Marcos Vitor Lopes Nascimento
Marcos Vitor Lopes Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 018270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vitor Lopes Nascimento possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22, TJCE
Nome:
MARCOS VITOR LOPES NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N°: 0801403-60.2021.8.10.0137 AUTOR (A): RAIMUNDA SOUSA OLIVEIRA RÉU: ELIZABETH SOUSA SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de interdição e curatela interposto por Moisés Sousa Oliveira em face de Elisabeth Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor busca a interdição da sua irmã, alegando ser esta portadora de deficiência no funcionamento intelectual, caracterizada por déficit na generalidade das capacidades cognitivas/funções intelectuais que afetam as categorias de raciocínio (CID –F71-B) e, portanto, não possuindo o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua pessoa e bens, ID 49449087. Decisão deferindo a tutela e nomeando o autor como curador provisório, ID 51065602. Manifestação informando o óbito do autor e requerendo a substituição da curatela em favor de Raimunda Sousa Oliveira, irmã da demandada (ID 67006178), com posterior juntada da certidão de óbito (ID 70861162). Manifestação do Ministério Público requerendo o deferimento do pedido (ID 72830416), na qual foi acolhido por intermédio da decisão de ID 73531091. Novo termo de curatela provisório, ID 74382870. Ata de audiência, ID 119295772. Contestação apresentada pela Defensoria Pública, ID 124942979. Laudo médico, ID 133893134. Alegações finais da parte autora postulando a procedência do pedido, ID 1379052601. Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de interdição, ID 138043061. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação A interdição é medida extrema que visa retirar da pessoa a capacidade de autodeterminação e gestão dos atos da vida civil, devendo, portanto, ser analisada com a cautela necessária para assegurar o respeito aos direitos fundamentais do interditando, em especial à dignidade, à autonomia e à inclusão social. O instituto da curatela, por sua vez, surge como instrumento de proteção à pessoa com deficiência que não possui condições de se autodeterminar, buscando a sua inclusão e o exercício da capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas. Diante dos fatos narrados, verifico que, por meio da audiência (ID 119295772) e do laudo psiquiátrico (ID 133893134), restou comprovada a incapacidade da demandada para os atos da vida civil. O laudo atesta prejuízos significativos em sua capacidade intelectual, concluindo que a ré não possui autonomia para gerir seus próprios interesses, o que justifica a necessidade de manutenção da curatela/interdição. Da mesma forma, o parecer do Ministério Público (ID 138043061), alinhado com as conclusões do laudo médico, manifestaram-se pelo deferimento da interdição e curatela. Do exposto, após demonstrado e restando suficientemente comprovadas as correspondentes condições clínicas da ré, faz-se necessário, de acordo com a Lei no 13.146/2015, a nomeação de curador em seu benefício. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para decretar a interdição de Elisabeth Sousa, nomeando sua irmã, Raimunda Sousa Oliveira, como seu curador definitivo. Determino que: a) seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a interdição parcial decretada, para as providências que entender cabíveis; b) a curadora preste contas anualmente ao juízo de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano; Expeçam-se os mandados necessários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801403-60.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: MOISES SOUSA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VITOR LOPES NASCIMENTO - PI18270 DEMANDADO: ELIZABETH SOUSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID 143342465, parcialmente: Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para decretar a interdição de Elisabeth Sousa, nomeando sua irmã, Raimunda Sousa Oliveira, como seu curador definitivo. Determino que: a) seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a interdição parcial decretada, para as providências que entender cabíveis; b) a curadora preste contas anualmente ao juízo de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano; Tutóia – MA, 10/06/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000354-39.2024.5.22.0101 AUTOR: ELAINE DA CONCEICAO ARAUJO RÉU: DROGARIA ALPHA LTDA HDS NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO (Via DJT) PROCESSO: 0000354-39.2024.5.22.0101-Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: ELAINE DA CONCEICAO ARAUJO, CPF: 068.707.783-45 Advogados do AUTOR: LARISSE GAMA MARQUES, MARIANA MOREIRA BRAUNA RÉU: DROGARIA ALPHA LTDA, CNPJ: 43.485.977/0001-59 Advogado do RÉU: MARCOS VITOR LOPES NASCIMENTO Fica a parte reclamante: ELAINE DA CONCEICAO ARAUJO, NOTIFICADA, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se no prazo de 08 (oito) dias, acerca da conta de liquidação apresentada pela parte reclamada, sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT. O processo supra tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, a conta de liquidação acima referida, ser acessado na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25052311554321000000015291985?instancia=1. PARNAIBA/PI, 26 de maio de 2025. HELIVANIA DOURADO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DA CONCEICAO ARAUJO
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804608-34.2023.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI REU: CARLOS PIRES DE LIMA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO (ID n.º 44301427), proposta por SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI, em face de CARLOS PIRES DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos jurídicos constantes da exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Despacho inicial (ID n.º 48023631) determinando o cumprimento das diligências atinentes à ação de usucapião. Após ulteriores trâmites, o Município de Parnaíba informou que o bem usucapiendo é foreiro ao patrimônio municipal (e, dessa forma, o interesse do Município se restringe apenas à enfiteuse) (ID n.º 52039394). Despacho (ID n.º 67048734) determinando que se notifique o Cartório Almendra para informar a existência do registro de enfiteuse na matrícula do imóvel n.º 7239, pertencente a CARLOS PIRES DE LIMA, apresentando a este Juízo certidão da cadeia do imóvel referente a sua propriedade, em caso de existência. Certidão de registro de imóvel (ID n.º 70285708) atestando que “(...) constatei que o imóvel matriculado sob nº 7.239 do livro 2- Registro Geral, datado de 24 de julho de 1995, em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI - estabelecida nesta, estabelecida em Teresina-PI (...), constante de um terreno foreiro ao Município, situado à Rua Josias Moraes, bairro Nova Parnaíba, desta cidade, (...) foi adquirido de Carlos Pires de Lima, (...) e sua mulher, dona Maria Elivan Araujo de Lima, (...), conforme Escritura Pública de compra e venda, lavrada em notas deste Cartório, no livro de notas nr E-138, às fls. 172 a 175, em data de 21 de julho de 1995, com registro lavrado em notas deste Cartório, no livro 2-Registro Geral, sob nº R2/7.239, datado de 24 de julho de 1995 (...)” Despacho (ID n.º 71965961) determinando a intimação da parte autora e do Ministério Público para se manifestarem sobre a ausência de interesse processual da parte requerente. Parecer ministerial (ID n.º 74971539) opinando pela extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. Manifestação da parte autora (ID n.º 75682455) requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Observa-se, dos elementos extraídos dos autos, a patente falta de interesse de agir da parte demandante. De acordo com as informações cartorárias, o imóvel usucapiendo já é de propriedade da parte autora. Ora, a ação de usucapião “é a provocação jurisdicional para que se reconheça a existência do direito à aquisição de um bem pelo decurso do prazo prescricional.” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello. Posse e Usucapião: Direito Material e Direito Processual. Volume único. 7. ed. Salvador; Ed. JusPodivm, 2025, p. 293). Por conseguinte, se o imóvel em questão já integra o patrimônio do promovente, falta-lhe interesse de agir. O interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim. In casu, a presente ação não é útil, nem necessária, pois a pretensão da parte demandante já foi alcançada antes mesmo do início do processo. Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE COISA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART . 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, para que seja declarada a usucapião em favor de quem alega ser possuidor do imóvel objeto da ação, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e pacífica, com ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela lei . 2. Se a parte autora já consta como proprietária registral, não há necessidade da intervenção estatal que assim o declare, não cabendo a usucapião de coisa própria. 3. A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida por quem não é dono e quer formalizar a sua propriedade por meio do registro do bem, contra quem a detém formalmente, ou seja, em face àquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, situação que se encontra invertida nos autos, o que caracteriza a ilegitimidade ativa e passiva . 4. Sem majoração de honorários, posto que não foram fixados na origem ( CPC, art. 85, § 11).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5312812-49.2023.8 .09.0044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifos nossos). Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba