Luciana Mendes Morais Silva

Luciana Mendes Morais Silva

Número da OAB: OAB/PI 018577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Mendes Morais Silva possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJDFT, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016625-42.2025.5.16.0009 distribuído para Vara do Trabalho de Caxias na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300033800000024457727?instancia=1
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801700-83.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RUA DA LAGOA, S/N, POV CREOLI DO JOVINIANO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577 REQUERIDO(A)(S): ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Centro Empresarial Assis Chateaubriand, s/n, SRTVS Conjunto L Lote 38, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-906 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Id. 153073906), proposta em 01.07.2025, por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ao postular, em síntese, o cancelamento das cobranças em sua conta benefício, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Verifico, de pronto, a ausência de instrumento procuratório e de extrato previdenciário da parte autora, para fins de análise inicial da demanda, bem como o comprovante de residência de Id. 153073907, pertence a terceiro estranho à lide, cuja a relação não foi esclarecida, pelo que não atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dessa forma, nos termos do artigo 321, CPC/2015, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sane as irregularidades acima apontadas, sob pena de ser extinto o feito. Após, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17 de junho de 2025 às 15h00min e término em 24 de junho de 2025 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816927-96.2022.8.10.0029 EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A EMBARGADO: BENEDITO VIEIRA DA CONCEICAO - ADVOGADO: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - OAB PI18577-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Suposta omissão na decisão monocrática. Efeitos infringentes. Inexistência de vício. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, indenização por danos morais e repetição do indébito. O embargante alega omissão quanto à autenticidade da assinatura por impressão digital no contrato e ausência de prova da entrega do crédito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) a autenticidade da assinatura por impressão digital constante no contrato e (ii) a suficiência da prova da entrega do crédito ao consumidor. III. Razões de decidir A decisão embargada analisou adequadamente os fundamentos do recurso, conforme a jurisprudência consolidada do STJ sobre o termo inicial dos juros moratórios. A alegação de omissão reflete mero inconformismo da parte com o resultado da decisão, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0816927-96.2022.8.10.0029, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17 de junho de 2025 às 15h00min e término em 24 de junho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801271-19.2025.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA ENDEREÇO: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA travessa frei dionisio, 20, vila militar, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:AEROLINEAS ARGENTINAS SA ENDEREÇO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Alameda Santos, 2441, - de 2161 ao fim - lado ímpar- conj. 61, 6 andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 SENTENÇA Dispenso o relatório. Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo o qual, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Compulsado os autos, verifico que a parte autora busca indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso em voo internacional, que ocasionou na espera de aproximadamente 12 horas na conexão, além de atrasar o horário de chegada no destino. Ressalta que foi surpreendida brusca alteração no itinerário do seu voo, que houve um atraso significante no período da conexão, razão pela qual teve gastos extras com hospedagem e deslocamento, uma vez que não houve qualqur assistência por parte da empresa requerida. Juntou aos autos comprovante de emissão do bilhete aéreo (id n. 149111590) com o itinerário previsto e o novo bilhete emitido pela companhia (id n. 149112582), além de gastos com hospedagem e deslocamento. Em sede de contestação, a empresa requerida limitou-se a sustentar a regularidade de todo o procedimento adotado, em razão de alteração da malha aérea. Como mencionado inicialmente, tratando-se de relação de consumo stricto sensu, restou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. A alteração de voo, seja por qual meio fosse, gera o dever de indenizar pela má prestação do serviço, especialmente porque há uma quebra de expectativa em relação a todo o procedimento previamente contratado, sobretudo atrasando em 06 (seis) horas a chegada da requerente ao local de destino. Assim, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua manifesta hipossuficiência, há de se considerar a inversão do ônus da prova, o que nos leva à conclusão, como já adiantado, de que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados na inicial, sobretudo em comprovar que de fato empreendeu os esforços necessários para comunicar a requerente sobre a alteração do voo e adequada realocação, verificando-se assim a falha na prestação de serviço, sendo de elevada credibilidade a versão narrada pela parte reclamante em razão do atraso que impactou o itinerário da viagem previamente contratada pela autora. Nesse sentido, é certo que as perdas geradas pela falha na prestação de serviços, incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados ao consumidor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade. Outrossim, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos aos seus clientes. Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, isto é, reconhecido a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). Nesse sentido, aduz a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO . PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$2.500,00, com correção monetária e juros nos termos da sentença, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apelante sustenta a necessidade de majoração da indenização por dano moral diante do cancelamento do voo sem aviso prévio e da consequente perda de conexão . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão da falha na prestação do serviço pela companhia aérea. III. Razões de decidir A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a existência de culpa para a obrigação de indenizar. A ausência de comunicação prévia do cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço, agravada pela ausência de comprovação de que o voo realocado era o único disponível. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 318.379/MG) . O valor de R$ 2.500,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, considerando o porte da empresa aérea e o transtorno causado ao consumidor. A indenização deve ser majorada para R$ 6.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares, sem configurar enriquecimento indevido . A majoração da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da condenação se impõe, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionadas todas as matérias legais debatidas, independentemente da menção expressa a dispositivos. IV . Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, evidenciada pelo cancelamento do voo sem prévia comunicação e perda de conexão, enseja a reparação por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte do ofensor, o impacto da falha e o caráter pedagógico da sanção. A majoração da indenização para R$ 6 .000,00 é adequada à extensão do dano e compatível com a jurisprudência em casos análogos. A condenação por valor inferior ao pedido inicial não caracteriza sucumbência recíproca em ações de indenização por danos morais. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 734 e 737; CPC, arts. 85, § 11, e 1 .026, § 2º; STJ, Súmula 326. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 318.379/MG, Rel. Min . Nancy Andrighi, DJe 29.03.2004; TJSP, Apelação Cível 1145910-95.2024 .8.26.0100, Rel. Des . Lidia Cabrini, j. 08.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1151238-06 .2024.8.26.0100, Rel . Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.03 .2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10082246120248260003 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 12/05/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025) (grifei) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente. Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio. Com efeito, caracterizado o dano moral, para a fixação do quantum pelo magistrado, após análise dos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, deve fazê-lo de forma suficiente para que reprima o réu em não repetir o mesmo erro com outros consumidores e que de outra banda, não gere o enriquecimento ilícito do autor. Verifica ainda que a autora comprovou os gastos extras que obteve em razão da falha de prestação de serviço da requerida, razão pela qual procede o deve de restituição dos danos materiais. Pelos motivos acima expostos, existindo nexo entre os danos experimentados pelo demandante e a conduta ilícita do reclamado, Julgo procedente a reclamação para condenar a empresa reclamada a RESTITUIR OS DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), bem como INDENIZAR OS DANOS MORAIS sofridos, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com juros pela SELIC/BACEN e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos dos enunciados 54 e 362 do STJ. Propostos embargos de declaração ou recurso inominado, intimar a outra parte para se manifestar e voltar concluso. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra (MA), Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801271-19.2025.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA ENDEREÇO: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA travessa frei dionisio, 20, vila militar, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:AEROLINEAS ARGENTINAS SA ENDEREÇO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Alameda Santos, 2441, - de 2161 ao fim - lado ímpar- conj. 61, 6 andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 SENTENÇA Dispenso o relatório. Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo o qual, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Compulsado os autos, verifico que a parte autora busca indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso em voo internacional, que ocasionou na espera de aproximadamente 12 horas na conexão, além de atrasar o horário de chegada no destino. Ressalta que foi surpreendida brusca alteração no itinerário do seu voo, que houve um atraso significante no período da conexão, razão pela qual teve gastos extras com hospedagem e deslocamento, uma vez que não houve qualqur assistência por parte da empresa requerida. Juntou aos autos comprovante de emissão do bilhete aéreo (id n. 149111590) com o itinerário previsto e o novo bilhete emitido pela companhia (id n. 149112582), além de gastos com hospedagem e deslocamento. Em sede de contestação, a empresa requerida limitou-se a sustentar a regularidade de todo o procedimento adotado, em razão de alteração da malha aérea. Como mencionado inicialmente, tratando-se de relação de consumo stricto sensu, restou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. A alteração de voo, seja por qual meio fosse, gera o dever de indenizar pela má prestação do serviço, especialmente porque há uma quebra de expectativa em relação a todo o procedimento previamente contratado, sobretudo atrasando em 06 (seis) horas a chegada da requerente ao local de destino. Assim, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua manifesta hipossuficiência, há de se considerar a inversão do ônus da prova, o que nos leva à conclusão, como já adiantado, de que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados na inicial, sobretudo em comprovar que de fato empreendeu os esforços necessários para comunicar a requerente sobre a alteração do voo e adequada realocação, verificando-se assim a falha na prestação de serviço, sendo de elevada credibilidade a versão narrada pela parte reclamante em razão do atraso que impactou o itinerário da viagem previamente contratada pela autora. Nesse sentido, é certo que as perdas geradas pela falha na prestação de serviços, incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados ao consumidor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade. Outrossim, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos aos seus clientes. Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, isto é, reconhecido a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). Nesse sentido, aduz a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO . PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$2.500,00, com correção monetária e juros nos termos da sentença, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apelante sustenta a necessidade de majoração da indenização por dano moral diante do cancelamento do voo sem aviso prévio e da consequente perda de conexão . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão da falha na prestação do serviço pela companhia aérea. III. Razões de decidir A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a existência de culpa para a obrigação de indenizar. A ausência de comunicação prévia do cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço, agravada pela ausência de comprovação de que o voo realocado era o único disponível. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 318.379/MG) . O valor de R$ 2.500,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, considerando o porte da empresa aérea e o transtorno causado ao consumidor. A indenização deve ser majorada para R$ 6.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares, sem configurar enriquecimento indevido . A majoração da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da condenação se impõe, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionadas todas as matérias legais debatidas, independentemente da menção expressa a dispositivos. IV . Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, evidenciada pelo cancelamento do voo sem prévia comunicação e perda de conexão, enseja a reparação por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte do ofensor, o impacto da falha e o caráter pedagógico da sanção. A majoração da indenização para R$ 6 .000,00 é adequada à extensão do dano e compatível com a jurisprudência em casos análogos. A condenação por valor inferior ao pedido inicial não caracteriza sucumbência recíproca em ações de indenização por danos morais. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 734 e 737; CPC, arts. 85, § 11, e 1 .026, § 2º; STJ, Súmula 326. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 318.379/MG, Rel. Min . Nancy Andrighi, DJe 29.03.2004; TJSP, Apelação Cível 1145910-95.2024 .8.26.0100, Rel. Des . Lidia Cabrini, j. 08.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1151238-06 .2024.8.26.0100, Rel . Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.03 .2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10082246120248260003 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 12/05/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025) (grifei) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente. Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio. Com efeito, caracterizado o dano moral, para a fixação do quantum pelo magistrado, após análise dos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, deve fazê-lo de forma suficiente para que reprima o réu em não repetir o mesmo erro com outros consumidores e que de outra banda, não gere o enriquecimento ilícito do autor. Verifica ainda que a autora comprovou os gastos extras que obteve em razão da falha de prestação de serviço da requerida, razão pela qual procede o deve de restituição dos danos materiais. Pelos motivos acima expostos, existindo nexo entre os danos experimentados pelo demandante e a conduta ilícita do reclamado, Julgo procedente a reclamação para condenar a empresa reclamada a RESTITUIR OS DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), bem como INDENIZAR OS DANOS MORAIS sofridos, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com juros pela SELIC/BACEN e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos dos enunciados 54 e 362 do STJ. Propostos embargos de declaração ou recurso inominado, intimar a outra parte para se manifestar e voltar concluso. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra (MA), Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004215-46.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDUARDO BEZERRA DE SOUSA LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - (OAB: PI18577) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1094889-76.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Afasto a prevenção detectada. ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente. Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos: 1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação; 2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado; 3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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