Jose Lucas De Sousa Barbosa

Jose Lucas De Sousa Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 018479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Lucas De Sousa Barbosa possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT2, TJMA, TRF1, TJPI, TRT10
Nome: JOSE LUCAS DE SOUSA BARBOSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0801019-71.2019.8.10.0039 AUTOR: ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 REU: SILVA E FONSECA LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI, SOCIEDADE BENEFICENTE PADRE VALE -SOBPEV, FACULDADE KURIOS - FAK Advogado do(a) REU: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 Advogado do(a) REU: JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS - MA15520 Advogado do(a) REU: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: (I) - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA em face SILVA E FONSECA LTDA, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PIAUI – FAEPI e FACULDADE KURIOS – FAK, requerendo a certidão e diploma de graduação do curso de Psicologia, bem como danos materiais e morais. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID.21214642). É o relatório. Decido. (II) - DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinda da controvérsia. (II.I.) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1.154 DO STF: Compulsando-se os autos, verifica-se que a causa de pedir que o litígio volta-se à expedição de diploma de instituição de ensino superior privada. Em relação a esse tema, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema 1.154/STF) sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Noutro giro, é lição comezinha que a relação jurídica processual torna-se hígida com a efetiva triangularização entre Autor-Juiz-réu, alocando-se a competência, por isso mesmo, como pressuposto processual de validade. Assim, a relação jurídica processual afigura-se invalida quando processada e julgada por Juiz absolutamente incompetente. Essa premissa é tão importante que em caso de inobservância,- promovendo-se a instrução, sentença e trânsito em julgado por meio de juízo eivado de incompetência absoluta,- caberá Ação Rescisória, nos 02 anos seguintes à formação da coisa julgada, ex vi art. 966, II do CPC/2015. Dessa forma, por opção legislativa, permite-se a convalidação da invalidade original da relação jurídica processual, extinguindo-se o vínculo processual primário p/reinstaurá-lo no juízo natural da causa, resguardando-se o devido processo legal (art. 5º, XXXVII e LIV da CF/88). Assim, se faz necessário o acolhimento da preliminar, com o reconhecimento da ,incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da competência da Justiça Federal. III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pela FALTA de PRESSUPOSTO PROCESSUAL de VALIDADE (art. 485, IV, CPC/2015). Via de consequência, DECLARA-SE a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a lide, em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema 1.154/STF), com reconhecimento de repercussão geral, DETERMINANDO-SE a remessa à Justiça Federal. P.R.I. Preclusa esta decisão, proceda-se a remessa do feito. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0801019-71.2019.8.10.0039 AUTOR: ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 REU: SILVA E FONSECA LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI, SOCIEDADE BENEFICENTE PADRE VALE -SOBPEV, FACULDADE KURIOS - FAK Advogado do(a) REU: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 Advogado do(a) REU: JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS - MA15520 Advogado do(a) REU: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: (I) - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA em face SILVA E FONSECA LTDA, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PIAUI – FAEPI e FACULDADE KURIOS – FAK, requerendo a certidão e diploma de graduação do curso de Psicologia, bem como danos materiais e morais. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID.21214642). É o relatório. Decido. (II) - DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinda da controvérsia. (II.I.) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1.154 DO STF: Compulsando-se os autos, verifica-se que a causa de pedir que o litígio volta-se à expedição de diploma de instituição de ensino superior privada. Em relação a esse tema, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema 1.154/STF) sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Noutro giro, é lição comezinha que a relação jurídica processual torna-se hígida com a efetiva triangularização entre Autor-Juiz-réu, alocando-se a competência, por isso mesmo, como pressuposto processual de validade. Assim, a relação jurídica processual afigura-se invalida quando processada e julgada por Juiz absolutamente incompetente. Essa premissa é tão importante que em caso de inobservância,- promovendo-se a instrução, sentença e trânsito em julgado por meio de juízo eivado de incompetência absoluta,- caberá Ação Rescisória, nos 02 anos seguintes à formação da coisa julgada, ex vi art. 966, II do CPC/2015. Dessa forma, por opção legislativa, permite-se a convalidação da invalidade original da relação jurídica processual, extinguindo-se o vínculo processual primário p/reinstaurá-lo no juízo natural da causa, resguardando-se o devido processo legal (art. 5º, XXXVII e LIV da CF/88). Assim, se faz necessário o acolhimento da preliminar, com o reconhecimento da ,incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da competência da Justiça Federal. III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pela FALTA de PRESSUPOSTO PROCESSUAL de VALIDADE (art. 485, IV, CPC/2015). Via de consequência, DECLARA-SE a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a lide, em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema 1.154/STF), com reconhecimento de repercussão geral, DETERMINANDO-SE a remessa à Justiça Federal. P.R.I. Preclusa esta decisão, proceda-se a remessa do feito. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0801019-71.2019.8.10.0039 AUTOR: ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 REU: SILVA E FONSECA LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI, SOCIEDADE BENEFICENTE PADRE VALE -SOBPEV, FACULDADE KURIOS - FAK Advogado do(a) REU: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 Advogado do(a) REU: JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS - MA15520 Advogado do(a) REU: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: (I) - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA em face SILVA E FONSECA LTDA, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PIAUI – FAEPI e FACULDADE KURIOS – FAK, requerendo a certidão e diploma de graduação do curso de Psicologia, bem como danos materiais e morais. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID.21214642). É o relatório. Decido. (II) - DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinda da controvérsia. (II.I.) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1.154 DO STF: Compulsando-se os autos, verifica-se que a causa de pedir que o litígio volta-se à expedição de diploma de instituição de ensino superior privada. Em relação a esse tema, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema 1.154/STF) sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Noutro giro, é lição comezinha que a relação jurídica processual torna-se hígida com a efetiva triangularização entre Autor-Juiz-réu, alocando-se a competência, por isso mesmo, como pressuposto processual de validade. Assim, a relação jurídica processual afigura-se invalida quando processada e julgada por Juiz absolutamente incompetente. Essa premissa é tão importante que em caso de inobservância,- promovendo-se a instrução, sentença e trânsito em julgado por meio de juízo eivado de incompetência absoluta,- caberá Ação Rescisória, nos 02 anos seguintes à formação da coisa julgada, ex vi art. 966, II do CPC/2015. Dessa forma, por opção legislativa, permite-se a convalidação da invalidade original da relação jurídica processual, extinguindo-se o vínculo processual primário p/reinstaurá-lo no juízo natural da causa, resguardando-se o devido processo legal (art. 5º, XXXVII e LIV da CF/88). Assim, se faz necessário o acolhimento da preliminar, com o reconhecimento da ,incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da competência da Justiça Federal. III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pela FALTA de PRESSUPOSTO PROCESSUAL de VALIDADE (art. 485, IV, CPC/2015). Via de consequência, DECLARA-SE a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a lide, em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema 1.154/STF), com reconhecimento de repercussão geral, DETERMINANDO-SE a remessa à Justiça Federal. P.R.I. Preclusa esta decisão, proceda-se a remessa do feito. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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