Yally Sotero De Amorim
Yally Sotero De Amorim
Número da OAB:
OAB/PI 018485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yally Sotero De Amorim possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJGO, TRT22, TJPI
Nome:
YALLY SOTERO DE AMORIM
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801629-56.2024.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação Criminosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA REU: PEDRO GABRIEL DE SOUSA MOURA, FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 16 de julho de 2025. TIAGO SOARES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800057-02.2023.8.18.0034 RECORRENTE: JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto nos autos do Processo 0800057-02.2023.8.18.0034, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA NA 1º FASE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. MÍNIMO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. MANTIDO O REGIME INICIAL DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pleito de absolvição quanto ao tráfico, desclassificação para uso pessoal, aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ajuste da dosimetria da pena pelo porte ilegal de arma, restituição de valores apreendidos, alteração do regime inicial e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a nulidade da busca e apreensão realizada; (ii) analisar a possibilidade de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas; (iii) avaliar a desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal; (iv) determinar a aplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (v) revisar a dosimetria da pena aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo; (vi) examinar a restituição de valores apreendidos; (vii) reavaliar o regime inicial da pena e o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão observou os preceitos legais e constitucionais, inexistindo vício que a invalide, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade. 4. As provas dos autos demonstram de forma suficiente a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, afastando a possibilidade de absolvição. 5. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante das circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a destinação comercial da droga apreendida. 6. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica, uma vez comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas. 7. Na dosimetria da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo, não há circunstância judicial negativamente valorada na 1ª fase, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. 8. A restituição dos valores apreendidos não se justifica, pois não há comprovação de sua origem lícita, e a instrução criminal ainda está em andamento. 9. O regime inicial fixado deve ser mantido, pois é adequado à gravidade concreta dos crimes. 10. O direito de recorrer em liberdade não pode ser concedido, tendo em vista os requisitos da prisão cautelar e a gravidade concreta dos delitos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 33, §4º da Lei 11.343/06 e 44, do CP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte recorrente suscita violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois foram preenchidos todos os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Além disso, aduz que é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação dessa minorante, que requer seja concedia em sua fração máxima, 2/3 (dois terços). Todavia, Órgão Colegiado, em concordância com o magistrado sentenciante, mantém a negativa de aplicação do tráfico privilegiado pois o Recorrente não cumpre todos os requisitos exigidos, afirmando que este se dedica a atividade criminosa, conforme análise do conjunto probatório, in litteris: O mencionado dispositivo estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos, in verbis: (…) Agiu certo o magistrado. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. No caso, entendeu-se evidenciada a dedicação à atividade criminosa pela apreensão de 267,22 g (duzentos e sessenta ,e sete gramas e vinte e dois centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração branca, formadas por 04 (quatro) porções sem acondicionamento específico, tratando-se de cocaína; de 42,93 g (quarenta e dois gramas e noventa e três centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, formada por 01 (uma) porção sem acondicionamento específico, tratando-se de cocaína, além de armas, munições, balança de precisão, cédulas variadas. Portanto, acórdão vergastado decide pela não aplicação do tráfico privilegiado pois comprovada a dedicação a atividade criminosa, um dos requisitos necessários a concessão dessa benesse. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súm. nº 7 do STJ. Em seguida, como consequência da aplicação do tráfico privilegiado, aponta violação ao art. 44 do CP, pois devida a substituição da pena, ainda que condenado por tráfico de drogas. No entanto, como o pedido de aplicação do tráfico privilegiado não foi concedido, não há que se falar de diminuição da pena e em substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, art. 44 do CP, incidindo, portanto, na Súm. 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficiente. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755013-91.2025.8.18.0000 PACIENTE: DANILLO DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: YALLY SOTERO DE AMORIM IMPETRADO: JUIZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado por insurgência contra suposta ausência de reavaliação da medida de monitoramento eletrônico e contra alegada demora na remessa de recurso à instância superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remoção do dispositivo de monitoramento eletrônico em face do período alongado em que o paciente cumpriu a medida, especialmente em face de alegados predicados positivos. III. Razões de decidir 3. O paciente não teve seu status libertatis reavaliado em tempo razoável, independentemente da responsabilidade pela tramitação do feito. Em verdade, não se observou que o paciente ou sua defesa tenham dado causa à demora de processamento, demora esta observada desde mesmo à época do Habeas Corpus que concedeu ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. 4. O paciente ostenta diversos descumprimentos do uso da tornozeleira, alguns deles apresentando justificativa e outros não. Isso diminui por óbvio a confiança de que o paciente possa responder sem a imposição de qualquer medida cautelar. 5. Mostra-se adequada a remoção do dispositivo de monitoramento eletrônico e a manutenção das demais medidas cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000. IV. Dispositivo 6. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Yally Sotero de Amorim, tendo como paciente Danillo da Silva Ferreira e autoridade coatora o(a) MM. Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas/PI (origem: 0812494-48.2023.8.18.0140). Em linhas gerais, o paciente responde a processo criminal pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico na data de 06 de setembro de 2023 em decorrência de cumprimento de decisão ergastular. No Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000, de minha relatoria, foi deferido ao paciente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares em face, principalmente, de excesso de prazo na condução do feito com investigado/réu preso. O alvará de soltura foi assinado em 24 de Julho de 2024. O paciente foi condenado em 30 de agosto de 2024, ocasião em que o magistrado concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo as cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000. Após, em 09 de janeiro de 2025, o juízo a quo remeteu os autos a esta instância para fins de processamento de recurso de Apelação Criminal. Naquela ocasião, absteve-se de apreciar o pedido de revogação do monitoramento eletrônico. Ponderou a defesa que: 1. Desde então não se houve reavaliação da necessidade de manutenção das medidas impostas, notadamente a de monitoramento eletrônico. 2. O paciente tem predicados pessoais positivos, sendo um deles o seu trabalho que, segundo o impetrante, eventualmente justificaria descumprimentos ao monitoramento. 3. Há demora excessiva e injustificada no processamento da Apelação Criminal, sobretudo na sua remessa a esta instância. Requer: “(…) a concessão da ordem para fins de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente, e que seja o Setor de Monitoramento oficiado para fins de retirada do dispositivo de tornozeleira eletrônica, tudo em confirmação à liminar(…)” Juntou documentos. Informações prestadas em antecipação. O pleito liminar foi concedido na decisão em ID 25161187. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem. (ID 25733852) Vieram os autos conclusos É o que basta relatar para o momento. VOTO Como consignado no relatório, o paciente foi eventualmente condenado em 30 de agosto de 2024 pelos crimes inicialmente imputados, ocasião em que o magistrado concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo as cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000. Após, em 09 de janeiro de 2025, o juízo a quo remeteu os autos a esta instância para fins de processamento de recurso de Apelação Criminal. Naquela ocasião, absteve-se de apreciar o pedido de revogação do monitoramento eletrônico. De fato, observa-se que a reavaliação da manutenção das medidas cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000 foi feita pela última vez na prolação da sentença, ainda em agosto de 2024, sendo que se passaram quase quatro meses até a decisão que recebeu o recurso defensivo. Nesta segunda ocasião, o juízo a quo tão somente remeteu os autos a esta instância, entendendo que deveria este órgão julgador apreciar o pedido de revogação da medida de monitoramento feito pela defesa em 17 de dezembro de 2024. Ocorre que, após estes fatos, o recurso de Apelação Criminal só veio a chegar concluso a este gabinete em 13 de Maio de 2025. Resta evidente, portanto, que o paciente não teve seu status libertatis reavaliado em tempo razoável, independentemente da responsabilidade de tramitação do feito. Em verdade, não se observou que o paciente ou sua defesa tenham dado causa à demora de processamento, demora esta observada desde mesmo a época do Habeas Corpus que concedeu ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Por outro lado, constato que o paciente ostenta diversos descumprimentos do uso da tornozeleira, alguns deles apresentando justificativa e outros não. Isso diminui por óbvio a confiança de que o paciente possa recorrer em liberdade sem a imposição de qualquer medida cautelar. Assim, entendo que o afastamento da medida de monitoramento eletrônico e a manutenção das demais medidas cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000 é ato que se apresenta como justo e adequado, tal como esposado em ID 25161187. O parecer ministerial veio no mesmo diapasão: “Interposto o Recurso de Apelação, este foi recebido em 09 de janeiro de 2025. Nesta oportunidade, o Juízo Primevo deixou de apreciar o pleito defensivo e remeteu este ao Tribunal de Justiça, para que lá fosse apreciado. Ora, sabe-se que medidas cautelares não devem perdurar quando consideradas desproporcionais para atingir o fim visado, em especial quando provocam prejuízo irreparável ao acautelado. (…) Diante das circunstâncias do caso sub examine, o entendimento do Parquet Superior é de que merece acolhimento parte da alegação defensiva, especificamente aquela em que se pede a revogação da monitoração eletrônica. Pois bem. Constata-se que o paciente vem sendo submetido à medida de monitoração eletrônica desde julho de 2024. Embora tenha sido condenado em agosto do mesmo ano, foi-lhe assegurado, na própria sentença, o direito de recorrer em liberdade, mediante a manutenção das cautelares anteriormente impostas. Ocorre que, desde então, transcorreram mais de nove meses sem que houvesse qualquer reavaliação judicial acerca da necessidade e da proporcionalidade da medida constritiva. Instado a se manifestar sobre o pleito defensivo de revogação da cautelar, o juízo de origem limitou-se a remeter o pedido ao Tribunal, abstendo-se de exercer o controle jurisdicional a que está legalmente vinculado. Diante desse cenário, não obstante serem dignos de reprovação os delitos imputados a Danillo da Silva Ferreira, entendo que a restrição à liberdade do Paciente vem sendo mantida por período excessivo e sem a devida reanálise periódica acerca de sua necessidade, circunstância esta que evidencia o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, merecendo acolhimento o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.” Em tempo: no que pese o entendimento do Parquet pelo não conhecimento da tese de excesso de prazo por incompetência deste juízo para apreciar a matéria, anoto que a tese está prejudicada em face da concessão da ordem em razão da tese principal que buscava o mesmo objeto, a revogação da medida de monitoramento eletrônico. Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem, nos mesmos moldes já delineados na decisão liminar, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838254-67.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Acessão] INTERESSADO: LAYZA DAYSE RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 18 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0853693-84.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SANDY ALVES RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de SANDY ALVES RODRIGUES, já qualificada nos autos, à qual é imputada a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), ocorrida no dia 25 de novembro de 2022, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual. Em audiência de custódia realizada em 26 de novembro de 2022, o flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva com fundamento no art. 312 do CPP. Contudo, em razão da gravidez da ré, a prisão foi substituída por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do CPP. Na resposta à acusação, a defesa não apresentou preliminares e a denúncia foi recebida. Foi juntado laudo toxicológico definitivo, confirmando a presença de maconha e cocaína nas substâncias apreendidas (ID 44201606). Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20 de novembro de 2023, na qual foram ouvidas as testemunhas Cícero João Batista da Silva, agente da Polícia Civil, e Bruno Luiz da Costa, delegado de polícia, bem como foi efetivado o interrogatório da ré. No ato, a prisão domiciliar foi substituída por medida cautelar de recolhimento noturno das 22h às 6h. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição, sustentando a nulidade da prova por entrada no domicílio sem ordem judicial válida ou consentimento. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias A defesa arguiu a nulidade das provas produzidas em decorrência da alegada violação de domicílio da acusada, sustentando que o ingresso dos agentes policiais em sua residência teria ocorrido sem o devido consentimento. Trata-se, portanto, de alegação de nulidade por afronta a garantia constitucional, e não de nulidade estritamente processual. Contudo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a demonstração inequívoca de prejuízo à parte. No caso em análise, como se demonstrará adiante, não restou evidenciado qualquer prejuízo concreto à defesa que justifique a nulidade pretendida. Além disso, não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. O processo tramita regularmente, com citação válida da acusada, atuação plena da defesa técnica, ampla oportunidade para a produção probatória e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se verificando vícios formais a serem sanados. Questões de mérito Do crime de tráfico de drogas Panorama normativo A figura típica do tráfico de drogas se relaciona a variados núcleos verbais contemplados pelo dispositivo penal incriminador (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), a exemplo de remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo, fornecer, todos atrelados às substâncias previstas na Portaria SVS/MS 344/98 da ANVISA. É irrelevante, para a configuração do delito, haver ou não contraprestação pela conduta do agente, que pode ser gratuita (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Também não se exige especial fim de agir pelo agente, bastando que ele cometa, voluntária e conscientemente, um dos verbos constantes do artigo 33 da Lei de Drogas. Ressalte-se que a constatação do tipo da substância apreendida em poder do agente se dá, em regra, mediante exame técnico consubstanciado em laudo toxicológico definitivo, documento esse “imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes” (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.544.057/RJ). Apesar disso, admite-se a prova por meio de laudo de constatação provisório, “desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial” (STJ, Habeas Corpus nº 394.346/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 29.08.2018 e AgRg no HC 691.258/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021). Feitas essas primeiras considerações, passo ao caso dos autos. Da conduta imputada à ré A denúncia assevera que Sandy Alves Rodrigues praticou o crime de tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito, no dia 25/11/2022, tendo sido apreendidas em sua residência substâncias entorpecentes posteriormente confirmadas pelo laudo toxicológico como maconha e cocaína, bem como quantia em dinheiro trocada. Da materialidade e indícios de autoria Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que não há provas suficientes para atribuir, de forma inequívoca, a autoria do delito à acusada. O vídeo constante no ID 34651486, que registra a campana policial anterior à abordagem, demonstra apenas a chegada de um rapaz com uma mesa à porta da residência da ré. Não há qualquer imagem que evidencie movimentação típica de comércio ilícito de entorpecentes, tampouco se verifica a alegada "intensa movimentação de pessoas", mencionada pelo policial responsável pela diligência. As suposições sobre a finalidade da entrega da mesa, apontadas pelos agentes, consistem em meras conjecturas, sem respaldo probatório. Cumpre ressaltar que o histórico familiar da acusada — cuja mãe e companheiro supostamente possuem envolvimento com o tráfico de drogas — não pode, por si só, gerar presunção de sua participação no crime. Qualquer imputação de responsabilidade penal por atos de terceiros afronta os princípios constitucionais da individualização da pena e da presunção de inocência. Durante a audiência de instrução e julgamento, restaram evidenciadas contradições relevantes nos depoimentos. O policial Cícero João Batista da Silva afirmou que a irmã menor da acusada teria indicado o local onde as drogas estavam escondidas no quintal. Entretanto, a própria ré, em seu interrogatório, negou categoricamente essa versão, esclarecendo que suas irmãs permaneceram com ela na sala durante toda a abordagem. Ademais, o vídeo do ID 34651487, que registra a intervenção policial, não contém áudio e apenas mostra o policial manuseando os supostos entorpecentes dentro de um estojo azul, enquanto três mulheres — entre elas uma criança e a acusada — estão sentadas no sofá. O referido vídeo não permite inferir, de forma clara, que a droga estava efetivamente dentro da residência da acusada, sendo certo, ainda, que, segundo os próprios relatos colhidos em audiência, os objetos foram encontrados na área externa, local de livre acesso a terceiros. Embora o ordenamento jurídico brasileiro admita a condenação com base em prova testemunhal, inclusive com fundamento em depoimentos de agentes policiais, é imprescindível que tais declarações estejam harmonicamente corroboradas por outros elementos de prova. No presente caso, inexiste suporte probatório externo que confirme a versão policial. Não há registros de outros testemunhos presenciais, vídeos adicionais ou qualquer outro meio de prova idôneo que comprove a participação da acusada no crime imputado. Além disso, inexistem nos autos outros elementos classicamente associados ao tráfico de drogas, tais como balanças de precisão, anotações de contabilidade do tráfico ou maquinário para recebimento de valores, o que reforça a fragilidade da acusação. O laudo pericial constatou que havia 29,15 g de substâncias entorpecentes no estojo, entre cocaína e maconha, mas ele, por si só, não comprova que a acusada efetivou qualquer conduta que se enquadre como tráfico. Salienta-se que, conforme preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, sem que tenham sido reproduzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O relatório policial, ainda que resultado de atividade investigativa, possui natureza meramente informativa e não pode, por si só, fundamentar decreto condenatório. No caso em apreço, as provas judicializadas — compostas basicamente por depoimento isolado de um policial, não corroborado por outros elementos autônomos, e por vídeos que não confirmam a narrativa acusatória — revelam um cenário de dúvida razoável quanto à autoria delitiva. Em razão da negativa veemente da acusada e da inexistência de prova segura e consistente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, assegurando-se sua absolvição, como corolário da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver SANDY ALVES RODRIGUES da acusação de prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (não existe prova suficiente para a condenação). Revogo as medidas cautelares impostas à ré, devendo ser expedido alvará de soltura, caso esteja presa por força deste processo, ou comunicação ao juízo competente, caso esteja cumprindo outras medidas cautelares. DELIBERAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. Há valor apreendido vinculado ao presente feito. Contudo, a acusada negou veementemente ser a proprietária dos valores - e das substâncias entorpecentes. Desse modo, como os materiais foram encontrados juntos, sem se conhecer a propriedade, reconheço a ilicitude do valor por extensão e determino, desde já, seu perdimento. Nesse sentido, deverá a Secretaria Judicial intimar o Ministério Público para que indique a entidade local a ser beneficiada com tais recursos. Com a manifestação, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da entidade indicada, no valor total depositado em conta judicial. Advirta-se que a beneficiária deverá prestar contas, no prazo de 30 (trinta) dias, observando as diretrizes constantes do Código de Normas deste Tribunal, por meio de procedimento específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas (cujo recebimento em juízo é vedado pelo art. 410 do Código de Normas da CGJ), certifique-se sobre a notícia de incineração registrada em auto circunstanciado, reservada na unidade policial porção suficiente para eventual realização de contraprova ou perícia. Caso não haja nenhuma informação a respeito, requisitem-se informações à autoridade policial, de tudo certificando nos autos. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Com o trânsito em julgado desta sentença e adotadas todas as providências acima determinadas, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000037-49.2020.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ANTONIO JOSE DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTONIO JOSE DE SOUSA ARAÚJO, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado nos art. 129, § 9º e 213 do Código Penal c/c do art. 7º, I e II da Lei n. 11.340/2006, e no art. 129, § 1º, II do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 29/07/2020 (ID. 19623471). Citado, o réu ofereceu resposta escrita à acusação. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/03/2025, na qual foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nesta ordem. Alegações finais. É o relatório, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias Não há questões prévias pendentes de análise. O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar. Houve citação regular do réu, intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Da imputação e da tipificação realizada na denúncia Atribui-se ao réu a autoria de três condutas: a primeira consiste em ter agredido fisicamente sua companheira; a segunda, em tê-la constrangido à prática de ato libidinoso mediante violência; e a terceira, em ter agredido fisicamente seu sogro. Contudo, entende-se que a tipificação formulada na denúncia merece ajustes em relação ao inciso do tipo penal em que foi enquadrada a última conduta. Com efeito, o § 1º do art. 129 do Código Penal trata da lesão corporal de natureza grave, definindo-se como tal, entre outras hipóteses, aquela que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (inciso I) e a que ocasiona perigo de vida (inciso II). O laudo pericial a que faz referência fática a denúncia, todavia, atesta que a vítima (genitor da companheira do réu) sofreu lesão que resultou em incapacidade por mais de trinta dias, não havendo menção a perigo de vida. Dessa forma, a conduta do agente narrada na denúncia enquadra-se adequadamente no inciso I, e não no inciso II, conforme inicialmente tipificado. Diante do exposto, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui-se à referida conduta tipificação distinta daquela adotada pelo Parquet, enquadrando-a no tipo previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Questões de mérito Dos crimes em face da vítima FRANCISCA THAYS GOMES DA SILVA Do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica O crime de lesão corporal é tipificado no art. 129 do Código Penal, cuja redação consiste em "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". São elementos objetivos do tipo: a) ofender – significa lesar, causar dano a alguém; b) integridade corporal – corresponde à inteireza do corpo humano; e c) saúde – refere-se à normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais. Como elemento subjetivo, admite-se tanto o dolo quanto a culpa, conforme o caso. A ofensa à integridade corporal caracteriza-se por dano anatômico decorrente da agressão, pressupondo que o ato agressivo rompa ou dilacere algum tecido do corpo da vítima. A comprovação dessas ofensas se dá, via de regra, por meio de exame de corpo de delito (direto ou indireto), no qual o perito médico-legista se manifesta sobre a existência da lesão, sua extensão e suas causas. Entretanto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a ausência do exame pericial, quando as lesões já tiverem desaparecido. No caso em análise, quanto à materialidade do delito (isto é, sua ocorrência no plano fático) e à autoria, não há quaisquer dúvidas. Consta nos autos o exame de corpo de delito (ID 19623471 - Pág. 8), que atesta que a vítima sofreu ofensas à integridade física, consistentes em hematomas e escoriações (lesões leves). Em seu depoimento judicial, a vítima narrou ter sido agredida com socos e chutes pelo acusado, e a testemunha Danielson Gomes da Silva confirmou tê-la visto machucada. É incontroverso, ainda, que o agente se utilizou das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e também eleva as chances de impunidade do agente. Dessa forma, há nos autos prova robusta da materialidade e autoria do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo irrelevante as alegações do réu. Vale ressaltar, contudo, que o réu tentou justificar a agressão com base em suposta traição, inclusive evocando a superada tese da legítima defesa da honra e que “perdeu a cabeça” no momento. Contudo, em seu interrogatório, declarou que, antes dos fatos, enviou o filho do casal para a casa da irmã, com o propósito de conversar a sós com a vítima – o que revela, minimamente, uma intenção de isolá-la para agir conforme sua vontade. A defesa técnica apresentou argumentos atinentes à dosimetria da pena, os quais serão analisados oportunamente. É importante frisar que, nos crimes praticados em contexto doméstico e familiar — usualmente cometidos na privacidade do lar e sem testemunhas presenciais —, o depoimento da vítima tem especial relevância, nos termos da Tese n.º 13 da Jurisprudência em Teses n.º 41 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento diverso significaria institucionalizar a impunidade em casos de violência sexual e doméstica, o que contraria os princípios do sistema normativo brasileiro. Do crime de estupro O delito em análise encontra previsão no art. 213, caput, do Código Penal, que tipifica o crime de estupro como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A violência refere-se ao emprego de força física, apta a causar lesões corporais ou vias de fato, enquanto a grave ameaça corresponde à promessa de um mal sério, futuro e verossímil, dirigido à vítima ou a pessoa de sua convivência. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, tratando-se de crime que deixa vestígios, é obrigatória a realização de exame de corpo de delito. No entanto, tais vestígios apenas confirmam a ocorrência da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, não sendo, por si só, suficientes para comprovar o constrangimento exercido pelo agente, o qual pode ser demonstrado por outros meios de prova. Nesse ponto, quando inexistem vestígios materiais ou quando estes desaparecem, a prova testemunhal assume especial relevo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual — frequentemente cometidos na clandestinidade — o depoimento da vítima possui alto valor probatório e pode, desde que coerente e harmônico com os demais elementos dos autos, embasar condenação (AREsp n. 2.801.917, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe de 28/01/2025). No caso em análise, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas estão devidamente comprovadas. A denúncia narra que o requerido, após agredir a vítima, constrangeu-a a manter relação sexual, utilizando-se de uma arma branca para intimidá-la. Em juízo, a vítima descreveu com riqueza de detalhes que, após ser trancada dentro da residência, foi agredida, jogada na cama, teve as roupas rasgadas e foi forçada, mediante emprego de faca no pescoço — o que lhe causou lesões — a manter conjunção carnal, mesmo tentando se desvencilhar e gritando por socorro. Embora não haja descrição de vestígios físicos diretos da conjunção carnal, essa ausência não descaracteriza o crime, pois tais sinais nem sempre estão presentes. O que se verifica é a confirmação de coação física, corroborada por outros elementos probatórios. O exame de corpo de delito registrou escoriações na região cervical, compatíveis com a narrativa da vítima, ainda que sem descrição do instrumento causador. A testemunha Danielson Gomes da Silva, irmão da vítima, prestou depoimento sob compromisso legal e afirmou tê-la visto com marcas na região do pescoço logo após os fatos. Ele e o pai da vítima, Raimundo Cardoso da Silva, confirmaram que ela relatou o abuso instantes depois da ocorrência. A informante Antonia de Sousa Araújo, irmã do acusado, embora negue ter visualizado lesões, confirmou ter ouvido os gritos da vítima, mesmo estando na casa ao lado, o que reforça a versão de que ela tentou resistir e pediu ajuda. Dessa forma, verifica-se que, no momento dos fatos, apenas estavam presentes a vítima e o acusado. A versão da vítima mostra-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos coligidos aos autos, notadamente com o laudo pericial e os testemunhos. O réu, por outro lado, limitou-se a negar a prática de coação e alegar consensualidade da relação sexual, sem trazer qualquer elemento capaz de fragilizar as provas produzidas em juízo. A tese defensiva de dúvida razoável também se mostra afastada diante do conjunto probatório sólido e harmônico. Portanto, há provas contundentes da materialidade e autoria do crime de estupro. Do crime em face da vítima RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA Do crime de lesão corporal grave As lesões corporais de natureza grave, previstas no §1º do art. 129 do Código Penal, configuram-se quando a agressão resulta em: (a) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; (b) perigo de vida; (c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou (d) aceleração de parto. Especificamente quanto à primeira hipótese, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias não se restringe ao exercício de atividade laborativa, abrangendo quaisquer atividades rotineiras da vítima, como caminhar, alimentar-se, praticar esportes, estudar, entre outras — inclusive aquelas eventualmente consideradas imorais. O prazo de incapacitação deve ser avaliado por meio de exame complementar, realizado após o 30º dia da agressão, conforme o art. 168, §2º, do Código de Processo Penal. Entretanto, sua ausência pode ser suprida por prova testemunhal, conforme autoriza o §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a denúncia formulada pelo Ministério Público narra que o pai da primeira vítima, Sr. Raimundo Cardoso da Silva, ao tentar protegê-la das agressões perpetradas pelo acusado, também foi lesionado por este, conforme atestado no laudo constante no ID 19623471 – pág. 9. O referido documento técnico descreve que a vítima foi atingida por um golpe de facão na região parietal direita, resultando em exposição óssea e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. Em juízo, a vítima confirmou que foi atingida na cabeça de forma inesperada e que permaneceu internada por vários dias na capital do Estado, impossibilitada de exercer suas atividades rotineiras. A testemunha Danielson Gomes da Silva ratificou essa versão, corroborando tanto a gravidade da lesão quanto o período de incapacitação. Assim, resta evidente a ocorrência de lesão grave, pela configuração da incapacidade funcional prolongada, independentemente das alegações trazidas pelo réu. Contudo, é importante destacar que o acusado alegou que teria agido em legítima defesa diante de suposta agressão injusta, mas essa tese não encontra respaldo no conjunto probatório. Nenhuma das testemunhas ouvidas confirma essa versão, tampouco há qualquer indício que a corrobore. Os únicos presentes no momento dos fatos foram o próprio acusado, a vítima e a testemunha supracitada. A Defesa técnica, por sua vez, sustentou a inexistência de laudo complementar e, com isso, sugeriu que a lesão deveria ser classificada como leve. Todavia, tal alegação não prospera, tendo em vista que a prova testemunhal é apta a suprir a ausência do laudo complementar, nos termos do art. 168, §3º, do CPP, e, no caso, mostra-se perfeitamente coerente com o laudo existente e com os demais elementos dos autos. Dessa forma, entendo que há provas suficientes da materialidade e da autoria do delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu ANTONIO JOSE DE SOUSA ARAÚJO pela prática do delito tipificado nos arts. 129, § 9º (lesão corporal em contexto de violência doméstica) e 213 (estupro) do Código Penal, e no art. 129, § 1º, I (lesão corporal grave) do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Na primeira fase, considera-se que a culpabilidade constitui reflexo das demais circunstâncias judiciais, não ensejando valoração específica; os antecedentes mostram-se favoráveis ao réu, uma vez que não possui histórico criminal definitivo que não se preste à reincidência (Súmula 444 do STJ); a conduta social não foi objeto de comprovação nos autos; a personalidade do acusado igualmente não restou delineada no presente feito; as consequências do crime não justificam a modificação da pena nesta oportunidade, assim como o comportamento da vítima não enseja valoração desfavorável. Quanto aos motivos do crime, verifica-se que o acusado foi movido por ciúmes e suspeita de suposta traição por parte da vítima, circunstâncias que merecem valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Os motivos alegados inserem-se no padrão da violência doméstica e de gênero, onde agressores justificam condutas criminosas com base em comportamentos da vítima que arbitrariamente consideram inadequados, reproduzindo sentimentos patológicos perpetrados por estruturas patriarcais. Tal motivação evidencia especial censurabilidade, refletindo a objetificação da vítima e a tentativa de legitimação da violência através de sua culpabilização. As circunstâncias do crime também evidenciam maior reprovabilidade da conduta, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, o delito foi perpetrado em contexto de aparente relação de confiança estabelecida entre o acusado e a vítima, configurando inequívoco abuso da confiança depositada pelo ofendido no agente. Diante dessas circunstâncias, nesta fase, acresço duas frações de 1/8 à pena-base, fixando-a em 3 meses e 23 dias de detenção (pena base vigente antes da Lei n. 14.994, de 2024). Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Conforme a Súmula 545 do STJ, apenas a confissão efetivamente utilizada pelo julgador para fundamentar a condenação do réu constitui circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. No caso em análise, contudo, as declarações do acusado mostraram-se irrelevantes para a formação do juízo de certeza acerca da autoria delitiva e, por essa razão, não se aplica a referida atenuante. Em relação às agravantes, identifica-se a incidência daquela prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Conforme apurado durante a instrução processual, o crime foi praticado pelo réu em evidente contexto de violência doméstica e familiar, caracterizando lesão corporal motivada por razões de gênero. Nesse sentido, cabe invocar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem" (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.998.980-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/5/2023 - Info 775). Dessa forma, considerando que a qualificadora do delito e a agravante incidem por fundamentos distintos, não há configuração de bis in idem, o que permite a aplicação da fração de 1/6 à presente. Em razão do exposto, a pena base, majorada pela agravante identificada nesta segunda fase, resulta em 4 meses e 11 dias de detenção. Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Não há majorantes ou minorantes a incidir. Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 4 meses e 11 dias de detenção. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ESTUPRO Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) No tocante ao presente delito, entende-se que a mesma análise das circunstâncias judiciais anteriormente examinadas mostra-se pertinente. Os motivos e as circunstâncias do crime são idênticos aos já valorados, razão pela qual se reiteram os fundamentos de decidir anteriormente expostos. Inexistem, por outro lado, elementos probatórios suficientes para a valoração específica da personalidade, conduta social, consequências do crime ou comportamento da vítima. Diante do exposto, aplica-se a fração de 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis identificadas. Com isso, a pena-base é fixada em 7 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão. Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes a reconhecer. A agravante, por sua vez, é a mesma apontada anteriormente: alínea “f” do inciso II do art. 61 do Código Penal. O acusado se valeu de violência doméstica para realizar sua conduta. Para tanto, aumento a pena em 1/6. Nesta segunda fase, a pena é de 8 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão. Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Não há majorantes ou minorantes a incidir. Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 8 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Nesta primeira fase, considera-se que a culpabilidade constitui reflexo das demais circunstâncias judiciais, não ensejando valoração específica; os antecedentes mostram-se favoráveis ao réu, uma vez que não possui histórico criminal definitivo que não se preste à reincidência (Súmula 444 do STJ); a conduta social não foi objeto de comprovação nos autos; a personalidade do acusado igualmente não restou delineada no presente feito; o comportamento da vítima, por sua vez, não enseja valoração desfavorável. Por outro lado, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime justificam a majoração da pena nesta oportunidade. Conforme demonstrado pela prova coligida aos autos, o acusado agrediu a vítima em razão de sua intervenção no momento em que agredia fisicamente sua companheira (motivos reprováveis). Ademais, todos mantinham relacionamento familiar - sendo a vítima genitor da companheira do agente -, vínculo do qual o réu se aproveitou em seu modus operandi para facilitar a prática delitiva (circunstâncias desfavoráveis). Por fim, as agressões geraram sequelas duradouras na vítima, que relata, até a presente data, dificuldades laborativas e lapsos de memória (consequências gravosas). Diante do exposto, valoram-se negativamente as referidas circunstâncias judiciais, aplicando-se a fração de 1/8 para cada uma delas. Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 1 ano, 5 meses e 1 dia de reclusão. Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Conforme a Súmula 545 do STJ, apenas a confissão efetivamente utilizada pelo julgador para fundamentar a condenação do réu constitui circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. No caso em análise, contudo, as declarações do acusado mostraram-se irrelevantes para a formação do juízo de certeza acerca da autoria delitiva e, por essa razão, não se aplica a referida atenuante. Por outro lado, identifica-se a presença da agravante da deslealdade, prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, que reprova a conduta daquele que age com traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido, hipótese que se verifica nos autos. Nesse contexto, o réu valeu-se de arma branca (facão) para atacar a integridade física da vítima de forma inesperada, atingindo-a de surpresa enquanto esta aguardava ter uma simples conversa. Tal circunstância, somada à superioridade de armas do agressor, reduziu consideravelmente as possibilidades de defesa da ofendida, configurando inequivocamente a agravante em questão. Aplica-se, portanto, a fração de 1/6 à presente majorante. Em razão do exposto, a pena base, majorada pela agravante identificada nesta segunda fase, resulta em 1 ano, 7 meses e 26 dias de reclusão. Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Não há majorantes ou minorantes a incidir. Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 1 ano, 7 meses e 26 dias de reclusão. PENAS CONSOLIDADAS De acordo com a dosimetria acima exposta, aplica-se ao réu as seguintes penas: a) a pena total, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), de 10 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão; b) 4 meses e 11 dias de detenção. DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu. Crime hediondo Os autos tratam de crime hediondo ou análogo, nos termos da Lei nº 8.072/90 (art. 1º, V), de modo que a) não se sujeita a anistia, graça e indulto (CF, art. 5º, XLIII, e art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90) e b) se sujeita a progressão de regime segundo percentuais diferenciados, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que os prejuízos sofridos pela ofendida não foram objeto de abordagem suficientemente específica. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Incabível, haja vista que a pena ultrapassa o limite de quatro anos e o crime foi cometido mediante violência à pessoa (art. 44 do Código Penal). Possibilidade de recurso em liberdade O acusado está solto e não há, neste momento, pedido feito pelos legitimados ou razão válida para alterar este quadro. Logo, preserva-se o direito de recorrer em liberdade. Do pedido de medidas protetivas O órgão Ministerial requereu a manutenção de medidas protetivas de urgência em favor da vítima FRANCISCA THAYS GOMES DA SILVA e contra o réu, após ela ter ratificado seu interesse na continuidade, em decorrência dos fatos narrados e do temor indicado em audiência de instrução. No entanto, não consta nos autos qualquer medida deferida nesse sentido e tampouco foi localizado procedimento judicial específico. Nesse âmbito, o pedido carece de fundamento. De fato, está evidente nos autos que em relação àquela vítima, o réu agiu em contexto de violência doméstica e familiar. No entanto, nos termos do art. 19, §4º, da referida lei: “As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. No entanto, no caso em exame, não restou objetivamente demonstrada a situação de risco. Em depoimento, a vítima narra que não mantém contato com o acusado há anos, tampouco compartilham os deveres inerentes à criação do filho comum. A mesma versão foi apresentada pelo acusado e pelas demais pessoas ouvidas durante a instrução processual. Não foi indicada ou especificada qualquer ameaça atual, tentativa de contato ou presença indesejada por parte do réu. O episódio narrado caracterizou-se como fato isolado e ocorrido há tempo considerável. Ressalto que a existência de risco é condição imprescindível para o deferimento das medidas protetivas, como reforçado pelo § 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei nº 14.550/2023, que prevê que tais medidas permanecerão em vigor enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Dessa forma, concluo que, no caso concreto, não há elementos que indiquem risco iminente à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da requerente, decorrente de violência de gênero ou de violência doméstica e familiar. Também não se verifica a urgência, necessidade ou adequação das medidas protetivas requeridas. Assim, com base nos fatos e elementos apresentados, não há justificativa para a imposição das medidas protetivas de urgência. Todavia, nada obsta que a vítima retorne a pleiteá-las, desde que diante de uma situação concreta de risco. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido. DETERMINAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. Ciência ao Ministério Público. Intimação à(s) vítima(s), preferencialmente por meio eletrônico. A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal). Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada. Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF). Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento e que o réu está preso, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP a ser encaminhada ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina (DIS1GRATER), acompanhada das peças elencadas na Res. 113/2020 do CNJ, pelo PJE, dentro da movimentação deste processo de conhecimento, tudo conforme determina o Provimento nº 126/2023 da CGJ. Caso haja PEP ativo em nome do réu noutra unidade federativa, a guia e documentos deverão ser encaminhados à vara onde já tramita o referido processo, após devolvidos pela DIS1GRATER. b) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, de preferência pelo sistema eletrônico próprio (INFODIP WEB), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. d) Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, cabendo à Secretaria proceder da seguinte forma: 1. certifique-se nos autos o trânsito em julgado da decisão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; 2. insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD); 3. intime-se a parte condenada para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; 4. havendo o pagamento, certifique-se; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. e) Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos, depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. f) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801629-56.2024.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação Criminosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA REU: PEDRO GABRIEL DE SOUSA MOURA, FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 16 de julho de 2025. TIAGO SOARES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Água Branca
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