Gedson De Sousa Santos Jacinto Serra
Gedson De Sousa Santos Jacinto Serra
Número da OAB:
OAB/PI 018273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gedson De Sousa Santos Jacinto Serra possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
GEDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
INVENTáRIO (1)
USUCAPIãO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821324-32.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: GEIDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA Nome: GEIDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA Endereço: RUA TIRADENTES, 261, CENTRO, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 IMPETRADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI Nome: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS Endereço: Rua João Cabral, 2231, (Zona Norte) - de 1295/1296 ao fim, PIRAJÁ, TERESINA - PI - CEP: 64002-150 Nome: o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE Endereço: Rua João Cabral, s/n, (Zona Norte), Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64002-150 Nome: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1650, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 DECISÃO O(a) Dr.(a) LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEIDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA, em face de ato da PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS GRADUAÇÃO – PROP. Requerendo a realização imediata do processo de heteroidentificação. Narra o autor que é candidato do processo seletivo do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (RMSF) da UESPI, biênio 2025/2027, na modalidade de vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos. Informa que obteve aprovação no processo seletivo, contudo, no dia da realização do procedimento de heteroidentificação, o impetrante estava impossibilitado de comparecer em razão de estar acometido por Covid-19, conforme comprova o teste anexado (id. 74478370). Assim, ao retornar à NUCEPE na tentativa de realizar sua matrícula, foi informado de que a mesma havia sido cancelada em virtude da ausência no procedimento de heteroidentificação. Anexa os documentos e requer gratuidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da gratuidade, entendo que é devida, em virtude da juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id.74478377). Desse modo, defiro a gratuidade requerida. De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis. Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos. No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante do decurso do processo seletivo que está sendo realizado, podendo a demandante sofrer danos em decorrência da de No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante do decurso do concurso que está sendo realizado, podendo o demandante sofrer danos em decorrência da demora. O fumus boni iuris também está configurado, pois o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente as Leis nº 12.711/2012 e 12.990/2014, garante aos candidatos autodeclarados pretos e pardos o direito de concorrer às vagas reservadas, sendo legítima a exigência de procedimento de heteroidentificação, desde que observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O impetrante foi aprovado no processo seletivo do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (RMSF) da UESPI, para as vagas reservadas a candidatos pardos, e foi convocado para a realização do procedimento de heteroidentificação em 17 de fevereiro de 2025. Contudo, conforme documentação anexada aos autos (id.74478370), o impetrante testou positivo para Covid-19 em 15 de fevereiro de 2025, o que o impossibilitou de comparecer à avaliação presencial, motivo de força maior devidamente comprovado. A ausência justificada do impetrante não poderia ensejar a sua eliminação do certame, sem que lhe fosse oportunizada nova convocação para o procedimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a exclusão do candidato em razão do procedimento de heteroidentificação exige motivação adequada e respeito ao contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CANDIDATO COTISTA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. III - A exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.905/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Dessa forma, assiste razão ao impetrante no pedido de concessão de medida liminar, para que lhe seja oportunizada a realização do procedimento de heteroidentificação, considerando a comprovada impossibilidade de comparecimento na data originalmente designada, em razão de contaminação por Covid-19, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda à designação e realização do procedimento de heteroidentificação do impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a devida fundamentação do resultado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento. Determino, ainda, que, caso o impetrante seja aprovado no novo procedimento de heteroidentificação, seja realizada imediatamente a sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (RMSF) da UESPI, biênio 2025/2027, respeitada a classificação obtida no certame. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a acompanham, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Com ou sem informações da autoridade coatora no prazo indicado, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042311200492100000069530858 DOC 01 - Resultado_Final_Aprovados_Saude_da_Familia_24022025_edital27 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200573900000069530861 DOC 02 - Laudo Covid - Geidson Serra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200658900000069530862 DOC 03 - TERMO_ADITIVO__N__02_AO_EDITAL_027_PROP_RMSF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200727900000069530864 DOC 04 - EDITAL RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200802600000069530865 DOC 05 - DOC PESSOAL GEIDSON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200884300000069530867 DOC 06 - PROCURAÇÃO - GEIDSON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200982100000069530868 DOC 07 - Declaração de Hipossufiência - GEIDSON SERRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311201058300000069530869 TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800222-85.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO REU: ANTONIA ZILMA RODRIGUES DA SILVA, IVALDO COSTA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela Sra. EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA, em face da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Devidamente intimada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptar sua peça inicial às disposições do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC,, a parte autora deixar transcorrer o prazo sem manifestação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciaria que ora defiro. Intime-se a Autora via DJE. Desnecessária a intimação da Parte Requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes