Iury Jivago Mendes Carvalho

Iury Jivago Mendes Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 018296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iury Jivago Mendes Carvalho possui 51 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF6, TJDFT, TJMA, TRF1, TRF3, TJSP, TJPI
Nome: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (8) AGRAVO INTERNO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034653-54.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA e outros ADVOGADO(A) :BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência formulado por FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seu imediato remanejamento, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), do município de Matias Olímpio/PI para o município de Timon/MA. Relatou que é médica participante do PMMB e que se encontra em gestação de alto risco, com necessidade de acompanhamento especializado, sendo que seu atual município de lotação não possui a estrutura hospitalar necessária para garantir sua saúde e a do nascituro. Intimada para que apresentasse manifestação prévia, a União sustentou que a situação não se enquadra nas hipóteses excepcionais de remanejamento e que a negativa administrativa se deu de forma regular. É o breve relatório. Decido. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier1, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Na espécie, a controvérsia reside em saber se a situação da autora se amolda às hipóteses excepcionais de remanejamento previstas na Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, editada pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O art. 5º Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024 estabelece: Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município (...) poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. (Grifei) A probabilidade do direito da autora está solidamente demonstrada. Os laudos médico obstétrico (ID 2182302316), psiquiátrico (ID 2182302323) e psicológico (ID 2182302318) atestam, de forma coesa, a condição de gestante de alto risco, com múltiplos fatores de comorbidade, e a imperiosa necessidade de acompanhamento em centro especializado com suporte de UTI materna e neonatal. O ponto fulcral, que motivou a negativa administrativa da União (ID 2189796441), era a suposta ausência de prova de que o município de lotação não dispunha da estrutura necessária. Tal controvérsia, contudo, foi cabalmente superada pela autora com a juntada da declaração emitida pela Secretária Municipal de Saúde de Matias Olímpio – PI (ID 2189796450), senão vejamos: O referido documento oficial atesta, de forma inequívoca, que o município não dispõe de estrutura hospitalar especializada para atendimento em obstetrícia de alto risco, bem como não possui Unidade de Terapia Intensiva (UTI) materna e neonatal nem equipe médica especializada em neonatologia ou anestesiologia. Confirma, ainda, que casos como o da autora são "obrigatoriamente encaminhados para municípios de referência na região, como (...) Teresina". Resta, portanto, perfeitamente preenchido o requisito do inciso I do art. 5º da Resolução nº 437/2024/MS. Adicionalmente, a situação se amolda ao inciso II do mesmo artigo. O risco à vida da autora e do nascituro é iminente e concreto. Manter a gestante em uma localidade desprovida de socorro especializado, a quase quatro horas de distância do hospital de referência mais próximo, para uma condição que pode demandar intervenção de emergência a qualquer momento, representa uma violação direta à proteção constitucional à vida (art. 5º, CF), à saúde (art. 196, CF) e à maternidade (art. 6º, CF). Nesse sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do TRF da 1ª Região, senão vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REMANEJAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa pela ausência de apreciação das informações prestadas pela autoridade coatora, isso por que, a própria falta de informações não é causa de nulidade, quando está demonstrado o direito líquido e certo pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de remanejamento da parte autora, médica participante do Programa Mais Médicos, em situação de gestação de risco, para a unidade de saúde da cidade de Petrolina/PE, onde seu cônjuge, também médico e empregado público federal da EBSERH, com atuação no Hospital Universitário da Universidade do Vale do São Francisco, reside. 3. Quanto ao remanejamento da impetrante, este está regulamentado na Portaria Interministerial n° 1.369/2013, em que o autoriza em situações excepcionais, como no caso presente, tendo em vista que a interessada comprovou estar em gravidez de alto risco. 4. Remessa necessária e apelação não providas. (AMS 1001102-93.2019.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/11/2024 PAG.) Grifei. O perigo da demora é igualmente manifesto. A gestação avança a cada dia, aumentando os riscos de complicações. A espera pelo julgamento de mérito pode culminar em dano irreparável ou de difícil reparação. A proteção à vida e à saúde se sobrepõe a qualquer argumento de ordem meramente administrativa, sobretudo quando a própria norma de regência do programa estabelece a exceção para salvaguardar tais direitos. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias para o remanejamento da autora do município de Matias Olímpio/PI para o município de Timon/MA, localidade onde há vaga disponível no Projeto Mais Médicos, conforme documento de ID 2182302349, e onde a autora terá acesso à rede de apoio familiar e à estrutura hospitalar de alta complexidade de que necessita em Teresina/PI. INTIME-SE a UNIÃO, com urgência, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para ciência da presente decisão, devendo comprovar, nos autos, o seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato proceda a CITAÇÃO da ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Na sequência, nada mais sendo requerido e estando o processo em ordem, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803726-38.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: RHR IMOVEIS LTDA EXECUTADO: VLADIMIR LOPES CARVALHO, JOSE GOMES DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial constante de ID 74394588, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes em ID 74394588, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Em tempo, determino o cancelamento das medidas executivas restritivas que foram procedidas neste feito em face da parte executada (ID nº 74471770). Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000109-16.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEYSON SOUZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gleyson Souza da Costa contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Rondonópolis/Mato Grosso, em que se objetiva a abreviação de curso superior. Narra o impetrante, em suma, que: a) “é estudante do curso de Medicina da IES demandada, atualmente cursando o 12º período”; b) “Se não fossem os atrasos decorrentes da paralisação provocada pela pandemia, o autor já teria se formado em 2024.2”; c) “Em razão do quadro, o estudante suporta um atraso em torno de 6 meses em sua formação, pois o curso tem previsão de encerramento para junho/2025”; d) “Conforme se observa pelo seu histórico acadêmico, o autor já integralizou 6.528 horas do curso, o que corresponde a 86% da carga horária do curso e a 90% da carga horária mínima exigida pelo MEC, que exige 7.200 horas, nos termos da Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014”; e) “Nos seus quase 6 anos de formação, o requerente tem apresentado rendimento acadêmico exemplar, com um índice de rendimento acadêmico (IRA) elevado: 8,84 pontos, superior à média estadual e nacional, com reconhecimento por parte de mestres, professores e colegas.”; f) “o requerente participou ativamente de atividades em todos os pilares fundamentais da universidade: ensino, pesquisa e extensão, tendo realizado: (I) 3 anos de Iniciação Científica - ICV; (II) 3 semestres de monitoria; (III) atividades de extensão; (IV) participações em congressos, simpósios, capacitações e ligas acadêmicas; (V) apresentações de trabalhos em eventos científicos; (VII) organização de ações e eventos acadêmicos; e (VIII) publicações em revistas científicas”; g) “Na expectativa de ingressar no mercado de trabalho e de se qualificar para o seu ofício, o requerente se submeteu a diversos processos seletivos visando uma vaga em Residência Médica, na especialidade Medicina da Família e Comunidade"; h) “Para sua felicidade, no dia 13/01/2025, o impetrante foi aprovado no Programe Residência em Medicina da Família e Comunidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Campo Grande-MS” e “Conforme se extrai do cronograma do Edital, às fls. 10/20, o autor possui até o dia 24/01/2025 para apresentar os documentos necessários à matrícula”; i) “Como ainda não integralizou a carga horária do curso, o autor protocolou requerimento administrativo junto à IES, em 26/12/2024, para que fosse realizada a composição de uma banca avaliadora especial para atestar o seu aproveitamento acadêmico extraordinário, de modo a possibilitar a abreviação da duração do seu curso, nos moldes permitidos pela Legislação Nacional”; j) “Muito embora tenha protocolado o pedido com antecedência (há 22 dias contados do dia da impetração), o autor até agora não teve o seu pedido avaliado, o que configura uma omissão e um atentado aos direitos do autor”; k) “Após diversas tentativas frustradas, o impetrante conseguiu uma declaração emitida pela Coordenação do curso de medicina, que atestou não ser possível analisar o pedido em tempo hábil, já que o colegiado só irá se reunir em fevereiro, o que inviabilizará a matrícula do autor”; l) “Por conta da inércia da IES em promover uma reunião extraordinária, como é de praxe na vida acadêmica, o autor se vê em vias de perder a possibilidade de assumir a vaga almejada, pois não terá os documentos necessários à posse caso a antecipação não seja providenciada (Inscrição no CRM e Certidão de Conclusão de Curso), o que o obrigou a ingressar com esta ação judicial”; m) “Para além da vaga na qual fora convocado, o autor também está em vias de ser chamado para assumir outros programas de residência médica e para assumir vaga em concurso público, conforme segue: 1. Concurso Público – Campo Verde (doc. 05 e 08); 2. Concurso Público – Mato Grosso (doc. 06 e 09); 3. Concurso Público – Primavera do Leste (doc. 07); 4. Residência Médica Família e Comunidade – FMAC (doc. 10)”; n) “A colocação do autor nos referidos certames demonstra de forma indubitável que ele obteve um extraordinário aproveitamento acadêmico durante toda a graduação”; o) “é sabido que diversos médicos formados com anos de experiência tentam ser aprovados em programas de residência médica todos os anos, mas não logram êxito. O autor, por sua vez, se vê em vias de assumir vagas em diversos processos seletivos concorridos, mesmo no 12º período”. Com essas considerações, deduziu pedido liminar para “que a IES demandada proceda à imediata e urgente colação de grau do autor, emitindo o certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a inscrição no Conselho Regional de Medicina”. Decisão de id. 2166923102 concedo os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido liminar. Comunicação anexada ao id. 2168001836 informa que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pelo impetrante. A autoridade impetrada prestou informações no id. 2170983869, defendendo a legalidade do ato impugnado, ao argumento de que inexiste regulamentação para banca examinadora especial e defendendo a autonomia universitária e necessidade de cumprimento integral do currículo. Sustenta que o art. 47, §2º da LDB faculta, mas não obriga, as instituições a concederem essa forma de avaliação, dependendo de regulamentação interna — inexistente no caso. Afirma ainda que as disciplinas pendentes são essenciais e que o modelo pedagógico adotado inviabiliza avaliação extraordinária isolada. A Universidade Federal de Rondonópolis – UFR requereu seu ingresso no feito (id. 2171138200). O MPF informou não haver interesse que justifique a sua intervenção no processo (id. 2184104958). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX). Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração. Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal. No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passa-se ao julgamento de mérito. Por ocasião da decisão que indeferiu o pleito liminar (id. 2166923102), este Juízo assim se manifestou: “(...) Na hipótese dos autos, importa aferir a (in)existência do alegado direito líquido e certo do impetrante à abreviação da duração regular do curso, permitindo-lhe obter o certificado de conclusão de curso a tempo de efetuar matrícula em programa de residência médica. No caso concreto, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito suficiente para a concessão da liminar. De início, a documentação apresentada com a petição inicial revela que o impetrante está matriculado no curso de Medicina (bacharelado) na Universidade Federal de Rondonópolis (campus de Rondonópolis). Os editais juntados aos autos demonstram que o impetrante foi aprovado no concurso público municipal de Primavera do Leste, na categoria de médico clínico geral (id 2166628588), no concurso público municipal de Campo Verde, também para o cargo de médico clínico geral (id 2166628501), bem como no processo seletivo para o programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade da Prefeitura Municipal de Campo Grande (Edital nº 008/2025 - id 2166628685). Consta no Edital nº 001/2024 (id 2166628612) que disciplina o processo de mestrado, em seu item 15.1, que: “Os candidatos aprovados serão convocados em edital próprio para a realização das matrículas nos dias 20 a 24 de janeiro de 2025, na Coordenadoria-Geral de Educação em Saúde (CGES/SESAU), situada na Rua Bahia, 280 – Centro, esquina com Afonso Pena – Campo Grande/MS, das 08h00 às 10h30 e das 13h00 às 16h30, conforme cronograma. Após este período, se a matrícula não for efetuada, o candidato aprovado será considerado desistente.” Ademais, o item 15.2 complementa: “Para efetuar a matrícula, o candidato ou seu procurador deverá se apresentar à comissão organizadora do processo de seleção com as originais e cópias dos seguintes documentos: [...] d) Diploma de Médico ou Declaração da instituição de ensino superior em que está concluindo o Curso de Medicina; [...].” Na tentativa de viabilizar sua matrícula no processo de residência médica, o impetrante protocolou requerimento administrativo em 26/12/2024, originando o processo nº 23853.017137/2024-43, solicitando que a Instituição de Ensino Superior (IES) promovesse a composição de banca avaliadora especial, com o objetivo de aferir seu extraordinário aproveitamento acadêmico, permitindo a abreviação do curso, conforme previsão legal. Contudo, o pedido administrativo não obteve solução favorável, resultando em declaração do Coordenador do curso de Medicina, a qual informou que: “Em conformidade com o Calendário de Reuniões Colegiadas, aprovado em Reunião Ordinária do dia 11/11/2024, a primeira reunião ordinária de Colegiado para o ano de 2025 está agendada para o dia 10/02/2025, considerando o quórum em razão das férias docentes.” (IDs 2166628707 e 2166628722). Primeiramente, com base no princípio constitucional da autonomia administrativa universitária, entendo legítima, no caso em tela, a observância das exigências regimentais da instituição de ensino, especialmente quanto ao calendário acadêmico. A Constituição Federal assegura às universidades públicas e privadas a autonomia didático-científica e administrativa (art. 207), conferindo-lhes a prerrogativa de organizar os cursos, a grade curricular, o calendário acadêmico e demais normas internas. Neste contexto, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) dispõe, em seu art. 47, § 2º: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Percebe-se, portanto, que a legislação estabelece uma faculdade às instituições de ensino superior, que poderão, ou não, realizar o procedimento especial de avaliação, a depender de seus critérios internos e das evidências apresentadas. Em segundo lugar, do Histórico Escolar Parcial, emitido em 13/01/2025, verifica-se que o impetrante ingressou no curso no semestre 01/2019, tendo cumprido 2.656 horas de um total de 3.520 horas de atividades práticas profissionais. Contudo, ainda restam pendentes as disciplinas Internato em Clínica Médica II, Internato em Cirurgia Geral II e Internato em Saúde Coletiva II, atribuídas ao período letivo 2024/2 e vinculadas à matriz curricular do 12º período. Essas disciplinas são de fundamental relevância para a formação prática do curso de Medicina, que demanda rigor especial, considerando-se o impacto direto na saúde e segurança dos pacientes. Dessa forma, entendo inviável, no caso concreto, o deferimento da quebra do pré-requisito acadêmico pretendido. A ausência do cumprimento de tais disciplinas comprometeria o aprendizado técnico essencial do estudante e, por consequência, a segurança de sua futura atuação profissional. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, as quais este Juízo se filia: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. -O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. -A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. -A agravante narra que a aprovação em concurso público demonstraria excepcional desempenho que permitiria a abreviação do seu curso, antecipando assim a colação de grau e emissão do certificado de conclusão, violando a universidade o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). -Embora a Lei preveja a mencionada possibilidade para os estudantes, é dado às instituições de ensino, inclusive às Universidades, estabelecer os critérios para a antecipação do término do curso, definindo o significado da expressão "extraordinário aproveitamento". Tal fato se dá em decorrência da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior. -A abreviação e a dispensa de matérias é situação excepcional que exige o preenchimento de determinados requisitos. - A instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, razão pela qual não vislumbro as ilegalidades apontadas. -Agravo de instrumento improvido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5027069-96.2020.4.03.0000 . RELATORA: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4a Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ABREVIAR OS SEUS CURSOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelos Particulares em face da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar em feito no qual os Impetrantes objetivavam que a Faculdade Tiradentes realizasse a antecipação da colação de grau e emitisse os seus Diplomas do Curso de Medicina. 2. Aduzem os Agravantes que são estudantes do curso de Medicina da Faculdade Tiradentes - FITS, os quais já possuem carga horária no percentual de 75% da graduação hora realizada. 3. Alegam que fazem jus à colação de grau antecipada, em razão de estarem amparados pelas Leis n. 14.040/2020 e Lei nº 13.979/2020, Portaria de nº 383 do MEC - Ministério da Educação, bem como pela Medida Provisória de 934, não restando dúvidas do direito que lhes assistem em razão da graduação antecipada com carga horária cumprida de 75%. 4. Destacam que estão capacitados para realizar, de forma antecipada, a referida graduação, até mesmo porque já demonstram capacidade, uma vez que realizam a prestação de serviço para o Governo Federal no combate a COVID- 19, através do Programa Brasil Conta Comigo, conforme documentação anexada aos autos. 5. Afirmam que, apesar de terem preenchido todos os requisitos como determina a Lei para usufruírem do direito que lhes assistem, a Impetrada/Agravada, instituição de Ensino Superior e a autoridade coatora vêm criando obstáculos, burlando a Lei, impedindo que realizem a formatura/graduação de forma antecipada, mesmo que eles já tenham realizado a graduação do percentual de 75%. 6. A norma disposta no parágrafo 2º, do art. 3º da Lei n. 14.040/2020 não impôs às Instituições de Ensino a obrigatoriedade de graduação de todos os estudantes antes do cumprimento dos requisitos curriculares ordinariamente previstos; apenas estabeleceu a dispensa, em caráter excepcional (para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º), da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que os conteúdos já ministrados sejam avaliados como suficientes pela Instituição de Ensino e obedecidos os demais requisitos estipulados pela instituição. 7. A norma conferiu, portanto, às Instituições de Ensino Superior a possibilidade de abreviação da conclusão do curso de graduação nas áreas que especifica, em sintonia com o princípio da autonomia didático-administrativa conferida às referidas Instituições, não uma imposição, cabendo a estas avaliarem a existência ou não de prejuízo aos conteúdos essenciais ao exercício da Profissão. Assim, forçoso reconhecer a autonomia da Instituição de Ensino para a elaboração e aferição dos critérios necessários para a colação antecipada de grau, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nessa questão . Precedentes desta Corte Regional: Processo 0811525-66.2020.4.05.0000 , Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1a Turma, Julgamento: 21/01/2021; Processo 0800845- 45.2020.4.05.8302, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3a Turma, Julgamento: 17/12/2020). 8. Ausente, portanto, o requisito da plausibilidade da pretensão dos Impetrantes/Agravantes. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5; PROCESSO: 08060032420214050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3a TURMA, JULGAMENTO: 02/09/2021) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. PANDEMIA COVID/19. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2. Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam. Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3. Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade .” (TRF4, AG 5015372-51.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020) Assim, não caracterizadas, em tese, atitudes eivadas de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não se mostra razoável o Judiciário adentrar a seara administrativa da instituição de ensino, permanecendo, portanto, hígida a presunção de legitimidade e veracidade do ato omissivo apontado coator. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, prescindível a sindicância acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. (...)” As informações prestadas pela autoridade impetrada em nada alteram a compreensão deste juízo acerca da questão controvertida posta na inicial, não tendo sido juntado nos autos, por outro lado, nenhuma outra prova documental a amparar a pretensão da parte impetrante. Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a improcedência do pedido. Concluo, pois, que não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, do que decorre a ausência do direito líquido e certo postulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25). Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). Intimem-se. Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005853-97.2025.8.26.0016/SP AUTOR : MARIA EDUARDA TABATINGA DE MELO ADVOGADO(A) : IURY JIVAGO MENDES CARVALHO (OAB PI018296) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1064733-69.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064733-69.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JULIANA FURTADO MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A, RICARDO DE CASTRO COSTA - DF28436-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.378.257/0001-81 (APELANTE). Polo passivo: JULIANA FURTADO MAIA - CPF: 109.089.267-58 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1064733-69.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064733-69.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JULIANA FURTADO MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A, RICARDO DE CASTRO COSTA - DF28436-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.378.257/0001-81 (APELANTE). Polo passivo: JULIANA FURTADO MAIA - CPF: 109.089.267-58 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007911-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009518-83.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMANDA MARIA COSTA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007911-07.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "A estudante Amanda Maria Costa Nunes interpôs um Agravo de Instrumento contra a decisão judicial que negou seu pedido de antecipação da colação de grau no curso de Medicina da Universidade Federal do Piauí (UFPI). A agravante busca obter o diploma para assumir um cargo público no qual foi aprovada, mas enfrenta entraves administrativos que impedem a conclusão formal do curso. Amanda, que cursa o 12º período de Medicina, afirma que já cumpriu 96% da carga horária exigida e foi aprovada nas principais disciplinas, incluindo Pediatria I, Tocoginecologia e Clínica Cirúrgica I, embora seu histórico acadêmico esteja desatualizado e incompleto. Com um índice de rendimento de 8,68, ela destaca seu desempenho acadêmico exemplar e sua participação em atividades de ensino, pesquisa e extensão. A estudante foi aprovada em concurso público para o cargo de Médica – Clínico ESF da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) e precisa apresentar seu diploma até 14 de março de 2025, sob pena de perder a nomeação. Diante dessa urgência, protocolou um pedido administrativo na universidade para que fosse avaliada por uma banca examinadora especial, conforme prevê o artigo 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que permite a abreviação de curso para alunos com desempenho excepcional. A UFPI negou o pedido, alegando que só concede a colação de grau após a integralização total da carga horária. A decisão de primeiro grau manteve essa negativa, sob o argumento de que a antecipação comprometeria a formação profissional da estudante, especialmente nas disciplinas práticas. No recurso, a agravante sustenta que: A negativa ignora a legislação educacional vigente, que permite a abreviação do curso para alunos com desempenho excepcional. A decisão desconsidera seu histórico de alto rendimento e aprovação em concurso público. Há precedentes judiciais que garantem a antecipação da colação de grau para candidatos aprovados em concursos públicos. O indeferimento pode gerar dano irreparável, pois a perda da vaga inviabilizaria sua entrada no mercado de trabalho. Diante disso, a estudante requer: Tutela antecipada para que a UFPI imediatamente realize a colação de grau e forneça os documentos necessários para sua posse no cargo público. Subsidiariamente, que a universidade institua uma banca avaliadora especial para atestar seu aproveitamento e autorizar a abreviação do curso. Concessão da gratuidade da justiça. Provimento do agravo, confirmando o direito à antecipação da colação de grau. A agravante argumenta que seu caso se enquadra na legislação educacional e na jurisprudência dos tribunais, que reconhecem a necessidade de viabilizar o acesso de estudantes aprovados em concursos públicos ao mercado de trabalho, evitando prejuízos desnecessários e garantindo a efetividade do direito à educação e ao trabalho". A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "defiro a antecipação da tutela recursal, com fundamento do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a agravada proceda com a imediata e urgente colação de grau da agravante, emitindo o certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a posse no cargo público no qual fora convocada a assumir" (ID 432755825). Contrarrazões apresentadas (ID 432981869). Não houve interposição de agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007911-07.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão: "A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público, como no caso presente: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO . EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. ALUNO CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1 . O § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB) dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino". 2 . A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público. Precedentes. 3. No caso dos autos, os documentos acostados comprovam que a demandante possui rendimento muito acima da média, está prestes a cumprir a integralidade da grade curricular da graduação cursada, bem como logrou êxito em aprovação de concurso público . 4. O ônus da sucumbência nas demandas que envolvam litisconsórcio deve ser proporcional (pro rata) à sucumbência de cada litisconsorte, por força de expressa determinação legal contida no art. 87, § 1º, do CPC. 5 . Apelações desprovidas. (TRF-1 - (AC): 10793236020234013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. ALUNA CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada. 4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002115-63.2020.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/04/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à constituição de banca especial de avaliação para fins de abreviação do curso, com a consequente colação de grau e emissão do respectivo diploma de graduação, a fim de tomar posse no cargo público de Professor das Séries Finais Língua Inglesa, na cidade de Santa Inês/MA. O "histórico escolar" da impetrante comprova que ela já cursou 85% da sua grade curricular, com coeficiente de rendimento de 8.7388, evidenciando excelente aproveitamento nos estudos (ID 307340643 e 307340643). O art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB) dispõe que Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Destaco que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando exigido o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. Precedentes: TRF-1 - AC: 10157298620214013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 07/06/2022 PAG e-DJF1 07/06/2022 PAG e TRF-1 - AMS: 00003192420144013100 0000319-24.2014.4.01.3100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/05/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2017 e-DJF1 e TRF-1 - REOMS: 10076848220194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/06/2022 PAG PJe 07/06/2022 PAG. Ademais, já se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1030898-41.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) No caso em questão, a agravante comprova já ter cursado 96% da grade horária e necessita antecipar a colação para tomar posse em concurso. Portanto, vislumbro os requisitos autorizadores da medida. III. Em face do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, com fundamento do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a agravada proceda com a imediata e urgente colação de grau da agravante, emitindo o certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a posse no cargo público no qual fora convocada a assumir". II. O caso é de manutenção da decisão que concedeu a medida cautelar. Sobre a controvérsia dos autos, o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96 dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino". Foi comprovado que a demandante possui rendimento acima da média, com Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) de 8,7 pontos, bem como que concluiu mais de 96% da grade curricular do curso de Medicina. Por outro lado, a fundamentação do ato administrativo que negou a antecipação não examinou a incidência do referido dispositivo, limitando-se a afirmar a ausência de conclusão integral do curso, o que retira por completo a eficácia da lei e, portanto, é manifestamente nula. Além disso, a jurisprudência desta Corte ter entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO . EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. ALUNO CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1 . O § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB) dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino". 2 . A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público. Precedentes. 3. No caso dos autos, os documentos acostados comprovam que a demandante possui rendimento muito acima da média, está prestes a cumprir a integralidade da grade curricular da graduação cursada, bem como logrou êxito em aprovação de concurso público . 4. O ônus da sucumbência nas demandas que envolvam litisconsórcio deve ser proporcional (pro rata) à sucumbência de cada litisconsorte, por força de expressa determinação legal contida no art. 87, § 1º, do CPC. 5 . Apelações desprovidas. (TRF-1 - (AC): 10793236020234013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) -.-.- ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. ALUNA CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada. 4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002115-63.2020.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/04/2021 PAG.) Portanto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, ratificando-a, agora, no julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento. Há verossimilhança de que a agravante, por ter tido extraordinário aproveitamento nos estudos até o momento e, sobretudo, por ter logrado a difícil aprovação em concurso público, tem o direito subjetivo a demonstrar, perante banca examinadora especial, que faz jus a concluir antecipadamente os seus estudos, requisitos esses que, caso o juízo sentenciante entenda necessário no exame do mérito, poderá impor. A liminar efetivada era necessária para permitir a sua posse em concurso e seguiu a jurisprudência do TRF1, conforme os precedentes citados no corpo da liminar, e também de vários Tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO . Este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal. Entretanto, o Tribunal tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. A colação de grau antecipada para garantir ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável e, quando deferida liminarmente, acarreta ocorrência de fato consumado. (TRF-4 - RemNec: 50021990220224047012 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO PREJUDICADO . CONHECIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MÉRITO. ENSINO SUPERIOR . COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . LEI 9.394/1996 ( LDB). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art . 4º, CPC), deve ser julgado prejudicado o agravo interno quando tratar da mesma matéria deduzida em sede do agravo de instrumento, e ambos estiverem em condições imediatas de julgamento. 2. Agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que a matéria a ser transferida ao exame do Tribunal deve ser aquela unicamente tratada na decisão recorrida, sob pena de se incorrer em indevida antecipação de julgamento, supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3 . O art. 207 da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior autonomia didática-científica, podendo elas, no exercício de tal mister, fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais previstas no art. 53 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional ( LDB) . 4. A Lei 9.394/1996 prevê, no art. 47, § 2º, a possibilidade de conceder ao aluno a abreviação do curso, quando houver extraordinário aproveitamento nos estudos . 5. O fato de a postulante à abreviação ter sofrido uma única reprovação em disciplina na qual posteriormente obteve aprovação, aliado ao fato de que foi aprovada em concurso público antes mesmo do término do curso superior, evidenciam seu extraordinário aproveitamento nos estudos, de modo que juridicamente possível o avanço pretendido. Precedentes TJDFT. 6 . Agravo interno prejudicado. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (TJ-DF 07175217620228070000 1636672, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU POSTO QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1 - Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 2 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Virginia Maia Lacerda Vasconcelos, figurando como agravada a Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte - FMJ, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer indeferiu o pedido liminar de antecipação de colação de grau. 3 - O requerimento de antecipação da colação de grau com expedição de certificado de conclusão de curso funda-se na aprovação da parte agravante em concurso público e, por conseguinte, em seu acesso à convocação e contratação a cargo de médico de família e comunidade (bolsista) do programa médicos pelo Brasil. 4 - Conforme amplamente fundamentado na decisão que deferiu a antecipação da tutela, o direito da parte autora/agravante à obtenção de colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos está previsto na Lei Federal nº 9 .394/96, em seu 47, § 2º. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de ¿extraordinário aproveitamento nos estudos¿, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 5 - Assim sendo, o rendimento escolar da agravante associado a regular aprovação em concurso público constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida em sede de tutela antecipada recursal, que ora se confirma. 6 - Agravo interno prejudicado . Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em ?julgar prejudicado o agravo interno?e, quanto ao? agravo de instrumento,?conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 5 de setembro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626181-44 .2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA . PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO . ESTUDANTE DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE 92,5% DA CARGA HORÁRIA. ÚLTIMO SEMESTRE . APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS DESTA CORTE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA . PRETENSÃO DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Comprovado o cumprimento de 90% (noventa por cento) da carga horária total exigida para o respectivo curso superior, assim como a aprovação em seleção pública, fica caracterizado o extraordinário aproveitamento apto a conferir ao aluno o direito à antecipação da colação de grau. Precedentes . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. 0805196-21.2023 .8.15.0000, Rel. Des . Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023). No caso em discussão, a agravante logrou demonstrar: 1. Que cursa as duas últimas cadeiras do curso; 2. Aprovação em concurso público, com portaria de nomeação expedida para o cargo de médico; 3 . Cumprimento de 92,5% da carga horária; 4. Que a demora na tramitação do feito pode inviabilizar a posse no referido certame, uma vez que a previsão de conclusão das cadeiras é no fim do primeiro semestre do ano em curso; De outro lado, note-se que a medida não é irreversível, uma vez que eventual improcedência da pretensão importará no cancelamento da colação de grau e nulidade da posse no cargo público. Excepcionalidade da medida configurada. Recurso provido” . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 30130183. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08167501620248150000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar a medida cautelar que garantiu a imediata e urgente colação de grau da agravante, com a emissão do certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a posse no cargo público no qual fora convocada a assumir. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator V O T O D I V E R G E N T E O agravo de instrumento em apreço confronta a decisão pela qual o juízo da origem indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à obtenção de decisão que garantisse à parte autora a antecipação da colação de grau em medicina, esta pleiteada em razão de aprovação em concurso público cujo cargo tem como requisito a graduação do candidato no referido curso. A possibilidade de antecipação da conclusão de curso de ensino oficialmente reconhecido desafia a demonstração do excepcional aproveitamento do estudante, consoante previsto no art. 47, da Lei nº 9.394/96. Registre-se, ainda, que o § 2º do mencionado comando legal confere apenas uma faculdade à instituição de ensino, não estabelecendo uma norma cogente no sentido da antecipação da colação de grau, in verbis: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Na espécie, cabe ainda ponderar que embora a parte agravante estivesse matriculada na fase final do curso, seu histórico acadêmico aponta que ainda tem pendências de cerca de 1.830 horas curriculares a cumprir, consoante se extrai do documento de id. 2174371322 dos autos principais, circunstância que enfraquece sua pretensão. Com esse cenário, perfilho integralmente a compreensão esposada pelo juízo de primeiro grau a seguir transcrita: Segundo consta, a demandante logrou aprovação no concurso para provimento de vagas no cargo de Médico da Fundação Municipal de Saúde, desta capital. Todavia, ainda restam pendentes as disciplinas nas quais está matriculada neste ultimo semestre do curso, dentre as quais: “INTERNATO EM CLINICA CIRÚRGICA II, INTERNATO EM PEDIATRIA II, INTERNATO EM SAÚDE MENTAL e INTERNATO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, conforme se infere do Histórico Escolar juntado no documento de id. 2174307672. Com relação ao pedido principal, entendo que a pretensão da autora padece de razoabilidade, pois o que almeja, em verdade, é ser desobrigado da conclusão de disciplinas do último semestre do curso de Medicina, abrangendo aquelas que consistem em atendimento e acompanhamento de pacientes em hospitais, as quais, por sua natureza prática, assumem relevante importância na grade curricular do curso de Medicina, de modo que não podem ser dispensadas. Acaso conferida a graduação pretendida, estar-se-ia habilitando a demandante não apenas para o cargo público para o qual foi aprovada, mas, para toda e qualquer atividade própria de um médico. Cabe ainda anotar que a Constituição Federal em seu artigo 207 confere “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” à universidade, e, nessa direção, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9.394/96, no seu artigo 53, autoriza “a fixação de seus currículos, programas de cursos, número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e respectivos calendários; administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos”. Assim, não é dado ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, visando atender a uma condição pessoal alheia ao programa de curso, carga horária e calendário curricular previamente estabelecido pela instituição de ensino. Com efeito, a antecipação de conclusão exige na forma da lei a abertura de procedimento especifico na Universidade ao qual precisa se submeter o estudante, não cabendo ao Poder Judiciário, sem qualquer critério, suprimi-lo. Observe-se, nesse sentido, que em alguns casos a instituição pode exigir a avaliação por uma banca examinadora para comprovar o aproveitamento extraordinário do estudante, bem assim que a antecipação da colação de grau e emissão do diploma é uma possibilidade, mas não é um direito automático. A instituição de ensino tem autonomia para analisar e decidir sobre os pedidos. Especificamente sobre o caso concreto, não se trata apenas de aferir o cumprimento da carga horária do curso, devendo ser observado, para além disso, que a agravante não concluiu disciplinas de natureza obrigatória¹, como bem registrado na decisão agravada, colocando em risco a sociedade para a qual prestará o serviço. Nessa exata perspectiva, a aprovação em concurso público não supre a grade acadêmica obrigatória, a assim permitir a conclusão do curso sem a aprovação nas disciplinas dessa natureza ou sem a apresentação do TCC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela de urgência deferida. É como voto. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ______________________________________________________________________________ ¹ Cf. nesse sentido, a Resolução CNE/CES nº 3, de 20/06/2014: Art. 24. A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de formação em serviço, em regime de internato, sob supervisão, em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 1º A preceptoria exercida por profissionais do serviço de saúde terá supervisão de docentes próprios da Instituição de Educação Superior (IES); § 2º A carga horária mínima do estágio curricular será de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina. § 3º O mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária prevista para o internato médico da Graduação em Medicina será desenvolvido na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o mínimo de dois anos deste internato. § 4º Nas atividades do regime de internato previsto no parágrafo anterior e dedicadas à Atenção Básica e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, deve predominar a carga horária dedicada aos serviços de Atenção Básica sobre o que é ofertado nos serviços de Urgência e Emergência. § 5º As atividades do regime de internato voltadas para a Atenção Básica devem ser coordenadas e voltadas para a área da Medicina Geral de Família e Comunidade. § 6º Os 70% (setenta por cento) da carga horária restante do internato incluirão, necessariamente, aspectos essenciais das áreas de Clínica Médica, Cirurgia, GinecologiaObstetrícia, Pediatria, Saúde Coletiva e Saúde Mental, em atividades eminentemente práticas e com carga horária teórica que não seja superior a 20% (vinte por cento) do total por estágio, em cada uma destas áreas. § 7º O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em instituição conveniada que mantenha programas de Residência, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou em outros programas de qualidade equivalente em nível internacional. § 8º O colegiado acadêmico de deliberação superior da IES poderá autorizar, em caráter excepcional, percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente motivado e justificado. § 9º O total de estudantes autorizados a realizar estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas do internato da IES para estudantes da mesma série ou período. § 10. Para o estágio obrigatório em regime de internato do Curso de Graduação em Medicina, assim caracterizado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), a jornada semanal de prática compreenderá períodos de plantão que poderão atingir até 12 (doze) horas diárias, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. § 11. Nos estágios obrigatórios na área da saúde, quando configurar como concedente do estágio órgão do Poder Público, poderão ser firmados termos de compromisso sucessivos, não ultrapassando a duração do curso, sendo os termos de compromisso e respectivos planos de estágio atualizados ao final de cada período de 2 (dois) anos, adequando-se à evolução acadêmica do estudante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007911-07.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1009518-83.2025.4.01.4000 AGRAVANTE: AMANDA MARIA COSTA NUNES AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA POSSE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por estudante do curso de Medicina da Universidade Federal do Piauí contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de colação de grau. A medida cautelar foi deferida monocraticamente para determinar à universidade a colação imediata de grau e a emissão dos documentos necessários à posse no cargo público. 2. Sobre a controvérsia dos autos, o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96 dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino". 3. Foi comprovado que a demandante possui rendimento acima da média, com Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) de 8,7 pontos, bem como que concluiu mais de 96% da grade curricular do curso de Medicina. 4. "A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público" (cf. TRF-1 - (AC): 10793236020234013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG). 5. Agravo de instrumento provido para confirmar a medida cautelar que garantiu a imediata e urgente colação de grau da agravante, com a emissão do certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a posse no cargo público no qual fora convocada a assumir. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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