Antonia Mayra Jordana E Silva

Antonia Mayra Jordana E Silva

Número da OAB: OAB/PI 018355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Mayra Jordana E Silva possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2022, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: ANTONIA MAYRA JORDANA E SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0843031-95.2021.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: M. D. C. M. S., G. L. C. M. S. Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA MAYRA JORDANA E SILVA - PI18355, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A APELADO: U. T. C. D. T. M. Advogados do(a) APELADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 24374002 “É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149).”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0834919-57.2022.8.10.0001 AUTOR: DIANNA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIA MAYRA JORDANA E SILVA - PI18355, LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704 REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO JUDICIÁRIO e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por DIANNA ROSA RIBEIRO BELCHIOR em face de ato indigitado ilegal e abusivo praticado por do JAQUELINE REIS CARACAS e pela DIRETORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. Alega a autora, com causa de pedir, que: (…) solicitou inscrição preliminar no Concurso para provimento de vagas e cadastro de reserva para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A candidata solicitou isenção da taxa e inscrição por se enquadrar como doadora de medula óssea, amparada pela Lei Estadual nº 10.338/2015 [...] a impetrante enviou a documentação que comprova ser esta doadora de medula óssea através do link disponibilizado na página do concurso, que posteriormente indicava que a solicitação teria sido deferida. [...] enviou a documentação solicitada, enviando comprovante de isenção da taxa de inscrição, documento com foto e foto 3x4 recente. Inclusive, a impetrante enviou foto na qual segurava a foto 3x4 para indicar que não havia modificação significativa de sua aparência. Porém, na data de 6 de junho de 2022, a candidata foi surpreendida por não ter seu nome constante na lista de candidatos com inscrição deferida. A justificativa apresentada pela banca foi a de que a foto 3x4 enviada pela impetrante não estava datada e por isso sua inscrição estava indeferida. [...] tentou interpor recurso administrativo. Porém, ao acessar a página de interposição de recurso, a sua inscrição constava como deferida e efetivada, o que demonstra a confusão de informações que a banca pratica. [...] Porém, segundo o cronograma do edital, o resultado dos recursos e a lista definitiva dos candidatos com a inscrição deferida somente será divulgada na data de 1º de julho de 2022, apenas 16 dias antes da data da prova, o que tornaria bastante exíguo o tempo para a concessão de qualquer medida judicial que pudesse garantir o seu direito. Com essa argumentação, postulou a concessão de liminar para determinar a “aos requeridos que incluam o nome da requerente na lista de candidatos com a inscrição preliminar deferida”. E, ao final, a concessão em definitivo da segurança. Liminar deferida. JAQUELINE REIS CARACAS apresentou informações, suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo para a análise do feito. Sobre o mérito, informou que “a candidata Dianna Rosa Ribeiro Belchior não realizou o envio da foto 3x4 nos termos especificados no item 6.4.1.1 do Edital, por meio do link disponibilizado para esse fim, no prazo estipulado no edital de abertura, tendo, portanto, sua inscrição preliminar indeferida.” A DIRETORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE apresentou informações alegando que “não bastava apenas requerer a inscrição on line e efetuar o pagamento da taxa de inscrição ou solicitar a isenção da taxa de inscrição. Era necessário, ainda, o envio dos documentos exigidos em edital, conforme estabelecido no Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [...] a tela da candidata demonstra claramente que a foto 3x4 não está datada, com emissão recente. [...] a pretensão da Impetrante está fundamentada em situação de fato passível de controvérsia, na medida em que, embora tenha enviado a documentação, via upload, no que diz respeito à foto 3x4, a mesma não estava de acordo com os requisitos editalícios, pois ausente a data de emissão da fotografia.” O ESTADO DO MARANHÃO ingressou no feito, reiterando as informações prestadas pelas autoridades coatoras. Com vistas dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pelo acolhimento da preliminar de incompetência do juízo, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Cediço que Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo, em algumas situações, a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade do seu procedimento. Para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, hipótese em que seria inviável o procedimento mandamental. Entende-se por direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. No caso destes autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para garantir o direito líquido e certo à inscrição em concurso público para provimento de vagas e cadastro de reserva para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. De início, ressalto que, embora a competência para “processar e julgar: [...] f) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria cível” seja das Câmaras Cíveis Reunidas (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, artigo 14, I, “f”), esta circunscreve-se atos de jurisdição e, não, administrativos, natureza daquele praticado pela Presidente da Comissão de Concurso e combatido por meio deste mandamus, cuja competência para análise é do Juízo de 1º grau. A impetrante teve sua inscrição indeferida, pois “a foto enviada não esta datada em desacordo com a letra "c" do subitem6.4.1.1 EDITAL Nº 1 – TJMA JUIZ SUBSTITUTO - 26/04/2022” (Id 69868223- Pág. 1), conforme disposto no subitem 6.4.1.1.c do Edital nº01/2022, in verbis: 6.4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INSCRIÇÃO PRELIMINAR NO CONCURSO PÚBLICO [...] 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: [...] c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente. A liminar foi deferida sob o fundamento de que restou demonstrado o envio da foto, embora não datada, e que sua exclusão do certame seria desproporcional/irrazoável. Com efeito, restou consignado que, “Em que pese haja previsão no edital, considero que, nas circunstâncias descritas pela candidata impetrante, a sua exclusão do certame pelo motivo declarado constitui-se em formalismo exagerado, que viola o princípio da razoabilidade, posto que não possui aptidão para comprometer o exercício das funções do cargo, caso seja aprovada em todas as etapas e que atenda às exigências para a nomeação, posse e exercício. Ademais, a instituição contratada (CEBRASPE)), tendo optado pelo uso de plataforma digital para o recebimento dos pedidos de inscrições, deveria ter implementado funcionalidade para validar os dados, metadados e conteúdos (p. ex., arquivos com imagem da fotografia, do documento para comprovação da nacionalidade brasileira ou portuguesa, e do comprovante de pagamento da taxa de inscrição, ou do deferimento de solicitação de isenção da taxa), de modo a não causar perplexidade aos candidatos, minimizando a probabilidade de incorrerem em erro na execução das funcionalidades do aplicativo, e não surpreendê-los, quando por qualquer motivo, inclusive por falha na disponibilidade dos serviços ou dos recursos computacionais, não tenham conseguido completar e entrega ou recepção desses conteúdos na Base de Dados que servir como tecnologia de gestão do processo de inscrição para o concurso.“ Não considero razoável a exclusão da impetrante do certame unicamente por não ter acrescentado uma data sobre a fotografia enviada, embora o documento id 69868222 faça referência à data - 26/05/2022 - e hora do envio - 09:26:39. Assim, apresentadas informações, entendo mantidas as razões de fato e direito suscitadas na inicial, a autorizar a concessão em definitivo da segurança, para garantir o deferimento da inscrição preliminar da candidata, ora impetrante. 3. Do dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança requerida nos termos da Lei nº 12.016/09, resolvendo o mérito da ação mandamental, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo em todos os seus termos a liminar concedida (id 70102523), tornando definitiva a ordem para que os impetrados realizem a inscrição da impetrante DIANNA ROSA RIBEIRO BELCHIOR no concurso público de que trata o EDITAL Nº 1 – TJMA – JUIZ SUBSTITUTO, DE 26 DE ABRIL DE 2022, garantindo que participe da primeira fase, qual seja, da prova objetiva seletiva e bem assim das etapas seguintes, caso alcance o(s) aproveitamento(s) estabelecido(s) para que seja considerada habilitada para a(s) fase(s) subsequentes. Oficie-se às autoridades coatoras, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença, em cumprimento ao disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009. Pessoa jurídica interessada isenta do pagamento de custas processuais (Lei nº 12.193/2023, art. 22, I ). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Para a hipótese de não interposição de recurso voluntário no prazo legal, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, encaminhem-se cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, via sistema, utilizando a classe judicial “Remessa Necessária Cível (199)”. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
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