Francisca Gabriela Ribeiro Sabino
Francisca Gabriela Ribeiro Sabino
Número da OAB:
OAB/PI 018428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Gabriela Ribeiro Sabino possui 134 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT16, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJPI, TRT16, TJMA, TRF1, TRT22
Nome:
FRANCISCA GABRIELA RIBEIRO SABINO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (52)
PRECATÓRIO (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO N. 0802885-24.2022.8.10.0035 Sessão Virtual : 01 a 08.07.2025 Apelante : Município de Coroatá Procurador : Carlos Augusto Dias Lopes Portela Apelada : Ivanete Damascena Rodrigues Advogado : Iridan Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, na qual foi reconhecido seu direito ao pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2017 a 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário referente ao período anterior à edição da Lei Complementar Municipal n. 17/2020; (ii) estabelecer se é válida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito à percepção do décimo terceiro salário, sendo desnecessária norma infraconstitucional local para a sua implementação. 4. Incumbe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu em relação aos anos de 2017 a 2021. 5. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento do décimo terceiro salário ao longo dos anos indicados autoriza a condenação do Município ao pagamento da verba, conforme jurisprudência pacífica do TJMA. 6. A jurisprudência do STJ e o art. 85, § 4º, II, do CPC determinam que, sendo a sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, não sendo admissível a fixação imediata de percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito à percepção do décimo terceiro salário com fundamento direto na Constituição Federal, independentemente de lei municipal regulamentadora. 2. O ônus da prova acerca do adimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo servidor público recai sobre a Administração Pública. 3. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º a 7º, e 373, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802776-10.2022.8.10.0035, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 27/10/2023; TJMA, ApCiv 0800944-73.2020.8.10.0111, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 25/11/2022; STJ, REsp 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/03/2022; TJDFT, RemNec 0702100-60.2020.8.07.0018, Rel. Des. Eustáquio de Castro, DJe 10/10/2022; TJMA, ApCiv 0802949-30.2019.8.10.0038, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, DJe 25/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, 08 de julho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Coroatá/MA contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que, nos autos da ação de cobrança proposta pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito para condenar o réu ao pagamento do décimo terceiro salário referentes aos anos de 2017 a 2022. Incidirá, na presente demanda, a atualização monetária com base no IPCA-E desde o inadimplemento dos valores e juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do trânsito em julgado da presente sentença até a expedição do precatório e do dia seguinte ao fim do prazo do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, se for o caso. Não obstante a sua sucumbência parcial, deixo de exigir da autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. Em relação ao réu, condeno-o apenas a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% do proveito econômico desta causa, eis que quanto às custas e despesas processuais goza da isenção prevista no art. 12, I, da Lei Estadual 9.109/09. Petição inicial: A apelada alega que é servidora pública do Município de Coroatá/MA, exercendo a função de agente comunitário de saúde e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e 13º salário dos anos trabalhados. Apelação: O apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos inaugurais, sob o argumento de que a gratificação natalina e o adicional de insalubridade passaram a ser direitos da apelada somente em 2020, quando editada a Lei Complementar n. 17/2020. Contrarrazões: A apelada protesta pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório. VOTO O recurso interposto deve ser parcialmente conhecido, como se passa a expor. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o apelante ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2017 a 2022. Em análise das razões recursais da presente apelação, de se notar que a irresignação do apelante quanto ao adicional de insalubridade não merece ser conhecida, ante a ausência de interesse recursal. No mais, reputo presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pelo que conheço da apelação. Direito à percepção do 13º salário Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbe ao recorrente o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, de forma clara e objetiva, o direito de todos os servidores públicos ao recebimento do décimo terceiro salário (art. 39, § 3º c/c 7º, VIII). 2. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC), ônus do qual, no caso em apreço, o Município de Coroatá desincumbiu-se apenas em relação ao décimo terceiro salário do exercício de 2022. 3. Apelação cível parcialmente provida.(ApCiv 0802776-10.2022.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Comprovado o vínculo funcional e a contraprestação de serviços, cabe ao recorrido o direito ao recebimento da verba salarial requerida, uma vez que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0800944-73.2020.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/11/2022) É sabido, ainda, que o pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque, comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor. Na situação em comento, o ente municipal recorrido não colacionou aos autos comprovantes de pagamento do 13º salário dos anos de 2017 a 2022, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo. Honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC. II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA. Des. Marcelino Chaves Everton. Julgado em 8.4.2021. DJe 25.10.2021). A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4. Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT. Relator Eustáquio de Castro. Julgado em 27.9.2022. DJe 10.10.2022). (grifei) Desse modo, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, os honorários advocatícios somente deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º a 7º, do CPC. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial e em observância ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/88, 932, IV, b, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO, em parte, do APELO e, nessa extensão, NEGO a ele PROVIMENTO, contudo, de ofício, reformo a sentença para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC e da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, 8 de julho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006754-12.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESSILEIDE ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - PI16623 e FRANCISCA GABRIELA RIBEIRO SABINO - PI18428 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GESSILEIDE ROSA DA SILVA FRANCISCA GABRIELA RIBEIRO SABINO - (OAB: PI18428) DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - (OAB: PI16623) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 20 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005754-74.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAXIMO RODRIGUES SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - PI16623 e FRANCISCA GABRIELA RIBEIRO SABINO - PI18428 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAXIMO RODRIGUES SABINO FRANCISCA GABRIELA RIBEIRO SABINO - (OAB: PI18428) DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - (OAB: PI16623) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016148-43.2021.5.16.0014 AUTOR: EMERENCIANA ELIAS DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa130d proferida nos autos. Autos conclusos. Geosvaldo F. da Silva Analista Judiciário - Servidor responsável DECISÃO: 1.Homologo o cálculo de liquidação de #id:2ae5acf. 2. Ficam intimadas as partes para ciência dos cálculos de #id:2ae5acf, nos termos do art. 879, §2º da CLT, com a redação dada pela LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, sob pena de preclusão. 3. Após, decorrido o prazo, notifique-se a parte reclamante para, no prazo de quinze dias, requerer a instauração da execução, sob pena de sobrestamento do processo, quando se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 16 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERENCIANA ELIAS DOS SANTOS
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802665-26.2022.8.10.0035 - ADRIANA BORGES DA COSTA x MUNICIPIO DE COROATA - DESPACHO Id 143409881, item 4: "4. Com a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentar manifestação". Advogado (a): Idiran Silva do Nascimento, OAB/PI nº 8.501-A.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802869-70.2022.8.10.0035 - JOSEANE CARVALHO REZENDE MAGALHAES x MUNICIPIO DE COROATA - DESPACHO Id 142388223, item 4: "4. Com a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentar manifestação". Advogado (a): Idiran Silva do Nascimento, OAB/PI nº 8.501-A.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801492-32.2022.8.10.0078 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A RECORRIDO: ANDREIA DA SILVA BRITO BANDEIRA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A, LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
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