Joao Marcus Vieira Goncalves Mariano

Joao Marcus Vieira Goncalves Mariano

Número da OAB: OAB/PI 018527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marcus Vieira Goncalves Mariano possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: JOAO MARCUS VIEIRA GONCALVES MARIANO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003665-78.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACIANA FOLHA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCUS VIEIRA GONCALVES MARIANO - PI18527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CACIANA FOLHA GOMES DA SILVA JOAO MARCUS VIEIRA GONCALVES MARIANO - (OAB: PI18527) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003845-94.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEL FERREIRA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCUS VIEIRA GONCALVES MARIANO - PI18527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOEL FERREIRA CHAGAS JOAO MARCUS VIEIRA GONCALVES MARIANO - (OAB: PI18527) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002704-40.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVANEIDE MATIAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCUS VIEIRA GONCALVES MARIANO - PI18527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0003497-74.2019.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RONILTON OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de RONILTON OLIVEIRA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (por duas vezes), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 87788600, nos seguintes termos: “(...). Em data que não se pode precisar, mas sabendo ser na metade do ano de 2018, de madrugada, na Avenida Bahia, Quadra 88, Lote 07, Setor Tradicional, Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, tentou praticar ato libidinoso com sua enteada YASMIN DA SILVA SANTOS BRAGA, nascida em 25/10/2006, menor de 14 anos de idade à época dos fatos. No dia 08 de junho de 2019, por volta de 18h40, na Avenida Bahia, Quadra 88, Lote 07, Setor Tradicional, Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, praticou vias de fato contra sua enteada Em segredo de justiça. A vítima morava com a avó e, posteriormente, passou a morar com sua genitora, o denunciado e seus dois irmãos menores. No meio do ano de 2018, por volta das 5h, a vítima estava deitada, quando o denunciado foi até a cama dela e enfiou a mão por dentro do short de Yasmim, quase por dentro da calcinha, mas ela percebeu e se virou, fazendo com que ele retirasse as mãos e saísse dali. No dia 08/06/2019, a mãe da vítima deixou os filhos em casa e foi buscar uma mochila para vítima. O denunciado se embriagou com o vizinho e voltou para casa agressivo. A vítima ficou preocupada em proteger os irmãos porque o denunciado estava violento. O denunciado estava se jogando, caindo em cima dos irmãos dela. A vítima disse que não ficaria ali porque o denunciado estava bêbado, querendo machucar os irmãos e que contaria os fatos para a mãe. A vítima, então, pediu o telefone do denunciado para ligar para a mãe (para que ela voltasse e fizesse alguma coisa), tendo o denunciado dito que só daria o telefone e a senha se ela ficasse sozinha no quarto trancado com ele, o que foi negado por ela. O denunciado disse que a vítima não falaria para a mãe, mas que seria do jeito que ele falasse, pois não estava bêbado. A vítima disse para ele parar com isso, pois estava assustando os meninos (gritando), momento em que ele a empurrou, batendo nos seios da vítima, que começou a chorar. Já no portão, o denunciado bateu de novo nos seios dela, desta vez com um murro, bem mais forte. A vítima foi para fora de casa com os irmãos, mas o denunciado tentou fazê-los entrar em casa. Com raiva, o denunciado quebrou a televisão “no murro”, derrubou o armário, espalhou roupas na frente de casa e deixou o colchão revirado. Os delitos foram cometidos com violência doméstica contra a mulher na forma da lei específica. (...)” Em audiência de produção antecipada de prova, conforme registrado no documento de ID. 72520867, pg. 4-5, foi colhido o depoimento especial da vítima. A denúncia foi recebida em 12/05/2021 (ID 91500649). Conforme decisão de ID 103083157, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos no dia 15/09/2021, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal. Devidamente citado o réu apresentou resposta à acusação (ID 205399830). Na decisão de ID 206663286, foram afastadas as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Sobreveio nova decisão saneadora do procedimento (ID 210330984). Em audiência realizada no dia 19/03/2025, conforme registrado na ata de ID 229654658, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams. A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal. A partes nada requereram na fase do art. 402, do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 231232381), pugnando pela condenação do denunciado, nos termos da denúncia. A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 233140815, pugnando, preliminarmente, pela declaração da nulidade do interrogatório do réu. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado por falta de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a não aplicação da majorante do art. 226, inciso II do CP. Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Fundamentação: A Defesa do acusado, preliminarmente, aduz que o interrogatório do réu é nulo, haja vista que o Órgão Julgador exerceu uma função tanto de julgador quanto de acusador, violando o sistema acusatório. Entretanto, apesar da alegação defensiva, importa enfatizar que o interrogatório do réu foi conduzido conforme os ditames dos artigos 185 ao 196 do CPP. De acordo com os artigos mencionados, o Juiz formula as perguntas ao réu sobre a acusação e os detalhes do caso, dando oportunidade ao acusado de se defender e apresentar sua versão dos fatos. Cabe mencionar que foi assegurado ao Réu o direito de responder ou não às perguntas do Juiz que conduziu a instrução criminal. Junto a isso, foi oportunizado às partes a possibilidade de exercer o seu direito a se manifestar quanto à prova colhida, não havendo qualquer mácula aos princípios do contraditório e/ou acusatório no presente processo, de modo que o interrogatório deve ser preservado. Portanto, não assiste razão a Defesa. Haja vista os entendimentos acima demonstrados, rejeito a preliminar arguida. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade. Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. 2.1. Do crime de estupro de vulnerável: O réu foi denunciado porque teria praticado, em meados do ano de 2018, abusos sexuais (atos libidinosos diversos da conjunção carnal) contra a vítima quando esta era menor de 14 anos à época dos respectivos fatos. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime em apuração. Nesse aspecto, a prova testemunhal também abrange a materialidade, pois alguns crimes sexuais não deixam vestígios, exatamente como no caso sob análise, em que a acusação é da prática de toques e atos lascivos. Feitas essas considerações, consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo e na fase policial, farei uso das transcrições livres, posto que se mostram fidedignas às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito. Confira-se: Y.S.S.B. (vítima): Que, na época dos fatos, morava com sua mãe, dois irmãos e seu padrasto, Rony. Que seu padrasto foi expulso pela mãe devido ao seu comportamento inadequado, relacionado ao dia em questão. Que em uma tarde, enquanto sua mãe estava fora, Rony, que estava bebendo com um vizinho, ficou agressivo e violento. Que tentou pedir o aparelho celular a ele para que pudesse ligar para a mãe e avisar do comportamento violento do réu, mas, nesse momento, ele tentou fazer com que ela ficasse sozinha com ele no quarto, oferecendo o celular para ela ligar para a mãe apenas se ela obedecesse. Que recusou entrar no quarto e tentou proteger seus irmãos, por receio que o comportamento violento do réu se voltasse contra eles. Que o réu começou a gritar, quebrar objetos na casa, incluindo uma televisão. Que o autor a agrediu fisicamente, batendo em seu peito mais de uma vez. Disse que seu padrasto a empurrou e desferiu socos em seu tórax. Que o réu também caiu e se machucou devido ao seu estado de embriaguez. Que os vizinhos perceberam a situação e chamaram a polícia. Que ela e seus irmãos foram levados para um salão próximo, onde receberam ajuda até a chegada da polícia. Que o réu já havia tentado abusar dela anteriormente, tentando colocar a mão dentro de seu short enquanto ela dormia. Relatou que, quando contava com 12 anos, acordou com o padrasto com uma das mãos dentro do seu short, tentando tocar sua genitália. Só não conseguiu porque a depoente percebeu o ato e se virou, impossibilitando que ele continuasse. Que ela contou isso para sua mãe, que sugeriu procurar o conselho tutelar, mas ela estava muito assustada para seguir adiante. Que esses eventos a deixaram muito nervosa e desconfiada de homens. Que ela, apesar de tentar manter uma aparência alegre, frequentemente se sente triste e chora muito. Que não chama mais o réu de tio e evita olhar para ele, sentindo que ele ainda pode representar uma ameaça para ela e seus irmãos. Em segredo de justiça (testemunha/informante): Que teve um relacionamento de aproximadamente cinco anos com Ronilton, que terminou entre 2017 e 2018, após as agressões físicas contra sua filha Yasmin. Que Yasmin morava com a avó até completar 11 anos, quando passou a morar com Cristinei. Que na época dos fatos, Yasmin já estava morando com a mãe há cerca de um a dois anos. Que no dia da agressão, Cristinei saiu para buscar uma mochila em Samambaia, deixando Yasmin e seus irmãos aos cuidados de Ronilton. Que durante sua ausência, recebeu uma ligação dos policiais informando que algo havia acontecido com seus filhos. Que ao chegar à delegacia, foi informada sobre os eventos. Que Yasmin contou à mãe que Ronilton estava em casa, foi para a casa do vizinho e depois voltou para casa, onde começou a quebrar tudo. Que Yasmin tentou proteger seus irmãos e acabou recebendo socos no peito de Ronilton. Que Yasmin mencionou que Ronilton tentou levá-la para o quarto, mas ela não entrou. Que houve um incidente anterior em que Yasmin acordou gritando porque Ronilton tentou passar a mão nela enquanto dormia. Que confrontou Ronilton, que pediu desculpas e admitiu o ato, alegando que estava com a cabeça "doida". Que após os eventos, Yasmin ficou desconfiada e distante, especialmente de Ronilton. Que tentou conversar com Yasmin sobre ir à delegacia, mas Yasmin recusou. Que, depois do ocorrido enquanto eles dormiam, aceitou Ronilton de volta em casa por questões financeiras, mas a relação entre Yasmin e Ronilton nunca mais foi a mesma. Que Ronilton não retornou ao convívio familiar após a agressão física. Que entregou os pertences dele e cortou contato. Que Yasmin ficou emocionalmente afetada, demonstrando tristeza e distanciamento na escola. Em segredo de justiça (testemunha): Que Yasmin procurou a orientação educacional após ser encaminhada por uma professora. Que durante o acolhimento, Yasmin mencionou que seu padrasto estava nervoso e possivelmente embriagado, tendo quebrado a televisão e tocado na perna dela enquanto ela tentava proteger seus irmãos. Que encaminhou o caso ao Conselho Tutelar, mas não se recorda dos detalhes específicos do relato de Yasmin. Que prestou depoimento em delegacia à época e que reconheceu sua assinatura no documento apresentado durante a audiência. Que a escola segue um protocolo de escuta e encaminhamento em casos de agressão, sem investigar os detalhes. Ela enfatizou que o incidente ocorreu em 2019 e que não se lembra de todos os pormenores. Joana D'Arc Fernandes dos Santos (testemunha): Na época, era conselheira tutelar e foi acionada para atender a ocorrência. Se recorda vagamente do caso, pois já faz muito tempo, e revisou a pasta no conselho para se lembrar dos detalhes. Que esteve na residência onde encontrou as crianças e possivelmente conversou com a mãe, orientando-a a registrar um boletim de ocorrência, o que é procedimento padrão em casos de violência. Que não se lembra da presença do padrasto, Ronilton Oliveira Araújo, no local. Que não se recorda de detalhes específicos da conversa com as crianças ou de qualquer menção a agressão sexual. Que sua atuação envolveu orientar a mãe sobre os procedimentos a serem seguidos e que não se lembra de todos os pormenores devido ao tempo decorrido desde o incidente. Que confirmou que a situação que chegou até ela foi por conta de uma agressão, mas não se lembra de detalhes adicionais. Fernando Victor da Silva Frentz (informante/testemunha): Que no dia do ocorrido, ele e sua irmã estavam em casa quando Ronilton chegou. Que o vizinho chamou Ronilton para ir até sua casa, e ao retornar, Ronilton estava alterado. Que Yasmin empurrou Fernando e seu irmão para fora da casa enquanto Ronilton descia as escadas de costas, batendo a cabeça na parede e derrubando a televisão. Que Yasmin ligou para a mãe, que estava trabalhando, e os policiais foram chamados, levando Ronilton. Que Yasmin saiu chorando e que o vizinho não sabia que Ronilton ficava desse jeito. Que Yasmin disse que Ronilton deu um soco no peito dela, mas Fernando não viu marcas ou outras agressões. Que Ronilton e Yasmin se davam bem antes do incidente, e que Ronilton trazia lanches para eles e cuidava das crianças quando a mãe estava ausente. Que no dia do incidente, no momento que Yasmin foi buscar o celular, escutou Ronilton dizer a Yasmin para ir até ele que ele não iria machucá-la. Que após o incidente, Fernando não teve mais contato com Ronilton. Que, além de quebrar a televisão, Ronilton também danificou o sofá. Que não se lembra de Ronilton ter usado um carregador de celular para agredi-lo. Que Ronilton nunca brigou com Yasmin antes e que ele cuidava das crianças quando a mãe estava fora, trazendo lanches e garantindo que não saíssem de casa. Em segredo de justiça da Silva Santos (informante/testemunha): Que no dia do ocorrido, Ronilton chegou em casa visivelmente bêbado. Que ele e seus irmãos tentaram ligar para a mãe usando o celular de Ronilton, mas não conseguiram entender a senha que ele forneceu. Que Ronilton pediu para Yasmin ir para a cama com ele, o que deixou Pablo preocupado. Que ele e seus irmãos decidiram sair de casa e foram para um salão de cabeleireiro próximo, onde pediram para ligarem para a polícia. Que durante esse tempo, ele voltou para buscar suas sandálias e foi prensado contra a parede por Ronilton. Que, ao retornar para casa, encontraram a TV desmontada e molhada, além de vários móveis quebrados e coisas fora do lugar. Que não se lembra de Yasmin ter falado sobre qualquer agressão específica naquele dia, mas acredita que algo pode ter acontecido devido às reações dela e comentários de outras pessoas sobre possíveis abusos anteriores. Que, antes do incidente, Ronilton cuidava bem deles quando a mãe estava ausente, embora já tivesse voltado bêbado em outras ocasiões sem causar problemas. Que, após o incidente, não tiveram mais contato com Ronilton. Que o relacionamento de Ronilton com Yasmin era aparentemente normal, sem sinais de problemas antes do ocorrido. Que Ronilton ajudava nas atividades domésticas e cuidava das crianças quando necessário. Ronilton Oliveira Araújo (Réu): Que, em relação a acusação referente a um ato libidinoso ocorrido no meio de 2018, quando ele teria enfiado a mão por dentro do short de Yasmin enquanto ela estava deitada na cama, não teria praticado tais atos afirmando que estava dormindo e saiu cedo para o trabalho. Que a mãe de Yasmin ligou para ele no trabalho, acusando-o do ato, mas ele negou e discutiu com ela, afirmando que nunca fez isso e sempre tratou Yasmin bem. Que não teria admitido o ato durante uma conversa na praça com a mãe de Yasmin, dizendo que apenas pediu desculpas pela discussão que tiveram por telefone. Que, em relação à segunda acusação dos fatos que ocorreram em 8 de junho de 2019, quando teria chegado embriagado em casa após beber Vodka e cachaça na casa de um vizinho, não se lembra do que aconteceu entre estar na casa do vizinho e acordar na delegacia. Que o vizinho relatou que ele empurrou Yasmin, mas ele não se lembra disso devido à embriaguez. Que ele também não se lembra de ter quebrado a televisão, embora a mãe de Yasmin tenha dito que ele fez isso. Que não usou cocaína, apesar de constar no depoimento na delegacia que ele teria consumido substâncias entorpecentes. Que sua relação com Yasmin era boa e não sabe por que ela o acusaria. Que não admitiu qualquer ato libidinoso ou agressão contra Yasmin. É possível observar que a vítima apresentou em juízo uma versão crível, segura e coerente com as declarações prestadas em sede policial. Pontuo que é admissível mínima divergência no relato, desde que ratificada a essência da declaração. Também merece destaque o relato das lembranças de sua genitora Cristiney, que obteve a confissão do réu sobre o abuso sexual. As testemunhas ouvidas, em sede judicial, informaram que o réu ficava sozinho com a vítima rotineiramente, na residência onde os fatos ocorreram. O irmão da vítima, Pablo, indicou que o agente pediu para a vítima ir para a cama com ele, o que causou estranheza na testemunha. Ainda, falou que já ouviu comentários de outras pessoas acerca de abusos anteriores cometidos pelo autor contra a vítima. Aliado a isso, a testemunha Cristiney afirmou que, em determinado dia, Yasmin acordou gritando porque Ronilton tentou passar a mão nela enquanto dormia. Naquela ocasião, confrontou Ronilton, que pediu desculpas e admitiu o ato, alegando que estava com a cabeça "doida". Em verdade, não houve contradição no que diz respeito ao que interessa: saber se houve prática do crime e quem foi o autor. Em seu interrogatório, o réu negou os fatos. Ele não sabe por que está sendo acusado desses fatos. Que conviveu bem com a vítima. Que não praticou qualquer ato libidinoso em desfavor da ofendida. Que nega que confessou para genitora da vítima a prática do abuso sexual. Que o vizinho relatou que ele empurrou Yasmin, mas ele não se lembra disso devido à embriaguez. Em que pese a negativa do réu, verifico que sua versão está isolada nos autos e não encontra respaldo nas demais provas produzidas. É perceptível que os relatos da vítima e das testemunhas se amoldam perfeitamente, de maneira que não veiculam contradição ou narrativa dúbia. Ademais, noto a riqueza de detalhes com que os fatos foram narrados, apesar de decorrido longo lapso temporal e não obstante a tenra idade da vítima à época de início dos fatos. Com efeito, é justamente pela clandestinidade que, em tema de crime sexual, a palavra da vítima é de maior valia e se sobrepõe à negativa do acusado. Como ressaltado, se a narrativa da vítima for convergente e concatenada e não for desmentida ou enfraquecida por contraindícios, que pelo menos gerem dúvidas, não pode deixar de ser acolhida como elemento satisfatório para formar convicção. Neste ponto, apesar da falta de relato inicial da menor acerca do ato libidinoso, importa enfatizar que, nos crimes de violência sexual, notadamente praticados contra crianças de tenra idade, em muitos casos, as consequências psicológicas e sociais são o resultado dos sentimentos negativos que a criança ou o adolescente passa a desenvolver imediatamente após o abuso e que, como regra, não diminuem com o passar do tempo. Na verdade, a demora em denunciar o abuso e buscar tratamento médico tende a agravar as sequelas, algumas das quais seriam reversíveis ou suavizadas com o tratamento adequado. A vítima teme ser descoberta, pois acredita que será julgada por aquilo; por vezes, o medo é do próprio agressor, que a ameaça caso conte a alguém os abusos praticados. No caso em questão, não há, nos autos, qualquer prova de que os fatos imputados ao denunciado estejam relacionados a eventual objetivo nefasto por parte da vítima ou de terceiros em querer prejudicá-lo. Logo, configurado que o acusado praticou, com a vítima, atos libidinosos diversos da conjunção carnal , é de rigor a condenação, nos termos da denúncia. O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bem jurídico relevante. É também antijurídico e culpável, na medida em que não há excludentes de antijuridicidade e o réu tinha potencial consciência da ilicitude, é imputável e podia e devia agir de maneira diversa. Na hipótese, é possível a aplicação do instituto da “emendatio libelli”, conforme estabelecido no art. 383 do CPP, uma vez que o réu se defende dos fatos, não da eventual capitulação indicada na denúncia. Desse modo, comprovado nos autos que a vítima sofreu abuso sexual (ato libidinoso) por parte do acusado, impõe-se a classificação do crime descrito no artigo 217-A, caput, do Código Penal, em sua forma consumada. Seguindo a linha mestra do entendimento do STJ, em voto didático que firmou a tese jurídica do Tema 1.121 ("Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)", conclui-se pela aplicação do art. 217-A do CP a todas as hipóteses de atos libidinosos praticados com pessoa menor de 14 anos, inclusive àquelas fugazes e superficiais. Quanto à incidência da causa de aumento de pena inserta no artigo 226, II, do Código Penal, em que pese a circunstância de que o réu possuía uma relação de autoridade sobre a vítima, à época dos fatos, verifico que o delito foi cometido em meados de 2018, fora do alcance de incidência da Lei n. 13.718/2018, que instituiu a majorante indicada, a qual entrou em vigor em 25 de setembro de 2018. Ademais, presente a circunstância agravante da violência praticada no âmbito de relações domésticas. Ficou demonstrado à saciedade que os delitos foram praticados no contexto de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, o que atrai a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP. Por outro lado, no estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem. 2.2. Da contravenção penal de vias de fato: Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de padrasto da vítima, praticou vias de fato contra ela. A Defesa alega insuficiência probatória em relação à contravenção penal de vias de fato, requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não assiste razão à Defesa. A contravenção de via de fato consiste em agressão que, pela sua natureza, raramente deixa vestígios, o que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. O exame de corpo de delito não é o único meio hábil a comprovar que a vítima foi agredida pelo acusado, considerando que as lesões tratadas como ‘vias de fato’, normalmente não deixam vestígios. O fato pode ser comprovado por outros elementos probatórios, a exemplo do depoimento da testemunha Fernando Victor que confirma a versão narrada pela vítima, pois a encontrou bastante assustada, logo após os fatos e, relatou ter sido agredida com socos no peito. Nesses termos, confira-se o disposto no art. 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” A versão apresentada pela vítima em todas as vezes que foi ouvida, mostra-se firme e coerente. Nesse sentido, a testemunha Cristiney, durante seu depoimento em juízo, falou que a vítima acabou recebendo socos no peito de Ronilton. Em que pese tenha a Defesa alegado que as provas não são suficientes para a condenação, em sede de audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais, apesar de conterem algumas pequenas e naturais inconsistências entre si, demonstram claramente a ordem e a dinâmica dos fatos que embasaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e estão de acordo com os depoimentos inquisitoriais, além de confirmarem a autoria de Ronilton em relação ao crime sofrido pela vítima. Vale ressaltar que, como os delitos de violência doméstica e familiar são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase sempre não são presenciados por outras pessoas, razão pela qual as declarações da vítima podem servir de base para a condenação, ainda mais quando corroboradas pelos demais elementos dos autos, como no caso. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. OUTRAS PROVAS. CONCESSÃO DO SURSIS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art.5º da Lei nº 11.340/2006), por meio de conjunto probatório coeso, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial destaque, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a ofendida incriminar o réu, imotivadamente. 3. Atendidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, há de se deferir a suspensão condicional da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1877404, 07492238920228070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, as provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação familiar, agrediu fisicamente a vítima, conforme depoimento da vítima e testemunhas ouvidas sob crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento. A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvidas quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Ademais, a conduta imputada é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, é antijurídica e culpável. 2.3. Indenização Mínima (art. 387, inc. IV, CPP): No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a favor da vítima. 3. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RONILTON OLIVEIRA ARAÚJO nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal; e artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688, de 03 de Outubro de 1941, por duas vezes, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros. Passo a dosar a pena. O réu não registra maus antecedentes criminais. No tocante à culpabilidade, merece especial censura a conduta do acusado porque os crimes foram praticados quando a vítima contava com apenas doze anos de idade. Ora, o agente que submete uma criança de doze anos de idade a abusos sexuais age sem qualquer medo de reação por parte do ofendido. Desta forma, quanto menor a idade da vítima, mais a fixação da pena deve se afastar do mínimo legal, por ser maior a reprovabilidade da conduta do agente. Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor. Os motivos para a prática delituosa foram os inerentes ao tipo. Quanto às circunstâncias, o modus operandi do delito em voga revela gravidade superior a crimes dessa natureza, eis que os crimes foram cometidos na residência da vítima, local em que ela deveria se sentir mais segura. O crime não produziu consequências que vão além daquelas comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato. 3.1. Do Crime de estupro praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos: Na primeira fase, por haver circunstância judicial desfavorável, majoro a pena mínima em 2/8 (dois oitavos) e fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Entretanto, verifico a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.2. Da contravenção penal de vias de fato, por duas vezes: Na primeira fase, feitas as mesmas considerações acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) mês e 3 (três) dias de prisão simples. Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Assim, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), o que resulta em uma PENA INTERMEDIÁRIA de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de prisão simples. Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de prisão simples. Aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, procedo à soma do resultado: 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão simples. Diante da natureza distinta das sanções – prisão simples e reclusão - inviável o somatório das penas no concurso material de delitos, em razão da necessidade de fixação de regimes específicos para cada uma delas. Pena final: 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão simples. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. A regra disposta no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência na presente hipótese. São incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicada. Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4. Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E. Sodalício. Não há bens ou fiança vinculada a estes autos. Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Confiro força de mandado à presente decisão. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito
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