Thiago Henrique De Sousa
Thiago Henrique De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 018482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Henrique De Sousa possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801342-18.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDEL WANDERSON JERONIMO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482 REU: BEMCARTOES BENEFICIOS S.A DESTINATÁRIO: JARDEL WANDERSON JERONIMO FERREIRA Rua Cento e Quatro, 124, Parque União, TIMON - MA - CEP: 65631-410 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801342-18.2025.8.10.0152 AUTOR: JARDEL WANDERSON JERONIMO FERREIRA REU: BEMCARTOES BENEFICIOS S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a inicial, comprovando: a) O cadastro de reclamação administrativa em uma das plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de proposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) A realização de audiência de conciliação em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca. O cadastro da reclamação pode ser feito através da plataforma PJe ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na sede da subseção da OAB/Timon e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) O cadastro da reclamação e realização de audiência em qualquer PROCON. SUSPENDA-SE a tramitação do feito por igual prazo. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se audiência de instrução e julgamento. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para prolatação de sentença. Cumpra-se." Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0823453-20.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CRISTIANE SAMPAIO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, para manifestação a cerca do cálculo judicial (id:76778444), no prazo de 10 (dez) dias TERESINA, 7 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861409-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: ALZIRA COELHO LOPES FILHA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALZIRA COELHO LOPES FILHA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visando o pagamento dos valores retroativos, no importe R$ 88.137,57 (oitenta e oito mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), relativos a progressões funcionais não efetivadas. A autora é Professora Primeiro Ciclo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e que perfez todos os requisitos à progressão funcional entre os Níveis C-I e B-V da Tabela de vencimentos (Lei nº 2.972/2001 – Estatuto do Magistério), desde SETEMBRO/2012, assim como entre os Níveis B-V e B-IV, em SETEMBRO/2014; B-IV e BIII, em SETEMBRO/2016; B-III e B-II, em SETEMBRO/2018; B-II e B-I, em SETEMBRO/2020; e, por fim, entre os Níveis B-I e A-III, em SETEMBRO/2022, porém as respectivas mudanças de nível só foram reconhecidas e implantadas a destempo, gerando em seu favor o direito à percepção das diferenças remuneratórias retroativas. Defende que, uma vez preenchidos os requisitos legais da progressão, e omissa a administração na implantação tempestiva desses direitos, faria jus ao reenquadramento e às diferenças remuneratórias exigidas, na importância atual de R$ 88.137,57 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), razão pela qual requer seja o Município de Teresina condenado em quantia certa, a fim de ressarci-la dos prejuízos decorrentes de sua omissão. A inicial foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação. Despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida, id. 51046810. Em contestação (id 53268691) o requerido alega preliminarmente, prescrição e, no mérito, inobservância de requisito legal para a progressão funcional, postulando a improcedência da ação. Réplica à contestação refutando todos os argumentos expressos na contestação, bem como a concessão dos pedidos constantes na inicial, requerendo a sua total procedência id. 54095309. Em parecer ministerial, id 30535379, ausência de interesse. É o relatório. Decido. Quanto a preliminar de prescrição, a pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo. Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos. Apenas os valores pretéritos a este período estão prescritos. Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2023, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2018. Por isto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Tratam-se os presentes autos de solicitação de valores retroativos oriundos de progressão funcional pleiteada pela Professora ALZIRA COELHO LOPES FILHA, atualmente, sob a Classe A, Nível “III”, vinculada à Secretaria Municipal de Educação -SEMEC, matrícula n° 4652, admitido em 29/10/1999. A questão paira no sentido de que a autora deveria ter mudado de nível em setembro de 2012 da Classe “C” Nível “I” para Classe “B” Nível “V”; em setembro de 2014 da Classe “B” Nível “V” para a Classe “B” Nível “IV”; em setembro de 2016 da Classe “B” Nível “IV” para a Classe “B” Nível “III”; em setembro de 2018 da Classe “B” Nível “III” para a Classe “B” Nível “II”; em setembro de 2020 da Classe “B” Nível “II” para a Classe “B” Nível “I”; e por fim em setembro de 2022 da Classe “B” Nível “I” para a Classe “A” Nível “III”, como determina a Lei n° 3.951/09, que modificou a carreira dos profissionais do Magistério, com a reorganização de classes e níveis, para o que foi normatizado pela citada legislação um novo enquadramento para os citados profissionais. Assim, questiona que só em maio de 2023 houve a mudança de nível. Dessa forma, gerando em seu favor o direito à percepção das diferenças remuneratórias retroativas desde de setembro de 2012. Verifico da decisão no processo administrativo sob Nº: 00044.011630/2022-56, acostado ao id. 50573009, que foi deferido o pedido de revisão de nível da autora baseado na Lei Complementar n° 3.951/09, passando a autora para a progressão Classe “A", Nível “III", com efeitos a partir de 01.09.2022, sendo devidos os respectivos valores retroativos a serem pagos na forma das tabelas salariais vigentes no período, ficando condicionados à disponibilidade orçamentária da Administração. No caso, a Contestação trata da necessidade de disponibilidade orçamentária para a progressão. Contudo, o STJ tem precedente vinculante Resp. Repetitivo Tema nº 1075, segundo o qual, a disponibilidade orçamentária não é fundamento legítimo para afastar a progressão funcional, direito do servidor, uma vez cumpridos os requisitos, vejamos: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." No caso dos autos já houve a revisão das progressões, em sede de processo administrativo, inclusive com implantação do nível da servidora em seu contracheque, restando, no caso apenas do pagamento dos valores retroativo a que tem direito. Inconteste o direito pleiteado pela autora, vez que amparado pelo Estatuto do Magistério Público do Município de Teresina (Lei Municipal n° 2.972/01), com alteração pela Lei n° 3.951/09, que modificou a carreira dos profissionais do Magistério, com a reorganização de classes e níveis, para o que foi normatizado pela citada legislação um novo enquadramento para os citados profissionais. De todo modo, são devidas as parcelas retroativas. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e determino que a requerida promova o pagamento dos valores retroativos, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Condeno o Município de Teresina em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, diante da isenção legal. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades de legais, arquivem-se o processo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802285-59.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO CARVALHO SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 EXECUTADO: G GOMES GUIMARAES, GUILHERME GOMES GUIMARAES Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905 DESPACHO A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas iniciais referentes ao presente pedido de cumprimento de sentença. Assim, intime-se o(a) executado(a), por meio do seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença proferida. Intime-se, ainda, o(a) executado(a), PESSOALMENTE, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas não recolhidas da fase de conhecimento e das custas do cumprimento de sentença (art. 20 da Lei de 12.193/2023), sob pena de, não o fazendo, serem posteriormente adotadas as medidas judiciais para satisfação do débito. Para fins de recolhimento das custas (fases de conhecimento e de cumprimento de sentença), o executado deverá observar o seguinte procedimento: 01 - Acessar o site do Gerador de Custas do Tribunal de Justiça do Maranhão:https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home-judicial; 02 - Selecionar a opção “Cálculo de custas do 1º Grau”; 03 - Escolher “Cível Justiça Comum”; 04 - Em seguida, selecionar “Cumprimento de sentença”; 05 - Optar por “Cumprimento de sentença e Processo de Conhecimento”; 06 - Informar o valor da causa e indicar 01 citação por oficial de justiça; 07 - Clicar em “Calcular”; 08 - Após o cálculo, clicar em “Gerar Guia”, realizar o pagamento e juntar o comprovante aos autos. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (CPC) sem o pagamento voluntário do débito exequendo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, ao débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC). Transcorridos os prazos, certifique-se o necessário. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836686-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836686-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836686-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 5
Próxima