Amanda Reis Barbosa
Amanda Reis Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 018575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Reis Barbosa possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPI, TJBA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TJBA, TJDFT, TRF1
Nome:
AMANDA REIS BARBOSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801363-25.2019.8.18.0073 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: J. H. V. S. Advogados do(a) APELANTE: AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A APELADO: I. D. S. N. Advogado do(a) APELADO: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR - PI14666-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25155532. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801363-25.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dissolução] APELANTE: J. H. V. S. APELADO: I. D. S. N. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ HUMBERTO VEIGA SANTANA contra sentença em Ação Anulatória de Acordo Judicial que tramitou na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI. Na origem, a parte autora promoveu a ação alegando, em síntese, que o acordo celebrado nos autos de nº 0800932-88.2019.8.18.0073, referente a divórcio, partilha de bens e pensão alimentícia, está eivado de vício de consentimento, já que, à época de sua celebração, o requerente não se encontrava em plenas condições psicológicas, o que implicou a concordância em termos, segundo ele, desarrazoados de partilha e obrigações alimentícias. Pugnou, ainda, pela nulidade do acordo em razão da ausência do Ministério Público na audiência de conciliação. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação repisando as razões iniciais. Contrarrazões apresentadas. Mediante despacho, o Apelante foi intimado para se manifestar sobre ausência de dialeticidade. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. DECIDO. Em que pese as alegações do Apelante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na sentença vergastada. Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que a Apelante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada, eis que apenas repisa as razões iniciais, sem combater os fundamentos da sentença. Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma são apenas meras repetições das razões iniciais, alheios aos fundamentos da sentença, portanto, o recurso interposto não deve ser conhecido. As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. Nesta perspectiva, a parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. A orientação jurisprudencial é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020). Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos. Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140. Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC). O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais são alheias aos fundamentos da sentença, o recurso interposto não deve ser conhecido. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão id.19620931 e, não conheço da Apelação. Intimem-se. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001950-31.2019.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA REIS BARBOSA - PI18575 e VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989 Destinatários: JOSE CARLOS VIANA MEDEIROS VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - (OAB: PI6989) JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - (OAB: PI10569) MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ AMANDA REIS BARBOSA - (OAB: PI18575) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001950-31.2019.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA REIS BARBOSA - PI18575 e VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989 Destinatários: JOSE CARLOS VIANA MEDEIROS VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - (OAB: PI6989) JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - (OAB: PI10569) MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ AMANDA REIS BARBOSA - (OAB: PI18575) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800413-74.2023.8.18.0073 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: V. F. B. REQUERIDO: I. D. C. P. B. SENTENÇA Trata-se da ação de Divórcio litigioso proposta com o fim de ver dissolvido o vínculo matrimonial entre V. F. B. e I. D. C. P. B.. Alega o autor que se casou com a requerida em 26.10.1986 (Num. 38086117), e que da aludida relação advieram 02(dois) filhos, LUCIVANIA DE CASTRO BRAGA, nascida em 28/02/1987, e VALDEMIR DE CASTRO BRAGA, ambos atualmente maiores de idade. Informa que está separado de fato há mais de 10 (dez) anos, de forma que não existe mais possibilidade de reestabelecimento do vínculo conjugal. Alega que não há bens a partilhar. Devidamente citada, a requerida deixou de apresentar defesa, conforme atesta a certidão de Num. 57612979. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1.580, § 2º do CC/02, que disciplinava o divórcio direto, seria necessária a comprovação da separação de fato há pelo menos 02 (dois) anos para que se pudesse cogitar da decretação do divórcio direto. Fato que, via de regra, ensejava a realização de audiência de instrução para a coleta de provas do lapso temporal indicado. Entretanto, com o advento da EC 66, que simplifica a formalização do divórcio, tornando desnecessária a comprovação dos referidos dois anos para a sua decretação, entendo também desnecessária a realização de audiência instrutória, bastando para o divórcio a afirmação da vontade das partes nesse sentido. Pensar de outro modo acaba por tornar burocrático um procedimento que, cada vez mais, o legislador, seja constitucional ou infraconstitucional, vem simplificando para tornar mais ágil, célere. Portanto, independente da condição de revel da requerida, que por si só possibilitaria o julgamento antecipado da lide, estamos diante de uma ação em que não há bens a partilhar, nem questões paralelas a serem resolvidas, a exemplo da guarda de filhos ou estabelecimento de pensão, dispensando a realização de audiência para ouvir as partes sobre tais matérias. Ante o exposto, considerando a vontade manifestada pelo autor, e a ausência de oposição da parte ré, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, bem como declaro extinto o vínculo matrimonial até então existente, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88. Quanto ao nome da requerida, não houve expressa manifestação de sua parte para alteração do nome, não sendo possível que tal ocorra por imposição do demandante, razão pela qual descabido o pedido de alteração do nome da parte requerida. Sem custas, face os benefícios da Justiça gratuita deferidos ao requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório Único de Dirceu Arcoverde, arquivando-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801575-41.2022.8.18.0073 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Partilha] REQUERENTE: C. S. S. REQUERIDO: A. D. S. G. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio c/c Pensão Alimentícia e Guarda proposta por C. S. S. em face de A. D. S. G.. A requerente alega, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 21 de agosto de 2013, tendo o casal se separado de fato em meados de 2017. Da união nasceu a filha ANA JÚLIA DE SOUSA GALVÃO, em 24 de janeiro de 2014, atualmente com 11 anos de idade. Afirma que o casal não adquiriu bens a partilhar durante a constância do casamento. Pleiteia a decretação do divórcio, a fixação de pensão alimentícia no importe de meio salário mínimo, equivalente à R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), em favor da filha menor, bem como a fixação da guarda unilateral desta em seu favor. Por decisão liminar (ID 32195341), este juízo deferiu alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. O requerido apresentou contestação (ID 37463026), na qual concordou com o pedido de divórcio, porém discordou do valor da pensão alimentícia, alegando encontrar-se desempregado, auferindo renda apenas do benefício Auxílio Brasil, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Propôs o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondente a 11,52% do salário mínimo vigente. Quanto à guarda, requereu a fixação de guarda compartilhada, com a menor residindo com a genitora. As partes não chegaram a acordo em audiência de conciliação (ID 36796370). A requerente, apesar de intimada, não apresentou réplica (ID 39474207). O Ministério Público opinou por nova intimação da parte requerente para informar interesse no acordo proposto pelo requerido e consequente interesse no prosseguimento do feito (ID 46329276). Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (ID 56791768 e ID 73542228). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o divórcio já foi decretado por este juízo, conforme decisão constante no ID 31904732 e respectivo mandado de averbação de ID 31917713, restando pendente de análise apenas os pedidos de alimentos e guarda da filha menor. No tocante ao pedido de alimentos, verifica-se que o requerido, em sua contestação, afirmou estar desempregado, auferindo renda apenas do benefício Auxílio Brasil, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), razão pela qual pleiteou a fixação dos alimentos em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Contudo, apesar de alegar situação de desemprego, o requerido não produziu provas efetivas de sua real capacidade econômica. A simples alegação de desemprego, ainda que acompanhada de comprovante de recebimento de benefício assistencial, não é suficiente para demonstrar a totalidade de seus rendimentos e sua efetiva impossibilidade de arcar com o valor pleiteado na inicial. Nesse sentido, importa frisar que o desemprego não constitui justificativa para o não pagamento ou redução excessiva da pensão alimentícia, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO. ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO INIBE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS . MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. A alegação de desemprego não libera o pai de pagar alimentos aos filhos menores, além de não autorizar que a verba alimentar seja reduzida a patamar ínfimo O Além de atender do binômio necessidade-possibilidade previstos no artigo 1694, § 1º do Código Civil, há um terceiro requisito incluído pela doutrina para fins de fixação do valor dos alimentos, qual seja: a proporcionalidade/razoabilidade no valor arbitrado, consagrando assim a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. (TJ-MT 10000297120218110048 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) Ademais, as necessidades da menor são presumidas em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, as quais englobam alimentação, vestuário, moradia, saúde, educação, lazer, entre outras, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal. Por outro lado, é fato notório que nas circunstâncias socioeconômicas locais, especialmente em municípios do interior do Piauí, é comum a existência de trabalho informal e sem registro, o que dificulta a comprovação da real capacidade econômica do alimentante. Assim, considerando o binômio necessidade-possibilidade que norteia a fixação dos alimentos, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a manutenção do percentual fixado liminarmente, isto é, 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, que se mostra proporcional às necessidades da alimentanda e à capacidade financeira presumida do alimentante. No que tange à guarda da filha menor, o requerido manifestou interesse na fixação da guarda compartilhada, enquanto a requerente pleiteou a guarda unilateral. O Código Civil, em seu art. 1.584, §2º, estabelece que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor." A guarda compartilhada é regra no ordenamento jurídico brasileiro, por privilegiar o melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-lhes a convivência com ambos os genitores, essencial ao seu pleno desenvolvimento. No caso em análise, não foram apresentados elementos que desabonem qualquer dos genitores ou que indiquem ser prejudicial à menor a convivência com ambos. Pelo contrário, da análise dos autos, verifica-se que a filha já reside com a mãe e que o pai manifesta expressamente o interesse em manter contato e participar da vida da filha. Assim, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e à legislação vigente, a fixação da guarda compartilhada é medida que se impõe no presente caso, com a fixação da residência base da menor junto à genitora. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: FIXAR a pensão alimentícia devida pelo requerido à filha ANA JÚLIA DE SOUSA GALVÃO em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora, tornando definitiva a decisão liminar; FIXAR a guarda compartilhada da menor ANA JÚLIA DE SOUSA GALVÃO entre os genitores, estabelecendo a residência base com a genitora, assegurando ao genitor o direito de visitas de forma livre, podendo levar a menor para sua casa sempre conforme combinado entre as partes, respeitando-se a rotina escolar e de atividades da criança. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que o requerido é assistido pela Defensoria Pública, isento-os do pagamento das custas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 14 de abril de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato