Luana Castelo Branco Barros
Luana Castelo Branco Barros
Número da OAB:
OAB/PI 018398
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Castelo Branco Barros possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
LUANA CASTELO BRANCO BARROS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039443-72.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001323-09.2020.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WELLINGTON ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA CASTELO BRANCO BARROS - PI18398-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON ARAUJO DE SOUSA contra decisão prolatada nos autos do processo 1001323-09.2020.4.01.3702. A análise do pedido de antecipação da tutela recursal foi postergada pelo antigo relator, tendo sido determinada a manifestação da parte agravada para contrarrazões. (ID 92052046) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1039443-72.2020.4.01.0000 Processo de Referência: 1001323-09.2020.4.01.3702 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Agravo de instrumento no qual a parte agravante pleiteia a concessão de medida liminar recursal para que sejam cessados os efeitos de eventual medida executiva promovida pela Caixa Econômica Federal em razão de suposto inadimplemento contratual, requerendo ainda a autorização para consignação judicial das parcelas vincendas do financiamento habitacional, sob o argumento de que realizou o pagamento de boleto emitido pela própria instituição financeira — conforme prática habitual entre as partes — mas cujo valor não teria sido reconhecido como quitado, estando assim em risco iminente de execução e possível perda de seu único imóvel residencial. Em análise aos autos, observa-se que o recurso foi interposto há mais de 4 anos e que a decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos: De igual modo, em um juízo provisório (natural do presente momento processual), o próprio fato de no boleto constar banco Itaú e não CEF milita em desfavor da tese do autor de que o título era o mesmo recebido por e-mail. Melhor sorte não possui o autor com relação ao pedido liminar de consignação das parcelas vincendas a partir de novembro/2019 ou de cessação/suspensão de atos executórios. Ora, se as prestações estão atrasadas desde abril/2019 e, por ora, não há provas suficientes da probabilidade do direito do autor, não é possível deferir tal pedido com depósito apenas das parcelas posteriores a novembro de 2019, em nítido prejuízo à credora, ora ré. Quanto às medidas de execução extrajudicial, estas são garantidas legalmente e contratualmente à CEF. Sem prejuízo, o próprio autor, em sua última manifestação, juntou cópia de e-mail da CEF com proposta de negociação. Ou seja, cabe ao autor pleitear administrativamente a regularização do contrato. Não configurado o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do requisito periculum in mora. Nesse contexto, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Entretanto, diante do lapso temporal significativo transcorrido entre a decisão que indeferiu o pedido da parte autora em primeiro grau e o julgamento do presente agravo de instrumento, é pertinente o julgamento definitivo do recurso o quanto mais célere seja possível. Primeiramente, ressalta-se inexistir nos autos a indicação de qualquer fato ou elemento novo relevante que altere o contexto fático-processual, assim como a ausência de qualquer teratologia na decisão proferida. Assim, o perigo da demora aventado pelo agravante para a interposição do presente recurso, elemento indispensável para a concessão das tutelas de urgência nos termos do art. 300 do CPC, ficou esvaziado com o transcurso de longo período de tempo, já que não seria mais possível pressupor o risco de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação. Importante lembrar ainda que a concessão da tutela provisória, diante de seu caráter excepcional, deve ser restrita aos casos em que se encontre configurado efetivo risco de dano, sendo medida necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do STJ que restringe a aplicação do instituto aos casos em que se encontram concomitantes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Neste sentido: “A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na TutCautAnt n. 687/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Em relação ao perigo da demora, o Egrégio STJ vai além, restringindo a configuração do perigo da demora apta à concessão da tutela de urgência aos casos em que “o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos” (AgInt no REsp n. 2.099.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no TP n. 363/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Ademais, em razão do princípio da segurança jurídica, o qual tem o condão de garantir a estabilidade das relações jurídicas, resguardando a proteção da confiança legítima e da previsibilidade, deve-se evitar a desconstituição dos atos jurídicos consolidados, ainda que eventualmente não reflitam a atual compreensão jurisprudencial desta Corte Regional, desde que não eivados de manifesta ilegalidade ou em afronta direta a entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores, cabendo considerar, ainda, que se trata de decisão interlocutória, de natureza precária. No caso concreto, diante da ausência de perigo de dano real e concreto apto a lastrear a presente medida e em respeito à segurança jurídica da decisão precária concedida, não seria razoável a esta altura desconstituir a decisão agravada que, com o decurso do tempo, consolidou a situação fática das partes até a sentença final de mérito do processo. Cabe a ressalva, ainda, de que o juízo de origem, na condução do processo originário, sobretudo se instado pelas partes diante da ocorrência de fatos novos ou supervenientes para o caso, pode melhor avaliar sobre a conveniência ou necessidade de rever posição anterior, e assim revogar ou modificar os termos da tutela provisória, conforme preceituam os arts. 296 e 298 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1039443-72.2020.4.01.0000 Processo de Referência: 1001323-09.2020.4.01.3702 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PARCELA QUITADA POR MEIO DE BOLETO SUPOSTAMENTE ENVIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação originária. Alegou-se, na insurgência, que a parte agravante teria quitado boleto bancário encaminhado pela própria instituição financeira, conforme prática habitual entre as partes, não obstante a ausência de reconhecimento do pagamento pela agravada. A decisão agravada indeferiu o pleito liminar por considerar frágeis os elementos apresentados quanto à verossimilhança do direito, notadamente em razão da suposta dúvida sobre a vinculação entre o boleto quitado e o débito discutido. A parte agravante requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que fossem cessados os efeitos de eventual medida executiva e autorizada a consignação judicial das parcelas vincendas do financiamento habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a análise da presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos do art. 300 do CPC, especificamente a demonstração da probabilidade do direito e a existência de perigo de dano real e concreto, apto a justificar a medida liminar pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra na decisão agravada qualquer teratologia, ilegalidade manifesta ou afronta direta a entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores, assim como não existe fato ou elemento novo relevante que altere o contexto fático-processual. 4. Conforme jurisprudência do STJ, nos pedidos de tutela de urgência a ausência do perigo da demora é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário o exame da plausibilidade do direito invocado quando ausente o risco concreto. 5. Em privilégio ao princípio da segurança jurídica, o qual tem o condão de garantir a estabilidade das relações jurídicas, resguardando a proteção da confiança legítima e da previsibilidade, deve ser excepcional a desconstituição de decisão interlocutória de natureza precária consolidada com o tempo, ainda que eventualmente não reflitam a atual compreensão jurisprudencial desta Corte Regional. 6. No caso concreto, não seria razoável, após o relevante lapso temporal entre a decisão agravada e o julgamento do presente recurso, desconstituir a decisão interlocutória de natureza precária proferida até a prolação da sentença final de mérito do processo. Assim, preservam-se as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e se evita novos danos sociais. 7. Assim, diante da ausência de perigo de dano real e concreto apto a lastrear a presente medida e em respeito ao princípio da segurança jurídica, considerando o relevante lapso temporal transcorrido desde a concessão da liminar e a ausência de fato novo ou alteração do contexto processual, mantenho a decisão agravada. 8. Eventual modificação da decisão poderá ser promovida pelo juízo de origem, mediante surgimento de fatos novos ou supervenientes, nos termos dos arts. 296 e 298 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de perigo da demora, elemento indispensável para a concessão das tutelas de urgência nos termos do art. 300 do CPC, resta esvaziado com o transcurso do tempo, uma vez que não há como pressupor o risco de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação. 2. A ausência de teratologia ou de manifesta ilegalidade na decisão liminar, aliada à consolidação da situação de fato diante do relevante lapso temporal decorrido entre a decisão liminar e o julgamento do recurso, justifica a aplicação do princípio da segurança jurídica em relação à decisão interlocutória precária e afasta a necessidade de sua revogação até o julgamento de mérito do processo. ______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 296, 298 e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 687/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9.12.2024, DJEN 12.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.860/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgInt no TP n. 363/PE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4.5.2017, DJe 10.5.2017. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0006824-81.2013.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA CASTELO BRANCO BARROS - PI18398 DECISÃO Sob análise exceção de pré-executividade (Id. 1447243857, págs. 127/134) apresentada por ERICE GONÇALVES DE OLIVEIRA alegando a consumação da prescrição ordinária. A exequente manifestou-se pela improcedência da exceção de pré-executividade, informando que o parcelamento da dívida interrompeu o prazo prescricional (Id. 1447243857, pág. 138). Juntou extratos do PAES (Id. Id. 1447243857, págs. 139/140). É o relatório. DECIDO. Em primeiro plano, constata-se que Erice Gonçalves de Oliveira não é parte executada e não detém legitimidade para ajuizar exceção de pré-executividade, portanto o caso seria de não conhecimento. Todavia, tendo em conta a natureza da alegação (matéria de ordem pública), passo a analisá-la. O discriminativo de crédito que acompanha a Certidão de Dívida Ativa (Id. 1447243857, pág. 13) evidencia que a dívida foi constituída por declaração do contribuinte/confissão do débito em 30/07/2003, sendo esse o termo a quo da prescrição. Ocorre que a documentação apresentada pela parte exequente comprova que houve o parcelamento da dívida em 16/08/2003 (pág. 139), que constitui causa de interrupção do prazo prescricional (art. 174, § único, inciso IV, CTN). Desta feita, considerando que a contagem do prazo prescricional recomeçou no dia seguinte à rescisão do parcelamento – ocorrido em 24/11/2009, e tendo em conta que a propositura da ação se deu em 25/03/2013, constata-se que não transcorreu o lustro prescricional. Com tais considerações, impõe-se rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Intimem-se, inclusive a exequente para requerer o que entender pertinente. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1008436-74.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ APELADO: FRANCINE PINTO DA SILVA JOSEPH DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. BRENDO DIAS SERRAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003026-69.2019.4.01.3100 Processo de origem: 1003026-69.2019.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 28 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: vara1_pped@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA AUDIÊNCIA POR MEIO DE SEU ADVOGADO PROCESSO Nº: 0000074-20.2004.8.10.0112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: CARINE DE SOUSA FARIAS (OAB 12642-MA), GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA (OAB 13276-MA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) PROMOVIDO: OSMINA LIMA FEITOSA e outros Advogado(s) do reclamado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081-MA), JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA), CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA), JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081-MA), JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA), CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA), JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer à Audiência de conciliação para o dia 21 de julho, às 9h, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Poção de Pedras. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada a possibilidade de realização telepresencial, sem prejuízo de eventual alteração dessa modalidade. O acesso à audiência será disponibilizado por meio do link ou do “QR code” a seguir: link:http://www.tjma.jus.br/link/vara1_pped Na hipótese de a parte não requerer a sua participação telepresencial, incumbe-lhe comparecer presencialmente à sede do juízo, conforme disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Ressalte-se que é responsabilidade da parte garantir que tem meios técnicos para acessar e permanecer na sala virtual, se optar por participar por videoconferência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência designada poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tudo em conformidade com o determinado no ID.: 151359068 - Despacho. Poção de Pedras –MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário Por ordem do MM Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802448-73.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCY MARY LEITE DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - PI12278, LUANA CASTELO BRANCO BARROS - PI18398 EXECUTADO: ELISAMA DE SOUSA TORRES Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO DETERMINO a intimação da suplicante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID. 136900273 e requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 05/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003026-69.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003026-69.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ POLO PASSIVO:FABIO RODRIGUES TRINDADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO OSIRES AZEVEDO - PI4710-A e LUANA CASTELO BRANCO BARROS - PI18398-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003026-69.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ APELADO: FABIO RODRIGUES TRINDADE RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003026-69.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ APELADO: FABIO RODRIGUES TRINDADE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido reconhecido o direito da parte autora, servidor público federal, a remoção por motivo de saúde de dependente, conforme razões constantes do voto condutor. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003026-69.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ APELADO: FABIO RODRIGUES TRINDADE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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