Roseane Maria Leite Holanda
Roseane Maria Leite Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 018459
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roseane Maria Leite Holanda possui 180 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
APELAçãO CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807177-05.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BERNARDINO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803263-93.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GOMESREU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc. Intime-se o advogado da parte autora, para se manifestar sobre o ID de nº 71986677 e 71986674, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 183119941. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados indicam que o contrato impugnado foi recentemente registrado (inclusão em 17/06/2025), com início do desconto previsto para julho de 2025, o que revela a urgência da demanda diante da iminente oneração do benefício previdenciário da autora. Contudo, apesar das alegações de fraude e inexistência de contratação, a documentação apresentada não permite aferir, de plano, se se trata de contratação indevida ou de eventual arrependimento da parte autora. Nesse contexto, revela-se prudente e necessário ouvir previamente o requerido para que apresente esclarecimentos quanto à origem e à formalização do contrato impugnado, de modo a permitir uma análise mais segura quanto à presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, postergada a análise do pedido liminar, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá esclarecer expressamente a origem do contrato nº 183119941 e juntar a documentação correspondente, inclusive cópia do instrumento contratual assinado. Com a vinda da resposta ou decorrido o prazo legal, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800760-64.2023.8.18.0055 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA ANA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA (OAB/PI N°. 22.464-A) E OUTRAS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS N/. 40.004-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS. O juízo de origem declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos pela instituição financeira apenas na fase recursal; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado pela autora; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos apresentada pela instituição financeira em sede recursal é extemporânea, por não se tratar de documentos novos e já estarem disponíveis à parte no momento da contestação, em afronta aos arts. 434 e 435 do CPC. Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e permitindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26, TJPI). Ausente comprovação da regular contratação e do repasse dos valores à autora, presume-se a ocorrência de fraude e inexistência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. A cobrança indevida configura ilícito civil e impõe à instituição financeira o dever de indenizar os danos morais, cuja configuração independe da comprovação de prejuízo concreto, dado o impacto direto no orçamento da consumidora idosa e aposentada. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não tendo a instituição financeira demonstrado engano justificável. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a condição da autora e o caráter pedagógico da medida. Inexiste prova idônea de eventual depósito realizado na conta da autora, razão pela qual é incabível a compensação requerida. Os juros moratórios devem incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documentos que já estavam disponíveis à parte no momento da contestação é extemporânea quando realizada apenas em sede recursal. A ausência de comprovação da regularidade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores contratados autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. Configura-se dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário por contrato fraudulento. A devolução em dobro do valor descontado indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 186, 405, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800816-92.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 26.11.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802374-32.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 24.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801131-71.2018.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO AGIPLAN S.A. (ID.21011762), contra a sentença (ID. 21011760) proferida pelo MM Juiz de direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS (Processo Nº 0800760-64.2023.8.18.0055), interposta por MARIA ANA DA CONCEICAO em face do banco apelante. Na sentença recorrida recorrida a magistrada de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos conclusivos: “2) DECLARO INEXISTENTE o contrato de empréstimo objeto da demanda, cujo número é 1506613580, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente aos contratos mencionados; 3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente no beneficio previdenciário da parte autora, atinentes ao contrato de empréstimo supracitado, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; 5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.” Irresignada, a parte ré interpôs recurso, sustentando a possibilidade de juntada de documentos comprobatórios na fase recursal. No mérito, alega a regularidade da contratação, uma vez que o contrato foi assinado na forma eletrônica e a autora recebeu os valores inerentes à contratação. Pede, ainda, que o termo inicial dos juros seja fixado a partir da data da condenação. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e consequente julgamento de improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, no caso de manutenção da procedência, pede a redução do quantum indenizatório por danos morais e que a restituição dos descontos ocorra de forma simples e, ainda, que ocorra a compensação do valor depositado na conta da autora. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID.21723857). Dispensabilidade de remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 2 –DA PRELIMINAR DE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO Os documentos acostados pelo banco apelante quando da interposição recursal não deve sequer ser considerado/apreciado, posto que extemporâneo. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Portanto, considerando que o contrato (Id. 21011816) apresentado pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso, assim como o comprovante de pagamento de títulos (ID.21011764), não se tratam de documentos novos, pois, já eram do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, assim, mostra-se intempestiva a juntada dos aludidos documentos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Dano moral configurado.6. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ-PI. APELAÇÃO Nº 0800816-92.2019.8.18.0102. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de novembro de 2021). Preliminar afastada. 3 – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 1506613580, com parcelas no valor R$ 32,29 (trinta e dois reais e vinte e nove centavos), iniciadas em fevereiro de 2023 com o fim do desconto programados para janeiro de 2030, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. 21011735 – pág. 2) Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. A parte autora, ora apelada, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato. Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pelo autor/apelado. Todavia, por ocasião da contestação, ou seja, da fase de intrução processual, não apresentou nenhumdocumento de prova, vindo a apresentar documentos por ocasião deste recurso, razão pela qual, não devem sequer serem apreciados, posto que extemporâneos. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Portanto, os documentos de prova acostados em sede recursal não se tratam de documentos novos, visto que já eram do conhecimento do recorrente quando da citação para apresentação da contestação, mostrando-se, pois, intempestiva a juntada da aludida documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Desta forma, conclui-se pela inexistência da relação jurídica discutida na lide. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, inexistindo demonstração da formalização regular do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora/apelada, na forma dobrada. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos Bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Instituição financeira juntou em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, não obstante, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802374-32.2021.8.18.0037 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 24 de abril de 2023). CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023). A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença está em patamar condizente com os danos sofridos pela autora/apelada. Quanto ao pedido de compensação referente ao alegado valor depositado, este não prospera, uma vez que, não houve comprovação idônea do depósito, conforme fundamentos supracitados. Por outro lado, quanto aos juros de mora, não prospera a alegação acerca da data da sentença como marco inicial para a fixação dos referidos juros, mas sim a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), conforme estabelecido na sentença recorrida, tendo em vista tratar-se o caso de um contrato inexistente, ou seja, de uma relação extracontratual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da sentença. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803404-15.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL Advogados do(a) APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 183119941. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados indicam que o contrato impugnado foi recentemente registrado (inclusão em 17/06/2025), com início do desconto previsto para julho de 2025, o que revela a urgência da demanda diante da iminente oneração do benefício previdenciário da autora. Contudo, apesar das alegações de fraude e inexistência de contratação, a documentação apresentada não permite aferir, de plano, se se trata de contratação indevida ou de eventual arrependimento da parte autora. Nesse contexto, revela-se prudente e necessário ouvir previamente o requerido para que apresente esclarecimentos quanto à origem e à formalização do contrato impugnado, de modo a permitir uma análise mais segura quanto à presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, postergada a análise do pedido liminar, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá esclarecer expressamente a origem do contrato nº 183119941 e juntar a documentação correspondente, inclusive cópia do instrumento contratual assinado. Com a vinda da resposta ou decorrido o prazo legal, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803263-93.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GOMESREU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc. Intime-se o advogado da parte autora, para se manifestar sobre o ID de nº 71986677 e 71986674, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos