Roseane Maria Leite Holanda
Roseane Maria Leite Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 018459
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roseane Maria Leite Holanda possui 165 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPI
Nome:
ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
APELAçãO CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804073-05.2023.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURA Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Antecipação de Tutela, movida em face do BANCO PAN S.A. A autora alega não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial deveria ter sido indeferida por inépcia, ante a ausência de extratos bancários; e (ii) estabelecer se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa idosa e analfabeta, sem a observância das formalidades legais, ensejando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da inicial, pois tais documentos são úteis, mas não indispensáveis à propositura da ação, conforme jurisprudência do TJPI e orientação do art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova se aplica em relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, como no caso da autora, pessoa idosa e analfabeta, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta que não apresenta assinatura a rogo nem é subscrito por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil, da Súmula 30 do TJPI e da jurisprudência do STJ (REsp 1868099/CE). A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato e responde objetivamente pelos danos oriundos da fraude, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida por ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais é cabível diante da violação da dignidade da consumidora e dos transtornos gerados por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, devendo ser fixada em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não torna inepta a petição inicial em ações consumeristas envolvendo empréstimo consignado. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida na hipótese de cobrança indevida sem engano justificável. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta, devendo indenizar o consumidor por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, e 1.013, §3º, I; CC, arts. 368, 405, 406 e 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/12/2020; STJ, REsp 1.798.849/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2020; TJPI, ApCiv 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18/11/2022; TJPI, AI 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22/07/2022; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURA, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID. 22790002), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 22790002), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a inépcia da petição inicial com fundamento nos arts. 330, § 1º, incisos I e II, e 485, I, do CPC. Justificou a decisão na ausência de individualização dos fatos, de documentos essenciais e diligências recomendadas pelo CNJ (Recomendação n. 159/2024), além de considerar a petição padronizada e genérica, com vício insanável que inviabilizaria a possibilidade de emenda da inicial. Em suas razões recursais (ID. 22790004), a apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado questionado, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 12,20 em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato firmado com o BANCO PAN, no valor de R$ 878,40. Alegou ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, e que jamais teve acesso ao contrato ou autorizou qualquer empréstimo. Requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Impugnou a sentença sob os seguintes fundamentos: 1) Não foi oportunizada a intimação para emendar a inicial, contrariando o art. 321 do CPC; 2) A petição inicial apresentava pedido e causa de pedir minimamente compreensíveis, não caracterizando inépcia; 3) A extinção sem resolução do mérito configura excesso de formalismo e afronta à instrumentalidade das formas, razoabilidade e proporcionalidade; 4) A jurisprudência admite a validade de inicial com exposição simples dos fatos e requerimentos claros, inclusive com pedidos de tutela; e 5)Requereu, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença e o julgamento de procedência da demanda, com a condenação da recorrida à nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 22790007). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, os extratos bancários de sua conta pessoal. Dito isso, os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Nesse contexto, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda. Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa. Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por tudo, a sentença deve ser anulada. Ato contínuo, registra-se que, embora não levantada a discussão em juízo de primeiro grau, ou não analisada por este, pode o Tribunal ad quem proferir seu juízo de valor sobre a questão jurídica, com a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido que a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 "(...) tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes" ( REsp 1.798.849/SC , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). Dessa forma, exige-se apenas que o processo esteja em condições de imediato julgamento para a incidência da teoria da causa madura, podendo a controvérsia versar a respeito de questões de fato e de direito, desde que não seja necessária a abertura da fase probatória. Feitas tais considerações e ante ausência de preliminares, passo a enfrentar o julgamento de mérito. De início, ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Importa destacar que considerando que o apelante é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação (ID 22789977 - Pág. 2), o suposto contrato firmado deveria regrar-se por normas específicas visando a proteção deste consumidor. Sendo analfabeto, para o negócio jurídico ter validade, é necessário a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através da súmula n. 30, in verbis: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado pelo banco apelado (ID 22789988) falha no cumprimento das exigências legais ao não ter assinatura a rogo, contendo apenas a digital do contratante e assinatura de duas testemunhas. Diante disso, resta evidenciado que o banco réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual irregular. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (ID 22789989) em favor do consumidor, devendo, portanto, ser aplicado a compensação do valor recebido pela autora, evitando assim o enriquecimento sem causa. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Não resta mais o que discutir. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando o indeferimento da inicial, e estando a causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: a) declarar nulo o contrato objeto da presente lide; b condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). d Autorizar a compensação do valor transferido (ID 22789989) a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com a devida correção monetária, nos termos da Tabela de correção da Justiça Federal. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800938-76.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO BATISTA FILHO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade. Requer a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Intimem-se. Após a preclusão da decisão, encaminhem-se os autos à Subseção Judiciária de Picos/PI. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, 8 de julho de 2025. Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804768-85.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de tais descontos. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o autor alegue não ter contratado ou autorizado os descontos mencionados, verifica-se, pelos documentos acostados à inicial, que os lançamentos indicados vêm sendo realizados em seu benefício desde o ano de 2022, sem que tenha havido qualquer impugnação judicial anterior ou notícia de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Tal circunstância evidencia a ausência de urgência atual que justifique o deferimento da medida liminar pleiteada, considerando que o autor permaneceu inerte por período considerável antes de buscar a via judicial, o que enfraquece o argumento de risco iminente de dano irreparável. Nesse contexto, tem-se entendido que a demora injustificada em requerer providência judicial revela ausência do requisito do periculum in mora, essencial para o deferimento da tutela antecipada. Assim, ausente a comprovação de urgência atual, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Após a intimação, retornem os autos conclusos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804128-82.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCINEIDE ISABEL DA ROCHA SANTOSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos etc. Registro inicialmente que, em razão do teor da certidão de Id. 71967191, analisamos os autos e verificamos que não foi constatada a existência de ação anterior com identidade de pedido e causa de pedir que pudesse caracterizar a prevenção nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804768-85.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de tais descontos. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o autor alegue não ter contratado ou autorizado os descontos mencionados, verifica-se, pelos documentos acostados à inicial, que os lançamentos indicados vêm sendo realizados em seu benefício desde o ano de 2022, sem que tenha havido qualquer impugnação judicial anterior ou notícia de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Tal circunstância evidencia a ausência de urgência atual que justifique o deferimento da medida liminar pleiteada, considerando que o autor permaneceu inerte por período considerável antes de buscar a via judicial, o que enfraquece o argumento de risco iminente de dano irreparável. Nesse contexto, tem-se entendido que a demora injustificada em requerer providência judicial revela ausência do requisito do periculum in mora, essencial para o deferimento da tutela antecipada. Assim, ausente a comprovação de urgência atual, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Após a intimação, retornem os autos conclusos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806627-10.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [] APELANTE: ANGELITA MARIA DE MOURA APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 8 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800634-14.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em despacho, Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em face de BANCO PAN S.A, ora Apelado. Nas contrarrazões, constata-se que o Apelado suscita preliminares, acerca das quais, todavia, o Apelante não teve oportunidade de se manifestar. Ante o exposto, INTIME-SE o APELANTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTAR-SE acerca das preliminares arguidas pelo Apelado, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC, em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC). Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica.