Marcelo E Silva De Moura

Marcelo E Silva De Moura

Número da OAB: OAB/PI 018244

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo E Silva De Moura possui 76 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 76
Tribunais: STJ, TRF1, TJCE, TJPI, TJSP, TJMA
Nome: MARCELO E SILVA DE MOURA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (39) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037900-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - João Cícero Lima Vale - - Bruno Evangelista de Toledo - Fls. 140 e 299: Abra-se vista à parte autora. - ADV: MARCELO E SILVA DE MOURA (OAB 18244/PI), MARCELO E SILVA DE MOURA (OAB 18244/PI)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001968-04.2025.8.26.0224/04 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Lubrin Lubrificação Industrial Ltda - Vistos. Torn sem efeito o ato ordinatório de fls.50. O valor a ser requisitado é de R$ 29.370,82 (valor referente as custas processuais), de acordo com o cálculo de fls.12/13 dos autos de Cumprimento de Sentença sob número 0001968-04.2025.8.26.0224. Os documentos apresentados são suficientes para aferir se os dados da requisição estão corretos. Retifique-se no sistema os dados necessários. Assim, expeça-se ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, a quitação do requisitório será realizado diretamente pela entidade devedora ao credor ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicado posteriormente o adimplemento a este juízo (art. 3º, § 2º). Além disso, as retenções de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica, quando incidentes, deverão ser realizadas por ocasião do depósito, segundo a legislação vigente no momento do pagamento, salvo decisão judicial em contrário (art. 32). Destarte, a entidade devedora quem deverá providenciar o recolhimento dos valores retidos. Dê-se baixa no respectivo cumprimento de sentença. Int. - ADV: MARCELO E SILVA DE MOURA (OAB 18244/PI)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001968-04.2025.8.26.0224/03 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - HENRIQUE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Vistos. Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 49. O valor a ser requisitado é de R$ 45.540,00 (valor referente aos honorários advocatícios), de acordo com o cálculo de fls.10/11 dos autos de Cumprimento de Sentença sob número 0001968-04.2025.8.26.0224. Os documentos apresentados são suficientes para aferir se os dados da requisição estão corretos. Retifique-se no sistema os dados necessários. Assim, expeça-se ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, a quitação do requisitório será realizado diretamente pela entidade devedora ao credor ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicado posteriormente o adimplemento a este juízo (art. 3º, § 2º). Além disso, as retenções de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica, quando incidentes, deverão ser realizadas por ocasião do depósito, segundo a legislação vigente no momento do pagamento, salvo decisão judicial em contrário (art. 32). Destarte, a entidade devedora quem deverá providenciar o recolhimento dos valores retidos. Dê-se baixa no respectivo cumprimento de sentença. Int. - ADV: MARCELO E SILVA DE MOURA (OAB 18244/PI)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004426-06.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004426-06.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F. M. C. P. C. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A e TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004426-06.2009.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, F. M. C. P. C., contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação cautelar fiscal n. 0004426-06.2009.4.01.4000, movida pela União (Fazenda Nacional), julgou procedente o pedido para decretar a indisponibilidade de bens da requerida, até o limite do débito tributário objeto do PAF 10384.006877/2008-66, no valor de R$ 1.182.690,91. Na origem, pleiteia a União (Fazenda Nacional) a concessão de medida cautelar fiscal, com fulcro na Lei n. 8.397/92, para assegurar futura execução de crédito tributário decorrente de autuação por omissão de rendimentos vinculados a depósitos bancários de origem não identificada. A sentença proferida pelo juízo de origem concluiu pela procedência do pedido, reconhecendo presentes os pressupostos legais da medida cautelar fiscal, com base nos arts. 2º, incisos V, b, e VI, e 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.397/92. Sustenta a apelante, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge, com quem é casada sob o regime de comunhão universal de bens, além da ausência de enfrentamento de preliminares de mérito apresentadas na contestação. Alega vício de fundamentação e julgamento extrapetita. No mérito, defende a impossibilidade de decretação da medida cautelar fiscal com base em crédito tributário com exigibilidade suspensa, e sustenta que a alienação dos bens ocorreu após a ciência do arrolamento, descaracterizando conduta fraudulenta. Argumenta ainda que a redução do valor do crédito tributário pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza/CE, nos autos do processo administrativo fiscal, compromete a legitimidade da medida e impõe a limitação do bloqueio ao novo montante fixado administrativamente, conforme o art. 4º da Lei n. 8.397/92 e o art. 462 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004426-06.2009.4.01.4000 V O T O Mérito A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que “a cautelar fiscal independe de constituição definitiva, bastando, em regra, a mera constituição do crédito tributário salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 1º, em que sequer se exige prévia constituição como quando o contribuinte, notificado pela Fazenda Pública, para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (art. 2°, V, "b" da Lei 8.397/92) e quando o contribuinte aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (art. 2°, VII da Lei 8.397/92).(AC 0003108-40.2007.4.01.3100, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 27/05/2024). A Lei nº 8.397/92 corrobora a tese de que não é necessária a constituição definitiva do crédito, bastando que sua simples constituição, o que se dá apelo lançamento: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. Admitir-se que a cautelar fiscal somente é possível depois da constituição definitiva significaria reduzir o alcance da tutela e presumir que não existe dano possível enquanto não configurada a coisa julgada administrativa, o que foge da realidade vivenciada no plano fático e considerada no plano normativo pelo legislador. De acordo com o art. 142 do CTN, o crédito constitui-se com o lançamento: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge da requerida, pois embora o regime de bens do casamento seja o de comunhão universal, não se exige a citação do cônjuge para a validade do processo cautelar fiscal, notadamente por se tratar de medida assecuratória e não de execução patrimonial. Eventual constrição que recaia sobre bens comunicáveis pode ser objeto de impugnação específica, nos termos da legislação vigente, não havendo nulidade a ser reconhecida. No que se refere à alegação de ausência de enfrentamento das preliminares e de vício de fundamentação, observa-se que a sentença apreciou adequadamente as questões relevantes para a formação do convencimento do juízo, em especial quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar fiscal. No mérito, a apelação não merece provimento. A União (Fazenda Nacional) demonstrou a existência de crédito tributário regularmente constituído, com base em lançamento formalizado por auto de infração, cujo valor, à época da propositura da ação, alcançava R$ 1.182.690,91. Ainda que a exigibilidade estivesse suspensa por força de impugnação administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal suspensão não impede a propositura de ação cautelar fiscal, desde que preenchidos os requisitos legais (REsp 882.758/CE, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/11/2008). Eis a ementa do precedente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ARROLAMENTO DE BENS. APLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI 9.532/97. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO NÃO REPRESENTA ÓBICE. 1. O art. 64 da Lei 9.532/97 autoriza o "arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido " (caput) e "superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)" (§ 7º). Depreende-se do texto legal que os créditos cuja existência justifica o arrolamento devem estar constituídos ("formalizados ", na expressão do § 1º), pois somente com a constituição é que se podem identificar o sujeito passivo e o quantum da obrigação tributária, informações indispensáveis para que se verifique a presença ou não de tais requisitos de fato. 2. Importa, então, precisar o momento em que se tem por constituído o crédito tributário, quando a constituição ocorrer, como no caso, por via de lançamento. 3. "Encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído (...) sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível" (Ives Gandra Martins). 4. Divergência jurisprudencial prejudicada, nos termos da Súmula 83/STJ. Precedentes da 1ª. Turma. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 882.758/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 10/11/2008.) A própria sentença aponta dois elementos que indicam risco à efetividade da futura execução: a alienação, após a constituição do crédito tributário, da quase totalidade do patrimônio imobiliário da requerida, e a circunstância de que o débito fiscal representa, em termos proporcionais, parcela substancial de seu patrimônio conhecido. Tais fatos autorizam a adoção da medida cautelar fiscal com base nos incisos V, alínea b, e VI do art. 2º da Lei n. 8.397/92, estando, ademais, atendido o art. 3º da mesma norma. A argumentação da apelante quanto à invalidade do arrolamento fiscal não se mostra suficiente para infirmar a medida cautelar deferida, já que a ação cautelar possui objeto e fundamentação próprios, e a alegada ilegalidade do arrolamento não afasta os elementos concretos que justificam a providência acautelatória. De igual modo, não prospera a tese de que os bens arrolados seriam todos comunicáveis e, por estarem em nome do cônjuge, estariam imunes à constrição. Como já assentado, a medida cautelar fiscal não se confunde com a constrição definitiva. Havendo indícios de fraude ou esvaziamento patrimonial, a decretação de indisponibilidade, mesmo sobre bens em nome do cônjuge, é admitida. Ademais, a argumentação da apelante parte de premissas que demandariam prova pericial e ampla dilação probatória, incompatíveis com a via estreita do processo cautelar. Quanto à redução do crédito tributário em sede administrativa, não se desconhece o disposto no art. 4º da Lei n. 8.397/92, que limita a indisponibilidade ao montante do débito. No entanto, como ressaltado pela sentença, a redução foi informada após a prolação da decisão e não descaracteriza o fundamento da medida, sendo que eventual adequação do valor poderá ser promovida no curso do cumprimento da decisão, não havendo que se falar em nulidade ou reforma da sentença nesse ponto. Por fim, a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução não encontra guarida na jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a legitimidade da cautelar fiscal como meio de assegurar a futura satisfação do crédito tributário, desde que preenchidos os requisitos legais, como se verifica no caso em exame. Assim, presentes os requisitos da medida cautelar fiscal, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, deve ser mantida a sentença. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte ré. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004426-06.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004426-06.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F. M. C. P. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE BENS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que deferiu medida cautelar fiscal, determinando a indisponibilidade de bens da parte requerida. A controvérsia envolve a validade da medida em face da ausência de constituição definitiva do crédito tributário e da alegada ineficácia da citação do cônjuge da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constituição definitiva do crédito tributário é condição para o ajuizamento da medida cautelar fiscal; (ii) saber se a ausência de citação do cônjuge invalida o processo; (iii) saber se a suspensão da exigibilidade do crédito impede a concessão da cautelar; e (iv) saber se a alienação de bens comunicáveis em nome do cônjuge impede a constrição em medida acautelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a medida cautelar fiscal independe da constituição definitiva do crédito, sendo suficiente sua constituição formal por lançamento, conforme previsto no art. 142 do CTN e no art. 11 da Lei n. 8.397/92. 4. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge, tendo em vista que a cautelar fiscal não configura execução patrimonial, sendo possível a impugnação posterior à eventual constrição. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito por impugnação administrativa não impede a concessão da medida, desde que presentes os requisitos legais, conforme entendimento do STJ. 6. A alienação da quase totalidade do patrimônio da requerida e o valor elevado do crédito em relação ao patrimônio conhecido justificam a medida cautelar, com base nos arts. 2º, V, alínea "b", e VI, e art. 3º da Lei n. 8.397/92. 7. A argumentação sobre a comunicabilidade dos bens e o arrolamento fiscal não afasta os elementos concretos que fundamentam a cautelar. 8. A posterior redução do crédito tributário não invalida a medida, podendo haver adequação do valor durante a execução da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar fiscal prescinde da constituição definitiva do crédito tributário, bastando o lançamento regularmente notificado ao contribuinte. 2. A suspensão da exigibilidade não impede a concessão da medida, desde que presentes os requisitos legais. 3. A ausência de citação do cônjuge não invalida o processo cautelar fiscal. 4. A alienação de bens ou a sua colocação em nome de terceiros autoriza a decretação de indisponibilidade com base na Lei n. 8.397/92." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 145; Lei n. 8.397/92, arts. 2º, V, "b", VI, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0003108-40.2007.4.01.3100, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 27/05/2024; STJ, REsp n. 882.758/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2008, DJe 10/11/2008. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1039519-56.2023.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Obras Sociais e Educacionais de Luz - Osel (Unisa - Universidade Santo Amaro) - Recorrida: Rafaelly Luz Mendes - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, "a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)" No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB: 166008/SP) - Marcelo e Silva de Moura (OAB: 18244/PI)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037900-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - João Cícero Lima Vale - - Bruno Evangelista de Toledo - Vistos. 1. Fls. 145/147: Defiro o pedido de restituição da guia DARE (fls. 128/129). Saliento que conforme instruções disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Para recolhimentos efetuados em guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais(Taxa Judiciária, etc):(necessário observar o prazo prescricional de cinco anos -Art. 168, CTN-, contados da data do efetivo pagamento) a) Os pedidos de restituição de valores deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP. Informações pelo sitehttps://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspxou pelo telefone 08000-170110 (apenas ligações de telefone fixo). b) É incabível a devolução da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial, desistência, redistribuição para comarcas de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nestes casos, considera-se ocorrido o fato gerador, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário. (...) d)Para processos já distribuídos:o requerente deverá solicitar na unidade judicial em que tramita o processo a declaração/certidão, constando que o valor recolhido não foi utilizado. e)Se a guia já estiver queimada/inutilizadatambém deverá ser solicitada à unidade judicial a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia DARE, com a indicação do número do DARE, da data de pagamento, do motivo do pedido de cancelamento, se a restituição será parcial ou total, anexando cópia da decisão judicial que deferir a restituição. A abertura do chamado será realizada pelo servidor da Unidade Judicial pelo linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/tecnologia-da-informacao.aspx, na opção Clique para abrir o seu chamadogtSistemas CorporativosgtSubcategorias - Portal de Custas - Queima da Guia DARE (Procedimento para queima e Cancelamento da queima). f) O interessado, desde que seja o emitente da guia, poderá consultar a situação da guia DARE fazendo login de acesso no site da Fazenda (login não fornecido pelo Tribunal de Justiça) pelo linkhttps://www.pagamentos.fazenda.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx. Selecionar a opção Consulta - Situação do Documento e preencher o campo CPF/CNPJ/CJPJ Base do Emissor. Poderá ser indicado o número da guia DARE no campo Nº Documento Principal, clique em Detalhes, sendo também possível a reimpressão do documento. g) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente através do Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), na categoria - Práticas Cartorárias e Distribuição - Primeira Instância gt oferta Cidadão/Advogado - Restituição Taxas e Despesas Processuais. A certidão de objeto e pé já foi expedida a fl. 140. Não obstante afirma o autor a guia já foi utilizada, conforme informação obtida junto ao suporte técnico. Diante disso, providencie a serventia a abertura de chamado para cancelamento da queima, tudo conforme instruções acima. 2. Não há pedido de gratuidade. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCELO E SILVA DE MOURA (OAB 18244/PI), MARCELO E SILVA DE MOURA (OAB 18244/PI)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805633-39.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULA MOURA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUELY ABREU LIMA LOBO - MA15699, GEDSON CAMPOS LOBO - PI11295-A EXECUTADO: JOSE DA SILVA CALVET NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DA SILVA CALVET NETO - MA18244-A EMILIA MOURA SILVA EMANUELY ABREU LIMA LOBO GEDSON CAMPOS LOBO DESPACHO Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial aquelas relacionadas às metas prioritárias que incentivam a busca pela resolução consensual dos litígios, com vistas à celeridade processual e à efetiva pacificação social, bem ainda as disposições do art. 139, V, CPC, que determina ao juiz promover a qualquer tempo a autocomposição, INTIMO as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem aos autos eventuais propostas de acordo, a fim de possibilitar a análise pelo juízo e promover, se viável, a celebração de solução consensual. Registre-se que o presente despacho visa atender às metas do CNJ e valorizar o uso dos meios autocompositivos no trâmite processual, conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Caso não seja frutífera a tentativa de conciliação, mantenho inalterada a ordem cronológica de conclusão do presente processo, bem como mantenho os atos processuais já praticados e a marcha processual. Apresentada ou não proposta de acordo, certifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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