Felipe Miranda Dias
Felipe Miranda Dias
Número da OAB:
OAB/PI 018323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Miranda Dias possui 128 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRT22, TJBA, TRF1, TJRN, TJPI
Nome:
FELIPE MIRANDA DIAS
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800447-78.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA CAVALCANTE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por MARIA CAVALCANTE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda. Brevíssimo relatório. Decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme o acordo. Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802653-02.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por MARIA EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda. Brevíssimo relatório. Decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme o acordo. Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801108-91.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A análise da inicial e da quantidade de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora, em um curto espaço de tempo, revelou indícios do ajuizamento de ações em massa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por representar abuso do direito de litigar. Assim, tendo em vista o dever deste Juízo de reprimir eventuais atos que atentem à dignidade da justiça, com fundamento, também, na Nota Técnica 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fora oportunizado ao requerente a possibilidade de evidenciar melhor os fatos narrados, bem como, demonstrar a que age dentro dos limites da boa-fé processual, conforme despacho de emenda proferido nestes autos. Devidamente intimada, por seu advogado constituído, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem comparecer em Secretaria, conforme determinado por este juízo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido. A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias. Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801108-91.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A análise da inicial e da quantidade de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora, em um curto espaço de tempo, revelou indícios do ajuizamento de ações em massa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por representar abuso do direito de litigar. Assim, tendo em vista o dever deste Juízo de reprimir eventuais atos que atentem à dignidade da justiça, com fundamento, também, na Nota Técnica 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fora oportunizado ao requerente a possibilidade de evidenciar melhor os fatos narrados, bem como, demonstrar a que age dentro dos limites da boa-fé processual, conforme despacho de emenda proferido nestes autos. Devidamente intimada, por seu advogado constituído, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem comparecer em Secretaria, conforme determinado por este juízo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido. A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias. Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800030-77.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: IRENITA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a... no prazo de 15 dias. CARACOL, 11 de maio de 2025. ARISTIDES AUGUSTO DIAS NETO Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800280-13.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes se ainda tem provas a produzir no prazo legal CARACOL, 27 de maio de 2025. ARISTIDES AUGUSTO DIAS NETO Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800269-18.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DALVA RIBEIRO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO MODALIDADE RMC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO ASSINADO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, V, “A”, DO CPC, EART. 91, VI-B E VI-D DO RITJPI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DALVA RIBEIRO e por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 23773498): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender pela: i) validade da contratação; ii) inexistência de direito à repetição do indébito; iii) inexistência de direito à indenização por danos morais. RAZÕES RECURSAIS DE MARIA DALVA RIBEIRO (ID 23773500): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente, para que o Banco Réu seja majorada o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES DE MARIA DALVA RIBEIRO (ID 23773501): A parte Autora requereu o não provimento do recurso de apelação interposto pelo Banco Réu. CONTRARRAZÕES DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 2127659): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso de apelação interposto pela parte Autora, por entender pela inexistência de direito à indenização por danos morais. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA DALVA RIBEIRO é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III.I DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, sob a alegação de fraude quanto às informações relativas à pactuação na modalidade RMC. Afirmou a parte Autora que nunca almejou realizar contrato de consignação associado a cartão de crédito, mas, sim, empréstimo consignado a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha. Ademais, alega que tem sido descontada em sua fatura taxas referidas ao cartão de crédito em questão. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópias de seu contracheque, nos quais constam os descontos questionados. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias por ele realizadas. In casu, o Banco Réu juntou o contrato discutido nos autos, no qual consta a assinatura da parte Autora (ID 23773490). Ademais, o referido instrumento contratual é claro ao dispor que se trata de “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, havendo expressa autorização para o Banco Réu “proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartáo, até a liquidação do saldo devedor”. Há, ainda, informações sobre as taxas de juros mensais e anuais, bem como o Custo Efetivo Toral (CET) mensal e anual (ID 23773490). Desse modo, não há dúvidas de que resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado no contracheque da parte Autora. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento”. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da parte Autora, ora Apelante (ID 23773491), devidamente autenticado, não merecendo prosperar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de que o TED havia sido realizado para conta diversa, posto que nele consta a mesma conta indicada no contrato celebrado entre as partes. Portanto, entendo que se aplica ao caso, a contrario sensu, o enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, entendo que o contrato foi validamente celebrado, uma vez que cumpriu os requisitos do art. 104 do CC, respeitou o dever de informação e foi realizada a transferência do valor solicitado pela parte Autora. Ressalta-se, por oportuno, que os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Portanto, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora, o que impõe a reforma da sentença recorrida para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, de modo que condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DALVA RIBEIRO; ii) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., no sentido de reformar a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial e inverter as ônus sucumbenciais. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator