Taynara Das Neves Barbosa

Taynara Das Neves Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 018596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taynara Das Neves Barbosa possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMA, TRF1, TJCE
Nome: TAYNARA DAS NEVES BARBOSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA       PJE n. 3000245-90.2025.8.06.0017. AUTOR: PEDRO VICTOR BEZERRA REBOUCAS. REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA..       Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PEDRO VICTOR BEZERRA REBOUCAS, em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, embora regularmente citado e intimado, conforme Id. 153442304, o demandado não compareceu à audiência de instrução (Id. 159298183). É caso, portanto, de revelia, que ora decreto, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. Assevero a possibilidade de análise, por este juízo, quanto à veracidade dos fatos suscitados pelo autor, conforme estabelecido pelo art.345, incisos III e IV, do CPC.  Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   Passando ao mérito, narrou Pedro Victor que comprou, através do site da promovida, no dia 25/12/2024, um Monitor Gamer, no valor total de R$ 1.039,00 (Id.137327845), sendo informado pela transportadora que o objeto foi entregue no dia 02/01/2025, recebido pela pessoa de Ana Paula. Afirma o autor que não recebeu o produto e disse que não conhece essa pessoa. Diante desses fatos, o demandante pediu indenização em dobro, por danos materiais, no valor de R$ 2.078,00, e reparação, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, constata-se no presente caso a relação consumerista, enquadrando-se aos requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. É devidamente comprovado que houve a compra do produto nos termos indicados na inicial pelo valor de R$ 1.039,00. Contudo, a empresa promovida não comprovou devidamente que a entrega tenha ocorrido ao real comprador na data indicada. Isto posto, e considerando-se os efeitos materiais da revelia, tomo por verídicas as alegações de fato do autor, e, desta forma, aplico ao caso o disposto no art. 35, do CDC, que, no não cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, conforme estipula o inciso III, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Deve o promovente, assim, ser indenizado por danos materiais, no valor de R$ 1.039,00, montante comprovadamente pago, de forma simples, não se enquadrando o caso aos requisitos estipulados no art.42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais pugnados, diante o não cumprimento da proposta apresentada, entendo-os configurados, diante da não entrega de mercadoria de considerável valor (quase 70% do salário mínimo), adquirido há meses. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a Amazon a pagar para Pedro Victor, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais), devidamente atualizado segundo IPCA, desde o pagamento, e juros de 1% a.m., desde a citação. Condeno a Amazon, ainda, a pagar ao demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença. A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2025.   Gonçalo Benício de Melo Neto  Juiz Titular
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/05/2025 A 26/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801967-86.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: FRANCISCA BEZERRA DAS NEVES ADVOGADA: TAYNARA DAS NEVES BARBOSA, OAB/CE 42747-B RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA BEZERRA DAS NEVES contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a recorrida a pagamento do valor de R$1.204,12 (mil, duzentos e quatro reais e doze centavos), a título de repetição do indébito. 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a configuração de danos morais. 3. A recorrida não apresentou contrarrazões. 4. É obrigação da instituição recorrida trazer aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito da autora, sob pena de ter que suportar as consequências de sua inação (art. 373, inc. II do CPC). 5. No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pela recorrida, por meio do registro de contribuição no benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos. Assim, o desconto não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte da recorrida restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto no benefício de valores não contratados, privando a autora de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação. Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, por se tratar de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Assim, deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar a instituição recorrida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária, a contar do presente arbitramento (Súmula 362 STF/ Enunciado 10 TRCC/MA). 9.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO. Acompanhou o Relator, o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Impedimento do Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Respondendo pela Presidência). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão Virtual realizada no período de 19 de maio de 2025 a 26 de maio de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802264-93.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ADVOGADA: TAYNARA DAS NEVES BARBOSA, OAB/CE 42747-B RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA, OAB/SP 345213 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.06.2025 e término às 14:59 h do dia 23.06.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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