Hada Laryssa Ferreira Cunha
Hada Laryssa Ferreira Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 018553
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJES, TJPB, TJPI, TJCE, TJMA, TRF1
Nome:
HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003071-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553, LUCYANNA CAMPOS GONCALVES - PI18495 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. SERRA, 16 de junho de 2025 Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802959-59.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553 Promovido: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre alegações de descontos indevidos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, supostamente realizados por entidades de natureza associativa, sem que houvesse prévia e expressa autorização. Desta feita, busca a parte autora, com a presente ação, a declaração de inexistência de relação jurídica com as referidas entidades, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos de natureza moral. Ademais, conforme narrado nos autos, a parte autora afirma ser beneficiária da previdência social e ter identificado a incidência de descontos mensais em seu benefício, conforme documentos anexos aos autos, sem ter ciência ou anuência quanto à origem ou legitimidade das cobranças. Quanto ao tema, em virtude da natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa / Sindicalistas, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora. Em outros termos, eventual filiação e autorização para desconto da mensalidade sindical/contribuição teriam sido firmadas entre a parte autora e a parte requerida, sendo, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício da parte autora e pelo consequente repasse das importâncias à parte ré. Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença, na demanda, tanto da autarquia quanto da entidade associativa. Examinando os autos, constata-se ser necessária a inclusão do INSS no polo passivo da ação. Com efeito, aplica-se, por analogia, o raciocínio utilizado nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários. Ou seja, havendo a alegação de descontos indevidos, e sendo o pedido autoral não limitado à reparação civil, abrangendo também a suspensão dos descontos, exige-se a participação da autarquia federal, diante da responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória, não apenas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também para que o setor de segurança da autarquia tome ciência formal dos fatos, adotando as providências administrativas pertinentes. Conforme se depreende, nas ações que têm por objeto a responsabilização civil do INSS e de bancos mercantis por descontos em benefício previdenciário, tendo por fundamento a ocorrência de empréstimo consignado fraudulento, o entendimento é de que a autarquia é parte legítima para integrar a lide quando os contratos tiverem sido celebrados com instituições financeiras diferentes daquela em que são depositados os proventos. Nesse ínterim, a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — impõe requisitos rigorosos quanto à utilização de dados pessoais. O artigo 7º, inciso I, estabelece que: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; Complementarmente, o artigo 8º do mesmo diploma legal determina: Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. Assim, em casos como o presente, é imperioso que se analise, também sob a ótica da LGPD, a eventual responsabilidade dos envolvidos pela indevida utilização dos dados da parte autora, inclusive quanto à omissão da autarquia federal na fiscalização e controle de tais acessos. A análise do caso evidencia que os descontos impugnados se referem a mensalidades de associação ou entidade representativa de aposentados e pensionistas, cuja previsão normativa encontra respaldo no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 154, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõem: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I. No mesmo sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nºs 77/2015 e 101/2019: IN INSS Nº 77/2015 Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. IN INSS Nº 101/2019 Art. 29. Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma. Parágrafo único. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente. Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-la, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º. Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [...] § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. De fato, se o procedimento legal não é observado, a Autarquia Previdenciária Federal assume responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos efetuados nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa firmada pelo segurado interessado. Assim sendo, tratando-se de responsabilidade subsidiária, constitui condição essencial para o redirecionamento da cobrança ao devedor subsidiário a prévia exigência do débito ao devedor principal, no caso, a Entidade Associativa. Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, conforme impõem os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, sendo o juízo federal o competente para apreciação da matéria. Vejamos a seguinte jurisprudência: VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Para melhor compreensão da controvérsia, relato, sumariamente, que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender o Juízo de origem que o INSS não possui legitimidade para compor o polo passivo do presente feito, sob a seguinte argumentação: ( ...) Neste aspecto, observa-se que os descontos efetuados nos proventos da parte autora decorrem de acordo de cooperação técnica celebrado entre o INSS e a ABAMSP, com validade até 30/07/2019 (Id 157005890). Ademais, infere-se do documento Id 137467348 que a instituição apresentou ficha de filiação com autorização de desconto de mensalidade, cuja assinatura não apresenta divergência grosseira, perceptível a olho nu, com o documento de identificação pessoal da parte autora, estando portanto sua aparente autenticidade nos padrões de cautela exigidos em operações desta natureza. Outrossim, a própria associação requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS e sua exclusão da lide, alertando para o fato de que o INSS somente efetuou o desconto no benefício da Autora, mediante o documento ANEXO I - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO enviado pela 2ª - ABAMSP ré ao 1º réu INSS. (Id 157005851) . Tais premissas se apresentam, no mínimo, incompatíveis com a responsabilização solidária do INSS pela pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais. Dessa forma, a situação sub judice aponta que o INSS cumpriu apenas com obrigações assumidas em acordo de cooperação estabelecido com a associação, não exercendo qualquer ingerência na manifestação de vontade e autenticidade da assinatura da parte autora aposta em ficha de filiação, cuja legalidade é impugnada na presenta ação. Tendo em vista que a relação jurídica em análise compõe-se entre pessoa física e pessoa jurídica de direito privado ABAMSP, as quais não se enquadram em nenhuma das hipóteses de partes previstas na regra do artigo 109, I, da CF/88, conclui-se que a ausência de entidade federal no polo passivo configura a incompetência desse Juízo Federal para processar e julgar o feito. 2 . Diante da certidão exarada pelo Juízo de origem de que a parte autora foi prejudicada em relação ao prazo recursal (ID 284673323), é de se reconhecer a tempestividade do recurso. 3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art . 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação . Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. Com efeito, 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.5 . Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55 da lei nº 9.099/95).6 . Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts . 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n . 16, de 10/06/2010.(TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) (grifo nosso) A normatização supramencionada evidencia que, embora o INSS não obtenha vantagem econômica com tais deduções, sua atuação administrativa na operacionalização dos descontos impõe o dever de garantir que sejam realizados nos estritos limites da legislação, mediante autorização expressa do beneficiário. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio do Tema 183, já consolidou o entendimento de que: “O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Dessa forma, nas ações que versem sobre responsabilização civil por descontos em benefício previdenciário, o entendimento dos tribunais pátrios vem se firmando no sentido de ser necessária a inclusão da autarquia no polo passivo. O tema é bem explicado nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ART. 109, I DA CF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0810946-30.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 13/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por Maria Joelma Ferreira de Assis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp. Familiar Rurais do Brasil, alegando ausência de autorização . A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Conafer, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Conafer =, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I . Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115. Lei n.º 10 .820/2003, art. 6º. Jurisprudência citada: TNU, Tema 183. TRF5, Recurso n .º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56 .2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019 .4058300. (TJ-AL - Apelação Cível: 07000865620248020001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA A AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR PEDIDOS EM FACE DA ASSOCIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO EM FACE DA CORRÉ. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. (TRF-3 - RecInoCiv: 51018639520234036301, Relator: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2025). PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDOS - IMPROCEDENTE -RECURSO DA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DA ENTIDADE SINDICAL / ASSOCIAÇÃO - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRECEDENTE DA TNU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS - APLICAÇÃO DO TEMA 183 DA TNU POR ANALOGIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. (TRF3 - RecInoCiv: 50971983620234036301, Relator: JUÍZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 06/12/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 12/12/2024). Dessa forma, o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe cabe esclarecer se houve autorização expressa para os descontos e, se for o caso, adotar as providências cabíveis para sua cessação e restituição. Ademais, é fato notório que a Controladoria Geral da União (CGU) instaurou investigações para apurar descontos realizados por associações e congêneres diretamente na folha de pagamento dos aposentados do INSS, por meio de termos de cooperação técnica com a autarquia. Recentemente, com a deflagração de operação pela Polícia Federal, foi noticiado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seria efetivamente responsável pela devolução dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários, o que reforça a tese de que a controvérsia deve ser dirimida no âmbito da Justiça Federal, conforme amplamente divulgado na imprensa nacional. https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-04/desconto-ilegal-tera-que-ser-restituido-aposentados-dizem-ministros. Ressalta-se, que notícias sobre as fraudes nas concessões de descontos de benefícios em favor das associações ganharam ampla divulgação na imprensa, levando o governo federal a assumir publicamente o compromisso de restituição dos valores subtraídos, conforme a seguir demonstrado na operação sem descontos: 1- Operação combate descontos não autorizados de aposentados e pensionistas; valor pode chegar a R$ 6,3 bilhões. Em coletiva, a CGU apresentou relatório indicando que mais de 97% dos beneficiários entrevistados não autorizaram os descontos(https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraude-no-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontos-sem-autorizacao); 2- Nota oficial do Ministério da Previdência Social/INSS: Acordos de cooperação são suspensos e descontos serão devolvidos. Todos os contratos vigentes com entidades e associações foram descontinuados (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos); 3- Descontos ilegais de aposentados do INSS serão devolvidos, informa o governo. Recursos retidos em abril serão ressarcidos na próxima folha (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/descontos-ilegais-de-aposentados-do-inss-serao-devolvidos-diz-governo) Logo, ausência de litisconsorte passivo necessário no processo configura nulidade absoluta, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A competência deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), do juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) e do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes [...] Assim, não se aplica a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, por não se tratar de ação que envolva diretamente a concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas sim de reparação por danos oriundos de conduta ilícita atribuída ao requerido. Nesse sentido, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CF, ART. 109, § 3º. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. A Constituição Federal prevê a delegação para o caso de estar litigando contra instituição de previdência social o segurado ou o beneficiário (real ou pretenso) em tal condição, ou seja, em causas de natureza previdenciária, não em quaisquer causas envolvendo pessoa física e o INSS. O caso dos autos, portanto, não revela natureza previdenciária em seu conteúdo e pedido, ainda que a causa de pedir envolva a repetibilidade ou não de benefícios previdenciários, bem como a discussão de perdas e danos (danos processuais) decorrentes de decisão provisória exercida pelo Juízo Estadual em delegação. Logo, não se cogita de competência delegada da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito, devendo-se, a teor do art. 64 § 1º do CPC reconhecer a incompetência absoluta ad causam do Magistrado a quo, e determinar a remessa do processo ao Juízo Federal. (TRF-4 - AG: 50220516720204040000 5022051-67.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A Constituição Federal prevê a delegação para o caso de estar litigando contra instituição de previdência social o segurado ou o beneficiário (real ou pretenso) em tal condição, ou seja, em causas de natureza previdenciária, não em quaisquer causas envolvendo pessoa física e o INSS. No caso concreto, está-se diante de ação indenizatória, nada havendo de previdenciário em seu conteúdo e pedido, ainda que a causa de pedir envolva suposta negligência da Autarquia no atendimento prestado a um segurado. Assim, não há falar em competência delegada da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito, devendo-se, de ofício, a teor do art. 64 § 1º do CPC, reconhecer a incompetência absoluta ad causam do Magistrado a quo, anular a sentença, e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. (TRF4, AC 0002521-46.2017.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 04/08/2017) Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, e não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Federal por força do art. 51, incisos II, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do feito. II- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO E CONSEQUENTEMENTE DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, incisos II da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros e procedimentos de praxe. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804733-44.2025.8.10.0034 AUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: Dra. HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - OAB/PI 18553 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a correspondência devolvida de ID 151327607. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002833-56.2022.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HILDAMAR NEPOMUCENO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553 e KARINNE NEPOMUCENO DA SILVA BEZERRA - PI18554 Destinatários: HILDAMAR NEPOMUCENO DA SILVA KARINNE NEPOMUCENO DA SILVA BEZERRA - (OAB: PI18554) HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - (OAB: PI18553) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
-
Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoR.h. Vistos, etc... Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. Decerto, havendo dúvida acerca dos fatos, para obter o benefício o Magistrado poderá solicitar provas além da declaração exarada, que possui presunção relativa, seguindo a orientação do FONAJE, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Igualmente, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, INTIME-SE a parte promovente para apresentar provas da sua condição financeira para fundamentar o seu pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15. Em análise dos autos observa-se que a parte promovente, devidamente intimada do ato processual, na medida em que a intimação foi gerenciada e lida de forma automática pelo(a) advogado(a) registrado no Pje e procuração. Portanto, as comprovações de supostos problemas de ordem pessoal devem ser opostas até a realização do ato, bem como as partes são responsáveis pelos requisitos técnicos operacionais de acesso à sessão. Asim, a ausência injustificado na audiência demonstra o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo, vejamos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0013127-09.2017.8.06.0182 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Viçosa do Ceará - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 13/12/2021 - Data de publicação: 15/12/2021) [g.n.] SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95. JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003643-95.2019.8.06.0053 - Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - Comarca: Camocim - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 02/12/2021 - Data de publicação: 07/12/2021) [g.n.] Destarte, declaro EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, condenando-o ao pagamento das custas processuais, conforme orientação no Enunciado nº. 28 do FONAJE e Enunciado 25 da Turma Recursal Cível do Ceará. Pedido de gratuidade prejudicado. P.R.I. Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, de 29/10/18, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
-
Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800927-81.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553, LUCYANNA CAMPOS GONCALVES - PI18495 Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente à parte demandada até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar embargos (impugnação) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das quantias penhoradas em favor da parte exequente (Enunciado 142/FONAJE). Transcorrido o prazo em referência, caso tenham sido opostos embargos (impugnação) à penhora, intime-se a parte exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado. Após, voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção da fase executória (art. 925 do CPC). Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificadas nos autos eventuais manifestações. Em caso de oferta de embargos (impugnação) à execução, após a intimação da parte contrária, retornem-me os autos conclusos para sentença (Enunciado nº 143 FONAJE). Cumpra-se. Serve a presente decisão de MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
-
Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800927-81.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553, LUCYANNA CAMPOS GONCALVES - PI18495 Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente à parte demandada até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar embargos (impugnação) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das quantias penhoradas em favor da parte exequente (Enunciado 142/FONAJE). Transcorrido o prazo em referência, caso tenham sido opostos embargos (impugnação) à penhora, intime-se a parte exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado. Após, voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção da fase executória (art. 925 do CPC). Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificadas nos autos eventuais manifestações. Em caso de oferta de embargos (impugnação) à execução, após a intimação da parte contrária, retornem-me os autos conclusos para sentença (Enunciado nº 143 FONAJE). Cumpra-se. Serve a presente decisão de MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802911-36.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 23/05/2025. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 27 de maio de 2025. Dou fé. TERESINA, 27 de maio de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801509-13.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS PAULINO DE ANDRADE NETO REU: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, verifico que a parte ré não compareceu à audiência realizada, mesmo tendo sido regularmente citada/intimada. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. A parte ré, portanto, estava ciente de tal advertência, pois constou expressamente da carta de citação/intimação, não podendo alegar prejuízo por desconhecimento. Passo à análise meritória. Em síntese, afirma a parte autora que o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos a um suposto SEGURO. Segue aduzindo que tal contratação é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O fato é que, como apontado acima, a parte demandada não contestou a presente ação e, ademais, não se fez presente na audiência una. Dessa forma, sendo revel a parte demandada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. É esse o entendimento exposado no excerto a seguir apresentado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude de colisão de veículos. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Revelia. Juizados especiais. Na forma do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação pelo segundo réu, nos juizados especiais, não é suficiente para afastar à revelia, que decorre do não comparecimento em audiência. 3 - Seguro de responsabilidade civil. Colisão de veículos. De acordo com o art. 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. No dia 12/08/2019, o primeiro autor teve seu veículo abalroado pela segunda requerida, a qual possuía contrato de seguro de responsabilidade civil com o primeiro réu. Comunicado o sinistro, a seguradora, ora primeira ré, encaminhou o veículo do autor para o conserto. Todavia, decorrido mais de um mês do dia do acidente, os reparos no veículo do autor sequer haviam iniciado, conforme as conversas juntadas no processo (ID 17083555 - Pág. 2). Verifica-se que o autor, por diversas vezes, tentou solucionar o problema de forma administrativa e indagou a seguradora acerca do conserto de seu automóvel, o que não foi suficiente para que iniciasse os reparos (ID 17083555 - Pág. 1/7). Sem alternativas, apenas restou ao autor efetuar os reparos por conta própria. Desse modo, impõe-se a condenação dos réus em indenizar o primeiro autor no valor R$ 1.259,92, quantia despendida para o conserto do veículo (ID 17083540). 4 - Dano moral. A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). A demora excessiva (2 meses) no cumprimento da obrigação de consertar veículo automotor gera obrigação de indenizar em razão do desvio produtivo, eis que a atividade normal e regular do consumidor é alterada de forma relevante em razão de serviço defeituoso prestado pelo fornecedor. Precedente na 3a. Turma (Processo: 07362793120178070016, Relator (a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, em 15% do valor da condenação. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07150671020198070007 DF 0715067-10.2019.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha sido efetivamente contratado o produto, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. Por fim, ressalto a circunstância de que existem várias de ações em que correntistas de instituições financeiras vem a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam. A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente. Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801510-95.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS PAULINO DE ANDRADE NETO REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, verifico que a parte ré não compareceu à audiência realizada, mesmo tendo sido regularmente citada/intimada. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. A parte ré, portanto, estava ciente de tal advertência, pois constou expressamente da carta de citação/intimação, não podendo alegar prejuízo por desconhecimento. Passo à análise meritória. Em síntese, afirma a parte autora que o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos a um suposto SEGURO. Segue aduzindo que tal contratação é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O fato é que, como apontado acima, a parte demandada não contestou a presente ação e, ademais, não se fez presente na audiência una. Dessa forma, sendo revel a parte demandada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. É esse o entendimento exposado no excerto a seguir apresentado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude de colisão de veículos. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Revelia. Juizados especiais. Na forma do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação pelo segundo réu, nos juizados especiais, não é suficiente para afastar à revelia, que decorre do não comparecimento em audiência. 3 - Seguro de responsabilidade civil. Colisão de veículos. De acordo com o art. 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. No dia 12/08/2019, o primeiro autor teve seu veículo abalroado pela segunda requerida, a qual possuía contrato de seguro de responsabilidade civil com o primeiro réu. Comunicado o sinistro, a seguradora, ora primeira ré, encaminhou o veículo do autor para o conserto. Todavia, decorrido mais de um mês do dia do acidente, os reparos no veículo do autor sequer haviam iniciado, conforme as conversas juntadas no processo (ID 17083555 - Pág. 2). Verifica-se que o autor, por diversas vezes, tentou solucionar o problema de forma administrativa e indagou a seguradora acerca do conserto de seu automóvel, o que não foi suficiente para que iniciasse os reparos (ID 17083555 - Pág. 1/7). Sem alternativas, apenas restou ao autor efetuar os reparos por conta própria. Desse modo, impõe-se a condenação dos réus em indenizar o primeiro autor no valor R$ 1.259,92, quantia despendida para o conserto do veículo (ID 17083540). 4 - Dano moral. A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). A demora excessiva (2 meses) no cumprimento da obrigação de consertar veículo automotor gera obrigação de indenizar em razão do desvio produtivo, eis que a atividade normal e regular do consumidor é alterada de forma relevante em razão de serviço defeituoso prestado pelo fornecedor. Precedente na 3a. Turma (Processo: 07362793120178070016, Relator (a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, em 15% do valor da condenação. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07150671020198070007 DF 0715067-10.2019.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha sido efetivamente contratado o produto, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. Por fim, ressalto a circunstância de que existem várias de ações em que correntistas de instituições financeiras vem a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam. A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente. Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II