Maria Luiza De Franca Cruz Veras
Maria Luiza De Franca Cruz Veras
Número da OAB:
OAB/PI 018578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luiza De Franca Cruz Veras possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJBA, TJMA
Nome:
MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801001-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMALIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recebo o recurso da parte ré no efeito devolutivo. Intime-se a parte autora por seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, inclusive por telefone, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804015-34.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: ANTONIO ARLINDO DE MATOS SANTOS INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Nos presentes autos, as partes firmaram acordo extrajudicial em sessão específica, conforme ID 76775607. Não há óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado – disponível, portanto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se, após, arquive-se. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801001-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMALIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recebo o recurso da parte ré no efeito devolutivo. Intime-se a parte autora por seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, inclusive por telefone, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8005054-73.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: UNIC EDUCACIONAL LTDA Réu: RUHAN HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Impugnação ao cumprimento de sentença ID 489330663 com documentos. Despacho ID 489937636, determinando diligências ao Cartório. Certidão ID 491581709. Ato ordinatório ID 491581722, intimando a parte exequente para se manifestar. Petição da parte exequente ID 496712140 com novos cálculos. Considerando que o exequente apresentou novos cálculos com valores próximos da planilha apresentada pelo executado (ID 489330669) e visando à isonomia e ao contraditório efetivo, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, por seus advogados (DJe), para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição e documentos de IDs 496712140/48. Após, retornem-me conclusos para análise da impugnação apresentada. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802218-61.2024.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BRUNA DE SOUZA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS DA COSTA (OAB 18041-MA) Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS (OAB 18578-PI), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Aos fins colimados, a ação, emerge necessária, e adequada, o que se revela suficiente ao preenchimento de referida condição da ação. No mérito, o pedido, apresentado, é de ser julgado procedente. Desponta incontroverso, dos autos, que houve a mudança unilateral de voo regularmente contratado, pela autora, junto à ré, fato confirmado em contestação, do que resultou alteração no roteiro de viagem da autora. Não é de ser acolhida, por outro lado, a justificativa ofertada, consistente na ocorrência de "força maior", explicitada em base de situação absolutamente genérica, designada pela suposta existência de "adequação da malha aérea", que não se sabe bem o que seja, não se dando, a ré, ao trabalho de qualquer particularidade, a respeito. A generalidade com que a alegação foi feita impede, por si, seu acolhimento. Tal alegação, a par de genérica, não se mostra minimamente comprovada, não havendo, nos autos, elemento objetivo qualquer que denote que efetivamente ocorreu. Em sendo impossível o voo em determinada aeronave, cumpre, à ré, providenciar, em tempo razoável, outra, de modo a acomodar a passageira, evitando-se a produção de danos evitáveis, e preservando-se, em sua substância, o contrato de transporte, levado a efeito. No caso de que se trata, isto, em função das circunstâncias já acima apontadas, não se deu. O ocorrido, em razão disso, não se cinge aos lindes do mero aborrecimento, retratando situação mais gravosa, que justifica o deferimento, em parte, da indenização pretendida. Apenas no que diz com o valor, pretendido, a pretensão, externada, merece algum reparo, sendo de lembrar que a parte faz, a respeito, mera estimativa, cabendo, ao Juízo, a fixação do valor adequado. Entendo suficiente e conforme aos parâmetros da razoabilidade fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00, o que serve, a um tempo, para proporcionar reparação adequada, advertir a ré para que, ora por diante, não venha a repetir condutas do mesmo jaez, e afastar o excesso, que caracterizaria enriquecimento sem causa. Ressalvo que o estabelecimento de indenização por dano moral em patamar inferior ao pleiteado, não gera a sucumbência recíproca quanto a tal questão, na forma do enunciado nº 326, da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para, nos termos da fundamentação, condenar, a ré, a pagar, à autora, para reparação do dano moral, que sofreu, importe correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal pagamento deverá ser feito devidamente atualizado, desde esta data, até a época do efetivo desembolso. Haverá incidência de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, fluentes desde a citação, por se tratar de relação contratual. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei9.099/95. P.R.I. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú