Franas Machado Oliveira

Franas Machado Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 018593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franas Machado Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMA, TRF1, TJSP, TJPI, TJRJ
Nome: FRANAS MACHADO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) Guarda de Família (1) HABEAS CORPUS CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1002176-82.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAIANE LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: GABJU - PAUTA EXTRA Data: 08/07/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA2ZWU2YjgtZmFlZi00YWJiLTljYzAtNjJjMDkwMDJmYzZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802152-87.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCILENE DE SOUSA MAGALHAES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francilene de Sousa Magalhães em face da Equatorial Piauí - Distribuidora de Energia S.A. Decisão (ID 70413138) concedeu a tutela provisória para determinar que a demandada Equatorial Piauí - Distribuidora de Energia S.A.: 1) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras de titularidade da parte autora (contratos nº 1486071 e 3002900911), por débitos relativos aos meses de agosto a dezembro de 2024, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; 2) proceda ao recálculo das faturas das unidades consumidoras indicadas, considerando a correta compensação dos créditos excedentes de energia gerados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual requereu a revogação da medida liminar (ID 72544807), bem como interpôs Agravo de Instrumento 0753592-66.2025.8.18.0000 (ID 72624401), o que demonstra a ciência da ré quanto à obrigação de não-fazer e de fazer fixadas decisão liminar. Neste caso, portanto, diante da inequívoca ciência do réu, desnecessária a comprovação da intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ. Nesse sentido, cito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA . DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO . SÚMULA 410 STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA E JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. As astreintes configuram modalidade de coerção que encontra amparo nos artigos 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar todas as medidas indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente . 2. Em razão da natureza inibitória, coercitiva e intimidatória das astreintes, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que (a) prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410). 3. Entretanto, nos termos do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação . 4. No caso concreto, o comparecimento espontâneo nos autos da parte requerida, com a apresentação de defesa técnica e impugnação ao cumprimento da tutela de urgência, evidencia sua ciência inequívoca acerca da determinação judicial em toda a sua extensão, denotando a desnecessidade de sua intimação pessoal acerca da decisão que deferiu a liminar e estabeleceu a multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0736470-17.2023.8.07 .0000 1781902, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) Ressalto que, conforme informação de ID 72938325, o Agravo de Instrumento não foi recebido com efeito suspensivo, razão pela qual a decisão continua surtindo efeitos e deve ser cumprida pela parte requerida. Contudo, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos (ID 75941156), requerendo “a imediata religação da energia elétrica da unidade consumidora de contrato 1486071 que foi suspensa de forma a descumprir uma decisão judicial; que seja aplicada a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diário pelo descumprimento da decisão judicial; que seja determinado de forma imediata que a empresa de energia faça o recalculo das faturas das unidade consumidoras indicadas e que seja aplicado a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da decisão de realizar em 15 dias o recálculo das faturas das unidades consumidoras”. Em síntese, a autora narra que, em 19 de maio de 2025, teve o serviço de energia elétrica da unidade de contrato nº 1486071 indevidamente suspenso em decorrência da fatura aberta do mês de agosto/2024, conforme documento de ID 76019266. Em análise dos documentos apresentados pela autora, verifico que foi apresentada captura de tela, com número de protocolo 0017786547 e a identificação que o imóvel está com o serviço de energia suspenso (ID 76019266). Igualmente, a autora apresentou histórico das faturas da unidade consumidora em questão, no qual consta, como débito vencido, apenas a fatura de agosto de 2024 no valor de R$ 1.404,10 (mil quatrocentos e quatro reais e dez centavos), indicando que o réu ainda não recalculou o valor do débito. No entanto, em respeito ao contraditório substancial, antes de aplicar a multa, entendo necessário oportunizar à parte requerida que se manifeste e comprove o cumprimento da decisão liminar, devendo, em caso de suspensão indevida, demonstrar a imediata religação do serviço. Por fim, destaco que, em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia, a religação deve ocorrer no prazo de 4h previsto no art. 362, I e §1º, I, da Resolução n. 1000 da ANEEL, independentemente do dia e do horário. Ante o exposto, INTIME-SE o requerido para apresentar manifestação acerca da petição de ID 75941156 e de ID 76019262, devendo demonstrar documentalmente nos autos, no prazo de 5 dias: i) a religação da energia elétrica da unidade de contrato nº 1486071 da requerente que deverá ocorrer no prazo de 4h (quatro horas) previsto no art. 362, I, e §1º, I, da Resolução n. 1000 da ANEEL, contado da intimação, independentemente do dia e do horário, na hipótese de suspensão indevida do serviço de energia em decorrência das faturas dos meses de agosto a dezembro de 2024 (decisão de ID 70413138), sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida à autora; ii) o recálculo das faturas das unidades consumidoras indicadas, considerando a correta compensação dos créditos excedentes de energia gerados pela parte autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida à autora. Advirta-se que o reiterado descumprimento da decisão poderá ensejar a majoração das astreintes e a imposição de outras medidas coercitivas (art. 139, IV, do CPC). Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 23 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0005059-08.2015.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZELIA DA SILVA MOURA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345, DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA - PI19119 EXECUTADO: JEAN CARLOS PAIVA LOPES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.148580204. Aos 20/05/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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