Kaio Goirdam Vieira Da Silva

Kaio Goirdam Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 018551

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaio Goirdam Vieira Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPE, TRT22, TJMS, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001737-98.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA - PI18551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GENESIA RODRIGUES DA SILVA KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA - (OAB: PI18551) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001667-81.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVANE NUNES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA - PI18551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOVANE NUNES DA CUNHA KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA - (OAB: PI18551) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0827344-83.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. EXECUTADA: VIVO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. Constituído o título executivo judicial, o executado foi instado a pagar voluntariamente o débito (Id. 67227050). Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 67451508). É o relatório. Decido. Segundo o art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que, ante o silêncio das partes, as obrigações estabelecidas no acordo já foram cumpridas, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802019-94.2024.8.18.0173 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Levantamento de Valor, Precatório] REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE CARVALHO SOUSA, WIDEANY DE CARVALHO SOUSA, ELIETY PEREIRA DE CARVALHO SOUSA, ALEXSON DE CARVALHO SOUSA, ELIANE DE CARVALHO SOUSA BARMPOULIS Advogado: KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA OAB: PI18551-A Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte da decisão de ID nº 75982874. TERESINA, 21 de maio de 2025. ANDERSON PINTO DE OLIVEIRA II Núcleo de Justiça 4.0 - Alvará judicial
  6. Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vinicius Martins Dutra (OAB 69677/RS), Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS), PEDRO RAFAEL RIBEIRO PESSATTO (OAB 14806/MS), Rafael Vincensi (OAB 16160/MS), Renata Campos Pinto e Siqueira (OAB 127809/SP), João Paulo Noriller de Almeida (OAB 16136/MS), Denilson da Rocha e Silva (OAB 33176/PR), Carlos Cardoso da Silva (OAB 12156/GO), Rayter Abib Salomão (OAB 9623/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Aline Machado da Cunha (OAB 272238/SP), Fernanda Munforte Neves (OAB 272659/SP), Rafaela Gobbo Marcondes Carmello (OAB 16988/MS), Ricardo Campagnoli Almeida (OAB 18612/MS), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Leticia Rodgrs de Brito Brunelli (OAB 211117/SP), Elaine Cristina Dambinskas (OAB 315865/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Maria Carolina Goulart Peccicacco (OAB 281588/SP), Gatto E Martinussi Advogados Associados (OAB 5214/SP), Mônica Luz Ribeiro Carvalho (OAB 121001/SP), Claudia Cristina Pinto Soares Alves (OAB 127544/SP), Rogério Silva (OAB 188005/SP), Luciana Salustiano dos Santos (OAB 217646/SP), Kátia Filonzi Menk (OAB 158792/SP), Pamella Grigio (OAB 270103/SP), Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB 18001A/MS), Oswaldo Gerevini Neto (OAB 104988/SP), Francisco Jucier Targino (OAB 207036/SP), Carla Joseli Martins de Abreu Tessarin (OAB 280653/SP), Fábio José da Silva (OAB 183092E/SP), Regiane Pereira de Almeida (OAB 183601E/SP), Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), JULIETA CARDOSO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 14123/MS), Thaísa Mara Leal Cintra (OAB 298090/SP), Julio Cesar Prado de Oliveira (OAB 245684/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Jamil Andraus Hanna Bannura (OAB 21036/RS), Jony Ramos Gonçalves (OAB 19233/MS), Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Paula Souza de Menezes (OAB 109716/RJ), Marcelo Sampaio Viana Rangel (OAB 90412/RJ), Leda Roberta Grunwald (OAB 18776/MS), Jair Ferreira da Costa (OAB 11675B/MS), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Helvio Santos Santana (OAB 8318/SE), Aorimar Oliveira da Silva (OAB 12928/MS), Alexandre Souza Soligo (OAB 16314/MS), Alessandro Batista (OAB 223258/SP), Rodrigo Otávio Barioni (OAB 163666/SP), Hygor Alexandre Lopes Avila (OAB 336289/SP), Edson Gonsalves Araujo (OAB 35008/PR), J.L Dias da Silva - Sociedade de Advogados (OAB 10294/SP), Luiz Fernando Pereira (OAB 17499/MS), Antonio Carlos Sottolano (OAB 18871/MS), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Pedro Marinho Nunes (OAB 342373A/SP), Maria Azevedo Salgado (OAB 159349A/SP), Wandressa Donato Militão (OAB 19059/MS), Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB 103144/SP), Wilker Pereira Silveira (OAB 14020/MS), Wando Henrique Cardim Neto (OAB 329293/SP), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Lisandra Buscatti Verderamo (OAB 138674/SP), Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Renan Romera Lemos (OAB 19045MS/), Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB 159638/SP), Fabiano Carvalho (OAB 168878/SP), Caroline Bernardes Schittini Pinto (OAB 144491/RJ), Pedro Jefferson da Silva Corbalan (OAB 15370/MS), RAFAEL FRAÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 17537/MS), JULIANA GONÇALVES DA CUNHA PICCOLO SILVA (OAB 235572/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Christian Limberti Gazza Elias (OAB 248832/SP), Luiz Carlos Berreti Júnior (OAB 80782/RJ), Gabriela de Mello Alves e Salgado (OAB 110800/RJ), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), André Luiz Carrenho Geia (OAB 101346/SP), Reinaldo Zacarias Affonso (OAB 84627/SP), Nadir Milheti Ferreira (OAB 59316/SP), Adriana da Silva Aydar Nascimento (OAB 314099/SP), Laralice da Rocha Aidar (OAB 11413/MS), Diego da Rocha Aidar (OAB 15967/MS), Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB 184344/SP), Rodrigo Arantes de Magalhães (OAB 295118/SP), Fábio Antonio Peccicacco (OAB 25760/SP), Maria Cortes da silva (OAB 100988/MG), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), Everton dos Santos (OAB 279470/SP), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), José Antonio Vieira (OAB 3828/MS), Vilmar Costa (OAB 14256/SC), Julio Cesar Salton Filho (OAB 16048/MS), Jéssica Lorente Marques (OAB 16933/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Anderson Rodrigo Zagonel (OAB 17480/MS), Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB 243384/SP), Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB 1988/MS), Evaristo Aragão dos Santos (OAB 24498/PR), Bruna Silva Brasil (OAB 16181/MS), Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Lucas Teixeira (OAB 317968/SP), Marco Aurélio S. 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7828/MS), Marco Felipe Torres Castello (OAB 14640/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104A/MS), Simone Yumi Endo (OAB 10639B/MS), Enimar Pizzato (OAB 15818/PR), José Carlos Camargo Roque (OAB 6447/MS), Indianara Aparecida Noriler (OAB 5180/MS), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Josiane Mari Oliveira de Paula (OAB 14895/MS), Fernando José Bonatto (OAB 25698/PR), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Sadi Bonatto (OAB 10011/PR), Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), Fábio Sampaio de Miranda (OAB 14600/MS), Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Marcelo Meneses Echeverria de Lima (OAB 14456/MS), Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB 9199/MS), Marco Aurélio Simal de Souza Briltes (OAB 12701/MS), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB 8575/MS), MARCELO DE SOUZA PINTO (OAB 13689/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Daniel José de Josilco (OAB 8591/MS), Suzana Tomie 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Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Ivan Stella Moraes (OAB 236818/SP), Paulo Fabiano de Oliveira (OAB 128221/SP), Alexandre Ajona (OAB 272574/SP), José Augusto Rodriggues Torres (OAB 116767/SP), Zuleide Zacarias Martins (OAB 15881/MS), ALMIR DE ALMEIDA (OAB 4759/MS), BRUNA CECILIA SOUZA STAUDT (OAB 14311/MS), Fernando Buonacorso (OAB 247080/SP), Claudia Gomes Santos (OAB 167926/SP), ANA PAULA GENARO (OAB 258421/SP), Alziro da Motta Santos Filho (OAB 23217/PR), Helder Eduardo Vicentini (OAB 24296/PR), Ednei Sabino da Costa (OAB 44460/PR), Flavio Gaudino (OAB 256441A/SP), Nereida Galindo Milreu Sabaini (OAB 15749/PR), Carlos Rocha da Silveira (OAB 45672/SP), Valéria Cristina Mermejo Bolçone (OAB 135873/SP), Patrícia Carla de Oliveira (OAB 262731/SP), Karina Fernando Soler Parra Arnal (OAB 180361/SP), Harmodio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Alberto de Orleans e Bragança (OAB 39678/RJ), Emerson Hua dos Santos (OAB 135830/SP), Gustavo Fontes Valente Salgueiro (OAB 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Leonardo Poloni Sanches (OAB 158795/SP), Dionísio Salmazo (OAB 53744/PR), Rodrigo Felipe (OAB 110475/SP), LUANA RIGOTTI CAIANO (OAB 15334/MS), Simone Fernandes de Oliveira (OAB 16214/MS), Gaze Feiz Aidar (OAB 3702/MS), Roberto Costa (OAB 123992/SP), Débora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS), André Luis Souza Pereira (OAB 16291/MS), Ana Lucia Macedo Mansur (OAB 21951/PR), Marcelo Locatelli (OAB 37816/PR), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Sylvie Boechat (OAB 151271/SP), Gabriela Carlos Fraga (OAB 14799/MS), Silca Mendes Miro Babo (OAB 76079/MG), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), César Ricardo Marques Caldeira (OAB 189203/SP), Luiz Eduardo Pradebon (OAB 6720B/MS), Márcio Osório Mengali (OAB 127846/SP), Margarida da Rocha Aidar (OAB 3414/MS), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB 5655/MS), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Paulo Celso Pompeo (OAB 129933/SP), Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB 203963/SP), Leandro Makino (OAB 198792/SP), Debora Berto Silva (OAB 272635/SP), Bruna Bonatto Manica (OAB 54585/PR), Edenilson Schneider (OAB 12323/SC), Gustavo Santos Domingues (OAB 57446/PR), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Rodrigo Girolla (OAB 19167/SC), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 15909/SC), Denise da Silveira Peres de Aquino (OAB 10264/SC), Patrícia Azevedo de Carvalho Mendlowicz (OAB 35242/SC), Paulo Ubiratan Mehret da Silva (OAB 21216/SC), Priscila Dalcomuni (OAB 16054/SC), Fábio Ferreira de Moura (OAB 155678/SP), Marcelo Marco Bertoldi (OAB 21200/PR), Renata Borrozo Baglioli (OAB 34928/PR), Marcos Domingos Somma (OAB 68512/SP), Ivo Silva (OAB 135767/SP), Antonio Zanetti Filho (OAB 244923/SP), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Mariana Dorneles Pacheco (OAB 16428/MS), José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS), André Padoin Miranda (OAB 15756/MS), Manuelle Senra Colla (OAB 13976/MS), Credenilson Gomes Teixeira de Castro (OAB 16305/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Dimas tarcisio Vanin (OAB 3431/SC), José Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Julio Christian Laure (OAB 155277/SP), José Carlos Parpinelli Júnior (OAB 14383/MS), Lizie Eugenia Bosio (OAB 16178MS/), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) Processo 0802789-69.2013.8.12.0002 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autor: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda, Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/A Ltda, São Fernando Energia I Ltda, São Fernando Energia II Ltda, São Marcos Energia e Participações Ltda., São Pio Empreendimentos Participações Ltda - I) Desentranhem-se as habilitações de crédito com entrega das peças aos subscritores, pois devem seguir os ritos próprios da Lei de Falências (crédito trabalhistas devem ser endereçados diretamente ao Administrador Judicial), inclusive como já decidido anteriormente às f. 42.771-83; II) Liminarmente conheço dos embargos de declaração de f. 71.840-1 para alteração do nome de Rumo Malha Paulista S/A para Rumo S/A, CNPJ 02.387.241/0001-60; III) Do pagamento: Determino que os valores a serem pagos como restituição se deem nos respectivos processos, com depósito judicial e posterior expedição de alvará (f. 71.931, inciso 1); IV) Dos embargos de declaração de f. 71.758-61: Não conheço dos embargos de declaração por ausência de interesse recursal, já que as questões levantadas não dizem respeito à homologação do quadro geral de credores e como pontuado eventual pagamento se dará nos respectivos processos de restituição e/ou no IDPJ; IV) Dos embargos de declaração de f. 71.770-7: Não há obscuridade, pois homologado o último quadro geral de credores com suas modificações, como consta do dispositivo de f. 71.646, isto é, com suas modificações. Entretanto para não haver dúvidas dou provimento aos embargos e homologo o quadro geral de credores às f. 69.547-721. As demais discussões dizem respeito À posição adotada pelo juízo para pagamento de restituição ou trânsito em julgado de impugnações, o que desafia recurso à instância superior; V) Dos embargos de declaração de f. 71.826-31: como posto pela administradora haverá a correção do crédito; VI) Quanto aos embargos de declaração de f. 71.833-4 não há qualquer omissão e de embargos não se trata e sim de pedido de retificação, pois, como posto pela Administradora Judicial não foi reconhecida a restituição e o TJMS não concedeu efeito suspensivo (f. 71.936): VII) Por fim, cumpram-se as determinações anteriores e as presentes; VIII) Sem prejuízo do fixado nesta decisão, intimem-se o Ministério Público e Fazendas Públicas. P.I.C.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802629-85.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: ROSA MARIA VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e ROSA MARIA VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” Em suas razões (id. 24348872), a parte apelante arguiu, no mérito, do exercício regular de um direito; da impossibilidade de repetição do indébito; da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; do montante indenizatório; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora/apelante, interpôs recurso próprio (id. 24348879), requerendo, tão somente, a majoração do dano moral. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as contrarrazões ao recurso (id. 24348883), refutando os argumentos do apelo e pugnando pelo seu improvimento. Regularmente intimada (id. 24348882), a parte autora/apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as suas contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II - PRELIMINARES O prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil não é aplicável à hipótese, pois não se trata de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas de análise de relação de consumo e de eventual ilicitude nos descontos realizados. Nessa perspectiva, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados da data do último desconto indevido. Como a ação foi ajuizada em 2020 e os descontos questionados ocorreram de forma contínua, não há prescrição a ser reconhecida. Também, não prospera a alegação de inépcia da inicial por suposta ausência de prova dos descontos questionados. A autora acostou aos autos extratos de benefício previdenciário e demais documentos que demonstram (id. 24348609), ao menos em sede de prova mínima, a existência de reserva de margem consignável ativa, o que impede novas contratações e compromete parcela de sua renda mensal. Trata-se de indício suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a questão relativa à existência ou não de descontos efetivos, bem como sua legalidade, está diretamente vinculada ao mérito da demanda e não pode ser utilizada como fundamento para extinção precoce do feito. Por essas razões, REJEITO as preliminares de prescrição e de inépcia da petição inicial. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, que é analfabeta, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o Banco/Apelante sequer acostou o contrato de empréstimo consignado. Nula, portanto, a relação contratual. Verifico, ainda, que não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida. Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do titular. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Desse modo, tratando o caso dos autos de descontos indevidos realizados até novembro de 2020 (id. 24348856), portanto, anteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato questionado nos autos, devem ser restituídas de forma simples, merecendo reforma a sentença primeva quanto a este ponto. No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares. Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o montante indenizatório deve ser reduzido, desta forma, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço de ambos os recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE RÉ, tão somente, para determinar que a restituição dos valores descontados proceda-se de forma simples e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Ademais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença; bem como deixo de majorar os honorários da parte autora/apelante, vez que não foram arbitrados na origem. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina(PI), datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0082279-69.2024.5.22.0000 REQUERENTE: MANOEL DA SILVA MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Expedido o alvará de Id dc64b97, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.D.S.M.
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