Uhelis Da Silva Alencar

Uhelis Da Silva Alencar

Número da OAB: OAB/PI 018542

📋 Resumo Completo

Dr(a). Uhelis Da Silva Alencar possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22, TRT6, STJ
Nome: UHELIS DA SILVA ALENCAR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (20) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cb67e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1.À CONTADORIA para atualização da planilha única. 2.CUMPRIDO o item 1, OFICIE-SE o Juízo da 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 remetendo a planilha atualizada. 3.CUMPRIDO o item 1, INTIME-SE o CESAC da planilha atualizada para cumprimento do item 3 do despacho de id f9b7acb. 4.INTIMEM-SE os(as) advogados/as que os processos oriundos da 1a. Vara do Trabalho de Paulista não estão habilitados na presente execução, devendo as petições serem protocoladas na 1a. Vara do Trabalho de Paulista. 5.EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUIZO FALIMENTAR dos processos abaixo. As CHCT devem ser expedidas no processo que foi reunido, ou seja, no processo de origem. Após, a expedição das certidões, devem ser intimados os credores e os autos serem devolvidos ao SOBRESTAMENTO - EXECUÇAO - REUNIDA - PRAZO 60 dias: 0000321-35.2021.5.06.0122. 0000521-08.2022.5.06.0122 0000561-58.2020.5.06.0122 0000104-89.2021.5.06.0122 0000129-05.2021.5.06.0122 0000177-61.2021.5.06.0122 0000200-07.2021.5.06.0122 0000304-33.2020.5.06.0122 0000392-71.2020.5.06.0122 0000398-78.2020.5.06.0122 0000399-63.2020.5.06.0122 0000438-60.2020.5.06.0122 0000521-76.2020.5.06.0122 0000535-60.2020.5.06.0122 0000536-45.2020.5.06.0122 0000537-30.2020.5.06.0122 0000662-95.2020.5.06.0122 0000754-73.2020.5.06.0122 0000800-96.2019.5.06.0122 0001079-09.2024.5.06.0122 0001171-55.2022.5.06.0122   PAULISTA/PE, 23 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800964-91.2025.8.18.0135 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: NELI ANTONINA DA SILVA REQUERIDO: CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO Recebo a inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser caso de improcedência liminar do pedido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 109 da Lei n° 6.015/73, intime-se o Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, apresentar parecer nos autos. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005060-11.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. D. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: R. D. S. R. EGUINALDO RIBEIRO DE SOUSA UHELIS DA SILVA ALENCAR - (OAB: PI18542) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005060-11.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. D. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: R. D. S. R. EGUINALDO RIBEIRO DE SOUSA UHELIS DA SILVA ALENCAR - (OAB: PI18542) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000942-47.2017.8.18.0135 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO RIBEIRO RECLAMADO: MARTINHO FELIPE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por JOSE FRANCISCO RIBEIRO em face de MARTIM FELIPE RIBEIRO. O autor alega ser proprietário de uma gleba de terra denominada "TOMBADOR", localizada na Data Campo Alegre, hoje pertencente ao Município de Campo Alegre do Fidalgo, com área de 14 hectares, conforme matrícula nº 2.167 do Cartório do 1º Ofício de São João do Piauí. Segundo a narrativa inicial, o requerido, aproveitando-se de uma viagem que o autor realizou para tratamento de saúde invadiu parte da propriedade, cortou algumas aroeiras existentes no local e colocou estacas ao redor da terra invadida para posterior instalação de arame, impedindo o livre acesso do autor a parte de seu terreno. Em razão desses fatos, foi lavrado boletim de ocorrência em 29 de março de 2017. O autor postulou a concessão de liminar de reintegração de posse, a citação do réu para contestar sob pena de revelia, a procedência da ação com a confirmação da liminar, a condenação do réu a reparar eventuais danos causados, o desfazimento das construções realizadas em detrimento de sua posse, a cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 para caso de nova turbação ou esbulho, além da condenação nas verbas sucumbenciais. Devidamente citado,o requerido apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel em questão, alegando que ingressou pacificamente na posse quando adquiriu direitos hereditários sobre o bem de Jacinto Adão Ribeiro no ano de 1980, sendo possuidor há mais de 35 anos. Em audiência de instrução e julgamento, o magistrado indeferiu a liminar de reintegração por entender que a posse dos autores não foi devidamente demonstrada, determinando o prosseguimento do feito para a fase instrutória. Posteriormente, em audiência realizada em 18 de maio de 2021, foram ouvidas as testemunhas de ambas as partes, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual. Ao final da instrução, foi determinada a apresentação de memoriais finais pelas partes. As alegações finais do requerido foram apresentadas reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela improcedência total do pedido. O autor apresentou suas alegações finais reafirmando a tese inicial e requerendo a total procedência da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela defesa. Quanto à alegada inépcia da inicial, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando clara exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e requerimento de citação do réu. Embora a narrativa possa ser considerada concisa em alguns aspectos, permite a compreensão da pretensão deduzida e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. No tocante à alegada falta de interesse de agir, observo que o autor demonstrou necessidade da tutela jurisdicional ao alegar esbulho possessório, bem como adequação da via processual eleita. O interesse processual está, portanto, caracterizado. Rejeito igualmente esta preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Para o êxito da ação possessória, é indispensável a demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. A análise detida dos autos revela que o autor demonstrou adequadamente sua qualidade de proprietário do imóvel mediante a juntada da certidão de registro imobiliário (matrícula nº 2.167), que comprova a aquisição do bem em 07 de novembro de 1996 por escritura pública. Além disso, os recibos de declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) dos anos de 1997 a 2005 evidenciam o exercício de atos de posse sobre o imóvel. Contudo, a questão central da lide reside na demonstração do alegado esbulho e na delimitação precisa da área supostamente invadida. O mapa de situação - planta planimétrica juntado aos autos indica a localização da gleba "TOMBADOR" e destaca área específica que seria objeto da invasão. A prova testemunhal produzida em audiência, todavia, não se mostrou suficientemente robusta para comprovar de forma inequívoca o alegado esbulho. As testemunhas do autor, embora tenham confirmado a venda do imóvel pelos genitores ao requerente, demonstraram conhecimento limitado sobre os limites precisos da propriedade e sobre a situação atual do imóvel. José Afonso da Mata declarou que há aproximadamente dez anos não visita o local objeto do litígio, que não foi construída cerca nova no local e que o requerido apenas realizou manutenção da cerca existente. Afirmou ainda que as partes são vizinhas, mas não soube precisar quem está ocupando a "garra" de terra em discussão. Maria Josefa Dias da Silva, por sua vez, relatou que há muitos anos não frequenta o local, que o imóvel vendido por seu pai ao autor estava cercado (beneficiado) à época da venda e que havia mais terra depois da cerca, mas sem nenhum benefício fora dela. Declarou não saber dizer se a cerca atual está construída sobre a cerca antiga e não soube precisar os limites exatos da propriedade vendida. Máximo Gonçalo Dias informou que o problema de limites surgiu recentemente, que a propriedade vendida por seu pai ao autor era toda cercada à época da venda e que provavelmente existia outro pedaço da propriedade fora da cerca, mas confirmou que do lado externo da cerca não existem benfeitorias. Por outro lado, a testemunha do requerido, José Ribeiro, declarou que a cerca objeto do litígio divide as propriedades e estava sendo reformada sobre a cerca antiga, que desde quando nasceu conhece a propriedade como pertencente ao requerido, que existem alguns benefícios por parte do requerido no local e que não há benfeitorias feitas pelo autor. Afirmou ainda que o autor tentou avançar para além das divisas tradicionais e que o requerido possui roça no local do conflito. A análise conjunta desta prova oral revela a existência de controvérsia sobre os limites exatos entre as propriedades e sobre qual das partes efetivamente possui a área disputada. Importante registrar que nenhuma das testemunhas do autor conseguiu demonstrar conhecimento atual e preciso sobre a situação da posse no imóvel, limitando-se a relatar fatos pretéritos relacionados à aquisição da propriedade. Ademais, o próprio boletim de ocorrência lavrado em 29 de março de 2017 não apresenta descrição detalhada e objetiva dos atos de esbulho alegadamente praticados, limitando-se a relatar genericamente a invasão com colocação de estacas. Outro aspecto relevante diz respeito à alegação do requerido de que possui direitos hereditários sobre parte do imóvel desde 1980, quando teria adquirido tais direitos de Jacinto Adão Ribeiro. Embora esta alegação não tenha sido comprovada de forma robusta nos autos, não se pode ignorar que a indefinição dos limites precisos entre as propriedades gera dúvida sobre a extensão exata dos direitos de cada parte. É certo que em ações possessórias não se discute o direito de propriedade, mas tão somente a posse. Contudo, quando há dúvida sobre os limites precisos do bem objeto da demanda possessória, torna-se imprescindível que o autor demonstre de forma clara e inequívoca tanto sua posse anterior quanto o ato de esbulho praticado pelo réu. No caso dos autos, embora o autor tenha comprovado ser proprietário de imóvel rural de 14 hectares na localidade denominada "TOMBADOR" e tenha apresentado indícios de exercício de posse através do pagamento do ITR, não logrou demonstrar de forma suficiente que efetivamente exercia posse sobre a área específica ora disputada, nem que o requerido praticou atos inequívocos de esbulho. A prova produzida revela mais a existência de conflito de limites entre propriedades vizinhas do que propriamente esbulho possessório passível de tutela através de ação de reintegração de posse. Nesta hipótese, a via adequada seria a ação demarcatória, conforme inclusive sugerido pela defesa em suas alegações finais. Registre-se que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus probatório, especialmente no que tange à demonstração do efetivo exercício de posse sobre a área disputada e à caracterização do alegado esbulho. Desta forma, não restando comprovados os requisitos essenciais da ação possessória, notadamente a posse exercida pelo autor sobre a área específica objeto da demanda e a prática de esbulho pelo requerido, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO em face de MARTINHO FELIPE RIBEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  7. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2982322/PI (2025/0247519-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GEREMIAS AMORIM ADVOGADOS : ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI014558 UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI018542 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001259-29.2021.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TERESINHA DE JESUS BARROSO DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542-A e ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TERESINHA DE JESUS BARROSO DE MATOS ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - (OAB: PI14558-A) UHELIS DA SILVA ALENCAR - (OAB: PI18542-A) JESSICA BARROSO DE MATOS ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - (OAB: PI14558-A) UHELIS DA SILVA ALENCAR - (OAB: PI18542-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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