Marcos Adriano Paiva Soares

Marcos Adriano Paiva Soares

Número da OAB: OAB/PI 018433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Adriano Paiva Soares possui 151 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJPE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJMA, TJPI, TJPE
Nome: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (67) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802149-77.2022.8.10.0076 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S/A 1ª APELADA/ 2ª APELANTE: MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800184-06.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDIA DE ALMEIDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIDIA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800378-74.2020.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: RAIMUNDA GOMES DA MATA ROCHA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO Nº 0803207-66.2021.8.10.0039 AGRAVANTE: ADELAIDE ARAUJO MEDEIROS SOUSA ADVOGADO(A) DO AGRAVANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A AGRAVADO(A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) DO AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO No dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, durante o julgamento de admissão da Revisão do IRDR nº 53.983/2016, que versa sobre empréstimo consignado, determinou a suspensão de todos os processos alusivos ao assunto. Por isso, em atenção ao que foi decidido, suspendam-se os presentes autos, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ13
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802701-90.2021.8.10.0039 APELANTE: APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A APELADO: APELADO: ADAUTO JOSE MORAIS REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) APELADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801411-65.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e retirada dos alvarás expedidos nos autos do processo em epígrafe. Cabem, portando, às partes e/ou Advogados, procederem à retirada do Alvará para o devido recebimento junto à agência bancária. O Kit necessário para saque do alvará segue em anexo ao correspondente Alvará. O advogado do beneficiário do alvará deverá proceder com comunicação do fato ao seu constituinte. CAPITãO DE CAMPOS, 21 de julho de 2025. AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803966-27.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A 1ª Apelante (instituição financeira) pleiteia a improcedência total da ação, enquanto o 2º Apelante (consumidor) requer a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na hipótese de inexistência de requerimento administrativo prévio; (ii) analisar a existência de prescrição da pretensão autoral; (iii) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado, a ocorrência de descontos indevidos e a consequente responsabilidade civil do banco, com definição sobre o valor da indenização por dano moral e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.349.453/MS, sendo evidente o interesse de agir diante da comprovação dos descontos no benefício previdenciário do autor. Inexiste prescrição, pois o contrato impugnado estava ativo à época do ajuizamento da ação e, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto (art. 27, CDC; princípio da actio nata). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, reconhecendo-se a relação de consumo e autorizando a inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14, CDC). A instituição financeira não comprovou a regular contratação nem a liberação dos valores referentes ao empréstimo, tendo apresentado apenas print de tela sem valor probatório, violando o dever de informação e caracterizando falha na prestação de serviços (Súmula 18, TJPI). A ausência de liberação de valores e os descontos realizados indevidamente no benefício do autor configuram enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS do STJ. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, CDC; Súmula 479, STJ), especialmente em face da condição de hipervulnerabilidade do autor. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional ao dano suportado e atende à finalidade compensatória e pedagógica. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira Apelação Cível desprovida. Segunda Apelação Cível parcialmente provida. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito prescinde de prévio requerimento administrativo à instituição financeira. O prazo prescricional para repetição de indébito em relação a descontos mensais em benefício previdenciário inicia-se na data do último desconto, tratando-se de relação de trato sucessivo. A ausência de prova da liberação dos valores contratados em suposto empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização proporcional e razoável. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 206, § 3º, IV; 398; 405; 406; CPC, arts. 319 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.04.2014; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 54, 297 e 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 10.12.2021; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 09.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negam provimento a 1 Apelacao Civel e dar parcial provimento a 2 Apelacao Civel, reformando parcialmente a sentenca, para os fins de determinar que a incidencia dos juros de mora na condenacao de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso ( Sumula 54, do STJ) e nao da citacao, tendo em vista se tratar, in casu, de responsabilidade extracontratual. Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DOS REMEDIOS ALVES, contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. Em sentença, o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato e condenar a instituição financeira a restituir na forma dobrada das quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário, condenar a parte requerente em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 15% (dez por cento) do montante da condenação. Nas suas razões recursais, a 1ª Apelante, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais. Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível e a manutenção da sentença do Juízo a quo. Ademais, o 2º Apelante também apresentou Apelação Cível, pugnou, em suma, o provimento do recurso para que haja a majoração dos danos morais, a que os que sejam acrescidos os juros de mora e correção monetária serem contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Intimada, o 2º Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão ID 18926328. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID 18926328. II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Consoante relatado, o 1º Apelante suscitou, preliminarmente, nas contrarrazões ao Apelo, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo 1º Apelado não atendida pelo 1º Apelante. Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Vê-se que, o 1º Apelado afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID Num. 19280376), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir. Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que ”a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante. III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Ainda, o 1º Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC. Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante ao 1º Apelado. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 16870875, o contrato impugnado iniciou em dezembro de 2015, tendo o 1º Apelado ajuizado a Ação quando o contrato estava ativo, em outubro de 2021, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão do 1º Apelado, afasto a prejudicial de mérito. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs Apelação Cível objetivando, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, e o 2º Apelante também recorreu da sentença, requerendo, em suma, a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais. Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira embora tenha juntado o contrato objeto da lite, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela de computador (id nº 16870894), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência. Com efeito, tendo em vista que o 1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada de instrumento contratual e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o seu enriquecimento sem causa. Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença, a fim de que a indenização pela reparação moral seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Noutro ponto, o 2ª Apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na condenação de danos morais, afirmando que deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e não desde a citação, como arbitrado pelo Juiz a quo. Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que o 1º Apelante não juntou o instrumento contratual impugnado nos autos, não logrando, portanto, demonstrar a existência da relação contratual questionada pela Apelante. Nesse ínterim, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, verbis: “Súmula nº 54, do STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Desse modo, a sentença objurgada merece reforma neste ponto, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e não da citação, tendo em vista se tratar, in casu, de responsabilidade extracontratual. Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o termo inicial dos juros moratórios incidentes na condenação de danos morais. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e não da citação, tendo em vista se tratar, in casu, de responsabilidade extracontratual. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou