Jeffrey Glen De Oliveira E Silva
Jeffrey Glen De Oliveira E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeffrey Glen De Oliveira E Silva possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJPA, TJAL
Nome:
JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001529-88.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS LUCAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI18265 e NAGIB SOUZA COSTA - PI18266 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE Destinatários: JONAS LUCAS DOS SANTOS NAGIB SOUZA COSTA - (OAB: PI18266) JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - (OAB: PI18265) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809404-34.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: JEEN DE AGUIAR E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JEEN DE AGUIAR E SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, tencionando a execução do valor de R$109.015,22 (cento e nove mil e quinze reais e vinte e dois centavos), a título de condenação principal, conforme planilha de Id. 68572070. Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença aduzindo excesso de execução, conforme Id. 72567539. Manifestação do exequente retificando seus cálculos para o valor de R$104.152,75 cento e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) ao Id. 72677912. Devidamente intimado, o executado impugnou novamente o cumprimento de sentença aduzindo excesso de execução, conforme Id. 74830391. Manifestação do exequente apontando erro do executado ao indicar data de citação equivocada, nos termos do Id. 74959206. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, cumpre salientar que as regras do processo de execução são aplicáveis ao cumprimento de sentença (art. 513 do Código de Processo Civil). Assevero que os índices iniciais aplicáveis à atualização do crédito são aqueles previstos no Tema Repetitivo 905 do STJ, a saber, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. Ademais, incide unicamente a SELIC desde a vigência da EC nº 113/2021. Neste sentido os cálculos de ambas as partes estão corretos. Também estão corretas as partes ao apontarem o termo inicial da incidência de juros de mora como a data da citação, no que ressalto que o próprio ESTADO DO PIAUÍ aponta a citação como ocorrida em março de 2015 no corpo petição de impugnação de Id. 74830361, o que está em acordo com o ato citatório juntado ao Id. 68572078, pp. 78 a 84. Todavia, em contradição com a data de citação reconhecida pelo próprio executado, o demonstrativo de cálculo por ele anexado ao Id. emprega a data de citação de 11/10/2017 como termo inicial dos juros de mora, incorrendo em erro. Por esta razão REJEITO a impugnação formulada pelo executado. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente ao Id. 72677912, de modo a declarar como devido o valor de R$ 104.152,75 cento e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de condenação principal. Expeça-se em favor do exequente, o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no montante de R$ 104.152,75 (cento e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de Id. 72677912, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias. Expeça-se em favor do advogado constituído, o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no montante de R$ 10.415,27 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento), conforme fixado no despacho de Id. 69294109, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos, certifique-se e intime-se o exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Preclusa a decisão, expeça-se precatório. Cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800955-33.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA VANDA GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILMARA PORTUGAL SANTOS - PI18271, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI18265 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face da sentença de ID. 141143041 ao fundamento de que a referida decisão incorreu em omissão (ID. 141319891). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos). A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). A parte embargante alega omissão, uma vez que houve requerimento expresso na petição de ID nº 141021557 para que o alvará fosse expedido em nome do advogado, conforme poderes constantes na procuração ID nº 119207360, pág. 4. Assiste razão ao embargante. Ademais, verifica-se que a procuração outorgada ao advogado autoriza expressamente o levantamento de valores, com a cláusula “receber e dar quitação”, sendo, portanto, legítimo o pedido de expedição do alvará judicial em seu nome. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora para determinar que o alvará seja expedido em nome da autora MARIA VANDA GOMES DA SILVA, com transferência dos valores para a conta bancária de seu advogado informada em ID. 141021557, nos termos da procuração juntada aos autos (ID nº 119207360, pág. 4) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809404-34.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: JEEN DE AGUIAR E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JEEN DE AGUIAR E SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, tencionando a execução do valor de R$109.015,22 (cento e nove mil e quinze reais e vinte e dois centavos), a título de condenação principal, conforme planilha de Id. 68572070. Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença aduzindo excesso de execução, conforme Id. 72567539. Manifestação do exequente retificando seus cálculos para o valor de R$104.152,75 cento e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) ao Id. 72677912. Devidamente intimado, o executado impugnou novamente o cumprimento de sentença aduzindo excesso de execução, conforme Id. 74830391. Manifestação do exequente apontando erro do executado ao indicar data de citação equivocada, nos termos do Id. 74959206. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, cumpre salientar que as regras do processo de execução são aplicáveis ao cumprimento de sentença (art. 513 do Código de Processo Civil). Assevero que os índices iniciais aplicáveis à atualização do crédito são aqueles previstos no Tema Repetitivo 905 do STJ, a saber, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. Ademais, incide unicamente a SELIC desde a vigência da EC nº 113/2021. Neste sentido os cálculos de ambas as partes estão corretos. Também estão corretas as partes ao apontarem o termo inicial da incidência de juros de mora como a data da citação, no que ressalto que o próprio ESTADO DO PIAUÍ aponta a citação como ocorrida em março de 2015 no corpo petição de impugnação de Id. 74830361, o que está em acordo com o ato citatório juntado ao Id. 68572078, pp. 78 a 84. Todavia, em contradição com a data de citação reconhecida pelo próprio executado, o demonstrativo de cálculo por ele anexado ao Id. emprega a data de citação de 11/10/2017 como termo inicial dos juros de mora, incorrendo em erro. Por esta razão REJEITO a impugnação formulada pelo executado. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente ao Id. 72677912, de modo a declarar como devido o valor de R$ 104.152,75 cento e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de condenação principal. Expeça-se em favor do exequente, o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no montante de R$ 104.152,75 (cento e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de Id. 72677912, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias. Expeça-se em favor do advogado constituído, o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no montante de R$ 10.415,27 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento), conforme fixado no despacho de Id. 69294109, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos, certifique-se e intime-se o exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Preclusa a decisão, expeça-se precatório. Cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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