Samara E Silva Macedo
Samara E Silva Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 018312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara E Silva Macedo possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI
Nome:
SAMARA E SILVA MACEDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801572-50.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Fixação, Alimentos] INTERESSADO: E. B. D. N. S. INTERESSADO: F. H. M. D. S. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento a SENTENÇA JUDICIAL de ID 78774952, expedi ALVARÁ DE SOLTURA E ENVIEI PARA CUMPRIMENTO. O referido é verdade e dou fé. Teresina-PI, 8 de julho de 2025. MARCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801572-50.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Fixação, Alimentos] INTERESSADO: E. B. D. N. S. INTERESSADO: F. H. M. D. S. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), para ciência da habilitação de advogado indicado na procuração de ID 78729292. Teresina, 8 de julho de 2025. BRENDA DE SOUZA VIEIRA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820237-75.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA REU: JACKSON GUILHERME DE CARVALHO ARAUJO DESPACHO Compulsando a defesa inicial, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do CPP. Em razão da 30ª Semana da Justiça pela Paz, DESIGNO para o dia 21/08/2025, às 10h:30min, a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado. A vítima, as testemunhas e o acusado deverão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 4º andar – gabinete titular, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Objetivando facilitar o acesso à justiça, caso as partes acima tenham interesse em participar da audiência por videoconferência, devem entrar em contato através dos telefones (86) 3230-7951 e (86) 98152-0154 (WhatsApp), com antecedência de 05 (cinco) dias da data designada para a audiência, para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Ressalto que a participação por videoconferência necessita que a parte tenha internet estável e instale o aplicativo Microsoft teams. CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Cientifiquem-se e intimem-se a defesa e o Ministério Público. Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854840-48.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: A. C. S. S., 4. D. E. N. A. À. M. D. T. REU: E. A. A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 de maio de 2025, às 10h30min, no Fórum desta Comarca, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Auxiliar nº 16, Dr. Sérgio Luís Carvalho Fortes, comigo, Assistente de Magistrado ao final identificado, presente o Promotor de Justiça, Dr. Luciano Lopes Nogueira Ramos, e presente a advogada, Dra. Samara e Silva Macedo (PI18312), assistente do acusado, todos por videoconferência, foi declarada aberta a audiência nos autos da ação em epígrafe. Feitos os pregões de estilo, constatou-se a presença da vítima, Ana Cláudia Silva Santos, e do acusado, E. A. A.. Iniciada a audiência, passou-se à colheita de declarações da vítima, Ana Cláudia Silva Santos, que foi inquirida sobre os fatos de que trata este procedimento criminal. O depoimento foi prestado e gravado através do sistema audiovisual Microsoft Teams, armazenado em nuvem e, após este termo, será disponibilizado no sistema PJe Mídias e juntado aos autos em certidão com o link de acesso. Ato contínuo, passou-se ao interrogatório do acusado, E. A. A., através do sistema audiovisual Microsoft Teams, que foi gravado e armazenado em nuvem. A gravação será adicionada ao sistema PJe Mídias e juntado ao presente processo em certidão com o link de acesso. Foi dispensada a entrevista prévia e reservada do acusado com seu defensor. Dada a palavra, Ministério Público e defesa não requereram a realização de diligências e prosseguiram para a apresentação de alegações finais orais, que foram gravadas e serão disponibilizadas no sistema PJe Mídias, em sua integralidade, e posteriormente juntadas aos autos em certidão. Em seguida, o MM. juiz proferiu sentença oral, cujos fundamentos em sua integralidade estão gravados e serão disponibilizados no sistema PJe Mídias e juntados aos autos posteriormente, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver o acusado E. A. A. pelo delito tipificado no art. 129, §13º do CP no âmbito da Lei Maria da Penha. Quanto ao crime de injúria, por tratar-se de delito de ação penal privada que se procede mediante queixa-crime, tendo decorrido mais de seis meses desde a data em que a vítima tomou conhecimento da autoria do delito sem que tenha oferecido a respectiva queixa-crime, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE INJÚRIA. Sem custas. Publicado em audiência, dou os presentes por intimados, inclusive o acusado”. Nada mais para constar, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo, que foi achado conforme pelos presentes por videoconferência, dispensadas as assinaturas por tratar-se de ato eletrônico. Eu, Mateus Camilo da Silva – assistente de magistrado, mat. n. 32248, digitei o presente termo. Juiz de Direito – Videoconferência. Ministério Público – Videoconferência. Assistente do Acusado – Videoconferência. Vítima – Videoconferência Acusado - Videoconferência. Teresina, PI. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854840-48.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: A. C. S. S. e outros REU: E. A. A. DECISÃO Vistos etc, O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. A. A., imputando a prática do crime do art. 129, §13 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/06 c/c a agravante do art. 61, II, alínea “a” do Código Penal. (ID nº 50908666). A denúncia foi recebida em 23/01/2024 (ID nº 51685971). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, alegando ausência de justa causa para a ação penal requerendo absolvição e, como pedido subsidiário, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito (ID nº 58263298). Relatado. Decido. Compulsando a defesa inicial, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no art. 397, do CPP. Inicialmente, entendo existir justa causa para a propositura desta ação penal, pois considero que a matéria necessita de cognição exauriente por se relacionar à análise detalhada dos elementos de informação descritos na peça acusatória, que podem ou não ser confirmados em juízo. O intuito fundamental de toda inicial é fornecer meio para que a parte adversa tenha ciência inequívoca das imputações que lhe são atribuídas, possibilitando, assim, o exercício do seu direito de defesa. E é justamente o ocorrido nos presentes autos. Na peça acusatória, há a imputação e fatos certos e determinados ao agente, definindo e delimitando o seu comportamento. A peça acusatória ofertada pelo Ministério Público não necessita descrever, em minúcias, as ações e/ou omissões supostamente perpetradas pelo denunciado; uma vez assim fosse, o ônus probatório requerido ao Ministério Público, em não raras situações, impossibilitaria a instauração da respectiva ação penal. No caso dos autos, não verifico, a priori, embasamentos jurídicos suficientes a fundamentar inépcia para a ação penal. Basta, e assim entende a jurisprudência, que a denúncia contenha elementos mínimos de correlação da ação praticada pelo acusado, com o delito consumado ou tentado. Durante a instrução processual é que se analisará, de modo exaustivo, o nexo causal. Neste sentido: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA – FATO ADEQUADAMENTE NARRADO – DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES – OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP – EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA E COMANDA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, nesta via estreita, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando demonstrada de forma inequívoca a alegada ausência de justa causa. Se a inicial acusatória explicita de forma satisfatória a imputação, delineando os elementos e circunstâncias do fato delituoso, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto provas conclusivas acerca da materialidade e autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório.(TJ-MT - HC: 10101541920198110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2019). Assim, o caso em apreço não se insere em situação de rejeição da denúncia, por qualquer dos incisos do art. 395, do CPP. DESIGNO para o dia 22/05/2025, às 10h:30min, a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado. Vítima, as testemunhas e réu deverão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 1º andar – gabinete auxiliar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Objetivando facilitar o acesso à justiça, caso as partes acima tenham interesse em participar da audiência por videoconferência, devem entrar em contato através do telefone (86) 3230-7951 ou (86) 9424-8175 (WhatsApp), com antecedência de 05 (cinco) dias da data designada para a audiência, para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Ressalto que a participação por videoconferência necessita que a parte tenha internet estável e instale o aplicativo Microsoft teams. Segue abaixo o LINK de acesso para a instalação do aplicativo usado na audiência virtual, bem como servirá de acesso à sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhNTU2MjktNjNmMC0 0MjdiLWE3NGMtYjBjNzU1NTNmM2Ix%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3 a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%227365ea b6-7d23-4c35-a8dc-e72bf69cde26%22%7d CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Intimem-se. Cientifiquem-se e intimem-se a defesa e o Ministério Público. Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854840-48.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: A. C. S. S. e outros REU: E. A. A. DECISÃO Vistos etc, O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. A. A., imputando a prática do crime do art. 129, §13 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/06 c/c a agravante do art. 61, II, alínea “a” do Código Penal. (ID nº 50908666). A denúncia foi recebida em 23/01/2024 (ID nº 51685971). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, alegando ausência de justa causa para a ação penal requerendo absolvição e, como pedido subsidiário, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito (ID nº 58263298). Relatado. Decido. Compulsando a defesa inicial, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no art. 397, do CPP. Inicialmente, entendo existir justa causa para a propositura desta ação penal, pois considero que a matéria necessita de cognição exauriente por se relacionar à análise detalhada dos elementos de informação descritos na peça acusatória, que podem ou não ser confirmados em juízo. O intuito fundamental de toda inicial é fornecer meio para que a parte adversa tenha ciência inequívoca das imputações que lhe são atribuídas, possibilitando, assim, o exercício do seu direito de defesa. E é justamente o ocorrido nos presentes autos. Na peça acusatória, há a imputação e fatos certos e determinados ao agente, definindo e delimitando o seu comportamento. A peça acusatória ofertada pelo Ministério Público não necessita descrever, em minúcias, as ações e/ou omissões supostamente perpetradas pelo denunciado; uma vez assim fosse, o ônus probatório requerido ao Ministério Público, em não raras situações, impossibilitaria a instauração da respectiva ação penal. No caso dos autos, não verifico, a priori, embasamentos jurídicos suficientes a fundamentar inépcia para a ação penal. Basta, e assim entende a jurisprudência, que a denúncia contenha elementos mínimos de correlação da ação praticada pelo acusado, com o delito consumado ou tentado. Durante a instrução processual é que se analisará, de modo exaustivo, o nexo causal. Neste sentido: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA – FATO ADEQUADAMENTE NARRADO – DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES – OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP – EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA E COMANDA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, nesta via estreita, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando demonstrada de forma inequívoca a alegada ausência de justa causa. Se a inicial acusatória explicita de forma satisfatória a imputação, delineando os elementos e circunstâncias do fato delituoso, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto provas conclusivas acerca da materialidade e autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório.(TJ-MT - HC: 10101541920198110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2019). Assim, o caso em apreço não se insere em situação de rejeição da denúncia, por qualquer dos incisos do art. 395, do CPP. DESIGNO para o dia 22/05/2025, às 10h:30min, a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado. Vítima, as testemunhas e réu deverão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 1º andar – gabinete auxiliar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Objetivando facilitar o acesso à justiça, caso as partes acima tenham interesse em participar da audiência por videoconferência, devem entrar em contato através do telefone (86) 3230-7951 ou (86) 9424-8175 (WhatsApp), com antecedência de 05 (cinco) dias da data designada para a audiência, para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Ressalto que a participação por videoconferência necessita que a parte tenha internet estável e instale o aplicativo Microsoft teams. Segue abaixo o LINK de acesso para a instalação do aplicativo usado na audiência virtual, bem como servirá de acesso à sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhNTU2MjktNjNmMC0 0MjdiLWE3NGMtYjBjNzU1NTNmM2Ix%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3 a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%227365ea b6-7d23-4c35-a8dc-e72bf69cde26%22%7d CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Intimem-se. Cientifiquem-se e intimem-se a defesa e o Ministério Público. Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815503-52.2022.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: J. A. O. N. REQUERIDO: D. D. S. M. AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Julgando desta forma, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, nos termos do artigo 226, § 6º da CR/88 com nova redação dada pelo advento da EC de no 66/2010 DECRETO O DIVÓRCIO entre J.A. O. N. e D. D. S. M. N. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, ESTA SENTENÇA, DESDE QUE ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE CAXIAS - MA, REGISTRADO SOB A MATRÍCULA 0310960155 2012 2 00049 224 0015557 52 (ID 26457169, à fl. 20), O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS, ADVERTINDO QUE A REQUERIDA DESEJA VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA: D. D. S. M. As partes ficam intimadas pela via eletrônica. Registrada eletronicamente. Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência desta Sentença. Por ser decisão fruto de decisão consensual entre as partes, não vislumbro interesse recursal, caso em que transita em julgado com a publicação oficial. Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Teresina-PI, 29 de abril de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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