Claudiane Barbosa Rodrigues

Claudiane Barbosa Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 018567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudiane Barbosa Rodrigues possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT7, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TRT7, TJPI
Nome: CLAUDIANE BARBOSA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800288-30.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, proposta por João Batista Ribeiro em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob a alegação de que teria sido cobrado indevidamente pela requerida em razão de irregularidade constatada na unidade consumidora vinculada à Paróquia Nossa Senhora de Fátima, da qual é administrador paroquial. Sustenta o autor que, em 12/11/2019, a requerida realizou inspeção técnica na unidade, tendo lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, com base nele, cobrado o valor de R$ 5.138,64, a título de recuperação de consumo referente ao período de março/2018 a novembro/2019. Aduz que o TOI foi elaborado de forma unilateral, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, requerendo sua anulação e o cancelamento da cobrança. Requereu a concessão de tutela de urgência, para impedir o corte de energia em razão do débito discutido, bem como os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 9037239). Em despacho inicial (ID 9159594), o Juízo determinou que o autor comprovasse sua legitimidade ativa. Em resposta, foram juntados documentos demonstrando a condição do autor que é padre e administrador da Paróquia (ID 9276579). A tutela de urgência foi deferida, determinando que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até ulterior deliberação. A ré apresentou contestação (ID 15392120), na qual defendeu a regularidade da inspeção realizada e da cobrança efetuada, destacando que o consumo registrado após a substituição do medidor demonstrou aumento significativo, evidenciando que o equipamento anterior estava registrando a menor. A parte autora apresentou réplica (ID 15784147), reiterando os fundamentos da exordial. Foi realizada audiência de conciliação em 30/08/2022, conforme ata (ID 31274928), sem êxito na autocomposição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). A controvérsia gira em torno da legalidade do procedimento de inspeção realizado pela requerida na unidade consumidora da Paróquia Nossa Senhora de Fátima e da consequente cobrança do valor de R$ 5.138,64, referente à recuperação de consumo de energia elétrica. Inicialmente, reconhece-se a legitimidade ativa do autor, uma vez que restou comprovada sua condição de administrador paroquial e usuário direto da unidade consumidora, fazendo jus à equiparação como consumidor nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, verifica-se que o procedimento de inspeção foi devidamente formalizado, com lavratura de TOI, relatório fotográfico e documentação técnica acostada aos autos (ID 15392120 e seguintes). Além disso, após a substituição do medidor, observou-se aumento considerável e constante no consumo de energia, o que evidencia que o equipamento anterior de fato registrava a menor. Nesse contexto, não há elementos que infirmem a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, o qual encontra respaldo no Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A recuperação de consumo, nesse caso, decorreu de apuração técnica e fundamentada, com respaldo normativo e documental. Por outro lado, a tutela de urgência anteriormente concedida deve ser mantida e reformulada em parte para constar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, deve a requerida se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito, vencido há mais de 90 dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Batista Ribeiro, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e modificar em parte para constar que deve a requerida se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em relação a débitos pretéritos, vencido há mais de 90 dias. b) Julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, reconhecendo a validade do TOI lavrado pela requerida e a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Procedimento Sumaríssimo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800290-97.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Maria de Lourdes Barbosa da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando cobrança indevida de débito pretérito, o qual teria sido imposto de forma unilateral pela concessionária, sem observância do contraditório. Sustentou que o parcelamento realizado em dezembro de 2016, no valor total de R$ 15.732,72 (quinze mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), foi celebrado sob coação, com a finalidade de restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua residência, após suspensão indevida do serviço. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, ambos deferidos por este Juízo. A parte ré apresentou contestação, na qual refutou os pedidos autorais e afirmou que o débito exigido referia-se a faturas mensais regulares, relativas ao fornecimento de energia elétrica, e não a procedimento de recuperação de consumo. Destacou que a autora possuía 47 faturas em aberto, conforme comprovado no documento de ID 9040729. Alegou ainda que o parcelamento foi espontaneamente contratado pela parte autora, que quitou parcialmente o débito. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não lograram êxito na composição amigável. Ainda na audiência, declararam desnecessária a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil,cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso em análise, todavia, foi determinada a inversão do ônus da prova, ante a natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes e a hipossuficiência da parte autora. A parte ré, contudo, se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, ao apresentar documentos que comprovam que o débito impugnado pela parte autora dizia respeito as faturas regulares de consumo não quitadas. Conforme demonstrado no ID 9040729, à época do parcelamento, havia 47 faturas em aberto vinculadas à unidade consumidora indicada, o que afasta a alegação de que se tratava de cobrança baseada em procedimento de recuperação de consumo. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica, mas não juntou qualquer elemento de prova apto a infirmar a versão apresentada pela ré, tampouco demonstrou irregularidade na composição do débito ou na celebração do parcelamento questionado. Dessa forma, ausente comprovação de ilicitude na conduta da empresa ré, não há que se falar em declaração de inexistência do débito tampouco em repetição de indébito, motivo pelo qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. No que tange aos danos morais, não vislumbro a prática de ato ofensivo a direitos da personalidade, uma vez que a suspensão do serviço de energia realizado em 25/09/2016 se referia a fatura em aberto de julho/2016,que fora paga somente em dezembro/2016. Portanto, a suspensão fora devida e se referia a débito atual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Confirma-se o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001062-62.2013.5.07.0014 : HELENO DE ATAIDE VIANA GOES : BURGUERTOWN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) Fica o(a) beneficiário(a) (HELENO DE ATAIDE VIANA GOES) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 26 de abril de 2025. NILVIA MANO ARAGAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELENO DE ATAIDE VIANA GOES
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