Claudete Miranda Castro

Claudete Miranda Castro

Número da OAB: OAB/PI 018521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudete Miranda Castro possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TJPI, TJDFT, TJPA
Nome: CLAUDETE MIRANDA CASTRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835064-91.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina- PI APELANTE: Rafael Vieira de Melo ADVOGADA: Dra. Claudete Miranda Castro — OAB/PI 18521 APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), fixando pena total de 11(onze) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 851 (oitocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus à aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (ii) reavaliar a dosimetria da pena-base; (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (iv) analisar a concessão do direito de recorrer em liberdade; e (v) decidir sobre a gratuidade de justiça e isenção de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada diante das provas que demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa e sua vinculação à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), corroboradas por confissão extrajudicial e judicial, apreensão de grande quantidade de drogas e armamentos, e depoimentos testemunhais consistentes. 4. A exasperação da pena-base se justifica pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (1.624,48g de cocaína e 266,32g de maconha), pelos apetrechos de tráfico encontrados, e pela conduta social negativa, caracterizada pela inserção do réu em organização criminosa, não configurando bis in idem. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois a pena fixada ultrapassa quatro anos e não estão preenchidos os requisitos subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, em razão da gravidade concreta da conduta e da dedicação à atividade criminosa. 6. A manutenção da prisão preventiva é adequada, com fundamentação suficiente, considerando a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva em razão de sua vinculação com organização criminosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A análise da gratuidade de justiça e isenção de custas processuais deve ser realizada no juízo da execução penal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o momento processual adequado para deliberação definitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11/07/2025 a 18/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael Vieira de Melo em face da sentença proferida que o condenou: - Pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Pena: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. - Pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003): Pena: 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. -Pelo crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003): Pena: 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. Em razão do concurso material, foi fixada a pena definitiva em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção e pagamento de 851 (oitocentos e cinquenta e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Indeferiu-se, ainda, o pedido de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, postulando, em síntese: a) a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); b) reavaliação da dosimetria da pena e subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos c) assistência judiciária gratuita e a isenção das custas processuais; e d) a concessão do direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. Foram os autos à Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer pela manutenção da condenação. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por Rafael Vieira de Melo. II – MÉRITO 2.1 Pedido de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) A defesa, nas razões recursais, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o apelante preenche todos os requisitos legais para obtenção do redutor, quais sejam: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Requer ainda que o benefício seja aplicado na fração máxima de . A despeito do esforço argumentativo da defesa, não merece acolhimento o pedido de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante do conjunto robusto de provas constantes nos autos que demonstra, com segurança, que o apelante se dedicava à atividade criminosa de tráfico de entorpecentes, além de manter vínculo com organização criminosa. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou plenamente demonstrada, notadamente pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, anotações contábeis referentes ao comércio ilícito e armas de fogo, tudo devidamente documentado no Auto de Exibição e Apreensão (ID 60904150), nos laudos periciais (IDs 60905904, 62339737, 68805641 e 62339738), além dos depoimentos colhidos em juízo. Especificamente, foi apreendido na residência do réu: -1.624,48 gramas de cocaína fracionada em 131 invólucros e 1 tablete prensado; - 266,32 gramas de maconha fracionada em 4 porções; - 1 revólver calibre .38 com numeração suprimida; - 1 arma de fogo artesanal apta a disparo; - balanças de precisão com resíduos de entorpecentes; - anotações relacionadas à contabilidade do tráfico; - valores em espécie e petrechos comumente utilizados no acondicionamento e comercialização de drogas ilícitas. A autoria também restou cabalmente comprovada, tanto pela confissão do próprio acusado em juízo, quanto pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas de acusação ouvidas na audiência de instrução. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou expressamente: "Que a acusação é verdadeira. Que estava guardando para um terceiro por três dias a droga e a arma em troca de três mil reais e pouca quantidade de droga para seu uso, porque é usuário. Que usa droga há 08 anos. Que estava passando por dificuldade financeira. Que é réu primário e bons antecedentes. Que foi torturado em sua casa e na DRACO pelos policiais, porque os policiais mandaram ele confessar que as drogas e armas eram suas e que fazia parte de facção, se não confessasse, sua irmã iria descer para a feminina. Que não faz parte de nenhuma facção criminosa. Que pediu uma segunda chance e que se arrepende de ter pego a droga para guardar." A defesa argumentou que a confissão prestada pelo apelante em sede policial teria sido obtida mediante tortura, afirmando que o réu foi agredido fisicamente, ameaçado e coagido a assumir a propriedade das drogas e a declarar sua participação em organização criminosa. Sustenta, assim, a nulidade da prova colhida sob tais circunstâncias e sua repercussão no decreto condenatório. Todavia, a alegação não encontra qualquer respaldo nas demais provas coligidas ao feito. Desde logo, cumpre destacar que: a) Não há qualquer registro de lesões corporais nos autos que corrobore a suposta tortura alegada. Ao contrário, o laudo de exame de corpo de delito (ID 60912874), realizado logo após a prisão do apelante, atestou a inexistência de lesões físicas no réu. b) Ademais, não há qualquer registro de comunicação da suposta violência aos órgãos competentes, seja perante a autoridade policial, seja ao Ministério Público, Defensoria Pública ou ao próprio Juízo, durante o curso da instrução, senão quando já em interrogatório judicial, oportunidade em que o réu alterou a versão dos fatos. O simples fato de o réu, em audiência, atribuir suposta coação sofrida durante o interrogatório policial não basta, por si só, para infirmar a credibilidade do conjunto probatório, sobretudo quando a narrativa defensiva destoa da robustez da prova produzida. Importa ressaltar que, além da confissão extrajudicial, o réu também confessou expressamente em juízo que estava de posse das drogas e armas apreendidas, como já descrito acima. A confissão judicial prestada de forma livre e perante o magistrado natural do feito, na presença do Ministério Público e da defesa técnica, em sede de audiência pública, é suficiente para desconstituir qualquer dúvida sobre eventual vício na fase inquisitorial. Mais ainda, a materialidade e autoria delitivas também foram amplamente confirmadas pelos depoimentos colhidos em juízo das testemunhas presenciais da operação de busca e apreensão. Destacam-se, entre eles, os seguintes trechos: Policial Civil Robersino Pereira da Silva: “Que observaram câmera na parte externa da casa, uma câmera pequena quase imperceptível; que precisaram usar um alicate para remover uma corrente que estava na porta; que entraram no local com cautela; que havia uma balança de precisão grande com pó branco em cima; que sugeriu ao Delegado que solicitasse o apoio do Canil pois o imóvel era bem grande; que a Guarda Municipal encontrou uma mochila contendo drogas e armas de fogo; que dentro da casa estava o réu e seus familiares; que acredita que a região é dominada pelo PCC e aparentemente o réu seria pertencente ao PCC." “Que no local havia uma balança de precisão grande; que desconfiaram que o réu havia escondido o material entorpecente; que em cima de uma mesa encontraram drogas; que havia um pó branco em cima da balança; que a Colega Amanda conduziu o cão farejador por todos os cômodos e encontrou uma mochila contendo drogas e armas de fogo.” (ID 69866434) Guarda Municipal Amanda Raissa Macedo da Silva: “Que o cão farejador apresentou mudança de comportamento em um dos quartos e fez a marcação embaixo de uma cama de cimento; que havia embaixo da cama uns travesseiros e atrás destes, uma mochila; que dentro da mochila tinha duas armas e drogas.” (ID 69866434) Não bastasse, na fase inquisitorial, em seu interrogatório audiovisual, o próprio acusado admitiu a vinculação com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), confessando: "Que é companheiro do PCC; que GABRIEL também é companheiro do PCC; que as drogas foram adquiridas com um rapaz de Timon conhecido como LUIZINHO, que é associado ao PCC; que comprou as armas de fogo para se proteger da facção rival Bonde dos 40." (ID 60904151) Dessa forma, o conjunto probatório revela que o apelante não atuava de forma eventual ou episódica na traficância, mas integrava estrutura organizada, com atribuições próprias e atuação em grupo, o que afasta por completo a alegação de não dedicação à atividade criminosa. As evidências da quantidade expressiva de droga apreendida, da existência de petrechos para fracionamento e comércio da droga, bem como do armamento sob sua guarda, aliados à própria confissão quanto à sua filiação à facção criminosa, configuram quadro fático absolutamente incompatível com a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Portanto, o conjunto probatório é robusto, seguro e independente da confissão extrajudicial para sustentar a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante. Por fim, o próprio magistrado sentenciante apreciou detidamente a alegação defensiva acerca da confissão, reconhecendo sua fragilidade e ausente comprovação mínima que pudesse infirmar a validade da prova produzida. Dessa forma, não há vício a macular a validade dos elementos probatórios coligidos, razão pela qual a tese defensiva de tortura deve ser rejeitada. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela norma, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2.2. Pedido de reavaliação da pena-base A defesa, em suas razões de apelação, requereu a readequação da dosimetria da pena-base aplicada, alegando que houve exasperação indevida e desproporcional da reprimenda inicial, além de possível ocorrência de bis in idem. A sentença recorrida, ao proceder à primeira fase da dosimetria, considerou desfavoráveis ao réu os vetores “conduta social” e “natureza e quantidade da droga”, aplicando exasperação superior ao mínimo legal. Inicialmente, quanto à valoração negativa da natureza e quantidade da droga, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 expressamente determina que: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto apreendido.” No caso dos autos, foram apreendidos, em poder do réu, 1.624,48 gramas de cocaína (em sua maioria já fracionada em dezenas de invólucros prontos para comercialização) e 266,32 gramas de maconha. Trata-se de quantidade elevada, abrangendo inclusive crack — uma das substâncias entorpecentes de maior potencial lesivo à saúde pública e à ordem social. A expressiva quantidade e variedade de substâncias ilícitas, associadas à forma de acondicionamento e à existência de petrechos típicos da mercancia ilícita (balanças de precisão, papel filme, caderno com anotações de contabilidade do tráfico), evidenciam maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base, nos exatos termos em que fundamentado na sentença: “Ante a apreensão de elevada quantidade de drogas e a apreensão de entorpecentes de nefasta natureza (cocaína, inclusive em seu subtipo crack), exaspero a presente circunstância.” (ID 69866434) Por conseguinte, revela-se juridicamente acertada a valoração negativa dessa circunstância. No que se refere à conduta social, a sentença também procedeu corretamente à sua exasperação. Conforme amplamente comprovado nos autos, o apelante, além de manter expressivo acervo de drogas e armas de fogo em seu poder, confessou em sede inquisitorial integrar a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), o que denota inserção estável em organização voltada à prática delitiva continuada. A confissão judicial posterior, em que o réu tentou retratar sua filiação à facção, não encontra respaldo nas demais provas coligidas, sobretudo nos elementos colhidos pela polícia judiciária e confirmados pelas testemunhas de acusação. Assim, não há falar em bis in idem, pois a valoração da conduta social e da natureza e quantidade da droga incidem sobre aspectos distintos da personalidade e da atuação do agente, compatíveis com a análise individualizada exigida pelo art. 59 do Código Penal. Rejeita-se, pois, o pedido defensivo de refazimento da dosimetria da pena-base. A defesa, de forma subsidiária, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sustentando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, em razão de ser tecnicamente primário, possuir bons antecedentes e situação pessoal favorável. Aduziu, ainda, que a substituição seria medida mais adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. (ID 70468360) Todavia, razão não assiste à defesa. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige, cumulativamente: (i) que a pena aplicada não seja superior a quatro anos, salvo hipóteses expressamente previstas; (ii) que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e (iii) que o réu não seja reincidente em crime doloso e demonstre circunstâncias judiciais favoráveis. No presente caso, o somatório das penas fixadas ao réu supera amplamente o limite legal de quatro anos, tendo sido fixada pena definitiva de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção e pagamento de 851 dias-multa. Ademais, como bem destacado na sentença condenatória, há nos autos elementos suficientes a indicar a dedicação do réu à atividade criminosa, a exemplo: a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (mais de 1,6kg de cocaína e 266g de maconha), a apreensão de armas de fogo — inclusive com numeração suprimida —, balanças de precisão com resíduos de drogas e outros apetrechos relacionados à traficância, além da própria confissão do réu, em sede policial, de que integra facção criminosa (PCC). Portanto, não estão preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a demonstração inequívoca de dedicação à atividade criminosa, circunstâncias que afastam a substituição pretendida. 2.3 Pedido de direito de recorrer em liberdade A defesa requereu a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta na decisão que negou o benefício e a inexistência de elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva durante o trâmite recursal. Conforme restou expressamente consignado na sentença condenatória, o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, tendo sido a prisão preventiva regularmente decretada e posteriormente mantida em diversas oportunidades. Importante destacar que o reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo de uso permitido e restrito, somado à comprovação da vinculação do apelante com facção criminosa, corrobora, de modo ainda mais robusto, a subsistência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, na sentença, o juízo de origem assentou de forma clara e fundamentada: “Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública posto que conforme o próprio réu declarou em ambiência policial, faz parte da FACÇÃO PCC, o que deixa evidente o estreito liame entre o mesmo e o submundo do crime apto a evidenciar a propensão à prática de novos crimes.” (ID 69866434) O envolvimento do réu com organização criminosa representa, por si só, circunstância gravíssima que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva não apenas como medida de cautela pessoal, mas também como meio indispensável à preservação da ordem pública. Ressalte-se, ainda, que a negativa de recorrer em liberdade está suficientemente amparada no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que exige fundamentação específica, o que foi atendido na decisão de primeiro grau. Por fim, inexistem nos autos elementos novos aptos a infirmar os motivos que justificaram a manutenção da prisão desde o início da persecução penal. O simples fato de o réu ser tecnicamente primário e possuir residência fixa não possui, por si só, força suficiente para afastar a subsistência da custódia preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade social demonstrada no presente caso. Assim, permanece plenamente justificada a negativa do direito de recorrer em liberdade, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau neste ponto. 2.4 Pedido de assistência judiciária gratuita e isenção das custas processuais O recorrente pleiteou a gratuidade da justiça por ser pobre na forma da lei. Todavia, este não é momento processual adequado para a análise do pedido de gratuidade da justiça. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais”(1STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.) Pleiteia, por fim, a isenção da exigibilidade das custas processuais. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções” (STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.) Assim, compete ao juízo das execuções criminais avaliar a condição financeira do réu para possível suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Assim, o reconhecimento da hipossuficiência econômica, por si só, não autoriza a concessão de gratuidade da justiça de plano, nem da isenção das custas processuais nesta fase, devendo tais matérias ser discutidas no momento adequado, qual seja, perante o juízo da execução penal. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso de apelação interposto por RAFAEL VIEIRA DE MELO e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória prolatada pelo juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI, nos termos fixados. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 21/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0841320-50.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: VICTOR CAIO LIMA DE MOURA, PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, MATEUS DA SILVA OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA FILHO, LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, LUCIO EMANUEL SILVA REIS, RHUAN FELIPE GOMES DOS SANTOS, MILTON NETO ROCHA DE CARVALHO, BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES, GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA, PEDRO ISAAC CARDOSO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da audiência designada para os dias 30/07/2025 e 31/07/2025. TERESINA, 16 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0818459-90.2025.8.10.0000 PACIENTE: ISMAEL CARLOS ALVES DE ARAÚJO IMPETRANTE: CLAUDETE MIRANDA CASTRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COELHO NETO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO – SUBSTITUTO DECISÃO Analisando os autos, verifico que, no curso do processo de origem nº 219-63.2020.8.10.0032 (antigo 219/2020), foi impetrado o Habeas Corpus nº 0816962-17.2020.8.10.0000, tendo o feito sido relatado pelo Desembargador Josemar Lopes Santos, então integrante da extinta Terceira Câmara Criminal. Ressalto que a interpretação e a aplicação da Portaria-GP nº 511, de 27 de maio de 2022, que regulamenta a redistribuição dos feitos em razão da recriação da Terceira Câmara Criminal no âmbito deste Tribunal, já foram objeto de deliberação pelas Câmaras Criminais Reunidas (atualmente Seção de Direito Criminal), estando pacificado o entendimento de que a prévia distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para a análise de incidentes posteriores e de todos os demais recursos relacionados à mesma ação penal originária, ainda que o órgão colegiado ao qual vinculado tenha sido extinto e assim permanecido por determinado período, até sua recriação em março de 2022. A propósito, o entendimento consolidado no Conflito de Jurisdição nº 0817393-80.2022.8.10.0000 fixou que os processos originalmente distribuídos à extinta Terceira Câmara Criminal devem ser redistribuídos aos seus atuais membros, em observância ao critério da prevenção e em cumprimento à determinação expressa da referida portaria. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. ÓRGÃO JULGADOR EXTINTO E, AO DEPOIS, REINSTALADO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. 1. Reinstalada a eg. Terceira Câmara Criminal, no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, competência em questão há que ser determinada pela regra específica inscrita no art. 1º, da Portaria-GP nº 511/2022, via da qual “os processos originários da 3ª Câmara Criminal que, em razão de sua extinção, passaram a integrar o acervo das 1ª e 2ª Câmaras Criminais, deverão ser submetidos a nova redistribuição e deverão tramitar na recém-instalada 3ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Maranhão”. 2. Entendimento contrário, além de desconsiderar a prevenção do Órgão correto, acabaria por fazer ouvidos moucos não só à Portaria referida, como também à decisão emanada do Órgão Colegiado Maior desta Casa, que a ratificou. 3. Conflito conhecido para julgar competente, para o processo e julgamento do feito a ele principal, a em. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, aqui Suscitante. (TJMA. Câmaras Criminais Reunidas. Conflito Negativo de Jurisdição nº 0817393-80.2022.8.10.0000. Rel. Desemb. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Sessão virtual de 11 a 18/11/2022). No mesmo sentido, ainda é possível citar o CJ 0818475-49.2022.8.10.0000 (Câmaras Criminais Reunidas. Rel. Desemb. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Sessão de 27/1/2023), o CJ 0819508-74.2022.8.10.0000 (Câmaras Criminais Reunidas. Rel. Desemb. Antônio Fernando Bayma Araújo. Sessão de 19/12/2022), o CJ 0821100-56.2022.8.10.0000 (Câmaras Criminais Reunidas. Rel. Desemb. Antônio Fernando Bayma Araújo. Sessão de 19/12/2022). Isto posto, com fulcro no art. 293 do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos à Terceira Câmara Criminal, procedendo-se à baixa no sistema processual quanto ao acervo sob minha jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator Substituto
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835929-51.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTHONIO WITTHOR CASTRO LIMA VISTA À DEFESA DO ACUSADO Faço vista dos autos a Advogada CLAUDETE MIRANDA CASTRO - OAB PI18521-A - para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 09:00 na sede deste(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. TERESINA, 3 de julho de 2025. MARCELLE MADEIRA NORONHA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0841320-50.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: VICTOR CAIO LIMA DE MOURA, PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, MATEUS DA SILVA OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA FILHO, LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, LUCIO EMANUEL SILVA REIS, RHUAN FELIPE GOMES DOS SANTOS, MILTON NETO ROCHA DE CARVALHO, BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES, GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA, PEDRO ISAAC CARDOSO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da audiência designada para os dias 30/07/2025 e 31/07/2025. TERESINA, 16 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801113-43.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 4ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE IVO PEREIRA VISTA À DEFESA DE JOSE IVO PEREIRA Faço vista dos autos à Defesa para se manifestar no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 09:30 na sede deste(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. TERESINA, 16 de julho de 2025. AECIO GOMES COSTA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0000338-24.2020.8.10.0032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(es): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): ISMAEL CARLOS ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) REU: CLAUDETE MIRANDA CASTRO - PI18521 DESPACHO/MANDADO Compulsando os autos, verifico que o acusado ISMAEL CARLOS ALVES DE ARAUJO se apresentou espontaneamente na presente ação, habilitando advogada nos autos, conforme Procuração em ID 153688140, bem como apresentou endereço atualizado, qual seja, "Rua Bari, bairro Monte Verde, Q-E, CASA 009, Santa Maria da CODIPI, Teresina/PI", fato este que comprova que tomou ciência de todos os termos da acusação. Diante disto, dou-o por citado com relação à presente ação penal, nos termos do artigo 570, do CPP, considerando que o comparecimento espontâneo do acusado supre a falta de citação por mandado judicial, conforme jurisprudência pátria¹. Assim sendo, INTIME-SE o réu ISMAEL CARLOS ALVES DE ARAUJO, através da sua advogada habilitada nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as prova pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ato contínuo, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da Petição de ID 154207752, no prazo de 05 (cinco) dias. Após apresentação da manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos com urgência para decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo pela 2ª Vara ¹ MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO ANTES DA CITAÇÃO, QUE RESTOU SUPRIDA. ORDEM CONCEDIDA. O impetrante se apresentou espontaneamente nos autos da ação penal originária, oferecendo defesa escrita, fato este que comprova que tomou ciência de todos os termos da acusação. A apresentação espontânea do réu ao Juízo, tomando ciência de todos os termos da acusação, supre a citação por mandado judicial. Ordem concedida. (TRF-2 - MS: XXXXX20164020000 RJ XXXXX-64.2016.4.02.0000, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 13/06/2016, 1a TURMA ESPECIALIZADA)
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