Francisco Janiel Magalhaes Pontes
Francisco Janiel Magalhaes Pontes
Número da OAB:
OAB/PI 018556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Janiel Magalhaes Pontes possui 197 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
183
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TRF5
Nome:
FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (139)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005436-71.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCA ALVES DA SILVA FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - (OAB: PI18556) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000221-46.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERDIANE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GERDIANE DA SILVA RODRIGUES FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - (OAB: PI18556) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015393-62.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARDEBALDO LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARDEBALDO LIMA DE OLIVEIRA FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - (OAB: PI18556) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001796-26.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 e FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007705-49.2024.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ONEI MANOEL CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ONEI MANOEL CANDIDO FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - (OAB: PI18556-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ VARA FEDERAL DE PARNAÍBA ____________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO:1008710-43.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA RIBEIRO IMPETRADO: COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco das Chagas da Cunha Ribeiro em face de omissão imputada ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI e ao Coordenador de Perícia Médica Federal, em razão de impossibilidade no reagendamento de perícia médica inicial visando a concessão de benefício por incapacidade, consubstanciado no Requerimento de n. 31905285, protocolado no dia 14 de novembro de 2022 junto à Agência da Previdência Social de Parnaíba. Em síntese, aduz que, em 14/11/2022, protocolou requerimento administrativo para obter benefício por incapacidade. Afirma a perícia foi agendada inicialmente para o dia 05/12/2022, no entanto não compareceu e reagendou para o dia 11/07/2023. Acrescenta que a autarquia, unilateralmente, cancelou seu requerimento. Sustenta que encontra-se impossibilitado de trabalhar e que tal situação o impossibilita de auferir renda para prover suas necessidades básicas. Em decisão exarada por este Juízo, indeferiu-se a liminar pleiteada A União vindicou o ingresso no feito. O INSS requereu a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A autoridade informou a antecipação da perícia. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) informou que não intervirá a demanda. O INSS informa a realização da perícia médica. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXIX, da Constituição da República assevera que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Bem por isso, a rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478). Também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento. Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516). Nesse sentido, “ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, sendo “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006). Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009). De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”. Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf. TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.) Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias O termo inicial da contagem dos prazos é o encerramento da instrução no processo administrativo. Assim, nos benefícios que envolvam perícias, é a partir da data da realização perícia, que deverá ser realizada, conforme Cláusulas Terceira e Quarta, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu agendamento. Para os demais benefícios, é a data do requerimento administrativo. Deve ser observada, ainda, a ressalva da Cláusula Quinta, quando o INSS solicita à parte o cumprimento de exigências, neste caso, suspende-se a contagem do prazo e reinicia-se a contagem somente após a apresentação dos documentos. “CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” No caso em concreto, verifico que, em razão do deferimento da liminar postulada nos autos, a autoridade impetrada realizou a perícia médica do impetrante. Com isso, tenho ser forçoso reconhecer, no caso, a perda superveniente do interesse processual, pois a decisão no referido processo administrativo satisfaz completamente o pedido aqui formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0008585-63.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARANGUAPE DA CUNHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto – duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade – não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II.1. Incapacidade laborativa Na espécie, no que concerne ao requisito da incapacidade, o perito reconheceu que a parte autora, desde 20/3/2024, encontra-se incapaz, de forma definitiva, de exercer sua atividade laboral habitual (id.s48354503 e 59131505), em razão de gonartrose (CID: M17) e espondilose lombar com discopatia degenerativa (CID:M51.3), não necessitando, todavia, de acompanhamento permanente de terceiros. A parte ré, por sua vez, manifestou-se em face das conclusões periciais, requerendo o reconhecimento de capacidade atual para atividade de comerciante, mas se limitando a discordar do laudo pericial, sem trazer aos autos nenhuma alegação ou elemento capaz de infirmá-lo. Apesar de este Juízo não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, é inegável, também, que não há como se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado que o(a) magistrado(a) não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Ademais, o laudo foi fundamentado em anamnese, em exame físico ortopédico e na avaliação de exame(s) e laudo(s) médico(s) apresentado(s) pela parte autora, notadamente no exame, registrado nos seguintes termos: "Dor, limitação de movimentos e rigidez nos joelhos e coluna lombar" (item 3.1, id.48354503) e nos esclarecimentos: "Há incapacidade laborativa definitiva parcial também para o exercício da atividade de comerciante" (id.59131505), inexistindo, nos autos, provas que infirmem a conclusão pericial. Por outro lado, conquanto tenha substancial peso de convencimento, o laudo pericial não vincula a conclusão deste juízo em todos os seus aspectos (CPC, art. 479). Embora o laudo médico descreva a incapacidade do(a) demandante como parcial, o que, em tese, não autorizaria a conclusão de que faria jus à aposentadoria, a invalidez é fenômeno que deve ser analisado sob um prisma multifacetado, considerando não só a aptidão física em sentido estrito, mas a real possibilidade de o segurado conseguir novamente desenvolver atividade laborativa, razão pela qual devem ser considerados também os fatores pessoais e socioculturais do trabalhador. Nesse ponto, a TNU tem entendimento pacífico no sentido de que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” (Súmula 47, TNU). E mais. A Turma deixou também assente que “a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico”. (Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200783005052586. Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU 02.02.2009). No caso em apreço, o quadro de incapacidade descrito pelo auxiliar do Juízo não se coaduna com a execução da atividade de comerciante, já que a parte autora está impossibilitada de realizar atividades que envolvam esforço físico. E, considerando as demais circunstâncias pessoais e sociais da parte autora, é possível, de fato, concluir que ela se encontra incapaz de exercer qualquer atividade laboral, pois possui mais de 64 anos de idade e ensino médio incompleto (laudo médico pericial). Assim, considerando as condições culturais e sociais da parte autora acima descritas, mesmo que a incapacidade verificada não tenha sido total, reputo difícil que venha eventualmente a requalificar-se e se mostre apta a desempenhar outras atividades que requeiram menor higidez física. Desse modo, por entender que neste caso fático existe, em verdade, uma incapacidade total, há de se concluir que fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez presentes os demais requisitos autorizadores. Entretanto, a parte autora não necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa em relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se e locomover-se), consoante se infere do quesito 11. Portanto, não faz jus ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. II.2. Carência e qualidade de segurado É cediço que o período de graça permite que o(a) segurado(a) mantenha essa qualidade pelo período de 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, podendo ser prorrogado por 24 meses na hipótese em que o segurado já houver pagado mais de 120 contribuições mensais consecutivas sem a perda da qualidade de segurado, podendo, ainda, serem acrescidos mais 12 meses no caso de situação de desemprego involuntário (Decreto nº 3.048/99, art. 13, inc. II, e §§1º e 2º). Dessa forma, quando do início da incapacidade (DII: 20/3/2024), a parte autora se encontrava em período de graça após a cessação do benefício por incapacidade nº 636.319.117-7 (DCB: 12/7/2023), concedido sem isenção de carência, conforme Dossiês (ids.45022573 e 45022572), restando, portanto, observados os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Desse modo, a parte autora reúne os requisitos para gozar de aposentadoria por incapacidade permanente. II.3. Termo inicial Como é cediço, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 1º). Caso contrário, ou seja, se, quando requerido, não houver transcorrido mais de 30 (trinta) dias, deve ser-lhe concedido a contar da data do início da incapacidade. Por outro lado, se, após a perícia médica, restar comprovado que o fenômeno incapacitante se iniciou após a data de entrada do requerimento administrativo, devem-se seguir os seguintes parâmetros: - se for no curso do processo administrativo, desde a data do início da incapacidade (DII); - se for após o encerramento do processo administrativo e antes da citação, deve ser esta (DC) o termo a quo do benefício, passando-se a adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), e também, atualmente, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; - se posterior à citação, o início do benefício coincide com o início da incapacidade; e - não sendo possível se precisar o início da incapacidade, o benefício é devido a contar do dia de realização da perícia médica. No caso dos autos, considerando que a incapacidade (DII:20/3/2024) se iniciou no curso do processo administrativo (DER: 8/2/2024 e data do indeferimento em 17/4/2024, id.45022573), o termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade: DIB=DII:20/3/2024. II.4. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da probabilidade do direito, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 20/3/2024 (DII), devendo ser implantado a partir de 1º/6/2025 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso desde a data do início do benefício (DIB=DII), corrigidas monetariamente pelo INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-A) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (Lei n° 9.494/97, art. 1.º-F), sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo dos atrasados. Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da Resolução CJF nº 822/2023, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor de alçada e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal