Giuliano Gemma Lucas Da Silva Junior

Giuliano Gemma Lucas Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 018361

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJAP, TJPI, TRF1
Nome: GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012516-34.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO - PI15897 e GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR - PI18361 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR - (OAB: PI18361) FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO - (OAB: PI15897) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  2. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753463-32.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: W. B. D. R. M. F. Advogado(s) do reclamante: ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND EMBARGADO: A. L. A. F. D. R. M. Advogado(s) do reclamado: MARIA CLAUDIA ALMENDRA FREITAS VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CLAUDIA ALMENDRA FREITAS VELOSO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. OMISSÃO E REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar parcialmente provido Agravo de Instrumento, fixou pensão alimentícia em 10 (dez) salários mínimos. O embargante alega omissão quanto (i) à perda superveniente do objeto em razão de acordo anterior entre as partes e (ii) à análise do binômio necessidade-possibilidade, pleiteando efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em razão de acordo firmado entre as partes; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, de modo a justificar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente o alegado acordo anterior entre as partes, ressaltando que, embora homologado judicialmente, tal acordo não faz coisa julgada material e está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, sendo passível de revisão ante modificações na situação financeira do alimentante. 4. A fundamentação da decisão embargada contempla o exame do binômio necessidade-possibilidade, com base em elementos probatórios constantes dos autos bem como em fundamentação da decisão que concedeu a liminar mantida em decisão recorrida e indicada junto ao acórdão, concluindo que ambos os genitores possuem boas condições econômicas e podem igualmente contribuir para o sustento da filha, fixando pensão em 10 salários mínimos. 5. A ausência de acolhimento dos argumentos da parte embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que revela caráter infringente incabível na via eleita. 6. A fundamentação da decisão é suficiente e está em conformidade com os requisitos legais, não sendo exigível do julgador manifestação sobre todos os argumentos das partes, mas apenas os necessários à resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de acordo anterior entre as partes, ainda que homologado judicialmente, não impede a revisão do valor da pensão alimentícia, estando tal pacto sujeito à cláusula rebus sic stantibus. 2. Não há omissão quando a decisão embargada examina as matérias invocadas, desde que apresente fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão com vistas à sua modificação, salvo nas hipóteses legalmente previstas de vícios formais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por W. B. D. R. M. F. em face de acórdão de ID 21709987, tendo como embargada A. L. A. F. D. R. M.. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 22583647). Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI julgou pelo parcial provimento e fixar pensão alimentícia a ser paga pelo embargante à embargada no valor de 10 (dez) salários mínimos. Em sede de Embargos de Declaração (ID 22436239), o recorrente alega omissão referente à análise do pedido da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, qual seja, acordo firmado entre as partes; bem como omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, requerendo aplicação dos efeitos infringentes. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame. II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão referente à análise do pedido da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, qual seja, acordo firmado entre as partes; bem como omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, requerendo aplicação dos efeitos infringentes. Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Em relação à omissão referente à análise do pedido da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em virtude de acordo firmado entre as partes, o acórdão foi claro em sua análise e conclusão: “ Até o momento, entendo justo que a pensão seja fixada em 10 (dez) salários mínimos até o julgamento final da ação, ressalvada comprovação de superveniente alteração nas condições do alimentante. Embora as partes tenham feito acordo de pensão em momento anterior, devidamente homologado pelo poder judiciário, tal decisão não faz coisa julgada, estando sujeita à “cláusula rebus sic stantibus”, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja modificação na situação financeira do alimentante.” Sobre a apreciação da omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, também não prospera os argumentos do recorrente, pois tal tema foi devidamente apreciado em acórdão bem como em decisão de ID 11223200 que concedeu a liminar mantida em decisão recorrida e indicada junto ao acórdão, fazendo parte de sua fundamentação: “ Com base na redação do mencionado artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, parece-me que para ser concedida a tutela pretendida em sede de agravo de instrumento – seja para suspender os efeitos da decisão agravada, seja para antecipar a satisfação do direito vindicado – exige-se a comprovação do “periculum in mora” (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e do “fumus boni iuris” (elementos que evidenciem a probabilidade do direito). Pois bem, feitos estes esclarecimentos, creio que devo manter a pensão alimentícia, nos termos fixados na decisão de id 11223200, no montante de 10 (dez) salários mínimos, por ser razoável e compatível com a condição financeira do agravado. Analisando os autos, verifico que ambos os genitores possuem boa condição financeira, e ambos têm plena capacidade econômica de prover o sustento da filha. Se os pais tem iguais condições, devem contribuir igualmente com o sustento da filha. Segundo as fotografias juntadas aos autos, constato que o pai tem bens valiosos que extrapolam o mínimo existencial (lancha, casas alugas no litoral do Piauí), além de fazer constantes viagens nacionais e internacionais, e a mãe tem imóvel avaliado em mais de 2 milhões de reais, além de andar em um veículo blindado. Então, observo que tanto a mãe da agravante quanto o agravado têm boa saúde financeira e podem arcar igualmente com o sustento da filha. Parece-me que 10 (dez) salários mínimos é um valor razoável a ser pago pelo pai, e a mãe, por ter iguais condições, deve arcar com igual valor no sustento da filha. Penso que esse total, que supera a vinte mil reais, é suficiente para atender as necessidades de uma jovem estudante de medicina, não havendo necessidade de majoração da pensão alimentícia para 14 salários mínimos, como pretende a agravante. Se a genitora fosse pessoa de poucos recursos, seria o caso de se cogitar em aumentar o valor da pensão que o pai paga para a filha, mas não é o caso, já que ele, além de tudo, tem outra família e mais dois filhos de outro casamento. Até o momento, entendo justo que a pensão seja fixada em 10 (dez) salários mínimos até o julgamento final da ação, ressalvada comprovação de superveniente alteração nas condições do alimentante.” Portanto, diferentemente do que sustenta a embargante, não se verifica a ocorrência de vícios capazes de justificar os referidos embargos de declaração. Na verdade, o que busca o embargante é a reforma do julgado para obter outra decisão que lhe seja favorável. Tal propósito empresta aos embargos nítido caráter infringente, ao que não constituem via adequada. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 25/06/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0760428-89.2024.8.18.0000 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMBARGANTE: P. F. D. S. A. Advogados do(a) EMBARGANTE: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A, SUMAYRA FORMIGA DOS SANTOS - MA12327-A EMBARGADO: S. J. D. A. P. F. Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR - PI18361-A, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25198730. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801337-10.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Guarda] AUTOR: A. P. B. C. REU: V. C. S. mlcm DECISÃO Examinando os autos, constato que as alegações manifestadas pelo requerido ao ID n° 75358093 merecem prosperar, tendo em vista que o montante da pensão alimentícia fixada em favor do filho das partes foi calculado sopesando as despesas educacionais do infante. Posto isso, infere-se que os valores concernentes à pensão alimentícia, depositados mensalmente na conta bancária da genitora do alimentando, encontram-se sob sua administração com a finalidade precípua de serem destinados à integral quitação das despesas do filho comum. Nessa senda, comprovado o pagamento dos alimentos conforme os IDs nº 74444548 e n° 75358101, o inadimplemento das mensalidades escolares demonstrado ao ID n° 75358102 revela-se injustificado e, por conseguinte, indevido. Assim, evidenciados os prejuízos que o inadimplemento das mensalidades escolares acarreta ao requerido, na qualidade de devedor e responsável financeiro pela contratação dos serviços educacionais prestados pelo Instituto Dom Barreto, defiro o pedido liminar de ID n° 74444547. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das mensalidades escolares em atraso, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º do CPC. Advirta-se, ainda, a parte que o descumprimento desta Decisão poderá ensejar cumprimentos provisórios de decisão sob o rito da obrigação de fazer. Aguarde-se a audiência de conciliação entre as partes na CPEF. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina