Marcelo E Silva De Moura
Marcelo E Silva De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 018244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo E Silva De Moura possui 84 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF3, TJSP, TJCE, STJ, TRF1
Nome:
MARCELO E SILVA DE MOURA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (40)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828018-61.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: INDUSTRIAS DUREINO S. A. INTERESSADO: JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por INDUSTRIAS DUREINO S. A. em face de JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO. Intimado, o executado depositou em conta judicial os valores referentes à condenação (comprovante em ID 67957683). Em seguida, o exequente se manifestou requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito judicial diretamente para a conta bancária de titularidade dos beneficiários (ID 73493060). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca as hipóteses que ensejam a extinção da execução, entre as quais se verifica o cumprimento da obrigação. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em comento, a decisão monocrática de ID 61144307 transitou em julgado, após o que o autor promoveu o cumprimento da sentença. Intimado, o executado depositou os valores referentes à condenação, tendo a parte exequente pleiteado pela expedição do respectivo alvará judicial. Dessa forma, tem-se que a presente execução chegou ao seu deslinde final, devendo ser extinta ante o cumprimento da obrigação imposta na decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial no valor de R$ 3.049,47 (três mil e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) para a seguinte conta bancária: Titular: Vieira Alves e Leite Sociedade de Advogados; Banco do Brasil; Agência: 5605-7; Conta Corrente: 160194-6; CNPJ: 28.117.522/0001-97. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014885-05.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INDUSTRIAS DUREINO S. A. REU: COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por INDUSTRIAS DUREINO S. A. em face do BANCO ITAU S.A. e da COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM na qual a autora afirma que foi vítima de cobranças exacerbadas promovidas pelo réu BANCO ITAU S.A., em virtude de desavença contratual provocada pela ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM. Postula pela reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos. A serventia judiciária da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina atestou que a contestação apresentada pela COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM foi desentranhada dos autos e que a contestação e documentos apresentados pelo BANCO ITAÚ S.A. não foram localizados (id 7083237 – fls. 105 e 108). Foi concedido novo prazo para que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM apresentasse sua defesa, acompanhada dos respectivos documentos (id 7083237 – fl. 130). A COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta que, em que pese possua relação de fornecimento de insumos com a autora há vários anos, não há relação contratual entre as partes e que habitualmente havia repasse de duplicatas entre as postulantes, sendo devida a cobrança efetuada dada a inadimplência do título. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 7083237 – fls. 146/178). O BANCO ITAÚ S.A. requereu a extinção do feito por abandono da causa (id 7083695 – fl. 120). Foi determinada a intimação das partes para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas (id 7083234 – fl. 107). A autora apresentou manifestação requerendo que seja determinado à ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM que exiba os títulos de crédito em juízo e que seja rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (id 7083234 – fls. 117/120). O BANCO ITAÚ S.A. apontou que não possui outras provas a produzir (id 7083234 – fl. 134). Por último, foi proferido despacho pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinando a redistribuição deste feito a esta Juízo Auxiliar nº 07 da Capital, dada a possível distribuição por dependência à ação cautelar inominada nº 0015797-02.2006.8.18.0140 (id 10634347). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese o presente feito tenha sido distribuído por dependência ao processo nº 0015797-02.2006.8.18.0140, ação cautelar inominada que tramita neste juízo, em consulta aos autos deste último processo, verifica-se que foi proferido o despacho de id 69725167 determinando a digitalização integral do feito. Em seguida, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM De início (art. 357, I, do CPC), verifica-se que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não procedeu ao protesto dos títulos, limitando a sua responsabilidade ao negócio jurídico que os originou. Ocorre que o autor questiona também a origem de tais títulos, uma vez que afirma ser cobrado por responsabilidades que ultrapassam aquelas estipuladas nos títulos. Desse modo, conclui-se que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM é legítima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passam-se às demais questões processuais. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que o ponto controvertido do feito reside em se definir: a) a regularidade dos títulos que embasaram as cobranças efetuadas à autora; e b) com a resposta do item “a”, se há danos materiais e morais indenizáveis à autora e respectivos montantes. Para tanto, verifica-se que a autora requereu que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM fosse intimada para apresentar os títulos em juízo. Em razão disso, determino à parte ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM que em quinze dias apresente os títulos que embasaram as possíveis cobranças que deram causa ao ajuizamento da presente demanda, prazo em que poderá requerer o que lhe aprouver (arts. 9º e 10 do CPC). Caso apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias (art. 437, §1º do CPC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a redistribuição do ônus da prova, aplicar-se-á o disposto no art. 373 do CPC sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo e Silva de Moura (OAB 18244/PI) Processo 1037900-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Cícero Lima Vale, Bruno Evangelista de Toledo - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovantes de pagamento de todo o período que participou do programa de residência médica. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE DUARTE BALUZ, JAUDIMAR VIEIRA MOURA MENEZES, LUIZ DA PAZ CAVALCANTE, HELENILDA NUNES SOARES DE BRITO, ELUZIRTON BARROS DE DEUS NUNES, LUIZ ANTONIO CASTELO BRANCO SILVA, RAIMUNDO FALCAO NETO, LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR, JOSE JOACIR DA SILVA, ELIEZER CASTIEL MENDA, CANDIDO GOMES NETO, MARIA NILVA DE LISBOA LEMOS, RONALDO MORAES MEDEIROS, JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA, JOAO BERCHMANS DE CARVALHO SOBRINHO, JANARI PINHEIRO DE CARVALHO, HELDER NUNES DA CUNHA, RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS, MARLUCIA PIRES BANGOIM Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A Advogados do(a) APELANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A, ADRIANA PINHEIRO MOURA - PI7405-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A, CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0007533-92.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 16/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 27/06/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816682-26.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDAEXECUTADO: FRANCISCO ALEMAO RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intimem-se a exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815844-10.2024.8.18.0140 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Provas em geral] REQUERENTE: C. &. F. L.REQUERIDO: E. D. P. DESPACHO Vistos, Exaurida a instância, deixo de apreciar a petição retro. Cumpra-se a decisão de ID 59971923. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021210-25.2008.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: TELEVISAO PIONEIRA LTDA e outros (5) IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEVISAO PIONEIRA LTDA. e OUTROS, contra decisão de ID 56809286, que determinou o arquivamento do feito, sob o argumento de que apenas por meio da via administrativa ou por ação própria é que deve ser discutida a definição dos valores exatos objeto de devolução, apurando-se o quantum recolhido indevidamente e verificando o cumprimento das exigências contidas no art. 166 do CTN. 1.1. Em seus aclaratórios (ID 58842973), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi obscura, pelo que requereu esclarecimentos se houve interpretação do título judicial e, nesse caso, discriminado especificamente o fundamento das ressalvas cogitadas; ou, na eventualidade de se confirmar que se trata de interpretação advertida do alcance do título judicial. 1.1.1. Disse, ainda, que houve omissão acerca da compatibilidade da interpretação proposta com a coisa julgada e da respectiva eficácia rescisória, pelo que requereu o conhecimento dos embargos, com o seu provimento. 1.2. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou escoar in albis o prazo que lhe foi deferido. 1.3. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas para hipótese de correção de erros materiais ou, sendo caso, hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. Senão vejamos: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3. Assim sendo, o recurso oposto não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses legalmente previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1. Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 4. Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.1. Na verdade, o que vislumbro na situação sob análise é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que, como dito, encontra-se fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5. Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão. Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535). Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegação de omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos. «1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADC 12. AUTORIDADE. OFENSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc. LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 6. Com efeito, não vislumbro a existência das omissões apontadas no recurso interposto, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o Juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 6.1. Nesse sentido, anoto quanto à necessidade de manifestação pormenorizada, que não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, vejamos: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (…) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 6.2. Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à parte embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos buscando a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 7. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento, mantendo hígida a decisão de ID 56809286. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública