Licia Milena Silva Oliveira
Licia Milena Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 018328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Licia Milena Silva Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016644-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005427-81.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA NETO, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016644-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005427-81.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA NETO, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005427-81.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA NETO POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Manoel Carvalho de Oliveira Neto em face de ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e ao Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, objetivando provimento jurisdicional que determine sua convocação para a próxima fase do Concurso Público Ebserh Nacional nº 01/2023, destinado ao provimento de cargo de Engenheiro de Produção com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí – HU-UFPI. O impetrante foi classificado em 6º lugar na ampla concorrência e alega preterição ilegal, pois dois candidatos cotistas também foram classificados na ampla concorrência, devendo, conforme o edital, haver remanejamento de uma das vagas reservadas não preenchidas para a ampla concorrência. Com a inicial, foram juntados documentos. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, no prazo legal. Decisão indeferiu o pedido de liminar. Instado, o MPF não apresentou parecer, por não verificar interesse público que justifique a sua intervenção na lide. Em nova manifestação, o impetrante requereu a reconsideração da decisão liminar diante da publicação do resultado final do concurso, que confirmaria a existência de vaga cotista não preenchida. Reiterou que o edital é omisso quanto ao momento da reversão e que a situação exige interpretação mais favorável ao candidato, conforme Lei n.º 12.990/2014. Este é o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC. A atuação da banca organizadora não se limita à execução material do certame. Ao praticar atos que produzem efeitos jurídicos diretos sobre os candidatos, como a divulgação de resultados, a análise de recursos e a definição de convocações, o IBFC torna-se corresponsável pelos atos administrativos impugnados, detendo, portanto, legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação mandamental. Superada a preliminar, passo ao mérito. Analisando os autos, verifico que não há fato novo a ensejar a modificação da decisão que indeferiu o pedido de liminar, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença: "A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. No caso dos autos, para o cargo de Engenheiro de Produção, o edital ofertou 2 (duas) vagas a negros/pardos e 5 (cinco) para a ampla concorrência. Ocorre que os candidatos que ocupam as 2 (duas) vagas na lista de aprovados para negros/pardos foram igualmente habilitados em 2º e 4º posições na ampla concorrência. Aplicou-se, pois, o item 9.3.3 do edital, in verbis: "9.3.3 Para efeito de correção da Prova Discursiva, não serão contabilizados na listagem de candidatos negros classificados, aqueles candidatos(as) que concorreram nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência.” Em razão de tal vedação e buscando o preenchimento das vagas remanescentes para negros/pardos, a Comissão convocou o 3º e último classificado da listagem de cotistas para a etapa discursiva, de modo que resta 1 (uma) vaga a ser preenchida. Entende o demandante que a vaga restante para negros/pardos deve ser revertida para a ampla concorrência, aumentando de 5 (cinco) para 6 (seis) o número de vagas nessa última modalidade, contemplando assim a sua colocação que é a 6ª posição e, por consequência, sua convocação para etapa discursiva. Eis o item invocado pelo impetrante. "14.1.5. Na hipótese não haver número de candidato(a)s negro(a)s aprovado(a)s suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.” Não é o caso dos autos. Não se pode confundir "candidatos aprovados", que é o termo contido no item acima transcrito, com a de "classificados para a correção da Prova Discursiva". São fases distintas. A possibilidade de reversão de vagas de cotistas para a ampla concorrência somente será possível após a finalização do certame com a divulgação do número de aprovados. Não há nenhuma previsão no edital que assegure tal reversão na fase classificatória, como pretende o impetrante. Com efeito, para correção da Prova Discursiva, o anexo VIII do edital previu que seriam chamados os candidatos classificados até o limite de vagas ofertadas no edital, qual seja, 5 (cinco) para ampla concorrência e 2 (duas) para negros/pardos). O impetrante ocupa a 6ª posição na lista da ampla concorrência. Portanto, não vejo ilegalidade alguma na conduta da autoridade impetrada, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar". Por fim, ainda que o impetrante tenha apontado, como fato superveniente, a publicação do resultado final do concurso, que confirmaria a vacância da vaga da cota racial, essa circunstância não tem força para modificar o resultado jurídico da presente lide. O item 14.1.5 do Edital, que prevê a reversão das vagas reservadas para a ampla concorrência quando não houver número suficiente de candidatos negros aprovados, não é aplicável ao presente caso, por uma simples razão: o edital não previu número determinado de vagas nem para ampla concorrência nem para candidatos negros, restringindo-se à formação de cadastro de reserva. Assim, não havendo vaga previamente destinada à cota racial, não há como cogitar remanejamento de vaga que jamais foi ofertada. Ante o exposto, denego a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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