Nathania De Sales Penha
Nathania De Sales Penha
Número da OAB:
OAB/PI 018522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathania De Sales Penha possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TRT22, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT2, TRT22, TRT16, TJPI
Nome:
NATHANIA DE SALES PENHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854140-38.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: DOMINGOS NETO DA SILVA REU: SEGUROS SURA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo Id. 75397542, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800566-08.2024.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: VILANIR GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSS DECISÃO Diante da apresentação do demonstrativo de cálculo pela parte autora, determino a intimação do INSS, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 e seguintes, do CPC. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, determino a expedição, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Caso seja expedida a RPV, em eventual pagamento, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, se for apresentado o contrato respectivo. Após o cumprimento dos expedientes, o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, seja o processo concluso para extinção do cumprimento de sentença iniciado. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000598-34.2025.5.22.0003 AUTOR: WESLEY VIEIRA TITO LIMA RÉU: FLASH LOG EXPRESS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 21/07/2025 09:30. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso a sala de audiência virtual, também, poderá ser feito por meio do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY VIEIRA TITO LIMA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000598-34.2025.5.22.0003 AUTOR: WESLEY VIEIRA TITO LIMA RÉU: FLASH LOG EXPRESS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS AUDIÊNCIA: 21/07/2025 09:30 O Doutor FERDINAND GOMES DOS SANTOS, JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) FLASH LOG EXPRESS LTDA nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 21/07/2025 09:30, pessoalmente ou representado (a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso também poderá ser feito pelo link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 A ação tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) pelo PJe-JT e os documentos poderão ser acessados via internet, por meio do navegador Mozilla Firefox: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25052210023727000000015283405 24 Reconhecimento responsabilidade subsidiária Documento Diverso 25052210012511500000015283400 23 Prova emprestada_Contrato de intermediação Contrato 25052210012468500000015283399 22 Certidão de Baixa de Inscrição FLAHS Documento Diverso 25052210012416600000015283397 21 CNPJ FLASH Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25052210012395700000015283396 20 Tomografia Documento Diverso 25052210012375200000015283395 18 Laudo SABI Documento Diverso 25052210012347400000015283394 17 Extrato CNIS Documento Diverso 25052210012307000000015283393 16 Fotos RX Documento Diverso 25052210012258800000015283392 15 Declaração Clínica Documento Diverso 25052210012235600000015283391 14 Cicatriz Documento Diverso 25052210012221100000015283390 13 Fotos acidente Documento Diverso 25052210012206200000015283389 12 Boletim de Ocorrência Documento Diverso 25052210012178500000015283388 11 Atestado e Laudo Documento Diverso 25052210012140200000015283387 10 Prontuário Documento Diverso 25052210012085100000015283386 09 Rota ifood Documento Diverso 25052210012013600000015283385 08 Conversas com a flash Documento Diverso 25052210011997300000015283384 07 Comp pagamento Documento Diverso 25052210011973000000015283383 06 Escalas Wesley Documento Diverso 25052210011928600000015283382 05 CTPS (1) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25052210011889300000015283381 04 Procuração Procuração 25052209593316500000015283318 03 Comp Endereço Documento Diverso 25052209593110700000015283317 02 Documento pessoal Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25052209592993500000015283316 Petição Inicial Petição Inicial 25052209572262800000015283282 E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Eu, ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS, Secretário de Audiência, subscrevi e assinei este edital de ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FLASH LOG EXPRESS LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000598-34.2025.5.22.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Teresina na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300067700000015288801?instancia=1
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800562-94.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório e passo ao contexto necessário. O autor ajuizou ação alegando que foi vítima de fraude, resultando em registro indevido de veículo em seu nome, cobrança de débitos e negativação junto ao DETRAN/PE, sem jamais ter tido ligação com o bem. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, exclusão das restrições e indenização por dano moral. Os réus, em síntese, negam responsabilidade e suscitam preliminares processuais. 1. Das Preliminares I. Da Competência Territorial Os réus arguiram a incompetência deste Juizado. Contudo, trata-se de demanda consumerista em que se discute relação jurídica entre consumidor e entes públicos, havendo precedentes que admitem o foro do domicílio do autor. Ademais, a controvérsia já se encontra suficientemente debatida nos autos, sendo possível a análise da matéria nesta via. De todo modo, a recente decisão do STF na ADI 5737 (abril/2023) restringe o foro do domicílio do autor ao território do estado réu em determinadas demandas, mas, diante da tramitação adiantada do feito e ante o entendimento majoritário anterior, deixo de remeter os autos, ressalvando ao juízo ad quem a análise definitiva da questão. II. Da Ilegitimidade Passiva e do Litisconsórcio O autor figura no polo ativo em razão de débitos e apontamentos negativos realizados por órgãos públicos estaduais. Os réus são parte legítima para a demanda. A necessidade de inclusão de terceiros (anterior proprietário ou banco) não se mostra essencial para o deslinde da presente controvérsia, pois a pretensão recai sobre atuação/poder/dever do DETRAN/PE e da Fazenda Estadual perante o sistema de cadastro e cobrança. Rejeito ambas as preliminares. 2. Do Mérito A controvérsia se limita a saber se o autor é ou não responsável pelos débitos do veículo de placa JTN0434, registrado em seu nome, e a legitimidade das cobranças e negativação do seu nome perante tais órgãos. O conjunto documental, especialmente boletins de ocorrência, comprovantes do DETRAN/PE, comunicações administrativas e ausência de vínculo fático com o veículo/Estado de Pernambuco, corrobora a narrativa de fraude, sem êxito de solução administrativa. Os próprios réus não lograram demonstrar que o veículo foi regularmente adquirido pelo autor, limitando-se a afirmar que não houve vício no procedimento administrativo, o que, contudo, não afasta o direito do consumidor e da pessoa física de não ser responsabilizado por débito de veículo adquirido mediante fraude documentada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, protege direito básico do consumidor à adequada reparação de danos, vedando inclusive a manutenção de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Resta evidente, dos elementos dos autos, o dano decorrente da negativação e das cobranças indevidas, sendo devido o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação dos réus à exclusão do nome do autor de todo e qualquer vínculo com o veículo, além do dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição, não sendo necessária a comprovação do prejuízo. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do vínculo e dos débitos relativos ao veículo de placa JTN0434 em nome do autor JOÃO BATISTA RODRIGUES DE ALMEIDA, determinando a exclusão de seu CPF de todo e qualquer registro relacionado ao citado veículo perante os réus DETRAN/PE e Estado de Pernambuco; b) DETERMINAR a exclusão do nome do autor de todo e qualquer órgão de inadimplentes, Serasa/SCPC, em razão dos débitos aqui tratados; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os limites da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000120-54.2024.5.22.0005 AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS RÉU: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f9448 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., intimada da decisão em 01/10/2024, com prazo recursal até 11/10/2024, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 09/10/2024, através de advogado regularmente habilitado (id 4384153 ), comprovou o e o pagamento das custas (id 4eef215 ) e do depósito recursal, mediante apólice de seguro garantia judicial (id 8431c17 ), com a devida observância do art. 899, §11º, da CLT. Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal 08 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS