Bruno Nogueira Carneiro Brito

Bruno Nogueira Carneiro Brito

Número da OAB: OAB/PI 018425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Nogueira Carneiro Brito possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: BRUNO NOGUEIRA CARNEIRO BRITO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo n. : 0800298-75.2024.8.10.0094 Autor: A. D. R. C. Réu: C. D. A. e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO A. D. R. C., por meio de advogado, ajuizou a presente ação de interdito proibitório em face de C. D. A., G. D. A. e M. L. D. A., todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel rural em 01 de outubro de 2012, referente à área denominada “Fazenda Teles”, situada neste município de Loreto/MA, com extensão de 4.859 hectares. A negociação envolveu também a aquisição de semoventes e ferramentas. Após aproximadamente doze anos da aquisição, o autor teria tido parte da área invadida por GILMAR DALL’AGNOL e WANDERLEI DALL’AGNOL, os quais teriam passado cerca com arame liso e promovido alterações na propriedade. Há, ainda, notícia de que terceiros estariam sendo contratados para realizar serviços de derrubada e limpeza na área, e de que o imóvel estaria sendo ofertado para venda por pessoa sem legitimidade. A liminar foi deferida em ID 121575609, determinando que ambas as partes se abstivessem de praticar atos que alterassem o imóvel até ulterior decisão. A parte autora informou descumprimento da medida (ID 128932595), noticiando nova invasão e construção de barraco. Os réus apresentaram contestações (ID’s 129386046, 129483255), inclusive um terceiro interessado (ID 131845869). Réplica em ID’s 131288461 e 131288469. Os autos também registram interposição de agravo de instrumento (ID 129431326), manifestação ministerial (ID 133850211), e diversos requerimentos das partes. Destaca-se, ainda, a alegação de descumprimento da liminar por ambas as partes, bem como a discussão acerca da juntada de documentos fora do momento inicial e alegações de fraude processual. Decisão de ID 143558351 manteve a liminar anteriormente concedida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de fato, e as provas documentais produzidas são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Ademais, as partes se manifestaram amplamente, sendo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo necessidade de dilação probatória. 2.2. Juntada de documentos fora do momento processual No que se refere à alegação de intempestividade na apresentação de documentos pela parte autora, cabe esclarecer que o art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Ademais, as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre todos os documentos. Assim, afasta-se qualquer nulidade, estando plenamente resguardado o contraditório. 2.3. Mérito A ação de interdito proibitório encontra previsão no art. 567 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho da posse. Para sua procedência, impõe-se a demonstração de três requisitos: (i) a posse do autor sobre o bem; (ii) a ameaça concreta à posse; e (iii) a continuação da posse, sem interrupção. No caso dos autos, a posse do autor restou suficientemente comprovada pelos documentos de ID’s 120775721 e 120775723, que demonstram a aquisição formal da Fazenda Teles mediante contrato de compra e venda com o Sr. Claudionor Dall’Agnol, além de documentação acessória que corrobora sua permanência no imóvel. Quanto ao justo receio de turbação ou esbulho, entendo igualmente comprovado. Há boletim de ocorrência (ID 121434897), relatos de contratação de serviços para limpeza e derrubada de vegetação por terceiros não autorizados, além de petições noticiando invasão de área e construção de edificação irregular. Tais fatos, revestidos de plausibilidade e elementos concretos, ensejam a proteção possessória pretendida. Importa destacar que, consoante leciona Adroaldo Furtado Fabrício, “o justo receio [...] é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. Nesse enfoque, não basta como requisito para obtenção do mandado proibitório o receio infundado, estritamente subjetivo [...]” (Procedimentos Especiais, 3ª ed., p. 88). Aqui, a ameaça mostra-se real e suficientemente fundamentada. O autor, ademais, demonstrou continuidade da posse, mantendo-se na área mesmo diante das ameaças e atos contrários perpetrados pelos requeridos. Jurisprudência de nossos tribunais ratifica esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO . REQUISITOS LEGAIS - ART. 567 C/C 561 DO CPC. POSSE E AMEAÇA DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma a sentença. 2. Nos termos dos art . 567 e 561 do CPC, a procedência do pedido de interdito proibitório pressupõe a comprovação da posse do imóvel pelo autor, da turbação ou do esbulho por parte réu e do justo receio de ser concretizada a ameaça. 3. Comprovado o exercício da posse contemporânea ao tempo do ajuizamento da ação sobre o imóvel litigioso pelo autor, bem como a ameaça de turbação, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório. (TJ-MG - Apelação Cível: 01150557120138130271, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024) Apelação cível. Ação possessória e Reconvenção. Ônus da prova (art. 373 do CPC) . Compete à parte autora o ônus de provar fato constitutivo do direito alegado na inicial, enquanto ao réu/reconvinte o ônus de provar fato constitutivo do direito alegado em sede de reconvenção. Prova testemunhal. Informante. Valoração da prova . O depoimento prestado por testemunha, ouvida como informante, possui valor probatório quando estiver em consonância com outros elementos de prova nos autos, cujo valor probatório será atribuído pelo magistrado (art. 447, § 5º do CPC). Comodato verbal de imóvel. Informante . Prova única. Mera permissão. 1. Deve ser negado o pedido de reconhecimento da existência de contrato verbal de comodato de bem imóvel, fundado exclusivamente em prova testemunhal, cujo depoimento foi prestado como informante e desacompanhado de outras provas . 2. A ausência de prova da existência de contrato verbal de comodato de bem imóvel impede a pretensão de descaracterizar a posse exercida pela parte, para mero ato de permissão ou tolerância pelo proprietário. Bem imóvel. Interdito proibitório . Posse comprovada. Notificação extrajudicial. Ameaça comprovada. Deve ser deferido o pedido de proteção possessória (interdito proibitório) quando demonstrado a posse legítima sobre o bem em litígio e a prática de ameaça de turbação, decorrente de notificação extrajudicial para desocupação do bem . Recurso conhecido e provido. (TJ-GO - Apelação Cível: 50402040820218090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª, Data de Publicação: (S/R) DJ) Comprovados, pois, os requisitos exigidos pelos arts. 561 e 567 do CPC, deve ser mantida e confirmada a liminar anteriormente deferida, reconhecendo-se a procedência do pedido de proteção possessória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que importe em ameaça ou violação à posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor atribuído à causa. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Loreto (MA), data registrada em sistema. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-GCGJ Nº 589, de 20 de maio de 2025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810343-95.2025.8.10.0000 Processo referência nº 0870765-04.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: ELIANE DE ABREU DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO NOGUEIRA CARNEIRO BRITO - PI18425-A AGRAVADO: ANTONIO MARCOS STAFIM Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES - RS88091-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Jair Nunes Caraça contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0870765-04.2023.8.10.0001, que indeferiu pedido de habilitação do espólio. Sustenta o agravante, em síntese, ser legítimo possuidor da área objeto da lide, bem como que a decisão combatida teria cerceado seu direito de defesa, ao indeferir sua habilitação e vedar manifestações processuais. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada. Conheço do recurso. Todavia, em análise perfunctória própria da presente fase processual, não vislumbro elementos suficientes à concessão da medida de urgência pleiteada. Consoante os fundamentos lançados na decisão recorrida, a negativa de habilitação do espólio se deu em razão da ausência de regularidade na representação processual, bem como da inexistência de demonstração clara do interesse jurídico na causa possessória, que não se confunde com direito dominial. Além disso, observa-se que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o próprio mérito do recurso, notadamente no que diz respeito à alegada legitimidade possessória do espólio e à sua pretensão de intervenção no feito originário. Nesses casos, recomenda-se que a análise aprofundada se dê apenas após a formação do contraditório. Assim, inexistindo manifesta ilegalidade ou risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, e sendo o pedido de efeito suspensivo coincidente com o próprio mérito, inviável o seu deferimento em sede de cognição sumária. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801231-41.2021.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO NOGUEIRA CARNEIRO BRITO - PI18425 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta informação de que o valor foi pago nos autos do Processo 0800403-79.2020.8.10.0098. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. É, ainda, caso de litispendência, tendo em vista a informação de que o valor foi pago no Processo 0800403-79.2020.8.10.0098. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO: A autora não foi encontrada para intimação pessoal. INTIME-SE o advogado, para se manifestar a respeito da certidão de id. 150025582. Não se manifestando, ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público (art. 40 do CPP) e, após, BAIXEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO Endereço: Rua Antônio Coelho e Silva, S/N, São Sebastião, Loreto/MA, CEP: 65895-000 Secretaria Judicial - E-mail: vara1_lor@tjma.jus.br, Fone: (99) 2055-1069; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1lor PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0800015-52.2024.8.10.0094 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a) da Ação/Requerente: THEREZA CHRISTINA DA SILVA PEREIRA CASTRO e outros Réu da Ação/Requerido(a): MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Art. 1º, XXXIX, do Provimento 22/2018, in verbis: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (...) XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória; INTIMO a parte autora para que possa manifestar-se sobre a certidão de Id. nº. 149930325 e 152304295. Loreto/MA, datado e assinado digitalmente. ANA LUIZA BARROS DOS SANTOS Servidor(a) Judicial da Comarca de Loreto (Assinado de Ordem, de acordo com a Portaria 004/2019-GJ, Disponibilizado no DJe, Edição 148/2019, em 13/08/2019 e publicado em 14/08/2019)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800063-45.2023.8.10.0094 – LORETO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Loreto (MA) Procurador : Joaquim Coelho e Silva Júnior – Procuradoria Geral do Município de Loreto Apelado : Raimundo Nonato Carneiro Brito Advogado : Tyago Pereira Sandes Macedo (OAB/MA 29.905) DECISÃO Município de Loreto (MA) interpôs recurso de Apelação Cível da sentença que se acha no ID 45755049, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Loreto nos autos da Ação de Cobrança em tela. Acostou suas razões no ID 45755053. Contrarrazões no ID 45755055. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 46416214). Compulsando os autos, verifico que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0823279-26.2023.8.10.0000, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, e considerando que o mesmo foi encaminhado à relatoria da Eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, na Primeira Câmara de Direito Público, após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, de 26/01/2023, resta caracterizado o instituto da prevenção, nos termos do que estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ09
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0801454-38.2024.8.10.0114 AÇÃO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) PARTE AUTORA: SILVEIRA DA SILVA CARACA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO NOGUEIRA CARNEIRO BRITO - PI18425 PARTE RÉ: JOÃO DIAS PEREIRA e outros (2) ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por Silveira da Silva Caraca em desfavor de João Dias Pereira pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, §2°-A e 288, ambos do Código Penal. Instado, o órgão ministerial manifestou-se pelo declínio de competência para a Comarca de Balsas, conforme cota de ID 122616113. Consta que a vítima tem domicílio em Balsas/MA, foro competente para o julgamento do presente feito. A Lei n.°14.155/2021 inseriu no Código de Processo Penal o §4°, no artigo 70. §4° Nos crimes previstos no 171 do Decreto-Lei n.°2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (grifo nosso). Destarte, com fundamento supra, declino a competência para a 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA. Publique-se. Cumpra-se. Remeta-se, dando-se baixa na distribuição. Riachão (MA), 22 de julho de 2024. Francisco Bezerra de Simões Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801804-04.2021.8.10.0026 - BALSAS/MA EMBARGANTE: LUÍS ALBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUEIRA CARNEIRO BRITO (OAB/PI 18425-A) EMBARGADO(A): BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADOS (AS): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMAO (OAB/SP 221386-A) e GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB/SP 188.483) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 03/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. RELATÓRIO LUÍS ALBERTO FERREIRA, em 10/06/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 27/05/2024 (Id.36149800) nos autos da apelação cível nº 0801804-04.2021.8.10.0026 , por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso de agravo interno, nos seguintes termos: “...Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. ”. Em suas razões recursais contidas no Id. 36486454, aduz em síntese, a parte embargante, que "...Visto os relatos do respeitável Acordão proferido; nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração, uma vez que a decisão proferira não enfrentou os argumentos dispostos pela parte autora, ou seja, apenas remeteu ao julgamento anteiro, dispondo que matéria já havia sido apreciada, Diante do exposto, mostra-se imprescindível observar a decisão de (ID30670078) (...) Com a devida vênia, a decisão embargada não merece prevalecer, uma que apenas se remeteu aos argumentos inseridos na decisão anterior, não enfrentando os motivos de fato e de direito o que neste caso, viola o disposto no art. 489, II, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, conforme orienta o art. 93, alínea e), inciso IX da Constituição Federal" Com esses argumentos, requer "...o RECEBIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, para que os vícios apontados sejam sanados, não só remetendo a decisão anterior, mas apreciando todos os elementos de fato e direito ali propostos, aplicando-se os efeitos infringentes sobre a decisão questionada, que conduzirá ao julgamento pela procedência da ação. ”. A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 39725852, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do recurso de agravo interno, já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "a referida decisão mostrou-se equivocada, não só por ignorar a narrativa dos fatos, mas também porquanto não submeter a apreciação do respectivo órgão, ora por se tratar de matéria de ordem pública, tal como é o direito do consumidor", tese essa, que não merece ser acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 30670078, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verificado que as premissas de admissibilidade exigidas para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidas pela parte apelante, daí porque, o que eu sei, uma vez que o mesmo litígio sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta desde inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter contratado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, por não ter sido dado todas as informações, e que a parte apelante alega se tratar, na verdade, do empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 33358674, no valor de R$ 3.333,06 (três mil trezentos e trinta e três reais e seis centavos), deduzidas do contracheque da parte apelante, uma vez que é Policial Militar. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ou agora, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a contratação regular do débito questionado, pois junta os documentos contidos nos Ids. 25411985 e 25411986, que dizem respeito à “Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 25411988, consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 311480, em nome desta, da agência nº 0895, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Balsas/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. No caso, entendo que caberia a parte autor comprovar que a prova não recebeu o valor negociado, essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusiva ao período em que ocorreu o depósito , o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que o extrato só poderá ser coligido aos automóveis pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com o apelado. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé , pois ao ajudar a ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois, alterou a verdade dos fatos, para alcançar seus objetivos, a teoria do que apresenta o art. 80, inc. II do CPC, in verbis : “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o benefício de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a seguir: " EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidos no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, realização de razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantido a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°, 4°, 5° e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO . I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à reportagens da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2240401 SP 2022/0347350-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)" Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699- 7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/05/2024 às 15:00 horas e finalizada em 21/05/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" No caso, a parte embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente quanto à suposta ausência de análise de seus argumentos de fato e de direito, bem como à imposição da penalidade de má-fé, que reputa indevida, o que, entendo, não merece acolhida, uma vez que a decisão atacada, ao julgar o recurso de agravo interno, ora combatido, fez alusão aos fundamentos que outrora embasaram o julgamento da apelação, no qual estão dispostos de forma clara e expressa as razões que levaram à manutenção da sentença de improcedência, notadamente a existência de documentos que comprovam a contratação da operação impugnada (Id.s 25411985, 25411986 e 25411988), inclusive com a efetiva liberação do valor contratado para a conta bancária de titularidade do embargante. Além dos motivos que justificaram a condenação em litigância de má-fé, expostas de forma fundamentada, quais sejam, o ajuizamento da demanda com narrativa fática incompatível com a documentação existente nos autos, denotando a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 03/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
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