Talita Damas Ferreira
Talita Damas Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 018401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talita Damas Ferreira possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT20, TJRN, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT20, TJRN, TRT5, TJPI, TRT7
Nome:
TALITA DAMAS FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MONITóRIA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011716-58.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO REU: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760667-93.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE MOURA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA DAMAS FERREIRA - PI18401-A IMPETRADO: PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI, NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821124-64.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] EXEQUENTE: A. A. V. D. O.EXECUTADO: A. M. S. DESPACHO Sobre o teor da certidão de ID57993092, intime-se a parte autora, via advogado, para fins de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO: 0810861-56.2016.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGETERRA - EMPRESA DE ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP EXECUTADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para ciência da penhora juntada aos autos (ID 154056377) e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito, nos termos dos arts. 841 e 515 do Código de Processo Civil. Natal/RN, 9 de junho de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021421-95.2007.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem] INTERESSADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP INTERESSADO: SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou as Requeridas ao pagamento de pede repetição de indébito e danos morais, nos termos descritos na sentença. O Requerido foi declarado revel na fase de conhecimento, utilizando-se como fundamento para tal decisão o aviso de recebimento e a certidão de ausência de contestação. Após a prolação da sentença e o início da fase de execução, o Requerido TRANSVOLTEC ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI interpôs impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a nulidade de citação, na qual pugna pela nulidade do processo desde a citação, uma vez que o ato de chamamento ao processo foi enviado e recebido em endereço diverso do que atua. Intimada para se manifestar sobre o incidente, a parte Autora aduz que a divergência nos números indicados “270” e “274”, não são suficientes para determinar que a correspondência não foi recebida pela empresa Ré, uma vez que por serem números próximos, é possível que a Ré também ocupe o imóvel de número 270, dado o tamanho da empresa. Alega ainda que a mesma foi intimada corretamente para pagamento após o trânsito em julgado da sentença no ano de 2009, sem apresentar manifestação na época Cumpre mencionar ainda, que quanto à empresa SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA, consta AR, no ID 6946922 - Pág. 92, com informação de que a empresa mudou do endereço indicado há mais de 15 (quinze) anos, pressupondo, igualmente, que a mesma não foi validamente citada. É o que havia a relatar. a) da nulidade de citação Após o trânsito em julgado da sentença, no curso da fase de execução, o Requerido peticionou pleiteando a nulidade da citação. Destaca-se, inicialmente, que a nulidade de citação caracteriza-se como vício ‘transrescisório', ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito da citação. Ademais, a nulidade de citação é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e conhecida até mesmo de ofício, uma vez que a sua ausência torna inexistentes os atos posteriores, nos termos do art. 239 do CPC/2015 , que prevê a citação do réu como condição para a validade do processo. Analisando detidamente os documentos constantes nos autos, verifico que assiste razão ao Requerido. Apesar de a Requerente ter indicado o endereço correto na petição inicial, a carta de citação foi endereçada a outro número de imóvel. Ainda que esse seja o único vício e que a numeração seja próxima, não há como se afirmar que a carta foi recebida efetivamente pelo réu, não podendo se presumir pela sua citação. No início do cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Requerido para pagamento do débito, desta vez sendo dirigida ao endereço correto, todavia este não se manifestou. Ocorre que a nulidade da citação, como já esclarecido, não preclui e não se pode confundir a finalidade das comunicações efetivadas ao réu, a primeira (eivada de vícios) para citação e a segunda (regular) para cumprimento de sentença. Com efeito, sendo a citação do réu indispensável para a validade do processo, a teor dos artigos 239 e 280, CPC, a sentença deve ser desconstituída e anulado o feito a partir do ato citatório, na forma do art. 281, do CPC. Vasta jurisprudência pátria, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de citação é fato gravíssimo, constituindo-se em vício transrescisório. 2. O referido defeito importa, portanto, na nulidade do processo desde a citação, retornando-se os autos à instância originária para regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009906-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019 ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO – ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS – NULIDADE DA SENTENÇA- RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 2. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT se trata de uma entidade autárquica regulamentada pela Lei Municipal nº 2.062, de 18 de julho de 1991, atualmente regida pela Lei nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001. por conseguinte, pode-se seguramente atribuir-lhe a responsabilidade quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores e seus efeitos, razão pela qual se verifica a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA. 3. Recursos conhecidos e providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004120-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR CARTA REALIZADA EM ENDEREÇO INCORRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de citação válida impõe a anulação de sentença que reconhece a revelia e julga antecipadamente a lide em razão de evidente ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2. Para que a citação seja válida, esta deverá ser efetuada no endereço do réu e, compulsando os autos, verifica-se que a citação foi realizada em endereço diverso do apelante, devendo assim ser anulada, nos termos do art. 280 do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA, SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF 20160110700646 0019445-73.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 . Pág.: 443/448). APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. É nula a citação feita em endereço e para réu errados, tornando nulos todos os atos a ela subsequentes. Desconstituição da sentença. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074031659, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/07/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA E INDENIZATÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CITAÇÃO DO RÉU POR CARTA A/R EM ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO E SEGUNDO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066731654, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/11/2016). Portanto, sendo nula a citação encaminhada para endereço errado, a desconstituição da sentença e a nulidade do processo a partir da citação é medida que se se impõe. b) do prazo para contestação O art. 239, do CPC, aborda o comparecimento espontâneo do réu com os seguintes termos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nos termos do art. 337, I, do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a inexistência ou nulidade da citação. Como já mencionado, a inexistência ou nulidade de citação é matéria de ordem pública, alegável a qualquer momento do processo, o que leva a crer que tal alegação, descrita como espécie de preliminar a ser apresentada na contestação, somente se dará na hipótese de o réu, por alguma outra forma que não a citação válida, ficar sabendo da existência do processo, ingressando com a contestação tempestivamente e alegando todas as matérias de defesa que o possam beneficiar. Na hipótese dos autos, o Réu TRANSVOLTEC ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI peticionou arguindo a nulidade da citação e contestando a ação. Em sua contestação, alegou incompetência deste juízo sob o argumento de o foro competente é o do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Esclareço contudo, que entendo ser a presente relação entre as partes tipicamente de consumo. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Por esta razão, entendo ser o presente foro competente para processar e julgar a matéria. Quanto ao Réu SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA, tendo sido reconhecida a nulidade de sua citação de ofício, necessário a realização do ato processual de citação para responder aos termos da ação. c) decisão Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, 280 e 281, do CPC, acolho a arguição de nulidade de citação, declarando nula a citação e todos os atos processuais praticados a partir de então, inclusive a sentença de ID 6946918 - Pág. 32 a 37. Havendo o comparecimento do Requerido TRANSVOLTEC ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI nos autos com apresentação de contestação com o devido saneamento, por este juízo, das questões preliminares, intime-se o mesmo apenas para conhecimento da presente decisão. Com relação ao réu SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA, determino a sua citação, no endereço Avenida Benedito Storani, 310 - Centro, Vinhedo - SP, 13.280-017, para responder aos termos da presente ação. Caso o réu apresente contestação, intime-se a Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação, certifique-se o ocorrido e, após, intime-se as partes, por seus advogados, para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT7 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001866-77.2016.5.07.0029 RECLAMANTE: CELSO CARNEIRO DA CRUZ RECLAMADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f828ab8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 26 de maio de 2025, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Desarquivem-se os autos. Inicialmente, retiro o sigilo gravado sobre a manifestação de #id:5ab2e74. Ademais, em atenção à manifestação de #id:5ab2e74, promovam-se pesquisas junto ao sistema SNIPER em face do segundo executado - FRANCISCO OZIMAR LIRA FILHO, CPF: 514.356.403-49. Realizada a consulta, notifique-se a parte reclamante para ciência do resultado, bem como para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Por fim, autos conclusos para apreciação. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 26 de maio de 2025. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO CARNEIRO DA CRUZ
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Tribunal: TRT7 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001866-77.2016.5.07.0029 RECLAMANTE: CELSO CARNEIRO DA CRUZ RECLAMADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f828ab8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 26 de maio de 2025, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Desarquivem-se os autos. Inicialmente, retiro o sigilo gravado sobre a manifestação de #id:5ab2e74. Ademais, em atenção à manifestação de #id:5ab2e74, promovam-se pesquisas junto ao sistema SNIPER em face do segundo executado - FRANCISCO OZIMAR LIRA FILHO, CPF: 514.356.403-49. Realizada a consulta, notifique-se a parte reclamante para ciência do resultado, bem como para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Por fim, autos conclusos para apreciação. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 26 de maio de 2025. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP - MARCO ANTONIO DE MELO GOMES
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