Herbert Vincent Carvalho E Moura
Herbert Vincent Carvalho E Moura
Número da OAB:
OAB/PI 018351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herbert Vincent Carvalho E Moura possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
HERBERT VINCENT CARVALHO E MOURA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 0801123-59.2025.8.10.0134 Autores: M. L. D. M. (menor) e Luísa Maria Lima Carvalho (menor) Ré(u): Latam Linhas Aéreas S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M. L. D. M. e LUÍSA MARIA LIMA CARVALHO, menores representados por GIOVANNA SOARES LIMA OLIVEIRA, em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A. Os autores alegam que adquiriram passagens de Teresina-PI para Porto Alegre-RS, com volta programada para o dia 08/11/2024. Narram que o voo de retorno de Porto Alegre para Guarulhos atrasou sem justificativa adequada, causando a perda da conexão para Teresina. Em decorrência, foram obrigados a permanecer 24 horas adicionais em São Paulo, sendo alocados em hotel em condições inadequadas para quatro pessoas em quarto triplo, além de terem sido surpreendidos com cobrança adicional de R$ 641,00 referente à alimentação das crianças, que supostamente não teriam sido incluídas na reserva hoteleira. Destacam que um dos menores possui dois anos de idade e o outro sofre de TDAH e autismo, agravando o sofrimento causado pela situação. Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC e a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, argumenta que o atraso decorreu de controle de tráfego aéreo (força maior), que prestou adequada assistência material aos passageiros, e nega a configuração de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, impugna o valor pleiteado e requer a aplicação do art. 251-A do CBA, que exige demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial. Os autores apresentaram réplica, reiterando os fundamentos da inicial e refutando os argumentos defensivos, especialmente quanto à aplicabilidade do CDC e à caracterização dos danos morais como in re ipsa em casos de atraso de voo. É o relatório necessário para o saneamento do processo. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando os autos, e em cumprimento ao disposto no Art. 357 do Código de Processo Civil, passo à análise das questões processuais pendentes e das preliminares suscitadas pelas partes, a fim de sanear o feito e prepará-lo para a fase probatória e o julgamento do mérito. I.1. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Inicialmente, cumpre observar que a parte autora pleiteou tramitação prioritária do feito, em razão de um dos autores ser pessoa com deficiência, nos termos do Art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Tal pedido, formulado na exordial e devidamente justificado com a condição de saúde do autor, é imperioso, e deve ser deferido para que o processo receba a devida prioridade na tramitação em todas as suas fases. I.2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alegou a falta de interesse de agir dos autores, sob o fundamento de que não houve a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Contudo, tal exigência não encontra respaldo na ordem constitucional e processual brasileira. O Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio fundamental garante o amplo acesso à justiça e veda a imposição de condições prévias ou o exaurimento de vias administrativas como requisito para o acionamento do Poder Judiciário, salvo raras exceções expressamente previstas em lei (como no caso da justiça desportiva ou do mandado de segurança em algumas hipóteses, o que não se aplica ao presente caso). A ausência de uma tentativa de conciliação ou solução administrativa não retira o interesse de agir da parte em buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos, especialmente em relações de consumo, onde o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa seria criar um óbice indevido ao acesso à justiça, contrariando a própria essência do sistema jurídico que busca proteger o cidadão contra lesões e ameaças a direitos. Desse modo, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. I.3. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a requerida se opôs ao pleito, alegando a inaplicabilidade do CDC e a capacidade dos autores em produzir suas provas. Em se tratando de relação de consumo, como é o caso do contrato de transporte aéreo de passageiros, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é inconteste, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A requerida é fornecedora de serviços, e os autores, na condição de passageiros, são consumidores, estabelecendo-se uma relação nitidamente consumerista, sujeita às normas protetivas do CDC. O Art. 6º, inciso VIII, do CDC faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, a hipossuficiência dos autores não se restringe apenas ao aspecto econômico, mas se manifesta de forma acentuada na dimensão técnica e informacional. As informações relativas às causas do atraso do voo, à manutenção da aeronave, ao controle de tráfego aéreo, à gestão da malha aérea, e aos detalhes da assistência prestada (como a reserva do hotel, o tipo de quarto e a cobertura alimentar contratada) são dados que estão na esfera de domínio e de fácil acesso da companhia aérea. Para os consumidores, especialmente menores, a produção dessas provas é extremamente onerosa ou mesmo impossível. Assim, considerando a verossimilhança das alegações iniciais (corroboradas pelas condições fáticas narradas, como a espera com crianças pequenas e a alegada precariedade da assistência) e a evidente hipossuficiência técnica dos autores em relação à produção de provas que esclareçam os motivos do atraso e a adequação da assistência, impõe-se a inversão do ônus da prova. Tal medida visa restabelecer o equilíbrio processual entre as partes, facilitando a defesa dos direitos do consumidor e assegurando a efetividade da proteção legal conferida pelo CDC. Desse modo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Superadas as questões processuais, impõe-se a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e a decisão final do mérito. Este passo é fundamental para direcionar a produção das provas e focar a instrução processual nos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Delimitam-se como pontos controvertidos de fato que demandam comprovação: a ocorrência efetiva do atraso no voo LA3987 de Porto Alegre para Guarulhos em 08/11/2024 e sua duração; as causas determinantes do atraso, especificamente se decorreu de "controle de tráfego aéreo" como alegado pela ré; a consequente perda da conexão para Teresina e a necessidade de permanência adicional de 24 horas; as condições concretas de atendimento prestadas pela ré aos passageiros durante a espera no aeroporto; as características da assistência material fornecida, incluindo as condições de hospedagem (tipo de acomodação, número de pessoas contempladas na reserva hoteleira); a alegada cobrança adicional de R$ 641,00 pelo hotel e as circunstâncias que a motivaram; a extensão temporal total do atraso na chegada ao destino final; e a configuração e intensidade dos alegados danos morais, considerando as particularidades dos autores, especialmente a tenra idade de um deles e as necessidades especiais do outro. Como questões de direito fundamentais para o deslinde da causa, destacam-se: a definição da legislação material aplicável, especificamente se incide o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica; a natureza e extensão da responsabilidade civil da empresa aérea no transporte de passageiros; a possível configuração de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade; a aplicação da teoria do fortuito interno versus externo no contexto do transporte aéreo; a caracterização de danos morais in re ipsa em situações de atraso de voo; os critérios aplicáveis para quantificação de indenização por danos morais envolvendo menores, especialmente quando um deles possui necessidades especiais; e a eventual incidência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto à necessidade de demonstração específica de dano extrapatrimonial. III. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a inversão do ônus probatório deferida e a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, admitem-se os seguintes meios de prova: documental, já parcialmente produzida pelas partes, facultando-se a juntada de documentos complementares; testemunhal e depoimento pessoal, facultado o requerimento pelas partes. Dispenso a realização de prova pericial por se mostrar desnecessária à elucidação das questões postas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão saneadora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, e, se for o caso, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. As publicações e intimações deverão ser realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, OAB/MA nº 13.871-A, para a requerida, e HERBERT VINCENT CARVALHO E MOURA, OAB/PI nº 18.351, para os requerentes, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1003/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800988-44.2019.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços] INTERESSADO: MARIA DE AMORIM COSTA DE ABREU INTERESSADO: ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE SENTENÇA Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE nos autos da execução promovida por MARIA DE AMORIM COSTA DE ABREU. A executada/impugnante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, com base nos Temas 777 e 940 do STF. A exequente/impugnada se manifestou contrariamente à impugnação (ID 63906811), sustentando notadamente a coisa julgada material quanto à legitimidade passiva. Autos conclusos. É o relatório. Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença consiste em meio de defesa do devedor e, por meio dela, pode o executado questionar a exigibilidade do título ou da obrigação, a legalidade da penhora ou da avaliação, o montante da dívida e a incompetência do juízo, entre outras questões atinentes à pretensão executiva, de acordo com o disposto no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a ilegitimidade de parte esteja prevista no inciso II do dispositivo supracitado, no caso em tela, tal matéria já foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, tendo sido expressamente decidida na sentença de mérito, confirmada em segundo grau e transitada em julgado. Primeiramente, observo que o não conhecimento da impugnação se justifica pela ausência de garantia do juízo. Conforme estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que rege o procedimento dos autos em questão, a oposição de embargos à execução está condicionada à prévia garantia do juízo mediante penhora. O Enunciado nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais é expresso ao estabelecer que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". No presente caso, a executada apresentou impugnação sem proceder à garantia da execução, descumprindo requisito essencial para o conhecimento de sua defesa. Mesmo que se superasse tal óbice, a pretensão da executada não merece acolhimento, uma vez que busca rediscutir matéria já definitivamente decidida. A questão da legitimidade passiva foi amplamente debatida durante a instrução processual, tendo a ré inclusive requerido expressamente a denunciação da lide ao tabelião que a sucedeu na função. O juízo de primeiro grau rejeitou tal pedido de forma fundamentada, conforme se observa na sentença de ID 21089744, onde constou expressamente que "responde pelos danos decorrentes dos serviços notariais prestados o titular do Cartório à época dos fatos, não se transferindo, portanto, a responsabilidade para o tabelião posterior", citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A executada interpôs recurso de apelação contra a sentença, sustentando as mesmas teses ora repetidas na impugnação. Todavia, o recurso não foi conhecido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por intempestividade, conforme acórdão de ID 50842964, operando-se o trânsito em julgado da sentença no dia 19 de dezembro de 2023, conforme certidão de ID 50842969. A partir desse momento, a matéria passou a estar acobertada pela autoridade da coisa julgada material, não podendo mais ser objeto de rediscussão. A coisa julgada representa um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico, garantindo que as decisões judiciais definitivas não sejam eternamente questionadas, proporcionando estabilidade às relações sociais e segurança aos jurisdicionados. Somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, observados os requisitos do art. 966 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua relativização em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A alegação da executada de que os Temas 777 e 940 do STF afastariam sua legitimidade passiva não merece acolhimento. Além de não possuírem o condão de desconstituir decisão transitada em julgado, é importante observar que a própria sentença de conhecimento já enfrentou a questão da responsabilidade dos tabeliães, citando expressamente o art. 22 da Lei 8.935/94, que estabelece que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente". O magistrado fundamentou sua decisão na natureza da responsabilidade pessoal dos delegatários de serviços públicos e concluiu pela legitimidade da então tabeliã para responder pelos danos causados durante o período em que exerceu a função. Ademais, os referidos temas de repercussão geral não estabelecem vedação absoluta ao ajuizamento de ação diretamente contra o tabelião. O Tema 777 trata da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães, enquanto o Tema 940 aborda a legitimidade do Estado em ações por danos causados por agentes públicos. Contudo, nenhum deles expressamente afasta a possibilidade de o particular demandar diretamente o tabelião com base no art. 22 da Lei 8.935/94, dispositivo que continua em pleno vigor. A jurisprudência tem entendido que a existência de responsabilidade estatal não exclui necessariamente a responsabilidade pessoal do agente, podendo o prejudicado escolher contra quem dirigir sua pretensão. A tentativa da executada de rediscutir matéria já decidida, sem observar os requisitos legais para tanto, configura resistência injustificada à execução e procrastinação indevida do processo, comportamentos que contrariam os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a sentença de mérito transitada em julgado torna-se irrecorrível e indiscutível, sendo defeso ao magistrado rediscutir a matéria travada nos autos em sede de impugnação, sob pena de macular a imutabilidade da coisa julgada material e a própria segurança jurídica (RE 1477877 GO, Relator Min. Luiz Fux). Por outro lado, analisando o demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente no ID 52609867, constato que está em rigorosa conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do TJPI, observando adequadamente a correção monetária nos termos do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, da Corregedoria Geral de Justiça, os juros de mora legais e os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O valor total atualizado até a competência 02/2024 perfaz R$ 33.996,36. Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante. O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, essa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Já o art. 835, I, do CPC, prevê que a penhora de dinheiro é preferencial, ao passo que o art. 854 do mesmo diploma legal estabelece que ela se dará por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, sem que lhe seja dado conhecimento. Sob esses fundamentos, considerando que o devedor não pagou voluntariamente o débito exequente no prazo legal, acresço ao valor inadimplido multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE, por configurar tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material, e homologo os cálculos da exequente (ID 52609867). Nesse passo, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado, que indique, de maneira clara e objetiva, o valor do débito executado, e indicar meios de prosseguimento da execução. Vencido o prazo fornecido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Ressalto, com fulcro nas Súmulas 517 e 519, STJ, que os honorários devidos são aqueles incidentes por ausência de pagamento voluntário. As custas deverão ser cobradas após a extinção do cumprimento daquela condenada no título judicial. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800492-78.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA VIANA DOS SANTOS INTERESSADO: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhado ao Banco do Brasil Alvará Judicial Eletrônico para cumprimento, conforme documento em anexo. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 9 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta unidade judicial, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 21 de julho de 2025, às 11:00, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Água Branca/PI. Intimem-se as partes, seus procuradores e, se for o caso, as testemunhas já arroladas, devendo observar as formalidades legais. Cumpra-se. Requisições e expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. GILLIARD RIBEIRO DE SOUSA Oficial de Gabinete
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801328-25.2024.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI, OAB/MA 13871-A RECORRIDOS: PABLO CARVALHO E MOURA e GIOVANNA SOARES LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: HERBERT VINCENT CARVALHO E MOURA, OAB/PI 18351 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: – Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DOS REIS AGUIAR Mat. 203125
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800279-96.2025.8.18.0034 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução, Guarda] REQUERENTE: LEILA ALVES FERNANDES SILVA REQUERIDO: JOSE FEITOZA DA SILVA DECISÃO I. DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda, Regulamentação de Visitas e Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por LEILA ALVES FERNANDES SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de JOSÉ FEITOZA DA SILVA, também qualificado na exordial. Relata a parte autora que contraiu matrimônio com o requerido em 29/12/1992, sob o regime de comunhão universal de bens. Da união, adveio o nascimento de três filhos, sendo uma ainda menor impúbere. Alega que, após longa convivência matrimonial, a relação se desgastou em razão de incompatibilidade de gênios e conflitos constantes, encontrando-se o casal separado de fato desde 15 de janeiro de 2025. Aduz a autora que, embora haja bens a partilhar e interesse quanto à guarda da filha menor, requer o deferimento da tutela de evidência, para que seja desde logo decretado o divórcio, com a devida averbação no registro civil, bem como o retorno de seu nome de solteira, qual seja, Leila Alves Fernandes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. Da tutela de evidência para decretação do divórcio Nos termos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bastando a comprovação documental dos fatos constitutivos do direito invocado, desde que haja tese firmada em casos repetitivos ou jurisprudência pacificada. No caso em apreço, restou documentalmente comprovada a existência do vínculo matrimonial entre as partes, por meio da certidão de casamento acostada aos autos, bem como narrado o encerramento da convivência afetiva desde janeiro do corrente ano. A pretensão de dissolução do vínculo conjugal por iniciativa unilateral de um dos cônjuges encontra respaldo direto no art. 226, §6º, da Constituição Federal, no art. 1.571, IV, do Código Civil, e no entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que o divórcio é direito potestativo, ou seja, não está sujeito à resistência ou condicionamento por parte do outro cônjuge, tampouco à prévia partilha de bens (Súmula 197 do STJ). A própria doutrina de vanguarda, como leciona Maria Berenice Dias, defende a possibilidade de decretação liminar do divórcio, por meio de decisão parcial de mérito, em razão da natureza incontroversa do pedido e da ausência de necessidade de dilação probatória. Ademais, o art. 356, incisos I e II, do CPC autoriza o julgamento antecipado parcial de mérito quando o pedido se apresentar incontroverso ou em condições de imediato julgamento, o que se verifica no presente caso quanto ao pedido de divórcio. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 311, II, e 356, I e II, do CPC, art. 1.571, IV, do Código Civil, art. 226, §6º, da Constituição Federal e Súmula 197 do STJ: DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; DEFIRO o pedido de tutela de evidência, em caráter liminar, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de LEILA ALVES FERNANDES SILVA e JOSÉ FEITOZA DA SILVA, pondo fim à sociedade conjugal entre as partes; b) AUTORIZAR a alteração do nome da autora, que volta a utilizar seu nome de solteira, qual seja, LEILA ALVES FERNANDES; c) DETERMINAR que a presente decisão sirva como mandado de averbação junto à Serventia Extrajudicial do Ofício Único da cidade de Agricolândia/PI, onde fora lavrado o assento matrimonial (Livro B-2, Termo 2654, Folha 63). CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC; INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC; DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23/07/2025, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujo link será encaminhado oportunamente às partes e advogados. Ressalte-se que o requerido deverá apresentar sua contestação 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. A ausência de defesa implicará os efeitos da revelia. Cumpra-se com urgência. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca