Iury Jivago Mendes Carvalho
Iury Jivago Mendes Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 018296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iury Jivago Mendes Carvalho possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, TRF6, TJMA, TRF3, TJDFT
Nome:
IURY JIVAGO MENDES CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (8)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715030-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR MACIEL MOTTA REU: LAIS PETRA LOBATO MARTINS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por ARTHUR MACIEL MOTTA em desfavor de LAIS PETRA LOBATO MARTINS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, bem como ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 97,02 e à obrigação de fazer consistente no uso obrigatório de focinheira pelo animal em áreas públicas. A ré apresentou contestação (ID 233884967) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Narra a parte autora que, em 12/01/2025, foi atacada e mordida por um cão de pequeno porte de propriedade da ré (chamado Chico) enquanto caminhava com sua esposa nas imediações da Superquadra Norte 304. Alega que o animal estava sob a condução da ré, que, por estar distraída com o celular, não impediu o ataque. Sustenta ainda que o animal possui histórico de agressividade e reincidência em ataques, sendo a ré advertida e multada pelo condomínio. Requereu indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer. A ré, por sua vez, contestou os pedidos, negando ter agido com negligência e alegando ausência de dolo ou culpa para os fatos ocorridos. Atribui corresponsabilidade ao autor pelo ocorrido, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais. Compulsando os autos, restou evidenciada a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva do dono do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil. Não há nos autos qualquer indício de culpa exclusiva da vítima ou força maior, sendo certo que a conduta da ré — que permitiu a aproximação do animal ao autor sem a devida contenção — configura omissão apta a ensejar reparação civil. A documentação juntada demonstra não apenas a ocorrência de lesão corporal, mas também a reiteração de conduta omissiva por parte da ré, conforme registros do condomínio relatando outros ataques anteriores praticados pelo mesmo animal. Tal histórico evidencia comportamento agressivo habitual do cão, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 16 do Decreto Distrital nº 19.988/1998, que regulamenta a Lei nº 2.095/1998. O referido dispositivo dispõe que: “§ 3º Equipara-se à exigência do parágrafo anterior os cães de comportamento habitualmente agressivo, mesmo sem raça definida.” O parágrafo anterior (§2º), por sua vez, traz a seguinte redação: “§2º quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, os cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque deverão usar focinheira.” Ou seja, mesmo sendo um animal de pequeno porte, tendo em vista seu comportamento agressivo reiterado, necessário que providências práticas sejam adotadas para evitar novas ocorrências como a descrita na peça vestibular. Desse modo, tendo em vista que o “Chico” demonstrou ser um cão agressivo e sem condições de transitar em área pública sem oferecer perigo aos transeuntes, não resta outra saída que não seja a imposição de obrigação de fazer, no sentido de que o animal seja conduzido com focinheira em locais de livre acesso ao público, com o objetivo de resguardar a segurança da coletividade e prevenir novos episódios de agressão, notadamente diante da reincidência comprovada nos autos. O dano moral restou configurado pela dor, sofrimento e abalo psicológico sofrido pelo autor em razão da mordida do animal, conforme demonstrado por fotografias e atestados médicos. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Também restou comprovado o desembolso no valor de R$ 97,02 com medicamentos, caracterizando dano material passível de ressarcimento. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a decisão, com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 97,02 (noventa e sete reais e dois centavos), a título de danos materiais, também corrigido pelo IPCA desde o desembolso e com juros na forma da lei desde a citação; e determinar que a ré, se abstenha de conduzir o animal “Chico” em áreas públicas ou áreas comuns do condomínio onde residem as partes, sem o uso de focinheira adequada, nos termos do § 3º do art. 16 do Decreto Distrital nº 19.988/1998, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença, desde que a infração seja devidamente comprovada nos autos pela parte autora. Estabeleço prazo de 15 dias para que a ré tome as providências necessárias ao cumprimento da obrigação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a ré para ciência e cumprimento da obrigação de não fazer ora estabelecida. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061903-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061903-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENAN RIBEIRO MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA - PI21458-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENAN RIBEIRO MEDEIROS em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando provimento jurisdicional para a correção da suposta ilegalidade praticada pelas Rés, que não consideraram o requerente pessoa de cor parda e o excluíram das vagas reservadas aos candidatos negros do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de participar das demais etapas do certame. A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a alegação de que o autor sempre se considerou uma pessoa de cor parda, mostrando-se absolutamente legítima sua autodeclaração como tal e, consequentemente, descabida a avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação, porquanto não corresponde à realidade fática. Retificado de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. Indeferido o pedido liminar, foi interposto o agravo de instrumento sob o nº 1038204-62.2022.4.01.0000, no qual foi concedido o pedido de antecipação de tutela recursal, “para assegurar ao suplicante o direito ao prosseguimento no concurso público descrito na inicial, concorrendo às vagas destinadas a candidatos inscritos pelo sistema de cotas, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, por entender ser indevida a interferência do Poder Judiciário na avaliação procedida pela Comissão de Heteroidentificação. Em suas razões recursais (Id 348128258), o apelante reitera os argumentos lançados na inicial no tocante aos seus antecedentes familiares negros, bem como no que se refere à sua autodeclaração como pessoa de cor parda. Aduz que a decisão da comissão foi desprovida de motivação. Defende ainda a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em casos de ilegalidade e abusividade praticados pela administração. Por fim, impugna o valor da causa retificado de ofício pelo juízo a quo em sede de decisão interlocutória, por inexistir pretensão econômica imediata na hipótese. Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada, com a procedência dos pedidos. No recurso adesivo à apelação (Id 348128667), o CEBRASPE aduz que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, uma vez que se pretende obter uma obrigação de fazer, de modo que não pode ser atribuído à causa o valor de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminarmente, chamo o feito à ordem para declarar, de ofício, a nulidade do Acórdão de Id 394076663, visto que está em desacordo com o que restou decido no julgamento do feito, conforme se verifica nas notas taquigráficas de Id 417744727 e com a Certidão de Julgamento de Id 390785120. Por conseguinte, passo ao novo exame da matéria. *** A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, após não ter sua autodeclaração como pardo confirmado pela comissão de heteroidentificação. Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato em virtude da sua não qualificação como negra/pardo pela comissão de heteroidentificação designada para a aferição da veracidade da autodeclaração feita pela candidato. Sobre o tema, a Lei nº 12.990/2014, no art. 2º, garante aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, assim como determina que poderão concorrer às vagas reservadas a negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único.Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Com efeito, extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que é admissível a aferição da veracidade das informações prestadas pelos pretensos candidatos às vagas reservadas aos negros. Nessa mesma direção, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, bem como declarando, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014. Na hipótese dos autos, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo do candidato e concluiu pela sua eliminação do concurso, por entender que não possuía o fenótipo de pessoa parda, afirmando que a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital, quanto aos aspectos cor da pele, textura do cabelo e fisionomia. No entanto, a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 01/2022. COTAS RACIAIS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação, frisando pela necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, o recorrido participou do concurso destinado ao provimento de vagas para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, optando pelo sistema de vagas de cotas para negros e pardos. A comissão de heteroverificação indeferiu o pedido de participação na condição de cotista ao argumento de não preenchimento dos critérios editalícios. 3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4. Em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo recorrido (fotografias, documentos oficiais com foto, atestado médico emitido por dermatologista e cartão do SUS) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. 5. Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica, se limitando a mencionar que o candidato não corresponde às exigências do fenótipo determinado pelo edital, o recorrido juntou folha de identificação da Marinha do Brasil em que consta como pardo, além de comprovar que foi reconhecido como cotista em concurso público prestado para a Polícia Civil do Estado do Paraná - Edital n.º 002/2020, demonstrando, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor prestada quando da inscrição. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. 7. Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. (AC 1005757-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) No caso concreto, o vídeo (Id 348128213) e laudo médico (Id 348128190) acostados aos autos permitem atestar que o autor possui os requisitos fenótipos para ser reconhecido como negro/pardo, ensejando, assim, sua aprovação para as vagas destinadas a esses cotistas. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de permitir que o candidato sub judice seja nomeado e empossado no cargo, diante de reiteradas decisões sobre o tema, bem como em caso de votação unânime. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2021 – PRF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria, a legalidade da avaliação psicológica em concurso público está condicionada à existência dos seguintes requisitos: i) previsão legal; ii) objetividade dos critérios adotados, e iii) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Na espécie dos autos, para além do exame psicológico previsto para a primeira etapa do certame, o Edital nº 01/2021 – PRF estabeleceu, também, a possibilidade de que os candidatos fossem submetidos a avaliação psicológica complementar durante o curso de formação policial, a exemplo da previsão contida no subitem 12.4 (“O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o CFP, caso necessário, e as informações constarão em edital específico.”). 3. Inexistindo previsão legal, afigura-se ilegítima a aplicação de avaliação psicológica complementar durante o Curso de Formação Profissional do certame, por afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, padecendo de nulidade. 4. É igualmente assente ser ilegal o exame fundado em aferição de adequação da personalidade do candidato ao cargo pretendido, ou seja, em perfil profissiográfico, que é justamente o que se extrai o teor das manifestações das requeridas, dos documentos relacionados aos atos do Conselho de Análise Comportamental do CFP/2021 e, dentre outras disposições do Edital, do subitem 3.1, que consigna que a avaliação psicológica continuada “consistirá na observação dos aspectos comportamentais e atitudinais dos alunos e na aplicação de instrumentos e técnicas, validados cientificamente, que permitam verificar a compatibilidade de características psicológicas e os requisitos restritivos ou impeditivos do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal.” 5. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, como na espécie, a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão, unânime, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a investidura no cargo. Nesse sentido, dentro outros: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 26/08/2022. 6. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação do ato que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal. 7. Pedido de antecipação da tutela recursal concedido para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 118.798,56 - cento e dezoito, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (AC 1034640-60.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023). *** No que diz respeito ao valor da causa, cumpre esclarecer que o § 3º do artigo 292 do CPC permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, que deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido, quando suscetível de quantificação. Sobre o tema, este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). Diante disso, está correta a decisão que retificou de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. *** Em face do exposto, chamo o feito à ordem para, de ofício, anular o Acórdão de Id 394076663, e, dando prosseguimento ao julgamento, nego provimento ao recurso de apelação adesivo do CEBRASPE e dou provimento à apelação para, reformando a sentença, anular ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. Com a inversão do ônus da sucumbência, os réus ficam condenados ao pagamento das custas processuais, à exceção da União, e dos honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa, nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1061903-67.2022.4.01.3400 APELANTE: RENAN RIBEIRO MEDEIROS APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO PROVIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. 1. Questão de ordem para anular, de ofício, o Acórdão anterior, por estar em desacordo com a certidão de julgamento e as notas taquigráficas, e proferir novo julgamento do recurso de apelação. 2. Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de heteroidentificação do Concurso Público para o provimento do Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, declarou, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 4. A orientação jurisprudencial do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sedimentou-se no sentido de ser possível o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Precedente do TRF/1ª Região: AC nº 0054844-55.2016.4.01.3400 -Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - Quinta Turma - PJe 11/03/2022. 5. Na hipótese dos autos, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de vídeos, fotografias e documentos, incluindo laudo dermatológico, aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante, enquadrando-se, assim, na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. 6. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo. Antecipação da tutela recursal deferida. 7. Não assiste razão a irresignação quanto à fixação do valor da causa realizada pelo Juízo de origem. Isso porque este Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). 8. Em questão de ordem, anula-se o julgamento anterior para, em nova apreciação dos autos, negar provimento ao recurso de apelação adesivo interposto pelo CEBRASPE e dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular o ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 9. Invertido o ônus da sucumbência, ficando os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa (R$ 118.798,56), nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, em questão de ordem, anular o julgamento anteriormente proferido e, em uma nova apreciação dos autos, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061903-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061903-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENAN RIBEIRO MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA - PI21458-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENAN RIBEIRO MEDEIROS em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando provimento jurisdicional para a correção da suposta ilegalidade praticada pelas Rés, que não consideraram o requerente pessoa de cor parda e o excluíram das vagas reservadas aos candidatos negros do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de participar das demais etapas do certame. A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a alegação de que o autor sempre se considerou uma pessoa de cor parda, mostrando-se absolutamente legítima sua autodeclaração como tal e, consequentemente, descabida a avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação, porquanto não corresponde à realidade fática. Retificado de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. Indeferido o pedido liminar, foi interposto o agravo de instrumento sob o nº 1038204-62.2022.4.01.0000, no qual foi concedido o pedido de antecipação de tutela recursal, “para assegurar ao suplicante o direito ao prosseguimento no concurso público descrito na inicial, concorrendo às vagas destinadas a candidatos inscritos pelo sistema de cotas, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, por entender ser indevida a interferência do Poder Judiciário na avaliação procedida pela Comissão de Heteroidentificação. Em suas razões recursais (Id 348128258), o apelante reitera os argumentos lançados na inicial no tocante aos seus antecedentes familiares negros, bem como no que se refere à sua autodeclaração como pessoa de cor parda. Aduz que a decisão da comissão foi desprovida de motivação. Defende ainda a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em casos de ilegalidade e abusividade praticados pela administração. Por fim, impugna o valor da causa retificado de ofício pelo juízo a quo em sede de decisão interlocutória, por inexistir pretensão econômica imediata na hipótese. Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada, com a procedência dos pedidos. No recurso adesivo à apelação (Id 348128667), o CEBRASPE aduz que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, uma vez que se pretende obter uma obrigação de fazer, de modo que não pode ser atribuído à causa o valor de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminarmente, chamo o feito à ordem para declarar, de ofício, a nulidade do Acórdão de Id 394076663, visto que está em desacordo com o que restou decido no julgamento do feito, conforme se verifica nas notas taquigráficas de Id 417744727 e com a Certidão de Julgamento de Id 390785120. Por conseguinte, passo ao novo exame da matéria. *** A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021, após não ter sua autodeclaração como pardo confirmado pela comissão de heteroidentificação. Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato em virtude da sua não qualificação como negra/pardo pela comissão de heteroidentificação designada para a aferição da veracidade da autodeclaração feita pela candidato. Sobre o tema, a Lei nº 12.990/2014, no art. 2º, garante aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, assim como determina que poderão concorrer às vagas reservadas a negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único.Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Com efeito, extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que é admissível a aferição da veracidade das informações prestadas pelos pretensos candidatos às vagas reservadas aos negros. Nessa mesma direção, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, bem como declarando, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014. Na hipótese dos autos, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo do candidato e concluiu pela sua eliminação do concurso, por entender que não possuía o fenótipo de pessoa parda, afirmando que a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital, quanto aos aspectos cor da pele, textura do cabelo e fisionomia. No entanto, a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 01/2022. COTAS RACIAIS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação, frisando pela necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, o recorrido participou do concurso destinado ao provimento de vagas para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, optando pelo sistema de vagas de cotas para negros e pardos. A comissão de heteroverificação indeferiu o pedido de participação na condição de cotista ao argumento de não preenchimento dos critérios editalícios. 3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4. Em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo recorrido (fotografias, documentos oficiais com foto, atestado médico emitido por dermatologista e cartão do SUS) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. 5. Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica, se limitando a mencionar que o candidato não corresponde às exigências do fenótipo determinado pelo edital, o recorrido juntou folha de identificação da Marinha do Brasil em que consta como pardo, além de comprovar que foi reconhecido como cotista em concurso público prestado para a Polícia Civil do Estado do Paraná - Edital n.º 002/2020, demonstrando, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor prestada quando da inscrição. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. 7. Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. (AC 1005757-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) No caso concreto, o vídeo (Id 348128213) e laudo médico (Id 348128190) acostados aos autos permitem atestar que o autor possui os requisitos fenótipos para ser reconhecido como negro/pardo, ensejando, assim, sua aprovação para as vagas destinadas a esses cotistas. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de permitir que o candidato sub judice seja nomeado e empossado no cargo, diante de reiteradas decisões sobre o tema, bem como em caso de votação unânime. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2021 – PRF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria, a legalidade da avaliação psicológica em concurso público está condicionada à existência dos seguintes requisitos: i) previsão legal; ii) objetividade dos critérios adotados, e iii) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Na espécie dos autos, para além do exame psicológico previsto para a primeira etapa do certame, o Edital nº 01/2021 – PRF estabeleceu, também, a possibilidade de que os candidatos fossem submetidos a avaliação psicológica complementar durante o curso de formação policial, a exemplo da previsão contida no subitem 12.4 (“O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o CFP, caso necessário, e as informações constarão em edital específico.”). 3. Inexistindo previsão legal, afigura-se ilegítima a aplicação de avaliação psicológica complementar durante o Curso de Formação Profissional do certame, por afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, padecendo de nulidade. 4. É igualmente assente ser ilegal o exame fundado em aferição de adequação da personalidade do candidato ao cargo pretendido, ou seja, em perfil profissiográfico, que é justamente o que se extrai o teor das manifestações das requeridas, dos documentos relacionados aos atos do Conselho de Análise Comportamental do CFP/2021 e, dentre outras disposições do Edital, do subitem 3.1, que consigna que a avaliação psicológica continuada “consistirá na observação dos aspectos comportamentais e atitudinais dos alunos e na aplicação de instrumentos e técnicas, validados cientificamente, que permitam verificar a compatibilidade de características psicológicas e os requisitos restritivos ou impeditivos do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal.” 5. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, como na espécie, a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão, unânime, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a investidura no cargo. Nesse sentido, dentro outros: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 26/08/2022. 6. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação do ato que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal. 7. Pedido de antecipação da tutela recursal concedido para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 118.798,56 - cento e dezoito, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (AC 1034640-60.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023). *** No que diz respeito ao valor da causa, cumpre esclarecer que o § 3º do artigo 292 do CPC permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, que deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido, quando suscetível de quantificação. Sobre o tema, este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). Diante disso, está correta a decisão que retificou de ofício o valor da causa para o montante de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, §§2º e 3º, do CPC. *** Em face do exposto, chamo o feito à ordem para, de ofício, anular o Acórdão de Id 394076663, e, dando prosseguimento ao julgamento, nego provimento ao recurso de apelação adesivo do CEBRASPE e dou provimento à apelação para, reformando a sentença, anular ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. Com a inversão do ônus da sucumbência, os réus ficam condenados ao pagamento das custas processuais, à exceção da União, e dos honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa, nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061903-67.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1061903-67.2022.4.01.3400 APELANTE: RENAN RIBEIRO MEDEIROS APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO PROVIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. 1. Questão de ordem para anular, de ofício, o Acórdão anterior, por estar em desacordo com a certidão de julgamento e as notas taquigráficas, e proferir novo julgamento do recurso de apelação. 2. Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de heteroidentificação do Concurso Público para o provimento do Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01, de 18/01/2021. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, declarou, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 4. A orientação jurisprudencial do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sedimentou-se no sentido de ser possível o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Precedente do TRF/1ª Região: AC nº 0054844-55.2016.4.01.3400 -Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - Quinta Turma - PJe 11/03/2022. 5. Na hipótese dos autos, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de vídeos, fotografias e documentos, incluindo laudo dermatológico, aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante, enquadrando-se, assim, na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. 6. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo. Antecipação da tutela recursal deferida. 7. Não assiste razão a irresignação quanto à fixação do valor da causa realizada pelo Juízo de origem. Isso porque este Tribunal possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. No caso de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, é adequado que o valor atribuído corresponda a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo ou emprego objeto da pretensão autoral. (AC 1055211-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/07/2024). 8. Em questão de ordem, anula-se o julgamento anterior para, em nova apreciação dos autos, negar provimento ao recurso de apelação adesivo interposto pelo CEBRASPE e dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular o ato administrativo que excluiu o candidato do certame, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda à imediata nomeação do apelante no cargo para o qual se habilitou em concurso público, observada a ordem classificatória e os demais requisitos para a investidura no cargo. 9. Invertido o ônus da sucumbência, ficando os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa (R$ 118.798,56), nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, em questão de ordem, anular o julgamento anteriormente proferido e, em uma nova apreciação dos autos, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AMANDA MARIA COSTA NUNES Advogados do(a) AGRAVANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ O processo nº 1007911-07.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL 6TUR@TRF1.JUS.BR, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801214-45.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NORIVAL PEREIRA NETO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Recurso devidamente processado (Id 75021595). Pressupostos recursais presentes, com a certificação da tempestividade e do preparo (Id 76418458). Recebo o mesmo no seu efeito legal previsto. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Id 75838116). Dessa forma, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. Teresina -PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0756696-71.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A oposição de embargos de declaração com propósito exclusivo de rediscutir o mérito da decisão embargada não é admitida, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. A contratação de servidores de forma precária para o desempenho de funções idênticas às ofertadas em concurso público vigente convola a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas em direito subjetivo à nomeação. A alegação de omissão na análise dos dispositivos legais e constitucionais foi rejeitada, porquanto o acórdão enfrentou adequadamente a questão do surgimento de novas vagas e da contratação precária no prazo de validade do concurso, não havendo vícios que justifiquem a integração do julgado. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 17645324) opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de julgamento proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal (acórdão sob o Id nº 17114857). Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o decisum embargado foi omisso em relação à violação e necessidade de enfrentamento direto dos arts. 373, I e 489, §1º do CPC; arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX da CRFB/88 - Tema nº. 485 e 784 de Repercussão Geral do STF. Argumenta que a impetrante foi classificada fora do número de vagas previsto em edital; não comprovou a contratação ilegal de qualquer servidor para exercer as funções próprias do cargo ao qual pleiteia, nem houve nomeação de nenhum candidato classificado em posição superior à que ocupa; também não comprovou a existência de preterição arbitrária da nomeação quanto ao surgimento de novas vagas. Sustenta que não é o mero fato de supostamente existirem servidores aposentados convocados para exercerem os cargos anteriormente ocupados que acarretaria o surgimento de direito subjetivo à nomeação, mas eventual preterição arbitrária, Afirma, ainda, que a correção das provas de concurso público compõe o mérito do ato administrativo, cuja banca examinadora é a especialista no assunto, não devendo haver a intromissão do Judiciário, em substituição àquela, para reexame de conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo nos casos de ilegalidade patente ou inconstitucionalidade. Ao final, requerem seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões e contradições apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes a este recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Impugnação aos embargos declaratórios – Id 21854030, no qual o embargado rechaça as alegações do embargante e pede o improvimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Na ocasião do julgamento do mandamus, constatou-se que, inobstante a autora tenha sido aprovada além do número de vagas, a manifesta intenção da contratação precária de servidores pela Administração pública, concretizada por meio de Edital de processo seletivo, durante o prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados. In casu, a cópia do edital de seleção para contratação de policiais civis aposentados para o cargo de perito nas diversas especialidades, a carência de pessoal existente no órgão policial para o cargo de perito criminal e a intenção manifesta de provê-los por meio da contratação de mais servidores, revelou o direito líquido e certo da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2013. VITÓRIA DA CONQUISTA. PROFESSOR FUNDAMENTAL I - NÍVEL II - HISTÓRIA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. SELEÇÃO SIMPLIFICADA. CARGO TEMPORÁRIO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. No caso, o segundo colocado para o referido cargo no certame não tomou posse e o terceiro pediu exoneração, gerando expectativa de direito aos próximos classificados da lista de aprovados, na medida em que o Município declarou a necessidade de preenchimento das vagas e modificou o status do apelado, gerando direito subjetivo à nomeação. Ademais, em que pese haver candidatos aprovados regularmente no certame, e ainda dentro do seu prazo de validade, a administração publicou o Edital de Seleção Simplificada nº 01/2015, visando a seleção e cadastro reserva para diversos cargos, entre eles o de Professor Substituto do Ensino Fundamental. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509392-50.2017.8.05.0274, Relator (a): Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2018 ) Como se observa, o presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016). Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Iury Jivago Mendes Carvalho (OAB 18296/PI) Processo 1069264-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Araujo do Nascimento Costa - Vistos. A concessão da tutela de urgência depende da probabilidade do direito, bem como da demonstração de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Em uma análise inicial da questão litigiosa, em que pese o alegado pela autora, não se verificou a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, visto que não constam nos autos documentos suficientes a demonstrar a existência de risco de vida ou à saúde da autora caso o procedimento cirúrgico não seja realizado de imediato. Ressalto que não há nos relatórios médicos e psicológico juntados às fls. 102/113 qualquer indicação de urgência. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente/por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se.