Frederico Cesar Da Costa Burlamaqui

Frederico Cesar Da Costa Burlamaqui

Número da OAB: OAB/PI 018411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Cesar Da Costa Burlamaqui possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TRT16
Nome: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844264-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: RICARDO LOIOLA EDVAN, SILVIA KELLY FERREIRA CAVALCANTE REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores pagos proposta por Ricardo Loiola Edvan e sua esposa Sílvia Kelly Ferreira Cavalcante em face de Construtora Rivello Ltda. A parte autora alega que, em 02 de maio de 2022, firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Dolce Vitta Morros Residências, unidade nº 047, tipo B2, com área privativa de 132,52 m², localizado no bairro Morros, zona leste de Teresina-PI, pelo valor de R$ 321.000,00. Nos termos contratuais, a entrega do imóvel estava prevista para 30 de junho de 2023, com cláusula de tolerância de 180 dias, ou seja, até 30 de dezembro de 2023. Contudo, a entrega somente ocorreu em 10 de julho de 2024, totalizando mais de seis meses de atraso em relação ao prazo final de tolerância. Em razão do atraso, os autores alegam terem arcado com diversas despesas extraordinárias, tais como: Aluguéis residenciais no período de janeiro a julho de 2024 (R$ 7.388,50); Taxas condominiais do imóvel adquirido, pagas indevidamente durante o período de inadimplemento contratual (R$ 4.347,63); Juros de obra (taxa de evolução), cobrados indevidamente entre janeiro e setembro de 2024 (R$ 18.426,76), cuja restituição é pleiteada em dobro (totalizando R$ 36.853,52). Pleiteiam, ainda, o pagamento de multa contratual de 1% ao mês, pro rata die, pelo período de inadimplemento, no valor total de R$ 20.713,06, além de compensação por danos morais decorrentes da frustração na entrega do imóvel e transtornos experimentados ao longo da mora contratual. A petição inicial sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva da construtora, e invoca jurisprudência dos tribunais superiores sobre o atraso na entrega de imóvel, cláusula penal, restituição de taxa de evolução de obra e indenização por dano moral. A parte autora requer: A condenação da ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 20.713,06; A restituição em dobro da taxa de evolução de obra, no valor de R$ 36.853,52; O ressarcimento pelos valores pagos a título de aluguel e condomínio, no valor de R$ 11.736,13; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, e a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com restituição de valores pagos, proposta por RICARDO LOIOLA EDVAN e SÍLVIA KELLY FERREIRA CAVALCANTE em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida pelos autores junto à requerida. Regularmente citada, a requerida não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja verossimilhança é reforçada pelos documentos acostados aos autos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Está plenamente configurada a condição de consumidor e fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Consta dos autos que a entrega do imóvel adquirido deveria ter ocorrido em 30/06/2023, com cláusula de tolerância de 180 dias, encerrando-se em 30/12/2023. A entrega efetiva, no entanto, somente se deu em 10/07/2024, configurando atraso de mais de 6 meses além do prazo de tolerância. Durante esse período, os autores demonstraram terem arcado com despesas extraordinárias e indevidas, notadamente: Multa contratual por atraso, no valor de R$ 20.713,06, calculada à razão de 1% ao mês, pro rata die, conforme cláusula contratual; Taxa de evolução de obra, no montante de R$ 18.426,76, cuja devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 36.853,52; Despesas com aluguel e condomínio entre janeiro e julho de 2024, no valor de R$ 11.736,13. DA MULTA CONTRATUAL A legitimidade da Construtora para o ressarcimento da taxa de evolução de obra decorre da relação contratual firmada em obrigação de fazer e da alegação de prejuízo decorrente do atraso no descumprimento da obrigação. Se resta evidenciado que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa da construtora, deve esta ser responsabilizada pelos danos ocasionados aos promissários-compradores, enquadrando-se, inclusive, na cláusula penal que impõe pagamento de multa em favor do adquirente. DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA A taxa de evolução de obra, também conhecida como juros de obra, é um valor cobrado durante a fase de construção do imóvel pelo financiamento bancário. Essa taxa é utilizada para custear os custos da construção e é legalmente cobrada até o prazo previsto para a entrega do imóvel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor não deve continuar a pagar a taxa de evolução de obra. O atraso é considerado um descumprimento contratual e a construtora deve ressarcir o consumidor pelos valores pagos indevidamente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - MORA DA CONSTRUTORA - ENTREGA DO IMÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - A taxa de evolução de obra tem por finalidade remunerar o agente financeiro durante o período compreendido entre a celebração do contrato e a efetiva entrega do imóvel, considerando a prévia disponibilização do capital. Assim, devem ser ressarcidos ao comprador os valores por ele despendidos a título de taxa de evolução de obra no período posterior à mora da construtora. "Ocorrendo o atraso na concessão do "habite-se" ou na entrega da obra, por sua responsabilidade [da construtora], não pode ser penalizado o consumidor, razão pela qual devem ser ressarcidos a ele, os valores despendidos a título de taxa de evolução de obra, durante o período da mora da construtora ou de cobrança e pagamento indevidas após a entrega do bem, de forma simples, conforme se apurar em liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 1.0079 .15.006723-3/001). (TJ-MG - AC: 10079150559668001 Contagem, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Tem-se como indevida a cobrança em desfavor dos compradores da taxa de evolução de obras no período de atraso da entrega do imóvel, cujos valores deverão ser suportados pela própria vendedora, que deu causa ao mesmo. Não se há de falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou demonstrada a má-fé do credor. DAS DESPESAS COM ALUGUEL E CONDOMINIO Em caso de atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta, o comprador tem direito a ser ressarcido pelos custos com aluguel durante o período de mora, além de outras possíveis indenizações. Os autores fazem jus à restituição dos valores pagos a título de aluguel, uma vez que o atraso na entrega do imóvel foi provocado pela construtora. Todos esses valores foram comprovados por planilhas, recibos e extratos bancários anexados à inicial, sem qualquer impugnação da parte ré, que manteve-se inerte. Do DANO MORAL No tocante ao dano moral, este resta igualmente configurado. O inadimplemento contratual por período prolongado, somado à cobrança de encargos indevidos e à frustração legítima das expectativas dos consumidores, extrapola o mero aborrecimento, violando a dignidade do contratante e seu direito à moradia. A jurisprudência pátria tem reconhecido o cabimento da indenização nesses casos: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – IMÓVEL QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE EM 30/11/2013, JÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – JUROS DE OBRA – LEGALIDADE – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA CONSTRUTORA – MORA COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA QUANTO A TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA) DURANTE O ATRASO – RESSARCIMENTO DOS VALORES – CABIMENTO – CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ E TJ – DIREITO À INDENIZAÇÃO – OFERTA QUE VINCULA A CONSTRUTORA AO CUMPRIMENTO DO PROMETIDO – ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA – LONGO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 06101772720168040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE I N D E N I Z A Ç Ã O . A T R A S O N A E N T R E G A D A O B R A . RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. CONFIGURADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ISONOMIA DAS PARTES. TEMA 971 DO E. STJ. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Atraso na entrega da obra. Configurado. Das provas colacionadas aos autos, restou demonstrada a inadimplência da promitente vendedora na obrigação de entregar a obra na data ajustada no contrato. Caso, em que a empreendedora deve arcar com os encargos decorrentes do descumprimento da obrigação. Cláusula de retenção. Não cabível, no caso. Reconhecida a resolução contratual por responsabilidade da promitente vendedora, não há que se falar na aplicação da cláusula de retenção prevista no ajuste. Inversão da multa contratual. Tema 971 do e. STJ. Possível inverter a cláusula penal compensatória prevista no contrato para caso de eventual inadimplência do comprador. Havendo previsão expressa no instrumento particular de compra e venda de multa compensatória somente em favor do vendedor é admissível a sua aplicação no sentido inverso, de modo a garantir o equilíbrio contratual e assegurar a isonomia das partes. Tema 971 do e. STJ. Precedentes. Danos morais. Configurados. Caracterizado o atraso significativo na entrega da unidade habitacional por ordem da promitente vendedora, fato que, produziu na autora sentimento de preocupação, aflição, angústia, nervosismo, afetando a sua esfera imaterial, é cabível a indenização por danos morais. Quantum fixado de acordo as especificidades do caso concreto. Assim, razoável e proporcionalmente quantificada a indenização por dano moral. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70081629792 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/12/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019). Diante do grau de repercussão, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado à natureza do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual por atraso na entrega, no valor de R$ 20.713,06, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, no montante de R$ 36.853,52, também corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação; Condenar a requerida ao ressarcimento das despesas com aluguel e condomínio, no valor de R$ 11.736,13, com correção pelo INPC e juros nos mesmos moldes; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016530-51.2021.5.16.0009 AUTOR: JOSINO DOMINGOS LIMA DOS SANTOS NETO RÉU: JANAUBA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197979e proferido nos autos. CERTIDÃO PJe   Certifico que foi juntado aos autos comprovantes de pagamentos do(s) crédito(s) exequendo(s), por meio dos recibos de alvarás de #id:02c4609, #id:6afa3f5, #id:3ee6c42 (do SIF) e #id:047f321 (SISCONDJ). Certifico ainda que as contas judiciais utilizadas para pagamento parcial da presente execução encontram-se zeradas. DOU FÉ.   02.07.2025   Lorenna Costa Analista Judiciário   DESPACHO   Registre no PJe  o pagamento parcial do(s) crédito(s) exequendo(s). Dê ciência ao reclamante da certidão supra. Em seguida, cumpra as determinações contidas no item 4 e seguintes do despacho de #id:1a6fc8d. CAXIAS/MA, 08 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSINO DOMINGOS LIMA DOS SANTOS NETO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800550-50.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ALZIRA FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS - MA17582-A, FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 S E N T E N Ç A¹ Cuida-se de embargos à execução opostos por Alzira Fernandes de Sousa, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em que a embargante alega excesso de execução em razão da suposta inclusão indevida de honorários advocatícios na memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial, não obstante a concessão da gratuidade de justiça. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a sentença exequenda reconheceu a litigância de má-fé da parte embargante e fixou multa nos termos do art. 81 do CPC, determinando, ainda, a elaboração de cálculos para apuração do valor devido. A memória de cálculo apresentada reflete fielmente os parâmetros fixados na sentença, não havendo qualquer extrapolação dos seus limites. A alegação de que a gratuidade de justiça afastaria a cobrança de honorários advocatícios ou da multa imposta não encontra amparo legal. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a concessão da gratuidade não impede a condenação da parte vencida nas verbas sucumbenciais, apenas suspendendo sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. No tocante à multa por litigância de má-fé, esta possui natureza punitiva e visa sancionar a conduta processual abusiva da parte, não se confundindo com as despesas decorrentes da sucumbência. Assim, tampouco se mostra afastada pela gratuidade de justiça. Dessa forma, a embargante não demonstrou a existência de excesso de execução, tampouco erro nos cálculos apresentados, não se verificando qualquer vício que comprometa a validade ou exequibilidade do título judicial. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Alzira Fernandes de Sousa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0854068-85.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800081-33.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: UBIRAJARA BARBOSA DE SOUSA INTERESSADO: RAPHAEL RICKSON CARDOSO DE LIMA, NADIR DE SOUSA LIMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado em ID 73095894 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Considerando a outorga de poderes especiais para transigir, receber e dar quitação conferida pelo autor ao seu causídico, determino a intimação pessoal do requerente para conhecimento do presente acordo. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800804-23.2022.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (a): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A AGRAVADO (A): ALZIRA FERNANDES DE SOUSA Advogado (a): CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS - MA17582-S, FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA EX OFFICIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da contratação. A parte agravante requer a revisão da decisão, sustentando a validade do contrato e pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: determinar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado por ausência de prova inequívoca de contratação; e, definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ, sendo o termo inicial fixado na data do último desconto no benefício previdenciário. Considerando que o contrato foi cancelado em 03.02.2017 e a ação ajuizada em 18.01.2022, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores a 18.01.2017, remanescendo uma parcela exigível. A instituição financeira não apresentou prova inequívoca da contratação do empréstimo, limitando-se a juntar extratos bancários, sem comprovação da manifestação de vontade da consumidora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente conforme a sistemática fixada no Tema Repetitivo 979/STJ (EAResp 676.608/RS): devolução simples antes de 30/03/2021 e devolução em dobro após essa data, diante da ausência de engano justificável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479/STJ, configurando responsabilidade extracontratual, o que atrai a aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ quanto à correção monetária e aos juros de mora. A cobrança indevida de pequeno valor, desprovida de abusividade ou conduta excessiva, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide sobre as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos da data de ajuizamento da ação, sendo seu termo inicial a data do último desconto indevido. A ausência de apresentação, pela instituição financeira, de contrato ou documento inequívoco demonstrando a contratação do empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Em caso de nulidade contratual e desconto indevido, é devida a restituição simples dos valores cobrados antes de 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme fixado no Tema 979 do STJ. A cobrança indevida de valor ínfimo, sem elementos de abusividade ou reiteração, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 373, II, e 1.021; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.10.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, EAResp 676.608/RS, Tema 979; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880/SC. Súmulas 43, 54, 297 e 479 do STJ; TJMA, IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 16/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039503-68.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039503-68.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039503-68.2023.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Antonio Francisco Lima de Oliveira Padua em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de remoção definitiva do autor para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), campus Teresina central. O autor ajuizou a ação sob o fundamento de que se inscreveu no processo seletivo de remoção voluntária, Edital 118/2021, obtendo a 2ª colocação no cadastro de reserva, e que teria sido preterido em razão da remoção de servidores com classificação inferior. A instituição ré alegou que as remoções concedidas foram motivadas por razões de saúde, conforme o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, e que o autor não ingressou com processo administrativo específico para remoção, mas apenas se candidatou ao processo seletivo. A sentença fundamentou-se na ausência de ilegalidade por parte da Administração, destacando que não havia interesse público na remoção do autor, além do fato de que a sua transferência poderia acarretar prejuízo ao funcionamento do campus de origem. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a Administração, ao abrir um processo seletivo para remoção, demonstrou interesse público, e que não há hierarquia entre as modalidades de remoção previstas no art. 36 da Lei 8.112/90. Sustenta que sua remoção deveria ter ocorrido antes daquelas concedidas por motivo de saúde. Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039503-68.2023.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): O apelante sustenta ter sido preterido em sua remoção, uma vez que foi aprovado no processo seletivo de remoção voluntária, Edital 118/2021 do IFPI, figurando em 2º lugar no cadastro de reserva, ao passo que outros servidores foram removidos antes dele. Alega que a Administração, ao abrir o edital de remoção, demonstrou interesse público na movimentação de servidores, devendo, portanto, ter respeitado a ordem de classificação. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, os servidores removidos não participaram do mesmo processo seletivo do apelante, mas tiveram suas remoções deferidas por motivo de saúde, com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90. Tal dispositivo prevê a remoção independentemente do interesse da Administração, desde que haja comprovação por junta médica oficial. No caso, restou devidamente comprovado que as remoções questionadas decorreram de necessidade de saúde dos servidores beneficiados, não havendo ilegalidade no ato da Administração. Além disso, conforme bem fundamentado na sentença, o apelante não ingressou com processo administrativo próprio para remoção, tendo apenas participado da seleção no âmbito da plataforma REMOV, cujo resultado não vinculava a Administração à sua remoção. Dessa forma, não se verifica preterição ilegal, uma vez que a remoção por motivo de saúde decorre de previsão normativa específica, não se submetendo à classificação em processos seletivos internos. A tese do apelante baseia-se na ideia de que não há hierarquia entre as modalidades de remoção previstas no art. 36 da Lei 8.112/90. De fato, a legislação prevê três hipóteses de remoção a pedido, sendo elas: Por motivo de saúde (alínea "b") Para acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração (alínea "a") Mediante processo seletivo (alínea "c") Todavia, ainda que a norma não estabeleça uma ordem de preferência expressa entre tais hipóteses, há que se observar que a remoção por motivo de saúde não se submete à existência de vaga nem ao juízo discricionário da Administração, desde que preenchidos os requisitos legais. Dos autos se depreende que os professores Renata Batista e Silva Rabelo, Jerson Leite Alves tiveram suas remoções deferidas por motivo de saúde, seguindo o art.36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" mediante abertura de processo administrativo e com avaliação pericial de junta médica do SIASS. Assim, não há fundamento para a tese de que a Administração deveria priorizar os classificados em processo seletivo em detrimento das remoções por saúde, pois estas possuem finalidade própria e atendimento prioritário quando comprovada a necessidade. Portanto, não há que se falar em violação da ordem classificatória do processo seletivo REMOV, pois as remoções deferidas pertencem a uma categoria jurídica distinta. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1039503-68.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039503-68.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. PREVISÃO NO ART. 36, III, "B", DA LEI 8.112/90. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIV. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A remoção de servidor público pode ocorrer por diversas modalidades, incluindo processo seletivo interno e remoção por motivo de saúde, previstas no art. 36, III, da Lei 8.112/90. 2. A remoção por motivo de saúde possui fundamento próprio, sendo condicionada à comprovação da necessidade por junta médica oficial, independentemente da existência de vaga ou da classificação em processos seletivos internos. 3. No caso concreto, não houve preterição ilegal, pois os servidores removidos foram beneficiados por remoções por motivo de saúde, as quais não se submetem à ordem classificatória de processos seletivos internos. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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