Joao Pedro Rodrigues E Silva

Joao Pedro Rodrigues E Silva

Número da OAB: OAB/PI 018233

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Rodrigues E Silva possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT22, TJPI
Nome: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805686-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DIEGO AUGUSTO FRANCA MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogados do(a) APELADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO. Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 51,833,63 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: Banco do Brasil S/A - Agência 2645-X - Conta Poupança 12031-6 de titularidade da autora: DIEGO AUGUSTO FRANÇA MORAIS, CPF sob n.º 002.850.193-41, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) AUTOR: Antonio Mário Baima P. Júnior OAB/MA 9.502-A - OAB/PI 6.530 , para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 37.024,02 (trinta e sete mil, vinte e quatro reais e dois centavos), referente aos honorários contratual e sucumbências, na conta informada: Banco do Brasil, Agência 124-4, Conta Corrente 17.331-2 - titularidade da advogada signatária ANTONIO MÁRIO BAIMA PEREIRA JUNIOR,, CPF 796.527.943-68 , e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos face a concordância tácita das partes. Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Após, INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa. Caxias, data do sistema. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1042614-31.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRISCILA DA SILVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802671-90.2018.8.10.0029 AGRAVANTE: DIEISON FEITOSA DE MOURA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: DENNER PILAR DE SANTANA COSTA - PI17569-A AGRAVADO: APELADO: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711-A, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-A, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 27 de junho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802691-81.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMAR GURGEL BRASIL Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: FRANCISVALDO DA SILVA FURTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA/RÉ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 26 de junho de 2025. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0802673-60.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA DECISÃO¹ Vieram os autos conclusos para apreciação do Id. (134935667), no qual o autor requer aplicação das seguintes medidas executivas: inclusão da Ré no SERASAJUD, além de suspensão da CNH e apreensão do passaporte e, finalmente, bloqueio do uso de cartões de crédito e de concessão de novos cartões aos Executados. - DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD De início, defiro o pedido de inclusão do nome do Ré no SERASAJUD. - DO REQUERIMENTO SUSPENSÃO DE CNH DA REQUERIDA Em relação ao requerimento de suspensão da CNH da requerida, tenho que este merece prosperar. Com efeito, estabelece o art. 139, IV, CPC, que o Magistrado poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". De fato, mencionado dispositivo permite ao Magistrado implementar medidas restritivas, com o objetivo de assegurar o cumprimento da sentença e dar maior efetividade à execução. No caso em tela, as medidas pleiteadas se relacionam com a satisfação da execução. Por essas razões, defiro apenas a suspensão da CNH. DE APREENSÃO DE PASSAPORTE Em relação especificamente ao requerimento quanto à apreensão do passaporte do requerido, acrescento, ainda, que esta encontra limite nos preceitos constitucionais do art. 5º, XV, da CF/88. Portanto, deve ser observada a previsão contida na CF/88, acerca do direito de ir e vir das pessoas, não podendo ser mitigado em face do princípio da dignidade humana. A medida pretendida, revela-se, pois, desproporcional e inviável. Nesse sentido, indefiro o requerimento de suspensão do passaporte. - DOS CARTÕES DE CRÉDITO - DOS CARTÕES DE CRÉDITO Da mesma forma, não verifico ser proporcional a determinação de bloqueio de cartões e proibição de adquirir cartões por parte dos réus, uma vez que tais medidas não se prestam a tornar efetiva a prestação jurisdicional, já que, na hipótese, sua consequência não é a percepção do crédito trabalhista pelo exequente. Indefiro o requerimento em tela. - CONCLUSÃO Defiro a suspensão da CNH, nos termos do art. 139, IV do CPC e a recente decisão na ADI 5941. A medida, que deve ser adotada excepcionalmente, é plenamente cabível nesta execução como medida coercitiva na busca da satisfação do crédito. Providencie a Secretaria a expedição de ofício via sistema RENAJUD para suspensão da CNH. Inclua-se à Ré no SERASAJUD. Notifique-se o o autor para que, em 30 dias, informe meios efetivos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0802671-90.2018.8.10.0029 Recorrente: Dieison Feitosa de Moura Advogado: Denner Pilar de Santana Costa (OAB/PI 17.569) Recorrido: Edivaldo de Araújo Bezerra Advogado: Antonio Mario Baima Pereira Júnior (OAB/MA 9.502-A) DECISÃO. Dieison Feitosa de Moura opôs embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu recurso especial. Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial ou do recurso extraordinário é o agravo (CPC, art. 1.042), conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009683-43.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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