Felipe Miranda Dias
Felipe Miranda Dias
Número da OAB:
OAB/PI 018323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJRN, TRT22
Nome:
FELIPE MIRANDA DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801102-36.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANA CLARA DA SILVA SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA CLARA DA SILVA SANTOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO PAN S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o cartão de crédito, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 64583042), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados na defesa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura eletrônica da requerente (ID 60539833). Incumbia ao banco réu comprovar que o envio da documentação necessária para a contratação, dentre elas: contrato com foto selfie (tendo em vista a modalidade da contratação - digital), o que fora realizado no caso em questão, demonstrando a manifestação de vontade de contratação digital adotada, desse modo, provada a manifestação de vontade do autor em celebrar contrato de cartão de crédito consignado, pois há inclusive envio de fotografia “selfie” realizado pela autora da presente demanda. Ressalta-se que houve a apresentação do contrato e dos documentos correlatos, bem como do cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, como a coleta de IP e geolocalização no momento da assinatura. Em casos semelhantes, os Tribunais entenderam: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital – Hipótese em que a autora deixou de impugnar os dados de geolocalização do contrato e a fotografia apresentada pelo réu – Transferência do crédito para a conta bancária da autora – Prova da existência de relação contratual entre as partes – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002304-80.2023.8.26.0411; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Negativa de contratação - Descabimento - Banco réu que comprovou a relação jurídica entre as partes - Contratação eletrônica - Contrato assinado com biometria facial - Confirmação por fotografia "selfie" e dados de geolocalização - Juntada de documento pessoal de identificação da autora - Comprovante de depósito do valor mutuado na conta corrente da autora - Validade da contratação digital - Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico - Imposição de pena por litigância de má-fé - Possibilidade - Alteração da verdade dos fatos -Precedentes - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006034-09.2022.8.26.0032; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024)- grifei. A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura eletrônica da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801089-37.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., os quais se fundamentam, em síntese, na alegação de que a sentença teria incorrido em contradição ao fixar como termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais a data do evento danoso, em desconformidade com a orientação jurisprudencial majoritária. Sustenta, ainda, omissão quanto ao cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas, especialmente pericial e oral. Alega, também, que a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça revela contradição, diante da ausência de demonstração de dolo ou culpa grave. Por fim, afirma que a decisão foi omissa ao deixar de reconhecer o direito à compensação de valores eventualmente repassados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. II - DECIDO A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Portanto, trata-se de recurso de aplicação restrita, voltado principalmente ao aperfeiçoamento e ao prequestionamento da decisão. Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos, quando o vício compromete a validade do julgado. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos. Quanto a aplicação dos juros, alega o embargante que a sentença estabeleceu como termo inicial dos juros a data do evento danoso, o que diverge do entendimento jurisprudencial consolidado para os casos em que não há constituição em mora anterior, devendo ser aplicada, nesse caso, a data da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil. De fato, em se tratando de responsabilidade contratual sem constituição em mora anterior, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil. Assim, passa a constar o seguinte quanto à condenação por danos morais: “Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais,sobre aquele montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.” Quanto à alegada omissão – Cerceamento de Defesa. Sem razão o embargante. A sentença expressamente registrou que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme consta no trecho: “As partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais”. Ainda que não tenha havido despacho específico para manifestação sobre provas, houve a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que poderia ter sido requerida a produção de prova pericial, o que não ocorreu. Ademais, o julgamento antecipado do mérito está devidamente fundamentado nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte teve oportunidade para apresentar provas e se manteve inerte. Assim, não há omissão nem cerceamento de defesa, mas apenas inconformismo com o julgamento. No tocante a alegada contradição – Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Tampouco procede. A sentença apresenta robusta fundamentação, com base em dados estatísticos, documentos e atos administrativos que demonstram a atuação desidiosa do réu, além de reiteradas recomendações do CNJ e da Corregedoria local para o enfrentamento da litigância predatória. O fundamento para a multa decorreu da conduta institucional reiterada do banco, e não de um ato isolado no processo. Portanto, há coerência interna entre os fundamentos e o dispositivo, não se vislumbrando contradição. A discordância quanto à penalidade aplicada deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Por fim, quanto ao alegado Pedido de Compensação – Enriquecimento Sem Causa. O pedido de compensação já foi implicitamente afastado ao se concluir, na sentença, que o banco não demonstrou a efetiva disponibilização de valores ao autor, razão pela qual se reconheceu a inexistência da dívida. Logo, não há omissão relevante. A sentença enfrentou o ponto de maneira suficiente ao adotar o entendimento de que não houve prova de adimplemento ou transferência válida dos valores, inclusive com base na Súmula 18 do TJPI. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanear a contradição relativa ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, que deverá ser fixado na data da citação, conforme fundamentação acima. Mantenho inalterados os demais termos da sentença, por não se verificarem os vícios apontados quanto ao cerceamento de defesa, à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ou à pretensão de compensação de valores. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802389-34.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A e ASPECIR. A parte requerida BANCO BRADESCO S.A juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 72297758). Por conseguinte, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo (ID 72808973). A parte requerida ASPECIR realizou acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 72862113). Por conseguinte, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo (ID 74743841). A parte autora comprovou o repasse a autora relacionado somente ao acordo quanto a ASPECIR (ID 74511960). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância descrita nas petição retromencionadas com o fito de encerrar a presente demanda processual. Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial. Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC. Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC. Em sendo a conta do causídico, deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado. Tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801844-95.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BENILDE BARBOSA DA COSTA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO BENILDE BARBOSA DA COSTA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de negócio jurídico c/c pedido condenatório de indenização por danos morais e materiais, em face do BANCO CETELEM S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o empréstimo, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Réplica (ID 59731646). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 58976830) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora (ID mencionado - fl. 03), praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID mencionado - fl. 04). Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da assinatura a punho da parte requerente. Outrossim, cumpre esclarecer que o contrato discutido nos autos trata-se de operação de refinanciamento, na qual parte do crédito foi utilizado para a quitação de dívida anterior, tendo o valor remanescente, no montante de R$ 778,88 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sido efetivamente disponibilizado à autora por meio de transferência eletrônica (TED), conforme comprovante acostado pelo promovido no ID 58976835, o que demonstra a regularidade da contratação. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800329-93.2021.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A e MARIA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada. Na sentença (id. 19922848), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda. Por conseguinte, condenou a instituição bancária à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (id. 19922850), o apelante (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), alega que a celebração do negócio jurídico se deu de forma válida e regular, com a comprovação de assinatura legitima da autora/apelada. Ademais, argumenta que foi comprovado a disponibilização dos valores em favor da parte autora. Afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado. Nas contrarrazões (id. 19922853), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem, considerando sobretudo a fraude na assinatura da requerente. Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 19922852), a apelante (MARIA FERREIRA DOS SANTOS), pugna, em suma, pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões (id. 19922855), a instituição financeira apelada requer o desprovimento do recurso, com a preservação da sentença nestes termos. Parecer do Ministério Púbico Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. No presente caso, especialmente da análise de cópia do RG colacionado pela ré, resta evidente a falsificação da assinatura, em razão da divergência em comparação aos demais documentos reunidos nos autos. Ademais, a autora demonstrou nos autos que há bastante tempo possuía documento de identificação (RG) novo, diferente do documento apresentado pela ré, este bem mais antigo. Assim, a constatação da falsificação da assinatura é evidente e independe de prova pericial. Sobre o tema, a sumula 479 do STJ, dispõe o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo trilhar é o entendimento jurisprudencial acerca da temática. A ver: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011821520198205102, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024). DIREITO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA de imPROCEDÊNCIA. APELAÇão cível. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO APELADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO BANCO. CARÁTER INDEVIDO DOS DESCONTOS. CABIMENTO DE REPETIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07007289320218020046 Palmeira dos Indios, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 25/01/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falsificação grosseira de assinatura dispensa perícia grafotécnica. 2. As contrarrazões não se prestam a funcionar como instrumento de irresignação direta para modificação de sentença, mas tão somente ao confronto das razões insculpidas no recurso de apelação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130633520178070018 DF 0713063-35.2017.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar. Assim, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, não se revestindo das formalidades legais, eis que se utilizou de documento com evidente falsificação. Por outro lado, a instituição bancária apresentou comprovante de transferência bancária válido (id. 19922753). Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A para que seja aplicada a repetição de indébito na forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Honorários de sucumbência mantidos nos termos fixados na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800463-18.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JESUS PEREIRA REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JESUS PEREIRA em desfavor de BANCO CETELEM S.A., com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação não reconhecida de cartão de crédito com reserva de margem consignável. O réu apresentou contestação, instruída com documentos, dos quais se destaca a juntada de fragmentos de contrato, aparentemente relativos a outro período e com dados que divergem das alegações autorais. Em réplica (ID nº 66635241), o autor impugna a validade dos documentos acostados, sustentando que não há contrato completo nos autos, além de apontar indícios de fraude e vício de consentimento, o que impossibilita a verificação dos termos efetivamente avençados entre as partes. Considerando a relevância da documentação para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da controvérsia sobre a própria contratação e da alegação de abusividade e vício de consentimento, verifica-se a necessidade de intimação da parte ré para suprir a deficiência documental. Ante o exposto, com fundamento no art. 357, IV, do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do suposto contrato firmado com o autor, contendo todas as cláusulas contratuais, condições gerais e específicas. Devem as partes, no prazo acima assinalado, informar se ainda existem provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800712-32.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DELMA DE JESUS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora. 2. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, devendo a parte requerida juntar o contrato que gerou a negativação do consumidor. 3. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o rito comum (art. 335 e ss., do CPC). 4. Apresentada a contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). 5. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 6. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. 8. Observe-se a prioridade na tramitação, quando for o caso. Expedientes necessários. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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