Anderson Cleber Cruz De Souza

Anderson Cleber Cruz De Souza

Número da OAB: OAB/PI 018576

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Cleber Cruz De Souza possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0758772-63.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: ANTONIO ALVES NETO PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados José Ferreira da Silva Neto (OAB/PI nº 16.421) e Anderson Cleber Cruz de Souza (OAB/PI nº 18.576) em favor de Antônio Alves Neto, preso preventivamente em 29 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá. Os impetrantes esclarecem que a prisão em flagrante do paciente foi homologada e convertida em preventiva em 31 de março de 2025, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. Asseveram que a quantidade apreendida – 2,3 g de cocaína em 11 porções – é ínfima e desacompanhada de instrumentos típicos de mercancia, o que autoriza a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ressaltam que o revólver calibre .38, municiado, foi encontrado em momento e local distintos da abordagem, inexistindo vínculo entre o acusado e a arma, além da ausência de laudo pericial de funcionalidade. Sustentam que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, apoiando-se na gravidade abstrata dos delitos e em menção a processos em curso, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Argumentam, ainda, que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita como mecânico e apresenta grave estado de saúde (hérnia de disco, pós-operatório de clavícula, infecção ocular e hipertensão), sem adequado tratamento na unidade prisional. Aduzem que, diante da inexistência de periculum libertatis e da suficiência das medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 318, II, do CPP, a manutenção da custódia revela-se desnecessária e desproporcional. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, inclusive prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, em razão do quadro clínico do paciente. É o que cumpre relatar. Da análise dos autos, verifica-se que os impetrantes não instruíram a presente impetração com a cópia integral do decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva e das decisões posteriores, omissão impossibilita o exame completo da alegada ausência de fundamentação idônea, bem como a avaliação da eventual suficiência de medidas cautelares diversas e do pedido de prisão domiciliar. Diante do exposto, deixo, por ora, de apreciar o pedido liminar. Intimem-se os impetrantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o decreto preventivo e as decisões correlatas (como de manutenção e indeferimento do pedido de custódia domiciliar), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.321 do CPC, combinado com o art.91, VI, do RITJ/PI. Após a juntada do documento, voltem-me com urgência os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br Processo nº 0001351-54.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO Acusado: HERASMO GOMES DA SILVA MARTINS Advogados:Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-N, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2025, às 9h, para a sessão de julgamento da presente demanda criminal. Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807869-05.2024.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FERNANDA TAYRINE DO NASCIMENTO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A REU: ROMULO BRUNO SOUSA SILVA Advogados do(a) REU: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: iD.152882758. Aos 04/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0757960-21.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: CRISTIANO DA CRUZ OLIVEIRA Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Cristiano da Cruz Oliveira, por meio de seus advogados regularmente constituídos, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que decretou e manteve sua prisão preventiva no âmbito da Ação Penal de Competência do Júri n.º 0801884-72.2024.8.18.0047, instaurada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Na inicial, a defesa sustenta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 10/10/2024, totalizando mais de 210 dias de segregação cautelar, sem que tenham sido demonstrados fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da custódia. Aduz que os motivos invocados pelo Juízo singular se basearam na gravidade abstrata do delito e em expressões genéricas de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sem individualização mínima que demonstre risco real decorrente da liberdade do acusado. Alega, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício com o Município de Cristino Castro, conforme demonstrado por contrato de prestação de serviço e CTPS anexados aos autos. Destaca que o acusado se apresentou espontaneamente à autoridade policial por duas vezes, antes da decretação da prisão, não tendo, desde então, adotado qualquer conduta que denote intenção de fugir ou obstruir a instrução processual. A impetração assevera que a manutenção da prisão viola os princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar, bem como o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a ausência do requisito da contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Pondera, outrossim, que a persistência da segregação cautelar representa antecipação de pena, sobretudo considerando o lapso temporal sem formação de juízo de culpa e os prejuízos de ordem pessoal, familiar e profissional experimentados pelo paciente. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para que seja revogada a prisão preventiva e determinada a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, postula que, caso não se entenda pelo deferimento liminar, seja oportunizado o julgamento de mérito com concessão da ordem e, sucessivamente, a substituição da prisão pelas medidas menos gravosas, como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. Foram acostados documentos comprobatórios, tais como cópias do contrato de trabalho, CTPS, comprovante de residência e substabelecimentos de poderes. É o relatório. Colaciona os documentos. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz Direito da 5ª Vara Criminal de Teresina/PI. De início, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso. Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cristiano da Cruz Oliveira, no qual se alega a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. De início, cumpre destacar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcional, cabível somente quando se evidenciar, de plano, a presença inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se vislumbra na espécie. No tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o paciente se encontra preso desde 10/10/2024, ou seja, há cerca de oito meses. Todavia, consoante se depreende dos documentos que instruem a impetração, constam nos autos designações de audiências, expedição de diligências para localização e intimação de testemunhas, bem como reavaliações da custódia cautelar, denotando que o processo segue seu curso regular, não se vislumbrando inércia injustificada por parte da autoridade judiciária ou do órgão ministerial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os prazos processuais devem ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se trata de feitos submetidos ao Tribunal do Júri, nos quais a instrução probatória assume maior complexidade. Nesse contexto, não há elementos que, nesta fase inicial, permitam reconhecer de forma inequívoca constrangimento ilegal. Por outro lado, quanto à alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, constata-se que o impetrante não juntou aos autos cópia do decreto de prisão preventiva originariamente proferido no processo nº 0801820-62.2024.8.18.0047, referente aos fatos apurados na ação penal de origem (nº 0801884-72.2024.8.18.0047), instruindo o writ tão somente com a decisão que indeferiu o pedido de revogação e a decisão que reavaliou a segregação. A propósito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento, não sendo admissível dilação probatória em sua via estreita. Assim, a ausência do decreto prisional impede o exame aprofundado quanto à suposta falta de fundamentação idônea da medida constritiva. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298). II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Além disso, na presente oportunidade, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, que demandará análise mais detida das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer ministerial, razão pela qual não se revela recomendável o acolhimento da tutela de urgência antes da devida instrução. No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão. Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816674-39.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: A. G. D. S. REU: J. V. A. D. S. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, via patrono legal, para manifestar-se da ata da audiência de ID 78237275, no prazo de 5(cinco) dias. Teresina-PI, 3 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013560-48.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva Remunerada] INTERESSADO: JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Processo sentenciado e com trânsito em julgado da sentença, estando em tramitação, em razão de pagamento de custas judiciais, de valor insignificante, pelo que em obediência aos princípios da razoabilidade, economia processual, e celeridade da prestação jurisdicional, é medida adequada dispensar o pagamento das custas complementares. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente (RE nº 1.355.208), datada de 19.12.2023, firmou as seguintes teses de repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Desse modo, entendeu o Supremo Tribunal Federal ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, diante do custo dessas ações, medida que trazida analogicamente, aplica-se ao presente feito, havendo um custo elevado na manutenção da ação, diante da dívida de pequena monta. Ante o exposto, dispenso o pagamento das custas complementares e determino o arquivamento do processo com o status de julgado e baixado. Intimações e atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de junho de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822369-47.2020.8.18.0140 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELANTE: T. C. A. S. Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A APELADO: T. A. A. S., R. A. C. Advogado do(a) APELADO: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR - PI17142-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25807057: “ Assim sendo, recebo o recurso apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a condenação em alimentos, nos termos do artigo 1012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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