, o Dr. JARABAS DA SILVA PIMENTEL, OAB/PI 17.431, atuou como defensor dativo do acusado, o qual apresentou apenas Resposta a Acusação, razão pela qual arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) em benefício do referido advogado, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. Serve a presente como mandado/ofício. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo-MA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002193-60.2018.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - S.C.F.S. - J.G.F.S. - NOTA DO CARTÓRIO ÀS PARTES: Ciência da decisão de fls. 625 e do bloqueio realizado via Sisbajud (fls. 662/700). Ciência da cota do MP (fls. 653). Providenciar a regularização do acordo. Prazo: 5 dias. - ADV: AMANDA DE CRISTO SILVA BARING (OAB 216003/SP), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5945PI /), THIAGO EUDES CABRAL COSTA (OAB 18230/PI)
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